Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Coronel Vivida - Juízo Único
Partes do Processo
CATIANE BISOLO
CPF
Autor
FABIANO BISOLO
Autor
SANDRO BISOLO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE VARNIER DE BARROS
OAB/PR 67483·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
JUNIOR RIBAS
OAB/PR 91768·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2026, 16:31
Documento (Informações)
08/04/2026, 15:49
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 13:20
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:20
Trânsito em julgado
08/04/2026, 13:06
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002555-71.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$37.808,55 Autor(s): CATIANE BISOLO FABIANO BISOLO Sandro Bisolo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, presumindo-se, pois, a quitação, já nada requereu.
Ante o exposto, declaro extinta e satisfeita a obrigação imposta à parte executada, nos termos do art. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Confirmada
04/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002555-71.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$37.808,55 Autor(s): CATIANE BISOLO FABIANO BISOLO Sandro Bisolo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, presumindo-se, pois, a quitação, já nada requereu.
Ante o exposto, declaro extinta e satisfeita a obrigação imposta à parte executada, nos termos do art. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Confirmada
04/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 18:55
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:03
Confirmada
21/11/2025, 09:02
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Confirmada
12/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 14:11
Documento (Informações)
04/09/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 08:54
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 08:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:52
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:49
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:49
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:48
deferimento
03/09/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:48
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Confirmada
06/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:19
Por decisão judicial
26/07/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2024, 00:56
Por decisão judicial
25/11/2023, 10:32
Documento (Certidão)
25/11/2023, 10:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:12
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:04
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:26
Confirmada
26/09/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:39
Por decisão judicial
25/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:01
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:09
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:41
Confirmada
31/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:35
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:03
Confirmada
29/03/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002555-71.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos nº. 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$37.808,55 Autor(s): LURDES MARIA BERNARDI BISOLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Anote-se como cumprimento de sentença. HOMOLOGO o cálculo atualizado do débito, tal como apresentado na seq. 163.2, em razão da concordância da parte (Seq. 166.1) DEFIRO o pedido e DETERMINO o pagamento dos honorários advocatícios à sociedade de advogados da qual faz parte o advogado da parte exequente, mas com a incidência da alíquota aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) Expeça-se RPV/Precatório para fazer frente aos valores devidos e custas processuais. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará/ofício para levantamento pelas partes e recolhimento das custas, voltando conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:36
Expedição de precatório/rpv
23/03/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 16:07
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:48
Confirmada
10/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:44
Confirmada
07/02/2023, 17:39
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:59
Confirmada
03/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:37
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:51
Recebimento
09/01/2023, 13:51
Ato ordinatório
18/10/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 14:09
Mudança de Assunto Processual
17/10/2022, 14:08
Petição (Contra-razões)
14/10/2022, 18:37
Confirmada
22/09/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:05
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 18:07
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002555-71.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos n. 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$37.808,55 Autor(s): LURDES MARIA BERNARDI BISOLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por LURDES MARIA BERNARDI BISOLO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora, em breve síntese, que: [a] laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, por tempo suficiente que lhe garanta o direito à aposentadoria por idade rural, com comprovação documental a partir do ano de 05/08/1990 a 31/12/2006; [b] protocolou dois pedidos de aposentadoria junto ao INSS, sendo: [b.1] o benefício (NB): 139.909.058-2, em 13/06/2006; e, [b.2] o benefício (NB): 180.875.903-3, em 10/05/2017; [c] porém ambos foram indeferidos. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade, que deverá ser paga a partir do primeiro requerimento administrativo, bem como a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários. Juntou os documentos (mov. 1.2/1.8). Citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, oportunidade na qual alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência determinado pela lei, razão pela qual pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido deduzido pela parte requerente (mov. 26.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1). O feito foi devidamente saneado (mov. 39.1), onde foi deferido a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora. Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1), foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. A autora apresentou alegações finais (mob. 133.1). A parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov.136.1). É o relatório, em resumo do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando, para tanto, a qualidade de segurada especial. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei 8213/91, a partir da vigência da Lei 9032/95, requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (artigo 48, §1º, da Lei 8213/91); e prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (artigo 48, §2º, e artigo 143, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei 9063/95), sendo dispensável o recolhimento de contribuições. O período de carência é fixado na tabela do artigo 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. E a regra que exige a comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do requerimento. Assim, quanto ao ano a ser utilizado para a verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142, da Lei 8213/91, deverá ser observado aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. É irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º). Já o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, e na Súmula 149, do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); (RESP 707846, DJ 15/02/2005); (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). I. Caso concreto No caso em apreço, a parte autora completou a idade necessária para a obtenção do benefício em 2004. Assim, de acordo com a tabela de transição constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o período de carência é de 138 meses, ou seja, 11 anos e 5 meses. O INSS se opôs ao deferimento do benefício alegando falta de comprovação da atividade rural, por ausência de