Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:01
Por decisão judicial
28/01/2025, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 00:23
Por decisão judicial
11/04/2024, 15:24
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:10
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 08:51
Confirmada
05/10/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) Avenida Getúlio Vargas, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301--01 Executado(s): Isaias Paulo da Silva (RG: 1967214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.284.859-00) Rua Salgado Filho, 2014 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-354 DECISÃO 1. Considerando que julgou improcedente o mérito da ação 0001332-44.2021.8.16.0034, tenho, com base no poder geral de cautela e levando em consideração a possibilidade de reversão da medida, por aguardar o trânsito em julgado para posteriormente analisar eventual pedido. 2. Diante disso, suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da sentença. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de agosto de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:10
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 08:51
Confirmada
05/10/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) Avenida Getúlio Vargas, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301--01 Executado(s): Isaias Paulo da Silva (RG: 1967214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.284.859-00) Rua Salgado Filho, 2014 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-354 DECISÃO 1. Considerando que julgou improcedente o mérito da ação 0001332-44.2021.8.16.0034, tenho, com base no poder geral de cautela e levando em consideração a possibilidade de reversão da medida, por aguardar o trânsito em julgado para posteriormente analisar eventual pedido. 2. Diante disso, suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da sentença. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de agosto de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:33
Outras Decisões
16/08/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:07
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:59
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:49
Confirmada
10/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Isaias Paulo da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Isaias Paulo da Silva. A parte executada ofertou um galpão localizado no imóvel objeto da exação como forma de garantia da dívida exequenda e a consequente suspensão da execução (seq. 121.1) O exequente pugnou pela manutenção da ordem legal (seq. 171.1), com a rejeição da oferta de penhora do imóvel objeto da dívida exequenda. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.090.898/SP), sobre a possibilidade da recusa da Fazenda Pública à nomeação ou substituição de bens, sem que isso implique em ofensa ao artigo 805, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a posição do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA – RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA – INOBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 11 DA LEI 6830/80 – EXECUTADO QUE DEVE DEMONSTRAR A IMPERIOSA NECESSIDADE DE TRANSPOR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0077255-81.2021.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 30.05.2022). O princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. Acolho, portanto, a rejeição do exequente à oferta do imóvel objeto da execução como forma de garantia da execução. 3. Não obstante, ao analisar a ação declaratória de inexigibilidade do débito (autos 0001332-44.2021.8.16.0034), identifico que o feito se encontra em estágio avançado, aguardando a prolação de sentença. Nesse sentido, por precaução, na forma do art. 313, V, ‘a’ do CPC, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de três meses. 4. Com a notícia do julgamento do mérito da ação 0001332-44.2021.8.16.0034, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/02/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/01/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:10
Confirmada
05/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Isaias Paulo da Silva DECISÃO 1. A parte executada apresentou pedido de suspensão do feito com fundamento no julgamento do processo 0001332-44.2021.8.16.0034 no qual se discute, por via de defesa heterotópica, a eventual bitributação sobre imóvel objeto da demanda e incidência do ITR e não de IPTU. Apresentou, ainda, garantia à execução, requerendo a suspensão da ordem Sisbajud, fundamentando-se no art. 805 do CPC. 2. Diante disso, por precaução, determino o cancelamento do bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud deferido à seq. 121.1. 2.1. À secretaria para que cancele o bloqueio ou deixe de executá-lo no presente momento, diante da determinação constante do item anterior. 3. Acerca da suspensão da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre o pedido de seq. 121.1. 4. Após, tornem conclusos. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:51
Outras Decisões
24/03/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:32
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Isaias Paulo da Silva 1. Defiro o pedido retro. 2. Haja vista a atualização de débito e o valor já bloqueado em seq. 38.1, reputado como insuficiente à quitação do débito, DEFIRO o bloqueio do saldo remanescente pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, ocorrerá da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:54
deferimento
03/03/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:22
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Isaias Paulo da Silva 1. Indefiro o pedido de suspensão de evento 104.1, uma vez que os argumentos foram rejeitados no feito apenso 01332-44.2021.8.16.0034 (13.1). 2. Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida e indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:05
Indeferimento
01/12/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:19
Confirmada
15/11/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010592-92.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-92.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.273,29 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Isaias Paulo da Silva 1. Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de suspensão do feito (mov. 104.1). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:49
Mero expediente
04/11/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:06
Confirmada
13/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:44
Apensamento
19/04/2021, 18:14
Confirmada
17/04/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 20:02
Confirmada
08/04/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:32
Recebimento
12/03/2021, 01:26
Por decisão judicial
13/11/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:11
Por decisão judicial
19/06/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:23
Mero expediente
18/06/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:49
deferimento
19/05/2020, 16:09
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 15:43
Petição (Contra-razões)
09/03/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:55
Exceção de pré-executividade
09/02/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)