Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:42
Confirmada
14/06/2026, 00:19
Confirmada
13/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados Sequencial 14553 1.
Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes (mov. 361.1), noticiando a realização de tratativas para composição amigável do litígio. Requerem a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, o cancelamento da audiência de instrução virtual designada para o dia 03 de junho de 2026. 2. A pretensão encontra amparo legal expresso no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes. Ademais, o fomento à autocomposição é princípio basilar do sistema processual vigente (art. 3º, § 3º, do CPC). 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas partes. Por consequência: a) Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Cancele-se a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 03 de junho de 2026, às 14h. 4. Decorrido o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se houve a formalização de acordo, juntando aos autos a respectiva minuta para homologação, se for o caso. 4.1. Na hipótese de insucesso das tratativas, certifique-se e façam-me os autos conclusos para a redesignação de nova data para a audiência de instrução e prosseguimento do feito. 5. Havendo formalização de acordo antes do decurso do prazo, venham os autos conclusos imediatamente para homologação, conforme o compromisso firmado na petição. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:23
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados Sequencial 14553 1.
Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes (mov. 361.1), noticiando a realização de tratativas para composição amigável do litígio. Requerem a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, o cancelamento da audiência de instrução virtual designada para o dia 03 de junho de 2026. 2. A pretensão encontra amparo legal expresso no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes. Ademais, o fomento à autocomposição é princípio basilar do sistema processual vigente (art. 3º, § 3º, do CPC). 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas partes. Por consequência: a) Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Cancele-se a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 03 de junho de 2026, às 14h. 4. Decorrido o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se houve a formalização de acordo, juntando aos autos a respectiva minuta para homologação, se for o caso. 4.1. Na hipótese de insucesso das tratativas, certifique-se e façam-me os autos conclusos para a redesignação de nova data para a audiência de instrução e prosseguimento do feito. 5. Havendo formalização de acordo antes do decurso do prazo, venham os autos conclusos imediatamente para homologação, conforme o compromisso firmado na petição. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:23
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2026, 17:42
Por decisão judicial
02/06/2026, 13:33
de Instrução (cancelada)
02/06/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:55
deferimento
01/06/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2026, 01:26
Confirmada
30/04/2026, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2026, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:36
Confirmada
27/04/2026, 07:11
Confirmada
27/04/2026, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:05
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:04
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 21:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:49
Confirmada
10/04/2026, 00:13
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 12:32
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2026, 19:18
Confirmada
23/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2026, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:34
Confirmada
14/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
07/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados Sequencial 14553 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026, às 14:00 horas. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 204. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:41
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:41
de Instrução (designada)
03/03/2026, 13:36
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:26
Mero expediente
20/02/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:03
Confirmada
15/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:24
de Instrução (cancelada)
04/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:05
Confirmada
27/12/2025, 00:22
Confirmada
27/12/2025, 00:22
Confirmada
27/12/2025, 00:22
Confirmada
27/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Confirmada
25/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:25
de Instrução (designada)
14/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:45
Confirmada
28/10/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:18
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:51
Confirmada
23/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2026, às 14:00 horas. 2. Intime-se as testemunhas arroladas pelas partes para comparecimento ao ato. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:17
Outras Decisões
11/09/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:32
Confirmada
26/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:22
Confirmada
08/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:06
Confirmada
09/05/2025, 00:05
Confirmada
09/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados 1. Diante do contido no mov. 238, cancelo a audiência designada para o dia 30/04/2025, às 16 horas. 2. Providencie-se a pesquisa via SIEL dos endereços das testemunhas indicadas pela parte ré no mov. 238. 3. Com o resultados das pesquisas, intime-se a parte ré para se manifestar, requerendo o que entender pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:29
de Instrução (cancelada)
28/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:59
deferimento
25/04/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:34
Confirmada
25/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:47
Confirmada
31/03/2025, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 11:18
Confirmada
18/03/2025, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 08:45
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 16:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:47
Confirmada
09/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DESIGNADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DESIGNADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:37
de Instrução (designada)
26/02/2025, 18:31
de Instrução (realizada; Juiz(a))
26/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:13
de Instrução (designada)
29/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:44
Confirmada
