ESPóLIO DE NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO REPRESENTADO(A) POR DEBORA BOCCARDI CORDEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR 41528·CPF·Representa: Autor
DEBORA BOCCARDI CORDEIRO
OAB/PR 71343·CPF·Representa: Autor
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 10879·CPF·Representa: Autor
MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR 42090·CPF·Representa: Autor
FABIO DA SILVA MUINOS
OAB/PR 28320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$16.285,49 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO 1. Quando ocorre a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC). Sabemos que o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, CPC) ou pelo administrador provisório enquanto isso não acontecer, desde a abertura da sucessão (morte), conforme artigos 613 e 614 do CPC e art. 1797, inciso I do Código Civil. A escritura pública de nomeação de representante do espólio demonstra que a Sra. DEBORA BOCCARDI CORDEIRO foi nomeado para exercer o cargo de inventariante do espólio devedor. A legitimidade dos herdeiros para figurarem em ação existe apenas se, após a partilha, houverem eles recebido bens, momento a partir do qual, então, poderão ser responsabilizados nos limites de seus quinhões, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, conveniente destacar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Os herdeiros do devedor originário respondem pelo passivo somente nos limites das forças da herança. Essa é a dicção do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Com efeito, a sucessão acarreta a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança, considerando-se o ativo e o passivo. O artigo acima transcrito estabelece, todavia, que os herdeiros apenas têm responsabilidade pelos passivos nos limites das forças da herança. Vale dizer: a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução proposta em razão de dívida contraída pelo de cujus existe apenas se, feita a partilha, houverem eles recebido bens, caso em que serão responsabilizados nos limites das forças da herança. Se, ao contrário, nada receberam, não podem ser demandados, uma vez que não são devedores solidários do de cujus e não assumiram a dívida em seu nome. (...)" (STJ, AREsp 427291, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento monocrático publicado em 17/06/2015) Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.720.708-2). É que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (art. 1.792, CC), e só responderão pelas dívidas do autor da herança após a partilha dos bens, que ainda não ocorreu, estando vinculadas, portanto, as dívidas e obrigações do falecido ao espólio (art. 796, CPC/15), e não aos sucessores. O falecido será sucedido pelo espólio quando a ação tiver caráter patrimonial e, pelos herdeiros, quando se tratar de cunho pessoal - como a ação de investigação de paternidade (que não é o caso dos autos). Ainda, o espólio sucederá o de cujus enquanto permanecer o estado de indivisibilidade da herança, uma vez feita a partilha, os sucessores serão os herdeiros (art. 1.791, CC). 1.1. Assim, determino que o polo passivo passe a constar ESPÓLIO DE NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO, representado por DEBORA BOCCARDI CORDEIRO. Alterações e comunicações necessárias na autuação e Distribuidor. 2. Cite-se o espólio devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar-se no feito. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
31/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:53
Confirmada
29/05/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$16.285,49 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente noticiou o falecimento do executado, Nivaldo de Souza Cordeiro, ocorrido em 01/07/2025. Juntou, para tanto, a respectiva certidão de óbito e indicou como herdeiras as Sras. Débora Boccardi Cordeiro e Jéssica Gouveia Cordeiro. 2. Diante da notícia do óbito, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da sucessão processual. 3. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Contudo, a representação judicial do patrimônio do falecido compete, primordialmente, ao espólio, por intermédio do inventariante (art. 75, VII, do CPC). Apenas na inexistência de inventário aberto é que se admite a inclusão direta de todos os herdeiros no polo passivo. 4. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, requerendo a citação do inventariante para representar o espólio; ou, b) Caso não haja inventário em curso (considerando a anotação de "inexistência de bens" na certidão de óbito), promova a habilitação de todos os herdeiros indicados na petição de mov. 300.1, requerendo suas citações para integrarem o polo passivo da lide, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2026, 00:23
Por decisão judicial
19/05/2026, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 22:07
Outras Decisões
24/04/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:15
Confirmada
02/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$16.285,49 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente noticiou o falecimento do executado, Nivaldo de Souza Cordeiro, ocorrido em 01/07/2025. Juntou, para tanto, a respectiva certidão de óbito e indicou como herdeiras as Sras. Débora Boccardi Cordeiro e Jéssica Gouveia Cordeiro. 2. Diante da notícia do óbito, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da sucessão processual. 3. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Contudo, a representação judicial do patrimônio do falecido compete, primordialmente, ao espólio, por intermédio do inventariante (art. 75, VII, do CPC). Apenas na inexistência de inventário aberto é que se admite a inclusão direta de todos os herdeiros no polo passivo. 4. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, requerendo a citação do inventariante para representar o espólio; ou, b) Caso não haja inventário em curso (considerando a anotação de "inexistência de bens" na certidão de óbito), promova a habilitação de todos os herdeiros indicados na petição de mov. 300.1, requerendo suas citações para integrarem o polo passivo da lide, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2026, 00:23
Por decisão judicial
19/05/2026, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 22:07
Outras Decisões
24/04/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:15
Confirmada
02/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:10
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:26
Confirmada
22/12/2025, 00:08
Confirmada
22/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$16.285,49 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO 1. Através da manifestação de mov. 275.1, a parte credora informou o descumprimento do acordo homologado no mov. 256.1, bem como requereu a intimação da parte executada para pagamento do débito remanescente. O acordo não honrado conduz ao prosseguimento do processo pela fase de cumprimento de sentença, haja vista se tratar de título executivo judicial (art. 515, inciso III do CPC). Assim, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. 3. Intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513, § 4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da(s) quantia(s) a que foi condenada, nos termos dos cálculos de mov. 275.2 (sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento integral da dívida), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3.1. Ainda, observando-se que o(s) devedor(es) possui(em) procurador constituído nos autos, intime-se o causídico acerca da presente deliberação. 3.2. Caso a intimação pessoal do devedor reste infrutífera por motivo diverso da rubrica “mudou-se”, determino, desde logo, a expedição de mandado de intimação. 3.2.1. Se mesmo assim a intimação pessoal não for positiva, consoante a nova redação, dada pela Lei 14.195/2021, ao art. 921, III, § 4º, do CPC, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de até (01) ano, bem como iniciará de forma automática e simultânea após a intimação da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor (art. 921, § 4º, do CPC), devendo o feito ser remetido à conclusão para análise. 4. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve satisfação do débito, advertindo-o que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 5. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC), bem como requeira quais medidas pretende sejam efetivadas a fim de localizar bens penhoráveis. 5.1. Neste caso, cumpre observar que, consoante a nova redação, dada pela Lei 14.195/2021, ao art. 921, III, § 4º, do CPC, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de até (01) ano, bem como iniciará de forma automática e simultânea após a intimação da primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). 5.2. Ocorrendo a suspensão do processo, após o transcurso do prazo de 1 ano ou independente do lapso temporal transcorrido, sendo requerido outras medidas judiciais após a primeira intimação acerca da infrutividade na localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 6. Decorrido o prazo estipulado no item 5, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:40
deferimento
19/11/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:19
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:18
Reativação
17/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/10/2025, 17:22
Definitivo
30/08/2022, 10:36
Documento (Informações)
29/08/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:21
Confirmada
29/07/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.511,28 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO 1. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (seq. 251.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II, ambos do CPC. 1.1. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, e honorários na forma acordada (cláusula 4). 1.2. Defiro a dispensa do prazo recursal (cláusula 5). 2. À escrivania para que desbloqueie os valores constritos à seq. 248.2, em favor do executado, conforme acordado. 3. Sobrevindo informação de cumprimento integral do acordo, proceda-se ao levantamento das demais penhoras, como o bloqueio Renajud de seq. 245.1 e constrição Cnib à seq. 250.1. 4. Após, arquivem-se definitivamente estes autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
28/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
27/07/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:21
Confirmada
27/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/07/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.511,28 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (RG: 19733661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.288.629-34) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1650 AP. 102 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO (RG: 30848713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.776.939-15) RUA MONTEIRO LOBATO, 65 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ANDRE FORBECK JUNIOR (CPF/CNPJ: 691.809.979-53) RUA ARISTIDES TEIXEIRA, 81 - CURITIBA/PR ARIANE MEIRELES HENRIQUES (CPF/CNPJ: 020.090.659-30) RUA ARISTIDES TEIXEIRA, 81 - CURITIBA/PR JOSE ALEXANDRE MEIRELLES DE PAULA DIAS (RG: 65619008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.534.219-78) RUA ARISTIDES TEIXEIRA, 81 - CURITIBA/PR JULIA MADILEENE MEIRELES FORBECK (CPF/CNPJ: 567.241.879-15) RUA ARISTIDES TEIXEIRA, 81 - CURITIBA/PR 1. Compulsando os autos, infere-se que se trata de ação de adjudicação compulsória ajuizada por NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO em face de RONALDO GIACOMITTI, cuja sentença de improcedência de seq. 137.1 assim constou em sua parte dispositiva: Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (seq. 164.1). Conforme voto de seq. 183.1, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, majorando-se os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. O recurso especial interposto não foi admitido (seq. 183.2). Por intermédio da petição de seq. 200.1, o advogado da parte ré pugnou pelo cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, o que foi deferido à seq. 202.1. A certidão de seq. 213.1 aponta o decurso de prazo sem pagamento. Em manifestação de seq. 217.1, a parte credora pugnou por atos expropriatórios. Pois bem. 2. Inicialmente, exclua-se do sistema eletrônico o exarado à seq. 222.1, na medida em que, conforme acima ponderado, já houve intimação para pagamento voluntário com o respectivo decurso de prazo. Assim, os embargos de declaração de seq. 226.1 perderam o seu objeto, motivo pelo qual deixo de analisá-los. 3. Quanto ao pedido de penhora online, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 202.1, em especial quanto ao item 4 e seguintes. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente à seq. 217.1, há que se ponderar que, diante da nova versão do regulamento do sistema SISBAJUD, a escrivania já realiza a consulta de dados da parte executada em todas as instituições, inclusive abarcando os fundos de investimento, quais sejam: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Assim, desnecessária a requisição específica para o CCS. 4. No mais, observando-se o contido na petição de seq. 217, quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), esclarece-se que é inviável a realização da diligência pleiteada, vez que este juízo não tem convênio com a aludida ferramenta, conforme se infere da resposta encaminhada a essa magistrada, via sistema Mensageiro, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), em anexo. Quanto ao pleito de requisição de informações junto ao CENSEC, esclarece-se à parte credora que não há necessidade de ordem judicial para tanto, podendo a própria parte acessar o site e requisitar as informações solicitadas. 5. À Escrivania para que acesse o sistema SERASA-Jud, bem como expeça ofício ao SPC, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Ainda, deverá o cartório acessar o sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com base no mesmo dispositivo acima mencionado, com a finalidade de promover a inclusão do nome da parte devedora no referido cadastro. 6. Proceda-se a busca de veículos automotores em nome da parte devedora, via sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 6.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 6.2. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 6.2.1. Havendo manifestação da parte exequente, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – penhora Jud’s”. 7. Infrutíferas as determinações supra, realize-se a pesquisa de informações junto ao INFOJUD, ficando a consulta à base de dados da Receita Federal limitada às três últimas declarações de renda da(s) parte(s) executada(s). 7.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) bem como eventuais declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (D.I.T.R), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do requerido, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 7.2. Do resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 8. Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto à existência de bens de titularidade da parte ora executada. Cabe à parte credora apresentar endereço hábil para o encaminhamento do expediente, no caso de ser inviável o seu envio via Mensageiro, malote digital e/ou e-mail. 8.1. Sobrevindo resposta, intime-se a parte credora para que tome ciência no prazo de 10 (dez) dias, devendo, dentro do mesmo ínterim, dar prosseguimento ao feito, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 8.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 8.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. 9. Por fim, diante do grande número de diligências determinadas, indefiro, nesse momento, os demais pedidos formulados ao final do petitório de seq. 217.1, no que diz respeito à indisponibilidade de contas bancárias, cartões de crédito e apreensão da CNH. Também se mostra inviável o deferimento do requerimento de bloqueio, de forma geral, de qualquer lucros, dividendo, pró-labore e salário da parte devedora, em virtude do princípio da menor onerosidade. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:06
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:17
Confirmada
26/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:06
Confirmada
08/04/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 17:24
Confirmada
17/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.511,28 Exequente(s): AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL Executado(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO 1. Em que pese os pedidos formulados à seq. 217.1, cumpre salientar que sequer houve a intimação da parte sucumbente para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, § 2º do CPC/2015, de modo que tais requerimentos não se coadunam com a presente fase processual. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos acostados à seq. 217.1. 1.1. No mais, aguarde-se o retorno da diligência expedida à seq. 219.1. 2. Após, cumpra-se conforme a deliberação de seq. 202.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:13
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:32
Documento (Certidão)
10/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:30
Documento (Informações)
01/12/2021, 14:05
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052443-50.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$45.000,00 Autor (s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO Réu(s): RONALDO GIACOMITTI 1. Ciente do acórdão proferido pelo Eg. TJPR em julgamento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, negando-lhe provimento, bem como majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa – seq. 183.1. O trânsito em julgado foi registrado em 27/09/2021 nos autos do referido recurso, em apenso. 2. Ante o pedido de seq. 200.1, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.1. Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, determino que a escrivania retifique o polo ativo, devendo passar como exequente o(s) advogado(s) da parte ré, conforme petição de seq. 200.1, e, como executada, a parte autora. 3. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s), nos termos do art. 513, § 2º do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s), nos termos dos cálculos de seq. 200.2, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015). Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). 3.1. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. 3.2. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC/2015). 4. Após, proceda-se à penhora on-line (art. 854, CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 4.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 4.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 4.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 4.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, nos moldes do art. 523, § 3º do CPC/2015, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de eventuais bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s). Na eventualidade de o Sr. Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador. 4.2.1. O Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. 