UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINO MORGATO
OAB/SP 37920·CPF·Representa: Autor
LEANDRO COCHASK VELASQUES
OAB/PR 78586·CPF·Representa: Autor
ANDREI BITTENCOURT D ANGELIS
OAB/PR 56155·CPF·Representa: Autor
LEANDRO COCHASK VELASQUES
OAB/PR 078586·CPF·Representa: Autor
MARINO MORGATO
OAB/SP 037920·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/07/2025, 08:57
Documento (Informações)
23/07/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 09:30
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:33
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:33
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:03
Confirmada
12/06/2025, 12:54
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 00:20
Por decisão judicial
28/04/2025, 09:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Confirmada
01/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:04
Recebimento
20/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764901/PR (2024/0379193-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARINO MORGATO - SP037920
AGRAVADO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ANDREI BITTENCOURT D'ANGELIS - PR056155
LEANDRO COCHASK VELASQUES - PR078586
INTERESSADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764901/PR (2024/0379193-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARINO MORGATO - SP037920
AGRAVADO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ANDREI BITTENCOURT D'ANGELIS - PR056155
LEANDRO COCHASK VELASQUES - PR078586
INTERESSADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764901/PR (2024/0379193-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARINO MORGATO - SP037920
AGRAVADO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ANDREI BITTENCOURT D'ANGELIS - PR056155
LEANDRO COCHASK VELASQUES - PR078586
INTERESSADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2764901/PR (2024/0379193-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARINO MORGATO - SP037920
AGRAVADO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ANDREI BITTENCOURT D'ANGELIS - PR056155
LEANDRO COCHASK VELASQUES - PR078586
INTERESSADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010164-76.2018.8.16.0194 Recurso: 0010164-76.2018.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Apelado(s): MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA 1. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento da Apelação (mov. 32.1-TJPR), intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido na decisão do Superior Tribunal Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1007895/PR. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010164-76.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0010164-76.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a recorrente em suas razões recursais “o devido provimento ao recurso interposto, reformando-se assim o V. Acórdão recorrido de fls., em da validade e legalidades das normas e resoluções do CONSU e ANS em face das Leis nº 9.656/98 e 9.961/2000, aplicando-se na espécie a Resolução Normativa nº 428/2017 e a observância obrigatória do Rol de Procedimento da ANS (TAXATIVIDADE) e cláusula limitativa de direitos no contrato em consonância com o CDC, cujo procedimento pretendido não se encontra no citado Rol, não possui cobertura legal, assim como, respeito ao princípio da isonomia das partes e equilíbrio contratual em face de se tratar de saúde suplementar, impondo-se a reforma do v. acórdão e improcedência da ação, da decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.733.013-PR) que reconhece a legalidade, aplicabilidade e taxatividade do rol de procedimentos da ANS” (fls. 26 e 27, mov. 1.1). Razão assiste, em tese, à recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou posicionamento diverso do assentado no acórdão, no sentido de que, “em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas” (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020). No mesmo sentido: “...1. No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma, em overruling, concluiu ser "inviável o entendimento de que o rol [da ANS] é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas".... (AgInt no AgInt no REsp 1877496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021)” Por esse motivo, convém que o presente recurso seja encaminhado ao Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento em relação às demais questões suscitadas pela recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010164-76.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0010164-76.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2021, 11:31
Petição (Contra-razões)
09/06/2021, 22:08
Confirmada
17/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:00
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010164-76.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010164-76.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Autos n. 0010164-76.2018.8.16.0194
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Márcia Regina Rodrigues em face de Unimed Curitiba. Narrou a autora que foi diagnosticada com hérnia de disco em C5-C6 e C6-C7. Relatou que a moléstia decorre do tamanho das mamas da autora, forçando-a a adotar uma postura incorreta, justificando a necessidade de realização de procedimento de mamoplastia redutora, conforme indicação do médico assistente. Alegou, entretanto, que a liberação da cirurgia foi negada pela ré, sob o fundamento de que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS. Teceu considerações acerca da abusividade da conduta da ré e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de obter a liberação da cirurgia solicitado. Ao fim, requereu a confirmação da medida liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência do dano moral sofrido. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.12). Foi concedida a gratuidade da justiça à autora (seq. 19.1), bem como concedida a tutela provisória de urgência na forma pleiteada (seq. 26.1). Citada (seq. 37.1), a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, que o procedimento pretendido não possui cobertura obrigatória, nos termos do rol de procedimentos da ANS, sendo cabível apenas em caso de lesões traumáticas e tumores. Dessa forma, defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito na negativa de liberação do procedimento, pelo que requereu a improcedência do feito (seq. 39.1/39.12). A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na peça exordial, afirmando ainda que a medida liminar foi cumprida em 22 de janeiro de 2018 (seq. 43.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial médica (seq. 49.1). Decisão saneadora na seq. 52.1. Determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (seq. 119.1). Audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência da parte ré (seq. 133.1). Laudo pericial juntado na seq. 225.1. Decisão homologando o laudo pericial (seq. 233.1). Alegações finais nas seqs. 236.1 e 239.1. Pé o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito A celeuma processual reside em definir a existência de dever da ré em arcar com o procedimento de mamoplastia redutora à parte autora. Alega a parte ré a impossibilidade de cobrir o tratamento da parte autora, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes possuir limitação ao rol de medicamentos e procedimentos da ANS e os procedimentos de saúde requeridos não fazem parte de referido rol. No caso em comento, ressalte-se que é inequívoca a necessidade de realização dos procedimentos, sendo constatado pelo médico responsável pela paciente, bem como pelo Perito Judicial que o procedimento de mamoplastia redutora é o procedimento indicado para o estado clínico da paciente, conforme informações do laudo médico e laudo pericial (seqs. 1.9 e 225.1) “JUSTIFICO SOLICITAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA PARA A PACIENTE SUPRA CITADA POR PORTAR LAUDO MEDICO DE SEU CIRURGIAO DE COLUNA ONDE AFIRMA QUE A CIRURGIA E NECESSARIA PARA O SEU TRATAMENTO” Veja-se que o perito informa que o procedimento cirúrgico indicado para a autora possuí inúmeros estudos apontando que a mamoplastia redutora apresenta melhora nos sintomas clínicos de hérnia de disco em C5-C6 e C6-C: “EM REVISÃO SISTEMÁTICA, PAPANASTASIOU C. e cols ENCONTRARAM, AO AVALIAR 11 ESTUDOS DE CORTE, QUE NA MAIORIA DOS ESTUDOS A MAMOPLASTIA REDUTORA APRESONTOU MELHORA NOS SINTOMAS DE DOR APRESENTADOS ANTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM SIGNIFICANCIA ESTATÍSTICA. 7 – Existe evidência científicas de que a cirurgia de mamoplastia redutora melhora a dor em pacientes com dorsalgia? SIM, CONFORME CITADO NA RESPOSTA AO QUESITO 4”. Por fim, o expert concluiu: “COMO CONCLUSÃO DESTE “LAUDO MÉDICO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL”, AFIRMA-SE QUE A PARTE AUTORA APRESENTAVA DIAGNÓSTICO DE LOMBOCIATALGIA, SINDROME CERVICOBRAQUIAL E HIPERTROFIA DE MAMAS, TENDO SIDO SUBMETIDA A CIRURGIAS COM INTUITO DE MELHORA DOS SINTOMAS DE DOR, NÃO SE ENQUADRANDO A MAMOPLASTIA REDUTORA EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO NO CASO REFERIDO”. Portanto, restou argumentando, pormenorizadamente, a necessidade do procedimento supracitados para a melhora no estado clínico da autora, não cabendo à junta médica da ré negar, categoricamente, a realização da cirurgia de mamoplastia redutora. Além disso, os relatórios médicos e o laudo pericial são superiores a tese trazida pelo réu, isso porque os médicos da autora e o perito judicial são profissionais que analisaram de perto a autora, de modo que possuem melhores capacidades para saber qual o procedimento adequado para o tratamento da patologia em questão. Com efeito, as orientações constantes do relatório médico e laudo pericial direcionam pela necessidade de submeter o paciente aos tratamentos prescritos. Dessa forma, não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao seu associado, haja vista que incumbe ao profissional médico indicar e requisitar, de acordo com a necessidade do paciente, o melhor e mais eficaz método de combate à patologia. No que se refere a tratamento de saúde, deve ser realizado da maneira que melhor atenda ao usuário, com o que se tenha de mais moderno, visando a sua plena recuperação. Assim, se o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes não prevê expressamente a ausência de cobertura para a cobertura da técnica em comento, tomando como base tão somente o rol da Agência Nacional de Saúde, e os médicos responsáveis pela paciente solicitam a liberação daquele com melhore chance de qualidade de vida, não poderia o plano de saúde fazer qualquer tipo de exclusão. Isto porque o rol de procedimento da ANS possui caráter eminentemente exemplificativo, sendo que a ausência de indicação de procedimento específico não enseja automaticamente a exclusão de cobertura contratual. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA - RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO CREDENCIADO - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO’ A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.- Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1644257-0 - Catanduvas - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 07.12.2017). APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AGRAVOS RETIDOS - NÃO PROVIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME "SEQUENCIAMENTO DE EXOMA", AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ILEGALIDADE - RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS - EXAME INSDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA.AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1 - Presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação no tocante à necessidade de realização do exame de "sequenciamento de exoma", e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC), deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar antecipatória.2 - Existindo elementos suficientes para formar o convencimento do Julgador, a pretendida dilação probatória que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.3 - As Resoluções da Agência Nacional de Saúde estabelecem os procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/00, e não de exclusão obrigatória, como pretende a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA3 operadora.4 - A negativa de cobertura de exame fundamental ao diagnóstico do autor, menor, portador de doença genética, raríssima e progressiva, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, além de afrontar a finalidade básica do contrato, qual seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem, desrespeitando, assim, os comandos normativos do artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1477256-0 – Londrina – Rel.: Luiz Lopes – Unânime – J. 05.05.2016). Diante das considerações acima, resta configurada a obrigação da ré de arcar com os custos do procedimento médico da parte requerente, relativo ao procedimento de mamoplastia redutora descrito na exordial. Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). O dano moral, in casu, exsurge da angústia sofrida pela autora ocasionada pela negativa abusiva de liberação da cirurgia de mamoplastia redutora necessária para o tratamento da moléstia que a acomete, fato que sem dúvida lhe causou aflição que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da fragilidade do quadro clínico da ofendida, cujos efeitos são presumíveis. Nesse sentido: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano Moral. – Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. – Conforme precedentes da 3ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 657.717-RJ, Terceira Turma, Relatora: Min. Nancy Andrighi, