Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002693-09.2017.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 Autos n. 0002693-09.2017.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$3.045,25 Autor(s): ANAIR LOURDES XAVIER CLAIR MANFE GAESKI DIRCE INES MANFE Darci Luiz Manfe MARILENE TERESINHA MAFRE BORIN SALETE ANA MROCZKOSKI ZELIA MANFE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, opôs embargos de declaração (mov. 431.1) contra a sentença (mov. 421.1) que extinguiu o processo pela desistência da parte. Sustenta, em síntese, que a sentença contém omissão quanto ao fundamento da extinção, pois só cabe pedido de desistência caso à parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3°, da Lei 9.469/97), não havendo a renúncia expressa, a decisão deve ser da improcedência do pedido inicial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração opostos contra a sentença são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade incidentes na espécie (art. 1.022, inc. I, e art. 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil). 2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença contém omissão. Assiste-lhe sorte, pelas razões a seguir expostas. Explica-se. De fato, o pedido deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito. Dessa feita, ACOLHO a tese da parte embargante. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, sanando a omissão e, CORRIJO o erro material, retificando o dispositivo da sentença item “a”, devendo constar: b) JULGO improcedente os pedidos formulados na inicial e DETERMINO a extinção do processo com resolução do mérito. c) DETERMINO a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente sentença. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito