Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO
CPF
Autor
ANDERSON TATIBANO DA SILVA
CPF
Reu
CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA
Reu
JULCEMAR BAUER DO AMARAL
CPF
Reu
LEONI DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MIKELLE FERNANDA BATISTELLA
OAB/PR 80169·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE ANGELIS
OAB/PR 84129·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BEMON POZZA
OAB/PR 96168·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA DE OLIVEIRA CARELLI
OAB/PR 75949·Representa: Autor
VINÍCIUS MATTIOLI PIRES DE SOUZA
OAB/PR 101936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/08/2023, 15:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Documento (Informações)
07/08/2023, 16:12
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:03
Confirmada
17/07/2023, 10:03
Documento (Informações)
13/07/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o exequente Jonas Antônio Xavier Palaoro e os executados Leoni da Silva, Cleber dos Santos Almeida e Julcemar Bauer do Amaral, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:03
Confirmada
17/07/2023, 10:03
Documento (Informações)
13/07/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o exequente Jonas Antônio Xavier Palaoro e os executados Leoni da Silva, Cleber dos Santos Almeida e Julcemar Bauer do Amaral, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 14:52
Trânsito em julgado
12/07/2023, 14:52
Trânsito em julgado
12/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 08:50
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:22
Homologação de Transação
09/07/2023, 11:46
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. A parte exequente requereu que seja realizada nova tentativa de penhora online (ref. 256.1). Ocorre que, de acordo com a pacífica jurisprudência, somente deve ser realizada nova pesquisa perante os sistemas Bacenjud/Sisbajud ou Renajud se houver demonstração de modificação da situação econômica do devedor. Isso porque não é razoável impor ao Judiciário a repetição dos atos anteriores sem que se apresente motivação suficiente, mormente em se tratando de Juizados Especiais, nos quais os custos dos processos que neles tramitam são suportados por toda a coletividade. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Note-se, portanto, que o simples decurso do tempo não é justificativa jurídica válida para a repetição de atos que já foram realizados. Assim, considerando que a tentativa de penhora de ativos financeiros já foi realizada neste processo e que não houve comprovação de que a situação econômica da parte devedora foi modificada, indefiro o pedido da parte credora. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto aos valores que permanecem em conta judicial (ref. 261.1). 3. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Após, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento das quantias percebidas e indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Indeferimento
22/06/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:49
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:57
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 21:01
Confirmada
07/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:22
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Confirmada
24/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:40
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:40
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:37
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de ref. 239.1, com amparo no artigo 112, §2º, do Código de Processo Civil. À secretaria: desabilite-se do processo a advogada peticionante. 2. Diante da decisão de ref. 230.1 e da ausência de impugnação por parte do Executado Anderson, expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto aos valores penhorados (ref. 214.2 a 214.4). 2.1. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Após, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento de todas as quantias percebidas no curso do processo. 3.1. Apresentada a conta, cumpram-se os itens 4 e 4.1, da decisão de ref. 205.1. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:23
deferimento
08/03/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 13:41
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública e com base no artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, passe-se à análise da impenhorabilidade alegada pelo Executado Leoni (ref. 217.1 a 217.3). Pois bem. O Executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias penhoradas neste processo, alegando que estavam depositadas em conta salário. Ocorre que, apesar de ter comprovado que efetivamente possui conta salário (ref. 217.2), os parcos documentos trazidos pelo devedor não provam em qual(is) conta(s) bancária(s) sua(s) houve penhora em razão desta execução. Saliente-se que o Executado possui 20 (vinte) relacionamentos bancários (ref. 211.1), sendo que, só com o Banco do Brasil, mantém três contas de naturezas diversas (salário, corrente e poupança – ref. 217.2 e 217.3). Nesse contexto, na ausência de mais elementos e documentos, não se pode concluir, automaticamente, que as importâncias penhoradas estavam depositadas em conta salário. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio/restituição formulado pelo Executado Leoni, tendo em vista a falta de comprovação da impenhorabilidade – ônus que exclusivamente lhe incumbia (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se o Exequente e o Executado Leoni. 3. Intime-se o Executado Anderson, por AR (no endereço constante na certidão de ref. 196.1), sobre a penhora parcial de ref. 214.2. 3.1. Caso o devedor tenha mudado de endereço, deve-se reputá-lo intimado (cf. art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, conclusos como “DECISÃO”. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:51
Indeferimento
30/01/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 10:25
Confirmada
