Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
T
ASSIS COBRANCAS LTDA
CNPJ
Autor
MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FRANKEN
OAB/PR 85883·CPF·Representa: Autor
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
OAB/PR 85356·CPF·Representa: Autor
MAIARA MEIRA
OAB/PR 93202·Representa: Autor
THUANE LOPEDOTE
OAB/PR 79575·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE FÁTIMA CORRÊA DE ANDRADE
OAB/PR 114283·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Tendo em vista o teor da petição de ev. 392.1, renunciando ao encargo pela advogada dativa nomeada, ainda, que o executado não possui capacidade para postular em Juízo, nomeio a advogada IZABELA FURLAN LISOWSKI, com inscrição junto à OAB/PR nº 107.809, conforme a listagem apresentada pela OAB, Subseção local, para apresentar defesa em favor do executado. 2. Em havendo a recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor(a) pelo Juízo, em substituição. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/07/2026, 00:00
Defensor Dativo
23/06/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
25/05/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:33
Documento (Certidão)
06/05/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:16
Confirmada
22/04/2026, 10:09
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 17:47
Documento (Certidão)
11/03/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:20
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:51
Trânsito em julgado
05/03/2026, 06:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:08
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 21:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que é ASSIS COBRANCAS LTDA e executado Milton Carlos Ferreira de Oliveira. No mov. 352.1, sobreveio minuta de acordo para homologação. A decisão de mov. 354.1, determinou a intimação das partes para que apresentassem nos autos minuta de acordo assinada por meio digital válido, na mesma oportunidade determinou a intimação da parte executada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. No mov. 357.1, a parte exequente requereu prazo para regularizar a situação apontada no da decisão de mov. 354.1. No mov. 358, certificou-se o decurso de prazo para o cumprimento das diligências a serem praticadas pelo executado. No mov. 362.1, as partes anexaram aos autos a minuta de acordo com a retificação nas assinaturas. É o relato. Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A parte exequente, está representada nos autos por advogada que possui poderes especiais para transigir (evento 1.2). O executado, embora devidamente citado, não constituiu advogado(a), mas tal fato não impede a homologação do avençado, em atendimento ao que dispõe o art. 842 do Código Civil. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TRANSAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A transação é espécie de negócio jurídico bilateral, que objetiva por fim a relações jurídicas controvertidas, mediante concessões mútuas, cujos requisitos de validade encontram-se disciplinados no art. 104, CC, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. 2. A transação prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz e, portanto, a sua ausência, por si só, não é suficiente para invalidar a transação. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedente). 3. A irregularidade na representação processual da parte ré não configura óbice à homologação da transação. Isso porque a representação processual por advogado é necessária apenas para atuação da defesa da parte em juízo nos atos em que a lei exija capacidade postulatória, o que não encontra previsão na parte final do art. 842, CC, quanto à transação de dívida. 4. (...) 5. Apelo provido. Sentença cassada. Transação homologada. Unânime. (Processo nº07038664620188070010 (1227650), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Romeu Gonzaga Neiva. j. 29.01.2020, DJe 10.02.2020). Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 362.1), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição. A despeito da inércia da advogada nomeada quanto ao cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência e após análise dos documentos anexados no mov. 325, especialmente 325.4 e 325.5, verifico que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência econômica do executado. Assim, reputo preenchidos os requisitos legais e concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Despesas processuais remanescentes pela parte executada, eis que inaplicável o art. 90 do Código de Processo Civil ao processo de execução. Todavia, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à parte executada, fica suspensa a exigibilidade das referidas despesas, nos termos da legislação vigente. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores depositados nos autos na forma do acordado. Em razão da inércia da advogada dativa nomeada, Maiara Meira, inscrita na OAB/PR sob o nº 93.202, que não praticou nenhum ato processual após sua nomeação, deixo de fixar honorários em seu favor, por ausência de efetiva atuação nos autos. No que diz respeito aos honorários relativos ao patrono da parte exequente, estes observarão o que foi estipulado no acordo homologado. Na ausência de previsão específica, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado contratante. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/12/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:09
Confirmada
14/11/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. A assinatura digital, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pode ser emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção legal de autenticidade e integridade. O certificado digital pode ser do tipo A1, armazenado em arquivo digital no computador e com validade de um ano, ou do tipo A3, armazenado em dispositivo físico, como token ou cartão, com validade de até 5 (cinco) anos. Por outro lado, a assinatura eletrônica, disciplinada pela Lei nº 14.063/2020, pode ser classificada em três modalidades: simples, que apenas identifica o signatário sem maiores garantias; avançada, que assegura a vinculação entre a identidade e o documento com maior grau de confiabilidade; e qualificada, que utiliza certificado ICP-Brasil e equivale à assinatura manuscrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.159.442/PR, manifestou-se no sentido de que não se pode exigir, de forma absoluta, a certificação no ICP-Brasil para conferir validade a assinaturas eletrônicas. Entretanto, bem destacou que os documentos assinados eletronicamente devem possuir algum método de autenticação que permita a verificação da autoria e da integridade. Assim, a assinatura eletrônica qualificada possui presunção absoluta de veracidade, enquanto a assinatura eletrônica avançada, ainda que não emitida no âmbito do ICP-Brasil, tem validade jurídica se contar com um método de autenticação confiável, o que não se verifica no caso dos autos. No caso em análise, verifica-se que a minuta de acordo juntada no mov. 352.2 contém a informação de que tanto o executado quanto a procuradora da exequente teriam assinado o documento digitalmente. Entretanto, a verificação das assinaturas eletrônicas revelou que apenas a assinatura da procuradora da exequente pôde ser validada. Embora o arquivo contenha a chancela do portal GOV.BR, constatou-se tratar-se apenas de imagem inserida no documento, sem que haja efetiva assinatura digital do executado. Confira-se: Diante disso, determino que a exequente apresente documento com assinaturas passíveis de validação, podendo utilizar assinaturas digitais certificadas pelo ICP-Brasil ou assinaturas eletrônicas que permitam a verificação da autoria e da integridade, no prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a nítida pretensão de obtenção da assistência judiciária gratuita (movs. 325.1-7), tanto que houve nomeação de defensora dativa (mov. 351.1), intime-se a advogada nomeada para o executado para que formule o pedido de justiça gratuita, juntando cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda 2.1 Em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[1]. 3. Oportunamente, venha o processo concluso. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] As informações/documento poderão ser obtidos mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao. receita.fazenda.gov.br