indício de prova material. Com efeito, para a comprovação do desenvolvimento de atividade rural, para fins de aposentadoria de segurado especial, mister o indício de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Como início de prova documental, a parte autora juntou: [a] Notas Fiscais de Produtor Rural, período de 2000 a 2005 (fls. 8/14, mov. 1.5); [b] Contrato de Arrendamento Rural, datado de 26/08/2003 e por prazo indeterminado (mov. 1.6); [c] Entrevista Rural (mov. 1.4); [d] Declaração do trabalhador rural; [e] Certidão de Casamento (fl. 7, mov. 1.6); e, [f] Declarações de Alzemiro Bisolo e Ernesto Bernardi declarando que a autora e seu marido Jovino Bisolo exerceram atividades agrícolas (sem vínculo empregatício) em terras cedidas pelos declarantes nos períodos de 05/08/1990 a 30/07/1999 e no período de 25/08/2001 a 25/08/2003 (mov. 1.7). A testemunha Albertinho Miotto disse que conhece a autora desde os anos 89/90; que morava próximo à autora; que a autora trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, e cuidava de alguns animais; que a autora trabalhou na atividade agrícola até o ano de 2006/2007, e que em todo esse período sempre trabalhou na atividade agrícola. Verifica-se que a parte autora apresentou indícios de prova material, em atendimento à exigência do artigo 55, § 3o, da Lei 8.213/91, corroborada com os depoimentos da testemunha, restando comprovado que a mesma trabalhou em atividade rural durante o período de carência exigido pela lei, sendo, desta forma, injustificado o indeferimento do benefício na esfera administrativa. A norma exige apenas início de prova material, e não comprovação de todo o período laborado. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm admitido o temperamento da exigência da prova material, em se tratando de trabalhador volante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0024379-41.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/09/2015). Desse modo, comprovada qualidade de trabalhadora rural da parte autora, pelo período de carência exigido, bem como a implementação do requisito etário, é forçoso concluir que a mesma faz jus ao benefício pleiteado, devendo quanto ao pagamento das parcelas vencidas, respeitar a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão da aposentadoria por idade a autora LURDES MARIA BERNARDI BISOLO como trabalhadora rural, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir até a data do primeiro requerimento do benefício na via administrativa 13/06/2006 (mov. 1.5). Ainda, condena-se o requerido a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, inclusive os abonos anuais proporcionais, na forma do artigo 40 da lei 8.213/91, descontados eventuais benefícios previdenciários, incompatíveis, concedidos administrativamente. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dadas essas considerações, verifica-se que, os documentos carreados autos comprova de forma patente a atividade rural da parte autora. Assim, presente prova inequívoca de suas alegações. No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por idade rural. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739). Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, § 3º do NCPC. Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do CPC. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:19
Procedência
26/07/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos n. 0002555-71.2019.8.16.0076 Autos n.: 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$ 37.808,55 Autor(s): LURDES MARIA BERNARDI BISOLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 14:07
Mero expediente
05/07/2022, 22:47
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Despacho Devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem o andamento cabível, diante da minha promoção como Juiz de Direito Substituto para a comarca de Guarapuava/PR. Portanto, determino a remessa imediata dos autos ao substituto legal. Cumpra-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Magistrado
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 08:19
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 16:11
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:41
Confirmada
03/12/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 13:48
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 17:08
Confirmada
30/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 19:43
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 20:40
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/10/2021, 17:02
Confirmada
18/10/2021, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 16:53
Ato ordinatório
22/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:04
Confirmada
25/05/2021, 00:33
Confirmada
25/05/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:33
Confirmada
18/05/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002555-71.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$37.808,55 Autor(s): LURDES MARIA BERNARDI BISOLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho.
Vistos. Levando-se em consideração a superveniência evidenciada, quanto à necessidade do reajuste da pauta deste juízo por conta da urgência na realização de um Júri, REDESIGNO a audiência anteriormente pautada, sendo a nova data o dia 19 de outubro de 2021, às 16H45. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:01
Documento (Certidão)
14/05/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:59
de Instrução (designada)
14/05/2021, 14:55
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/05/2021, 14:53
deferimento
11/05/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 16:32
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
21/04/2021, 15:26
Mudança de Assunto Processual
21/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:54
Confirmada
14/03/2021, 00:42
Confirmada
14/03/2021, 00:41
Confirmada
14/03/2021, 00:41
Confirmada
14/03/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:52
Confirmada
05/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:56
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:56
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:55
de Instrução (designada)
03/03/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002555-71.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002555-71.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$37.808,55 Autor(s): LURDES MARIA BERNARDI BISOLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2021, às 16h30min, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas no evento 45.1. 2. Intime-se a parte autora pessoalmente, uma vez que prestará o depoimento pessoal e eventual ausência ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 3. As testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhadas pela parte que as arrolou, sendo desnecessária a intimação judicial. 4. No mais, aguarde-se a realização do ato. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/02/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 16:32
Documento (Certidão)
16/11/2020, 16:32
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/09/2020, 17:47
deferimento
17/09/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:46
Documento (Certidão)
26/08/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:45
Mero expediente
17/08/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 16:48
Documento (Certidão)
12/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:46
Documento (Certidão)
25/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/05/2020, 11:46
Mero expediente
13/05/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:27
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:21
Documento (Certidão)
27/02/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:11
Documento (Certidão)
23/01/2020, 16:11
Petição (Contestação)
08/01/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:27
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:02
Documento (Certidão)
17/10/2019, 17:02
deferimento
17/10/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:36
Documento (Certidão)
09/10/2019, 12:36
Recebimento
07/10/2019, 18:10
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)