16/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados 1. Diante dos documentos apresentados ao mov. 186 e 198, defiro a gratuidade da justiça à ré/reconvinte. Anote-se. 2. Ainda, defiro a realização de audiência de instrução na modalidade semipresencial. Designo o ato para o dia 26/02/2025, às 14:00 horas. 3. Em razão da modalidade de audiência designada, autorizo a quem possuir interesse e haja possibilidade técnica para tanto a participar do ato através de videoconferência, por meio do MICROSOFT TEAMS. O acesso ao programa pode ser realizado por download[1], seja no computador ou no celular, ou de forma direta, sem instalação, por meio dos navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. O acesso à sala de audiências virtual deverá se dar no modo “convidado/participante”. Será necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como os endereços de e-mail e números de celular das partes que eventualmente forem ouvidas de forma virtual. O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link (convite) que será enviado aos endereços de e-mail informados nos autos. O Juízo também enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. Caberá aos respectivos advogados informar às partes que elas devem, preferencialmente, estar em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Também é aconselhável que no dia designado para a audiência que os advogados e as partes realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos, a fim de haja tempo hábil para sanar eventuais problemas. 4. As pessoas sem possibilidade técnica para o ato virtual deverão comparecer à sala de audiências da 14ª Vara Cível para participar da audiência de modo presencial. 5. Intimem-se as partes a respeito desta decisão, por intermédio de seus advogados, devendo os interessados em participar de modo virtual informarem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores, em 48 (quarenta e oito) horas. 6. Após, a Escrivania deverá certificar as diligências realizadas e os e-mails e telefones apresentados. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:11
Gratuidade da Justiça
04/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Confirmada
04/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:51
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:11
Confirmada
03/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 05.979.914/0001-60) Rua Brigadeiro Franco, 3049 Sala A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA (CPF/CNPJ: 06.986.625/0001-50) Avenida Visconde de Guarapuava, 4350 Apto 201 - Batel - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1. Preliminarmente, não conheço dos embargos de declaração de mov. 190, com base no art. 1.022, caput, e no art. 1.001, ambos do CPC, tendo em vista que foram opostos em face de ato ordinatório (mov.187), realizado por serventuário de Justiça, que não possui qualquer cunho decisório. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvidas sobre a veracidade das alegações do requerente, nada impede o Magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário (AgRg no REsp 555.917/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/03/2009). Nos presentes autos, houve pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica. Outrossim, é cediço que a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, na medida em que a presunção de que trata o art. 99, § 3º, do CPC se aplica apenas à pessoa natural. 3. Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar aos autos documentos públicos ou particulares que retratem sua atual e precária saúde financeira, tais como i) as últimas três declarações de imposto de renda; ii) livros contábeis registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro competente; iii) balanços patrimoniais dos últimos três anos; iv) extratos das suas contas bancárias, dos últimos três meses; v) certidões restritivas de crédito e comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. Cumprida a diligência, intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos apresentados, em 05 (cinco) dias. 5. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:18
Mero expediente
08/04/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:44
Confirmada
26/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2024, 16:13
Confirmada
25/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:47
Confirmada
24/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ: 05.979.914/0001-60) Rua Brigadeiro Franco, 3049 Sala A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA (CPF/CNPJ: 06.986.625/0001-50) Avenida Visconde de Guarapuava, 4350 Apto 201 - Batel - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1. Primeiramente, intime-se a ré para que, em 15 (quinze) dias, promova a emenda da reconvenção de mov. 111.1, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 292, do CPC. 1.1. No referido prazo, certifique-se nos autos se houve o pagamento das custas relativas à reconvenção pela ré/reconvinte. 1.2. Caso não seja constatado o pagamento, intime-se a ré/reconvinte para que providencie o recolhimento das custas cabíveis ou a sua complementação, caso necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição da reconvenção. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:54
Mero expediente
30/10/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:52
Confirmada
18/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:10
Confirmada
02/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos e examinados 1. Em observância ao estabelecido pelo art. 437, § 1º do CPC, intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados ao mov. 143.2/143.12, no prazo de 15 dias. 2. Caso sejam juntados documentos pela autora, abra-se o contraditório, também conforme art. 437, § 1º do CPC. 3. Depois de cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para designação de audiência e análise dos pedidos de mov. 155 e 163. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:28
Mero expediente
08/05/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:25
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA Vistos, Tendo em conta que alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000 – ensejando um aumento de 40% das atribuições do Juiz de Direito Titular desta unidade judiciária, assumindo outros dois dígitos ímpares – correspondendo à 70% de todo o acervo –, a fim de que o Juiz de Direito Substituto possa ser designado para outras unidades, em particular, junto às Turmas Recursais, forçoso a readequação da pauta ordinária relativa aos novos processos de competência deste magistrado. Art. 2º Altera a redação do caput do art. 7º do Decreto Judiciário no 68, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento. --- Art. 3º Inclui o art. 8A ao Decreto Judiciário no 68, de 2019, com a seguinte redação: Art. 8ºA. Os Juízes de Direito Substitutos lotados nas Subseções Cíveis poderão ser designados livremente pela Presidência do Tribunal para quaisquer das unidades integrantes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, incluindo as próprias Varas Cíveis, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, a medida foi implementada através da Portaria nº 7976/2022 – DM, concretizando a designação do Juiz de Direito Substituto que atua nesta unidade para atuar paralelamente em outra competência. Assim, proceda-se a redesignação da audiência, incluindo-se no primeiro dia disponível da pauta deste juízo. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
de Instrução (cancelada)
19/10/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:00
Mero expediente
18/10/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:37
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:55
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:38
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:27
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:02
de Instrução (designada)
06/05/2022, 13:57
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:54
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:53
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:52
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:51
