ASSOCIAçãO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICíPIO DE PIRAQUARA
Autor
MUNICíPIO DE PIRAQUARA/PR
Autor
LEOCLIDES GRANDO
CPF
Reu
OTAVIO GUILHERME RITZMANN BOZZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALETHÉA PATRICIA CANHETTI
OAB/PR 50522·Representa: Autor
MONICA MARIA MEDEIROS
OAB/PR 26379·CPF·Representa: Autor
ANNA PAULA KOTWICA JARDIM
OAB/PR 51775·CPF·Representa: Autor
PRISCILA APARECIDA DIAS
OAB/PR 41484·Representa: Autor
BRYAN RITZMANN LAPA
OAB/PR 80296·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA (CPF/CNPJ: 24.113.586/0001-69) Avenida Getúlio Vargas, 1800 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-000 Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): LEOCLIDES GRANDO (CPF/CNPJ: 400.601.529-15) Rua Barão do Cerro Azul, 933 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-000 Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi (RG: 71685500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.459.469-65) Rua Desembargador Westphalen, 3321 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-031 DECISÃO 1. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (mov. 55), resta suspensa a exigibilidade da condenação de custas nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Assim, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 14 de maio de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Arquivamento
14/05/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:42
Confirmada
14/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:42
Confirmada
14/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 12:57
Confirmada
28/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 19:53
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA Município de Piraquara/PR Executado(s): LEOCLIDES GRANDO Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 101, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. Considerando a sentença de extinção do mov. 91, condeno a executada nas custas processuais. 2. Intime-se a parte executada para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução via Sisbajud. Advirta-se a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, incorrerá em emissão de certidão de crédito judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (vide arts. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8. 3. Não ocorrido o pagamento no prazo acima, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 835 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, determino a indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão de minuta, por meio do sistema Sisbajud, com posterior protocolamento de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada até o valor das custas processuais apuradas, incluindo o valor referente à confecção de expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação). 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízo ao executado. Neste caso, intime-se a parte executada, dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), efetue-se o desbloqueio, emitindo-se certidão ao interessado e arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 6. Diligências necessárias. Piraquara, 1 de dezembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:42
Outras Decisões
01/12/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:42
Confirmada
06/11/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 15:17
Trânsito em julgado
27/10/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:47
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA Município de Piraquara/PR Executado(s): LEOCLIDES GRANDO Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi SENTENÇA Devidamente intimada, a parte executada deixou de cumprir o julgado. Diante deste fato, procedeu-se à penhora de valores encontrados em conta bancária, posteriormente transferidos à exequente. Desta forma, cumprida a obrigação, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Piraquara, 31 de agosto de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 16:01
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:24
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:26
Confirmada
13/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA Município de Piraquara/PR Executado(s): LEOCLIDES GRANDO Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença em que a Procuradoria do Município de Piraquara executa honorários advocatícios. Realizado o bloqueio de valores em nome do executado (seq. 70.1), a parte exequente requereu a transferência do valor para quitação do débito (seq. 77.1). 2. Ao compulsar o feito, identifico que a parte executada é representada por advogado constituído nos autos. Destarte, entendo que se aplica ao caso à previsão do art. do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Observo que não há necessidade de lavratura de termo, porquanto o recibo de protocolamento confere legitimidade ao ato, com transferência do valor para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §§ 1º ao 5º). Cumpre registrar, que a Lei nº 6.830/1980 prevê, como regra, que a intimação da penhora será feita mediante publicação do respectivo termo no órgão oficial, o que, na hipótese, ocorreu por meio da intimação eletrônica do advogado acerca da lavratura do termo de penhora. Sobre o tema, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LAVRATURA DE NOVO TERMO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 6.830/1980. ADEMAIS, FORMALIDADE DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXPEDIÇÃO COM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. OUTROSSIM, PRAZO NÃO REDUZIDO POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL. INAUGURAÇÃO DO PRAZO DOS EMBARGOS COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA SOBRE A PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044030-07.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.11.2020). No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução” (STJ. AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). Com fulcro no exposto, reputo como válida a intimação da penhora na pessoa do advogado da parte executada. 3. Por consequência, ante o transcurso do prazo in albis para apresentar impugnação ou oferecer embargos (seq. 73.1), defiro o pedido retro. 4. Preclusa esta decisão, proceda-se à conversão do valor penhorado em renda, em favor do exequente, promovendo a transferência requerida, para a conta bancária indicada. 5. Na sequência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:33