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:38
Julgamento em Diligência
24/10/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:35
Defensor Dativo
03/10/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Tendo em vista o teor da petição de evento 325.1/8 e, ainda, que o executado não possui capacidade para postular em Juízo, nomeio a advogada THUANE LOPEDOTE VACCHI, com inscrição junto à OAB/PR nº 79.575, conforme a listagem apresentada pela OAB, Subseção local, para apresentar defesa em favor do devedor. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em havendo a recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor(a) pelo Juízo, em substituição. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Confirmada
05/09/2025, 14:01
Confirmada
05/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:54
Defensor Dativo
04/09/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:49
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:43
Confirmada
29/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Tendo em vista o teor da petição de evento 325.1/8 e, ainda, que o executado não possui capacidade para postular em Juízo, nomeio a advogada BRUNA DE FÁTIMA CORRÊA DE ANDRADE, com inscrição junto à OAB/PR nº 114.283, conforme a listagem apresentada pela OAB, Subseção local, para apresentar defesa em favor do devedor. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em havendo a recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor(a) pelo Juízo, em substituição. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:40
Documento (Informações)
11/08/2025, 13:22
Confirmada
07/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:44
Defensor Dativo
06/08/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:55
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 10:06
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:06
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:25
Confirmada
23/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:50
Confirmada
18/06/2025, 06:30
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:47
Confirmada
17/04/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Antes da análise do pedido de ev. 300.1, intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para se manifestar sobre os pontos “a” e “c” da determinação judicial de ev. 290.1, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário 1.00298.0000192.17 não foi liquidada (ev. 297.2). Prazo: 05 (cinco) dias. Aplicam-se, por analogia, os demais itens em relação a intimação da Pessoa Jurídica: 1.1. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. 1.2. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: 1.2.1. Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. 1.2.2. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. 1.2.3. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. 1.2.4. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:11
Mero expediente
26/03/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:25
Documento (Ofício)
21/02/2025, 18:23
Confirmada
21/02/2025, 18:21
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:29
Confirmada
15/01/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Ante a manifestação de mov. 288.1, tendo em vista que as informações prestadas no mov. 131.3 datam de 1º/08/2022, expeça-se novamente ofício à credora fiduciária para que informe a situação da Cédula de Crédito Bancário 1.00298.0000192.17. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias; a) manifestar-se a respeito de eventual ausência de interesse processual na manutenção da penhora de mov. 146.1, ante a impossibilidade de alienação do bem; b) dar prosseguimento ao feito, se o contrato foi liquidado; c) manifestar-se a respeito do (des)interesse na manutenção da penhora de mov. 115.1, ante a informação certificada no mov. 121.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:33
Mero expediente
14/01/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:58
Confirmada
21/11/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Antes de analisar os pedidos formulados de diligências formulados nos ev. 283.1, ante o teor da decisão de mov. 170.1, intime-se a parte exequente para dizer se permanece o interesse na penhora de mov. 146.1. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1. Caso positivo, deverá, no mesmo prazo supra, requerer os atos expropriatórios que entender cabíveis. 1.2. Caso negativo, lavre-se o termo de levantamento da penhora. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:22
Mero expediente
01/11/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:55
Confirmada
11/10/2024, 16:37
Documento (Ofício)
11/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:34
Documento (Ofício)
10/10/2024, 15:33
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 16:44
Confirmada
24/09/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Em atenção ao pedido formulado no ev. 271.1, oficie-se à CNSEG e à PREVIC, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de registro de contratação de seguros ou previdência de titularidade da parte executada, visto que tais medidas se mostram apropriadas para a obtenção das informações pretendidas. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE BENS. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002996-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024) 2. Com a resposta dos ofícios deferidos no primeiro item desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis para o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:14
Requisição de Informações
30/08/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:37
Confirmada
20/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:26
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:33
Confirmada
25/07/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Há requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 1.1. Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido. 1.2. Cumpra-se o Ofício-circular 6/2024 da CGJ/PR. 2. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo de 05 dias. 3. Oportunamente, venham os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:51
deferimento
01/07/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:58
Confirmada
14/06/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os salários e as remunerações são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tais verbas podem ser penhoradas para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Frisa-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração percebida mensalmente pelo devedor. Pois bem. No caso em análise, da resposta ao ofício encaminhado à Simex - Maquinas Agricolas Ltda (ev. 251.1), verifica-se que o executado Milton Carlos Ferreira De Oliveira integra o quadro de funcionários da referida empresa, e que aufere salário de R$ 2.427,00 mensais. Nessa linha de intelecção, verifica-se que a penhora dos seus proventos não se justifica, uma vez que pode comprometer a subsistência digna do executado e de sua família, notadamente ao levarmos em consideração a renda mensal percebida inferior a 02 (dois) salários mínimos. Diante desse panorama, não se verificam razões para se admitir a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC em situações que possam caracterizar restrição desproporcional à satisfação do crédito, como no caso em discussão. Nesse sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE REPRESENTA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011177-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DA DEVEDORA – SITUAÇÃO EM QUE A DEVEDORA TRABALHA COMO CAIXA DE LOJA E RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL EM TORNO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICA EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DIEESE – RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA – IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045959-70.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO DA EXECUTADA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 2. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DISPOSTA NO ART. 833, IV E §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RISCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. REMUNERAÇÃO DE BAIXO VALOR, INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 4. PARÂMETRO EXTRAÍDO DE ESTUDO NACIONAL DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS REALIZADA PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO (DIEESE). NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081465-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.12.2023)
Diante do exposto, indefiro o pedido de ev. 254.1 Intime-se a parte exequente para que requeria providências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:47
Indeferimento
24/05/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:06
Confirmada
22/05/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:23
Confirmada
10/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:15
Documento (Ofício)
03/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:40
Confirmada
02/04/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Em que pese o procedimento executório ter por escopo essencial a satisfação do crédito do exequente, deve-se respeitar determinadas balizas que funcionam como verdadeiro limite ao direito do exequente. 1.1. Nesse sentido, diz-nos o artigo 833, IV do Código de Processo Civil em consonância com o parágrafo 2º desse mesmo artigo, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, com exceção da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Portanto, expeça-se ofício à SIMEX - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA requisitando informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o executado MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA integra ou não o quadro de funcionários da referida empresa. 2.1. Em caso de haver vínculo empregatício a empresa deverá, na mesma oportunidade, informar o valor do salário mensal auferido pelo executado. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:58
Requisição de Informações
14/03/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Confirmada
26/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido contido no ev. 228.1, porém, não na forma como foi requerido. 2. À Serventia para que proceda com a realização de busca junto ao sistema Prevjud, sobre a existência de eventual vínculo empregatício da parte executada. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Confirmada
20/02/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:52
Requisição de Informações
31/01/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:33
Confirmada
17/01/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:40
Confirmada
08/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. DEFIRO a penhora via sistema Sisbajud, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(a) devedor(a), até o limite do crédito executado. 1.1. Havendo requerimento expresso da parte, independente de nova conclusão, autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprida. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas. Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o asseguramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens”. Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências[1]. No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. O executado foi citado (ev. 34.1) e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ev. 35). O esgotamento das diligências referentes à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através das últimas buscas realizadas pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (eventos 48.1/2, 79.1/2, 186.1/5, 187.1/5 e 188.1/3), Sistema RENAJUD (evento 111.1/4) e Sistema INFOJUD (evento 98.1/4). Saliente-se que a tentativa de penhora de bens cumprido no endereço do(s) executado(s) deixou de ser requisito para o deferimento do sistema CNIB, conforme a decisão proferida pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira[2]. Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB. Nesse sentido: agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – FERRAMENTA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, QUE PERMITE, ALÉM DA CONSULTA, O CADASTRO DA RESTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO E CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP: A) CITAÇÃO DO DEVEDOR; B) INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA; C) ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS NO CASO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051594-03.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO JUNTO À CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054884-26.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022) 2.1. Dessa forma, DEFIRO o requerimento, nos termos da fundamentação. 3. Providências pela Serventia, que deverá observar, no que cabível, as portarias de atos delegatórios vigentes neste Juízo. 4. Após, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias. 5. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019 [2] 0014697-10.2020.8.16.0000
31/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:25
Confirmada
26/10/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:25
Confirmada
02/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2023, 10:30
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:33
Confirmada
27/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:23
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:06
Confirmada