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:51
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:50
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:23
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA DECISÃO 1. Realizado o saneamento, "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes", nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 2. A parte ré/reconvinte requereu ajustes na decisão saneadora a fim de incluir nos pontos controvertidos o “a ocorrência de alienação de areia por terceira empresa do filho do representante da autora” (seq. 134.1). Fundamentou que a administração do porto de areia foi realizada pela maior parte do tempo pela empresa autora, considerando que o contrato permaneceu ativo de 11/06/2014 até 21/07/2015, sendo que: a) de 11/06/2014 até 05/11/2014 foi para montagem da balsa; b) de novembro até dezembro de 2014, a ré operou na balsa; e, c) de janeiro até julho de 2015, a autora administrou a atividade do porto de areia. Dissertou que após a autora cessar a administração do porto de areia, identificou a indevida retirada de areia para comercialização pela empresa SUPRIMATMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI (CNPJ nº 17.351.994/0001-93), de titularidade do filho da autora, sem emissão de notas fiscais e sem a autorização, a qual era verdadeira detentora da autorização, conforme consta no processo minerário de nº 826.332/98 e licença de operação ambiental nº 14419, emitida pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná. Dissertou que a empresa SUPRIMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI utilizava-se dessa licença de operação (fraudulenta) para retirar os caminhões de areia da área da ré, e após, comercializar com terceiros e receber os valores de maneira ilegítima, e em verdadeiro conluio da parte autora com a empresa de titularidade do seu filho SUPRIMAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI. 3. Ante a fundamentação exposta, acolho o pedido de ajustes. 3.1. Assim, em complementação a decisão saneadora de seq. 129.1 acrescento o seguinte ponto controvertido: “a (in)ocorrência de alienação de areia por terceira empresa do filho do representante da autora”. 4. No entanto, INDEFIRO a produção de prova pericial eis que pode ser requerida em eventual fase de liquidação/execução de sentença. 5. Saliento à parte autora que a alegada violação ao art. 435, do CPC, no tocante aos documentos juntados no seq. 134 será analisada em ocasião da sentença. 6. Nada mais havendo, cumpra-se a decisão de seq. 129.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:01
deferimento
03/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:05
Confirmada
02/07/2021, 00:54
Confirmada
02/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009861-96.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009861-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$192.377,29 Autor(s): Andraus Participações e Empreendimentos Ltda Réu(s): Mineradora Tibagiana LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c pedido de dano moral e tutela provisória de urgência”, promovida por ANDRAUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MINERADORA TIBAGIANA LTDA. O pedido de tutela antecipada fora deferido por meio da decisão de seq. 13.1. A requerida contestou o feito no que toca à matéria de mérito (seq. 111.1), não apresentando nenhuma preliminar a ser objeto de análise nesta etapa processual. No mesmo ato, apresentou reconvenção. A parte autora, mesmo intimada (seq. 113), deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar resposta (certidão de decurso de prazo: seq. 120). 2. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das notas fiscais emitidas pela requerida/reconvinte; b) a existência da entrega da mercadoria; c) existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos noticiados; b) a existência e extensão do dano. 5. Para tanto, especificadas as provas pelas partes: DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção de prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435). 6. Intime-se as partes para que apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 dias. 7. Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, a ser realizada na modalidade virtual, nos termos da resolução n° 314/2020, do CNJ, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a realização do ato, deverão as partes proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º). Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho. Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 9. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, cumpra-se conforme esta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:34
Confirmada
03/04/2021, 00:33
Confirmada
03/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:07
Documento (Certidão)
23/03/2021, 15:07
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:38
Confirmada
16/03/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:51
Documento (Certidão)
05/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:00
Confirmada
23/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:37
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:59
Petição (Contestação)
11/02/2021, 23:30
Confirmada
19/01/2021, 00:18
Confirmada
19/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:52
Outras Decisões
18/12/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:19
Mero expediente
29/07/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:24
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:26
Mero expediente
02/12/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 11:54
Documento (Acórdão)
09/10/2019, 10:13
Recebimento
10/09/2019, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2019, 16:32
Documento (Certidão)
02/04/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:15
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:34
Abandono da causa
12/11/2018, 13:46
Conclusão (para julgamento)
12/11/2018, 10:38
Documento (Certidão)
09/11/2018, 14:54
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:24
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:24
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:11
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:58
Documento (Certidão)
07/05/2018, 17:33
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:51
Documento (Certidão)
22/03/2018, 14:51
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 09:20
Documento (Certidão)
31/01/2018, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2018, 00:26
Por decisão judicial
29/11/2017, 08:29
Documento (Certidão)
29/11/2017, 08:29
de Conciliação (realizada)
28/11/2017, 17:26
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:27
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:16
Documento (Certidão)
05/10/2017, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2017, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2017, 16:39
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:30
Ato ordinatório
22/09/2017, 09:30
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:09
Documento (Certidão)
21/09/2017, 17:09
de Conciliação (designada)
21/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:30
Documento (Certidão)
20/09/2017, 16:30
Ato ordinatório
20/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:29
Documento (Certidão)
19/09/2017, 10:28
Antecipação de tutela
18/09/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:31
Documento (Certidão)
30/08/2017, 12:31
Distribuição (sorteio)
30/08/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)