Outras Decisões
26/01/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:32
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:55
Confirmada
16/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA Município de Piraquara/PR Executado(s): LEOCLIDES GRANDO Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi DECISÃO 1. Diante da ausência de pagamento, defiro o pedido formulado à seq. 66.1 e determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor em execução. 2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 4. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando a medida que pretende adotar, no prazo de 10 (dez) dias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:06
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA Município de Piraquara/PR Executado(s): LEOCLIDES GRANDO Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 55.1 Aduz o embargante que a decisão, ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao executado, com efeitos ex-nunc, teria incorrido em contradição. Vieram conclusos. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão ao embargante. A decisão de seq. 55.1 não incorreu em contradição uma vez que identifica, com clareza, que o pedido de justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento, porém eventuais custas processuais já existentes permanecem exigíveis. Ao compulsar os autos, constata-se que o executado adimpliu a dívida e, inclusive, houve sentença de extinção da execução fiscal na forma do art. 924, II do CPC (seq. 16.1). Na sentença restou fixado que “as verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) são devidas pelo contribuinte tributário mesmo quando o devedor realiza o pagamento administrativo do tributo, como ocorreu no caso destes autos.” Portanto, não há que se falar em contradição da decisão de seq. 53.1, pois a jurisprudência colacionada está em consonância com as especificidades do caso em tela. Inclusive, a irretroatividade dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.” AgInt no REsp 1855069/RJ. 4. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistente contradição ou omissão na decisão de seq. 55.1. 5. Cumpra-se integralmente o que nela foi determinado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2022, 13:29
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 22:10
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004362-44.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-44.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$523,28 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA Município de Piraquara/PR Executado(s): LEOCLIDES GRANDO Otavio Guilherme Ritzmann Bozzi DECISÃO 1. Diante dos documentos colacionados ao seq. 53.1, concedo ao requerido Otávio Guilherme Ritzmann Bozzi os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Por outro lado, informo que a concessão não tem o efeito de isentá-lo do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios já arbitrados, pois, a presente decisão não possui efeitos ex tunc, conforme jurisprudência consolidada do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – BENEFÍCIO QUE NÃO ABARCA OS ENCARGOS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO – BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DISCUSSÃO LEVANTADA QUE JÁ HAVIA SIDO DIRIMIDA POR ESTA CÂMARA, NO JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049556-18.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.10.2021) 3. Considerando o comparecimento voluntário do executado ao processo, dou-o por citado em 4 de outubro de 2021 (seq. 53.1). 4. Por outro lado, visando evitar qualquer forma de prejuízo ao devedor, considerando que os autos só vieram conclusos em 22 de fevereiro de 2022 para análise do pedido de JG, concedo novos 15 dias para que o executado pague voluntariamente o débito, nos moldes do item “5” e ss da decisão de seq. 22.1. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:48
deferimento
07/03/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:22
Confirmada
01/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:38
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:34
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:28
Documento (Certidão)
09/06/2021, 10:27
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:44
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2019, 09:53
deferimento
05/09/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 19:02
Trânsito em julgado
05/04/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 18:17
Ato ordinatório
15/03/2019, 18:13
deferimento
13/03/2019, 14:59
Ato ordinatório
13/03/2019, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:58
Procedência
14/09/2018, 14:44
Ato ordinatório
14/09/2018, 13:40
Conclusão (para julgamento)
01/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:15
Documento (Certidão)
14/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)