17/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Confirmada
23/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Tendo em vista a regular citação da parte executada (ev. 34.1), defiro o pedido de evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:20
Confirmada
07/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 14:39
Confirmada
20/02/2023, 11:29
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:59
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:50
Confirmada
30/01/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira
Trata-se de ação de execução contra devedor solvente ajuizada por Assis Cobranças Eireli-ME em face de Milton Carlos Ferreira de Oliveira Expedido mandado de intimação para o executado se manifestar acerca da penhora realizada nos autos, este restou infrutífero (mov. 121.1). Não obstante, a exequente requereu seja considerada válida a intimação, uma vez que o mandado foi cumprido no mesmo endereço em que o executado foi citado (movs. 34.1 e 121.1). Pois bem. 1. De acordo com o art. 274, § único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, verifica-se que o mandado de intimação do executado foi cumprido no mesmo endereço de sua citação, conforme certidão acostada no mov. 168.1. Assim, embora infrutífera a diligência, considera-se válida, tendo em vista que direcionada ao último endereço conhecido nos autos, inclusive onde se efetivou a citação. 2.
Diante do exposto, reputa-se suprida a intimação da parte executada. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 104.1, no que couber. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito com o fim de satisfazer o crédito exequendo na sua totalidade. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:57
deferimento
19/01/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 13:01
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:44
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:30
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:47
Confirmada
06/12/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Confirmada
07/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:56
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:29
Confirmada
13/09/2022, 15:46
Confirmada
13/09/2022, 15:46
Documento (Informações)
08/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:14
Ato ordinatório
08/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:44
Confirmada
25/08/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente ASSIS COBRANÇAS EIRELI – ME e executado MILTON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA. Houve buscas via RenaJud (evento 111). Lavrou-se termo de penhora de motocicleta (evento 115.1), sendo que esta não foi localizada (evento 121.1). Expediu-se ofício à credora fiduciária do automóvel encontrado via RenaJud (evento 120.1). A parte exequente requereu buscas de endereço da parte executada (evento 125.1). O juízo determinou a busca de endereços (evento 127.1). Houve resposta da credora fiduciária (evento 131.3/134). A exequente pugnou pela penhora sobre os direitos da parte executada sobre o veículo (evento 138.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Defiro o pedido de evento 138.1. Lavre-se termo de penhora sobre os direitos da parte executada e proceda-se conforme item 1.2.1 da decisão de evento 104.1, no que cabível. 2. Cumpra-se a determinação de evento 127.1. 3. Com o resultado das buscas, vista à parte exequente, para que promova a intimação do executado sobre as penhoras. 4. Int. dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:55
deferimento
17/08/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:11
Confirmada
04/08/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:36
Confirmada
01/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:14
Documento (Ofício)
01/08/2022, 14:09
Confirmada
27/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Acolho o pedido de ev. 125.1 e determino a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas disponíveis. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira providencias uteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:41
deferimento
25/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:34
Confirmada
15/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 16:56
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:09
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 10:11
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1.Objetivando a satisfação do débito, DEFIRO, por ora, somente o pedido de bloqueio via Sistema Renajud, formulado no mov. 102.1, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 1.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 1.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 1.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 2. Se a busca pelo Sistema Renajud for negativa, DEFIRO, desde logo, o pedido formulado no último parágrafo da petição de mov. 102.1. 2.1. Intime-se a parte executada pessoalmente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:20
deferimento
05/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 10:16
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-13.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.928,51 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Milton Carlos Ferreira de Oliveira 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 2. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:36
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:01
Documento (Certidão)
19/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:44
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:21
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:38
Confirmada
27/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:36
Confirmada
12/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:51
Confirmada
05/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:11
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:18
Confirmada
09/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:36
Documento (Ofício)
29/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:17
Confirmada
07/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000063-13.2020.8.16.0031 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 1.1. Considerando que já está em funcionamento nesta Comarca o sistema SERAJUD, providências pela Serventia. 2. Após, cumprido o item acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 18 de fevereiro de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:22
deferimento
18/02/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:23
Confirmada
05/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:04
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:30
Documento (Certidão)
06/08/2020, 08:32
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:49
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Carta)
04/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:08
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:05
deferimento
01/06/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:10
Mero expediente
29/04/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:14
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:24
Mero expediente
20/02/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 12:18
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)