Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 22:59
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Mov. 231.1: intime-se por edital. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 22:59
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Mov. 231.1: intime-se por edital. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN O endereço a ser utilizado pela Secretaria é o último informado pelos Autores, já que constitui como um de seus deveres manter atualizados seus dados cadastrais para o recebimento de intimações (art. 77, VII, CPC/2015). Além disso, a certidão de mov. 228.1 não esclarece especificamente quais determinações previstas no mov. 220.1 demandariam de endereço completo e atualizado da parte Autora. Devolvo os autos, a fim de que seja realizado o arquivamento. Ponta Grossa, 23 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:23
Mero expediente
23/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 21:36
Confirmada
10/09/2023, 00:30
Documento (Informações)
31/08/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Mov. 217.1: à Secretaria e ao Distribuidor, para que observem o contido no item “a” do Ofício-Circular CGJ 153/2009 – o qual, inclusive, dispensa decisão judicial a respeito, considerando que se trata de dever de ofício (CPC, artigo 152, II). Indefiro o pedido de intimação pessoal (218.1), pois, estando vigente o mandato, a advogada continua na representação do cliente nestes autos. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:23
Arquivamento
30/08/2023, 07:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:43
Confirmada
20/08/2023, 00:13
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:25
Confirmada
04/08/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:34
Trânsito em julgado
03/08/2023, 16:34
Documento (Acórdão)
03/08/2023, 16:33
Recebimento
13/06/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019/1 Recurso: 0009978-93.2018.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): ADILSON FERRAZ Requerido(s): FRANCISCO FERRAZ CATARINA MARQUES FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN O Recurso Especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de recurso de Apelação Cível (mov. 19.1). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009978-93.2018.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): ADILSON FERRAZ FRANCISCO FERRAZ Apelado(s): CATARINA MARQUES FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. O apelante interpôs o presente recurso em que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 34.1). Intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 8.1), o recorrente pugnou pela dilação do prazo (mov. 12.1) para apresentação dos demais documentos, acostando CTPS, IRPF 2022 e 2021 (mov. 12.2/12.4) e posteriormente apresentou holerite, documento de veículo e uma escritura (mov. 17.1/17.5). Em que pese o apelante ter juntado o holerite (mov. 17.3), tal documento encontra-se de forma confusa nos autos, eis que em análise da CTPS (mov. 12.2 e 12.4) não existe correspondência entre o holerite e a CTPS. Ainda que pudesse analisar o holerite sem a necessidade de estar devidamente registrado na CTPS, tem- se que a admissão do apelante foi no ano de 1996, o que causa estranheza. Ademais, os extratos de declaração de imposto de renda não dispõem que o recorrente não declara imposto de renda, muito pelo contrário, dispõe sobre a sua restituição. Assim, verifica-se que a parte não juntou as referidasdeclarações. Na mesma linha, não houve a juntada dos extratos da conta bancária, a fim de corroborar com as suas alegações. E, ainda, a declaração de insuficiência econômica, não demonstra por si só a alegada incapacidade financeira. Portanto, o benefício da gratuidade judiciária integral, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso do apelante. Por estas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. 2. Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo do presente recurso, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção. 3. Após, voltem conclusos. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): ADILSON FERRAZ FRANCISCO FERRAZ Apelado(s): CATARINA MARQUES FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Ante a petição de mov. 12.1, defiro o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis improrrogáveis para que o apelante cumpra integralmente a determinação de mov. 8.1. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): ADILSON FERRAZ FRANCISCO FERRAZ Apelado(s): CATARINA MARQUES FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso de mov. 34.1 e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove sua renda, juntando aos autos comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, certidão do DETRAN e registro de imóveis do domicílio onde reside para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome, extrato de movimentação de todas as contas bancárias que possuir, referente aos últimos 03 meses, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
03/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 15:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:35
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Nada há a declarar em relação à decisão do mov. 196.1, pois o Juízo apresentou os motivos pelos quais deixou de analisar a documentação apresentada no mov. 194. A parte subverte a interpretação do momento da solicitação da gratuidade da justiça (que pode ser formulada a qualquer tempo, a partir do momento em que a situação fática se apresenta e, em tese, justificaria o benefício) com o curso do processo e a configuração da preclusão consumativa para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Rejeito os embargos. Intime-se (Prazo: 15 dias). Cumpra-se a decisão do mov. 196.1. Ponta Grossa, 24 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 07:36
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2022, 17:12
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Não conheço da documentação dos mov. 193 e 194 por preclusão consumativa (CPC, artigo 223), considerando que a documentação deveria ter sido apresentada quando a parte formulou o pedido no mov. 187.1, tendo sido justamente a falta de apresentação o motivo do indeferimento do mov. 190.1. Por inércia da Autora, vários Réus não foram citados para contra-arrazoar o recurso de apelação interposto (reporto-me, por brevidade, ao mov. 153.1), não obstante as oportunidades que foram concedidas pelo Juízo para que a Autora o fizesse. Desta forma, remetam-se os autos ao TJPR para que formule juízo de admissibilidade do recurso à vista da inércia da Autora em citar os Réus para contra-arrazoá-lo, já que não é possível o arquivamento do feito sem a certificação do trânsito em julgado. Intime-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 25 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:58
Indeferimento
25/10/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 22:43
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual requerido pela parte Autora, pois, além de não haver ao menos a declaração de hipossuficiência assinada pelos requerentes, não há qualquer documento que embase a alegada insuficiência de recursos. Intime-se para ciência. 2. Após, tornem conclusos para homologação (175.1) e arquivamento. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:57
Indeferimento
28/09/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:01
Documento (Certidão)
27/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:41
Confirmada
20/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Indefiro o pedido retro (182.1). Primeiramente, porque foi apresentado de forma genérica, sem ao menos requerer dilação por tempo certo e/ou especificar para qual ato necessitava de prazo para cumprimento (referente aos eventos NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (15/07/2022) ou JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2022)). Ademais, se o pedido de dilação se refere a prazo de 15 dias referido na decisão de mov. 177.1, o Autor foi intimado da decisão em 25/07/2022, iniciando-se o prazo no dia seguinte (terça-feira). Consequentemente, tendo o prazo final para cumprimento se dado em 15/08/2022, a indisposição da advogada para as atividades em nada interferiu na possibilidade de cumprimento das intimações, já que no atestado juntado (182.2) a impossibilidade de realizar suas atividades se deu por três dias, entre 16/08/2022 a 19/08/2022. Ponta Grossa, 09 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:27
Indeferimento
09/09/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 22:46
Confirmada
26/07/2022, 00:07
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Embora o Autor faça referência à decisão do mov. 168.1 como objeto dos embargos, em verdade ele impugna a decisão do mov. 162.1, tanto que ela é o objeto derradeiro do pedido formulado: Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, para o fim de reconsiderar o pedido de seq. 158.1, para que seja possibilitado o pagamento das custas judicias no prazo de 24 HORAS. O pedido do mov. 158.1 foi indeferido pela decisão do mov. 162.1, não pelo despacho do mov. 168.1. Ocorre que em relação à decisão o mov. 162.1, o Autor foi intimado eletronicamente em 03/06/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para interposição de embargos de declaração em 06/06/2022 (inclusive). Como não houve dias não úteis ou prorrogações de prazo, o prazo máximo para interposição de embargos, em relação à decisão do mov. 158.1, foi o dia 10/06/2022. Os embargos de declaração, contudo, foram apresentados somente em 28/06/2022, fora do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Desta forma, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade. Intime-se (Prazo: 15 dias). Cumpra-se o item 2 do mov. 162.1. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:22
Recurso
15/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:15
Confirmada
14/07/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:26
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 23:25
Confirmada
26/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. Tendo em vista a decisão constante do mov. 162.1, houve a determinação da desabilitação da curadora especial, razão pela qual a manifestação apresentada no mov. 165.1 torna-se sem efeito. 2. Aguarde-se a manifestação da Autora ou decurso de prazo. 3. Após, cumpra-se o disposto no item 2 da decisão do movimento 162.1. Ponta Grossa, 15 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:48
Mero expediente
15/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:05
Confirmada
04/06/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. A procuradora que representa a parte autora nestes autos requereu prazo para juntada de procuração supostamente outorgada pelos Réus para a apresentação de contestação nos autos. Indefiro o pedido. Há clara incompatibilidade entre a representação simultânea da parte autora e da parte ré pela mesma procuradora. Ademais, o feito foi extinto por indeferimento da petição inicial, de modo que não é mais cabível a apresentação de contestação. Por fim, desde o requerimento formulado pela procuradora já decorreu prazo de um mês, sem que nada tenha sido juntado ou esclarecido. A parte autora, por sua vez, não recolheu as custas necessárias ao cumprimento das citações, sendo que vem sendo intimada desde 24.1.2022, ou seja, há quase cinco meses. Tal circunstância deixa claro o desinteresse da parte autora em dar continuidade aos trâmites essenciais para a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, razão pela qual determino o arquivamento do feito. Desabilite-se a curadora especial que não se manifestou (159). Intime-se (15 dias). 2. Encaminhem-se os autos para conta de custas finais e, com a conta nos autos, intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para homologação e arquivamento. Ponta Grossa, 20 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:45
Indeferimento
20/05/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:04
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:02
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação dos Autores para recolhimento das custas necessárias à citação, cientes de que, caso as custas não sejam recolhidas, o feito será arquivado, sem remessa da apelação ao Tribunal de Justiça, uma vez que a citação dos Réus para contrarrazões é essencial para o encaminhando dos autos à instância superior (artigo 331, §1º, c/c artigo 1.010, §§1º a 3º, ambos do CPC). Em substituição ao curador(a) anteriormente nomeado(a), nomeei o seguinte profissional por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB: Intime-se nos termos da última decisão. Ponta Grossa, 29 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:47
Curador
29/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:38
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:49
Confirmada
15/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. Tendo sido indeferida a petição inicial (31.1), até o momento houve tão somente a citação dos ESPÓLIOS DE FRANCISCO FERRAZ e CATARINA MARQUES FERRAZ, por edital, para contrarrazões ao recurso de apelação. Ainda não foram citados para contra-arrazoar o recurso de apelação: JOAQUIM BRANCO CAMPOLIM (proprietário); Os herdeiros dos ESPÓLIOS: ANTÔNIO GILDO FERRAZ JEORGE FERRAZ MARIA ELENA FERRAZ IDELI FERRAZ GILSON FERRAZ MARIA CRISTINA FERRAZ IZABEL FERRAZ IONE FERRAZ Concedo prazo de cinco dias para cumprimento, pelo Autor, do mov. 139.1. Intime-se com o referido prazo. 2. Sem prejuízo, nomeei curador para apresentação de contrarrazões de recurso aos Réus citados por edital: Arbitro desde logo honorários no importe de R$250,00, conforme item 3.6 da Resolução Conjunta PGE/SEFA 15/2019. Intime-se para que no prazo de quinze dias diga se aceita o encargo e, caso positivo, desde logo apresente contrarrazões à apelação interposta. 3. Recolhidas as custas relativas à diligência (item 1 supra), citem-se os Réus para, querendo, contra-arrazoar o recurso de apelação em quinze dias. Como regra, deverão ser expedidas cartas com aviso de recebimento (mãos próprias), para tantos quantos forem os endereços obtidos na consulta de endereços. Não deverão ser expedidas cartas, mas mandados ou cartas precatórias, nas seguintes hipóteses: a) área rural (quando não há entrega postal); b) endereços situados em rodovias (não há entrega postal); c) CEP com restrição de entrega (http://www2.correios.com.br/sistemas/precosPrazos/restricaoentrega/). Quando a citação for positiva, atualize-se o cadastro da parte nos autos, com a inclusão do endereço no qual a diligência foi bem-sucedida. Se nenhuma citação for positiva, resultando nos resultados mudou-se; endereço insuficiente; não existe o número indicado; desconhecido, fica desde logo autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, com extensão automática da nomeação da curadora já nomeada pelo Juízo. Se a carta retornar pelo motivo não procurado, isso significa que não há entrega postal na localidade, devendo ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se a carta retornar pelos motivos recusado ou ausente, deverá ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Ponta Grossa, 04 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:39
Curador
04/03/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:08
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:37
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:06
Confirmada
05/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 16:42
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:12
Confirmada
20/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Mov: 119: defiro o prazo suplementar requerido (dois dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:09
Mero expediente
08/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 23:38
Confirmada