4.2.2. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 4.2.2.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). 4.2.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), conforme exegese do art. 872 do CPC/2015, intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 5.1. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC/2015. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015). 5.2. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 5.3. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 5.3.1. Transcorrido o prazo do subitem anterior in albis, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886, CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 5.4. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 6. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 6.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 6.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 6.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 6.3.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 7. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 8.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 8.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:15
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/11/2021, 17:14
Ato ordinatório
09/11/2021, 17:14
Retificação de Classe Processual (instrução)
09/11/2021, 17:12
deferimento
09/11/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2021, 20:17
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
23/10/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:12
Confirmada
14/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:14
Documento (Acórdão)
13/10/2021, 16:13
Recebimento
27/09/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052443-50.2013.8.16.0001/1 Recurso: 0052443-50.2013.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Requerente(s): NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO Requerido(s): RONALDO GIACOMITTI NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega em suas razões ocorrer violação aos artigos 1.202, 1.203 e 1.204 do Código Civil, sob a assertiva de que houve o cumprimento dos requisitos para a declaração da usucapião, além de dissídio jurisprudencial. Ocorre que, quanto à alegação de afronta aos dispositivos do Código Civil, cumpre esclarecer que para divergir do entendimento adotado pelo Órgão Julgador imperiosa seria a análise do acervo probatório dos autos, eis que fator determinante para o deslinde do feito, medida inviável nesta via recursal ante o comando da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1420654 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0341575-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019 – sem supressões no original) E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). Mesmo se assim não fosse, o dissídio jurisprudencial na forma apresentada pelo Recorrente não atende aos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, visto que apenas foi colacionado ementas sem demonstrar a similitude fática e efetuar o necessário confronto analítico. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. (...). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. (...) 5. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1581504/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
17/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2020, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2020, 13:29
Petição (Contra-razões)
19/10/2020, 21:53
Petição (Contra-razões)
15/10/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:39
Petição (Contra-razões)
28/05/2020, 20:07
Petição (Contra-razões)
28/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:31
Mero expediente
18/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:14
Improcedência
04/03/2020, 16:40
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 15:58
Por decisão judicial
04/10/2018, 16:38
Documento (Certidão)
01/08/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:27
Julgamento em Diligência
11/06/2018, 18:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 15:15
Documento (Certidão)
03/04/2018, 15:01
Documento (Informações)
03/04/2018, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:04
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:53
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:52
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:50
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:49
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:47
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:44
deferimento
21/03/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 23:02
Mero expediente
31/10/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:05
Mero expediente
06/04/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 15:11
Documento (Certidão)
16/02/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 17:19
Mero expediente
29/11/2016, 19:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 13:01
Documento (Certidão)
30/07/2016, 07:36
Mero expediente
29/07/2016, 18:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 13:11
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:53
Ato ordinatório
04/04/2016, 14:40
Ato ordinatório
01/04/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 13:01
Ato ordinatório
12/02/2016, 17:08
Mero expediente
11/02/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:47
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:10
Ato ordinatório
10/09/2015, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:31
Documento (Certidão)
20/08/2015, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:02
Apensamento
09/03/2015, 18:34
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 09:36
Ato ordinatório
14/01/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 16:02
Mero expediente
15/10/2014, 23:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2014, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 13:50
Ato ordinatório
16/09/2014, 10:33
Ato ordinatório
03/09/2014, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 14:19
Mero expediente
31/07/2014, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 14:32
Documento (Certidão)
25/07/2014, 14:31
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 11:09
Decurso de Prazo
14/02/2014, 00:04
Ato ordinatório
04/02/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)