27/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio/restituição dos valores constringidos pelo Sisbajud sem a oitiva da parte contrária, por não se tratar de nenhuma das hipóteses contidas no parágrafo único, do artigo 9º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impenhorabilidade alegada pela parte devedora (ref. 217.1), em 5 (cinco) dias. 2.1. Havendo expressa concordância da parte credora, defiro, desde já, o imediato desbloqueio da quantias constringidas das contas bancárias da parte devedora pelo Sisbajud, independentemente de nova conclusão. 3. Após, conclusos, com urgência. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:37
Mero expediente
16/12/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:49
Confirmada
16/12/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:41
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:17
Confirmada
09/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP.: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005494-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Considerando que não foi realizada a busca reiterada de ativos financeiros, defiro, excepcionalmente, nova tentativa de penhora “online” em face dos executados Anderson, Cleber e Leoni. Diligencie a secretaria perante o Sisbajud, ordenando, inclusive, a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (“teimosinha”). 2. Realizada a penhora, cumpra-se conforme despacho de ref. 6.1. 3. Considerando que a pesquisa de veículos já foi realizada neste processo e que não houve comprovação de que a situação econômica da parte devedora foi modificada, indefiro o pedido de Renajud formulado parte credora. Isso porque não é razoável impor ao Judiciário a repetição dos atos anteriores sem que se apresente motivação suficiente, mormente em se tratando de Juizados Especiais, nos quais os custos dos processos que neles tramitam são suportados por toda a coletividade. 4. Restando infrutífera a diligência determinada no item 1, diligencie-se perante o sistema INFOJUD, a fim de obter a última declaração do imposto de renda informada pelos devedores. 4.1. Acoste-se o resultado, com restrição de visibilidade às partes e procuradores caso seja positivo, e intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, acostando demonstrativo atualizado do seu crédito. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:36
Confirmada
09/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 19:25
Confirmada
12/07/2022, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2022, 14:39
Ato ordinatório
01/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:18
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP.: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005494-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de ref. 188.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço declinado na consulta COPEL de ref. 187.1. Faça-se constar no mandado autorização de auxílio de força policial (art. 846, parágrafo 2º, do CPC). 2.1. Tendo em vista a impossibilidade de remoção do bem ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que os automóveis penhorados sejam depositados em poder da parte exequente. 2.1.1. Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte executada. 3. Realizada a penhora, cumpra-se conforme despacho de ref. 6.1. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:10
deferimento
09/06/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:00
Confirmada
31/05/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido do Exequente (ref. 168.1 e 173.1). Proceda-se à tentativa de penhora "online" das contas bancárias do Executado Julcemar, reiterando a ordem de bloqueio por trinta dias ("teimosinha"). 2. Havendo penhora, cumpra-se conforme orientações contidas no despacho de ref. 6.1 a esse respeito. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:46
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA Vistos 1. Acolho o pedido do exequente (ref. 176.1). Proceda-se ao bloqueio de circulação dos veículos dos Executados (ref. 176.2), perante o sistema Renajud. 2. Cumpra-se também a decisão de ref. 175.1. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
10/04/2022, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:24
Confirmada
14/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0005494-24.2021.8.16.0021 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. A fim de viabilizar a penhora pretendida de valores a receber (ref. 168.1), intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, informar o destinatário, o endereço e todos os demais dados necessários à intimação do terceiro devedor (art. 855, I, do Código de Processo Civil). 2. Após, conclusos como "DECISÃO". Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:52
Mero expediente
04/03/2022, 22:27
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:27
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2022, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2021, 11:50
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 15:04
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:59
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:22
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:50
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:28
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 00:35
Confirmada
04/10/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2021, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2021, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente quanto às penhoras parciais não impugnadas pelos Executados (ref. 61.3, 61.4 e 61.8). Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Tendo em vista a ordem preferencial da penhora (art. 835, do CPC), postergo a análise dos pedidos de ref. 97.1 para depois do cumprimento dos atos executivos pendentes (ref. 6.1). 3. Intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento de todas as quantias percebidas. 3.1. Apresentada a conta, cumpra-se o item 3 e seguintes, do despacho de ref. 6.1. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:04
Mero expediente
13/09/2021, 22:04
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:35
Confirmada