17/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 No mov. 31 foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial. A parte autora interpôs apelação (34.1). Considerando o disposto no art. 331, §2º do CPC foi determinada a citação da parte ré para, querendo, responder ao recurso. Ocorre que até o momento, aproximadamente três anos após a prolação da sentença, os Espólios Réus não foram citados e os Autores sequer indicaram onde o Réu Joanino pode ser localizado. Desse modo: a) defiro a consulta do endereço do Réu Joanino na(s) modalidade(s) abaixo assinalada(s), em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP: ------- Banco de dados Modalidade de requisição (x) Cadastro de consumidores da COPEL Via Direção do Fórum/consulta eletrônica (x) Cadastro de Clientes da SANEPAR Via Direção do Fórum/consulta eletrônica (x) PORTALJUD (Vivo) Via eletrônica (caso liberado o acesso) Via postal (caso o acesso ainda não tenha sido liberado) (x) INFOJUD Consulta eletrônica (x) SINESP-INFOSEG Consulta eletrônica (x) RENAJUD Consulta eletrônica (x) SERASAJUD Consulta eletrônica (x) DETRAN Consulta eletrônica (x) CAGED-RAIS Consulta eletrônica (x) SESP-INTRANET Consulta eletrônica (x) SIEL-TRE Consulta eletrônica Localizado endereço, cite-se o Réu nos termos do mov. 48.1; b) considerando as tentativas frustradas de localização dos Espólios de Catarina e Francisco, bem como as certidões do mov. 105, defiro a citação por edital. Prazo mínimo: 20 dias (CPC, artigo 257, III). A publicação deverá ser realizada: (x) na rede mundial de computadores; (x) no átrio do fórum; (x) no DJ-e; (x) na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (CNJ). Ponta Grossa, 20 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:37
Requisição de Informações
20/07/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:57
Confirmada
22/06/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN Mov: 107: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 11 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:20
Mero expediente
11/06/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:38
Documento (Certidão)
21/05/2021, 06:31
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 17:19
Confirmada
09/05/2021, 00:11
Documento (Informações)
30/04/2021, 12:00
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 19:03
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 19:02
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009978-93.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009978-93.2018.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.568,15 Autor(s): ADILSON FERRAZ APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE CATARINA MARQUES FERRAZ ESPÓLIO DE FRANCISCO FERRAZ JOANINO BRANCO CAMPOLIN 1. Pendente nos autos a citação da parte ré para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 34, interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 31, que indeferiu a inicial. 2. Requisitem-se, do ofício Distribuidor da Comarca, via Mensageiro, certidão de (in) existência de inventário de CATARINA MARQUES FERRAZ e de FRANCISCO FERRAZ. 3. Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada, em 15 dias, de certidões de óbito dos dois réus acima. 4. Com os documentos nos autos, tornem conclusos para decisão, oportunidade na qual será determinada consulta de endereços de JOANINO e dos inventariantes/herdeiros de CATARINA e de FRANCISCO, se possível. (Senão, serão os réus citados por edital e, em seguida, será nomeado curador especial para oferecimento de resposta ao apelo da parte requerente.) Ponta Grossa, 16 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:00
Mero expediente
18/03/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 10:31
Documento (Certidão)
16/03/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:47
Confirmada
19/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:30
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:33
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 15:01
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 15:00
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:30
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:02
Mero expediente
11/07/2019, 08:26
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:51
Documento (Certidão)
16/05/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:10
Documento (Informações)
30/04/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:27
Remessa (em diligência)
26/04/2019, 15:26
Mero expediente
17/04/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 15:08
Documento (Certidão)
17/04/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:31
Mero expediente
13/03/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:16
Documento (Informações)
10/12/2018, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 14:04
Documento (Certidão)
04/12/2018, 14:04
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:56
Documento (Certidão)
04/12/2018, 13:50
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:41
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:32
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:32
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:29
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:22
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:20
Ato ordinatório
29/10/2018, 15:08
Ato ordinatório
29/10/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:11
Indeferimento da petição inicial
20/08/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:22
Mero expediente
05/07/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:32
Mero expediente
12/06/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 09:24
Documento (Certidão)
11/06/2018, 16:04
Mero expediente
07/06/2018, 13:18
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 15:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/05/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:48
Mero expediente
19/04/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 09:14
Documento (Certidão)
19/04/2018, 08:51
Distribuição (sorteio)
05/04/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:06
Reativação
04/04/2018, 15:05
Definitivo
19/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)