05/09/2021, 00:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:32
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2021, 18:15
Documento (Ofício)
18/08/2021, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 08:32
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:28
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0005494-24.2021.8.16.0021 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Certifique a secretaria sobre o noticiado pelo Exequente quanto à devolução de alvará (ref. 97.1). Se for preciso, expeça-se outro. 2. Cumpra-se o item 5, da decisão de ref. 50.1 (intimação dos Executados sobre as penhoras parciais formalizadas). 3. Postergo a análise dos demais pedidos formulados pelo Exequente (ref. 97.1) para depois da finalização das providências relativas às penhoras de ativos financeiros. Diligencias necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 02:15
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0005494-24.2021.8.16.0021 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido de reconsideração formulado pela Executada Leoni (ref. 87.1). Indefiro, pois se trata de flagrante inconformismo quanto à decisão de ref. 50.1. Consigne-se, por oportuno, que pedidos de reconsideração não são expedientes previstos no ordenamento jurídico e não se prestam a servir de substitutos recursais. Ademais, a devedora já teve a oportunidade de alegar e de provar a impenhorabilidade em questão, tendo havido expressa apreciação judicial a esse respeito. Trata-se, pois, de matéria superada, sendo vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão consumativa (CPC, art. 507). A jurisprudência assim também entende: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS.1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO TRATOR. QUESTÃO JÁ SUSCITADA E REJEITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0006715-42.2020.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, JÁ JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. OBSERVADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001596-03.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA DATA DO PRACEAMENTO.1. Alegada impenhorabilidade do bem de família – Não conhecimento – Tese anteriormente afastada em decisão judicial não recorrida.“Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP). (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0023895-08.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 25.11.2019) Sobre a preclusão das matérias de ordem pública, esclarece Fredie Didier Jr. que: “Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. PODVM. 11ª ed. 2009. p. 527). Sendo assim, deixa-se de analisar a petição de ref. 87.1, tendo em vista a preclusão operada no caso concreto. 2. Intime-se a Executada Leoni. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
04/08/2021, 21:15
Apensamento
04/08/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:36
Indeferimento
25/07/2021, 21:41
Confirmada
24/07/2021, 00:34
Confirmada
24/07/2021, 00:33
Confirmada
24/07/2021, 00:33
Confirmada
24/07/2021, 00:33
Confirmada
24/07/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:53
Documento (Certidão)
20/07/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 14:45
Ato ordinatório
12/07/2021, 19:47
Ato ordinatório
12/07/2021, 19:46
Ato ordinatório
12/07/2021, 19:45
Ato ordinatório
12/07/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 21:16
Confirmada
06/07/2021, 00:29
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:59
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:59
Ato ordinatório
25/06/2021, 13:34
Ato ordinatório
25/06/2021, 13:33
Ato ordinatório
25/06/2021, 13:32
Ato ordinatório
25/06/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0005494-24.2021.8.16.0021 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em razão da constrição de parte do valor da dívida (ref. 44.1), a Executada Leoni requereu o desbloqueio (ref. 41.1). Após a manifestação do Exequente (ref. 48.1), o processo veio concluso para decisão. DECIDO 1. A Executada afirmou que a quantia bloqueada neste processo na conta do Banco do Brasil se trata de aposentadoria, bem como que o montante constringido na conta do Banco Toro foi auferido por meio dos seus investimentos no mercado financeiro, para complementação de renda. Pois bem. Quanto ao bloqueio ocorrido na conta do Banco do Brasil, verifica-se que a devedora não trouxe nenhum documento comprovando que os créditos lá existentes – especialmente aquele bloqueado (R$ 818,48) – são oriundos de aposentadoria pública ou privada. Saliente-se que a mera informação “Proventos TED”, contida no extrato de ref. 41.2, é insuficiente para demonstrar a origem do respectivo numerário. Aliás, a Executada não provou nem mesmo a sua condição de aposentada. No que se refere aos investimentos realizados pela Executada, relativos à compra e venda de ações no mercado financeiro (ref. 41.3), não há qualquer impedimento na penhora. Inclusive, o artigo 835, incisos III e IX, do Código de Processo Civil (CPC), é expresso ao permitir a penhora de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Nesse contexto, diante da expressa autorização legal, não há qualquer margem interpretativa que autorize a oposição das impenhorabilidades previstas no artigo 833, do CPC, aos rendimentos/lucros em questão. A jurisprudência assim também se posiciona:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS KLEIN, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida no feito executivo indeferindo o pedido de liberação dos valores bloqueados via Bacenjud. Afirmou, o agravante, que os valores bloqueados correspondem à integralidade dos proventos decorrentes do salário, distribuição de resultados e seus rendimentos, decorrentes da participação societária na empresa Comlines Comercial Ltda, essenciais e indispensáveis ao seu sustento e de sua família, tratando-se de verba que a lei dispõe como sendo impenhorável. Referiu que a proteção do disposto no inciso X do art. 833, do CPC, embora faça menção expressa sobre quantia depositada em caderneta de poupança, deve-se estender para alcançar quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta-corrente, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, e que a soma não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, como no caso dos autos. É o breve relatório. (...) No caso dos autos, contudo, a movimentação da conta bancária é incompatível com uma conta que seja, pura e simplesmente, destinada a imobilizar reserva financeira. Ao contrário, pelo extrato do Evento 39, EXTR_BANC2 é possível verificar que o executado utiliza sua conta para realizar compra e venda de ações (day trade), bastando notar a cobrança de taxa da Bolsa de Valores (rubrica"total da nota BMF") e o imposto de renda cobrado pela aquisição/venda ("IRRF S/DAY TRADE"). Há ainda a "Margem BMF" (p. 2) para viabilizar as operações na Bolsa de Valores. Nos termos do inciso IX do art. 835 do CPC, não há óbice à penhora de ações. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; A compra e venda de ações foge do mero investidor poupador, ganhando as operações viés especulativo, pois realizadas de forma pessoal e sem o intermédio de instituição financeira, razão pela qual entendo que não há óbice à penhora do numerário constrito, pois inaplicável a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Evento 39. (...)"Não há reparos a fazer na decisão objurgada, porquanto o agravante não comprovou que os valores depositados em sua conta-corrente têm caráter alimentar e advêm da distribuição de resultados e seus rendimentos, decorrentes da sua participação societária na empresa Comline's Comercial Ltda, especialmente por operar em bolsa de valores, o que pressupõe risco elevado e refoge ao perfil do mero poupador. Assim, é de ser mantida a decisão recorrida. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se, sendo que a parte adversa inclusive para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF-4 - AG: 50292516220194040000 5029251-62.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA TURMA) Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela Executada Leoni, tendo em vista a falta de comprovação da origem e da impenhorabilidade dos valores constringidos – ônus que competia à devedora (art. 854, §3º, inciso I, do CPC). 2. Intimem-se. 3. Expeça-se alvará em favor do Exequente quanto aos montantes bloqueados nas contas da Executada Leoni, bem como quanto ao depósito incontroverso efetuado no feito pelos devedores (ref. 21.8). Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Após, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento de todas as quantias percebidas. 5. Sem prejuízo, formalize-se a penhora dos demais valores bloqueados no processo, cumprindo-se conforme o despacho de ref. 6.1 no que se refere às penhoras parciais. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:45
Indeferimento
17/06/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:02
Confirmada
07/06/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0005494-24.2021.8.16.0021 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA
Vistos. 1. Certifique-se no processo o resultado da tentativa de penhora "online". 2. Após, intime-se o Exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da Executada Leoni (ref. 41.1 a 41.3). 3. Decorrido ou cumprido o prazo contido no item anterior, voltem conclusos com urgência como "DECISÃO". Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:48
Confirmada
31/05/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:43
Confirmada
31/05/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA Vistos e Examinados... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citados, os Executados Cleber, Julcemar e Leoni opuseram embargos à execução (ref. 21.1). Ocorre que, apesar de o art. 914 do Código de Processo Civil ter dispensado a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 tem disposição expressa (art. 53, § 1°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, inclusive para os títulos judiciais. A teor do enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Aliás, o entendimento jurisprudencial paira nesse mesmo sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE MODO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 53, da Lei 9.099/95 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei e, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, portanto, verifica-se que a segurança do Juízo é pré-requisito para o oferecimento de embargos. 2. Ainda, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. RECURSO DESPROVIDO. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos do voto do relator. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0003924-15.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 18.02.2016) (destaquei) RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005574-73.2013.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 06.11.2015) (destaquei) Sendo assim, considerando que os Executados não garantiram o juízo, não há como se conhecer os embargos opostos por eles. 2. Prossigam-se os trâmites executivos, cumprindo-se o item 2 e seguintes do despacho de ref. 6.1. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:14
Outras Decisões
20/05/2021, 21:41
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:13
Confirmada
27/04/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:56
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2021, 15:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:40
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 13:12
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005494-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.693,01 Exequente(s): JONAS ANTONIO XAVIER PALAORO Executado(s): ANDERSON TATIBANO DA SILVA CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA JULCEMAR BAUER DO AMARAL LEONI DA SILVA 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 16.693,01 (dezesseis mil seiscentos e noventa e três reais e um centavo), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor. Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo. Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito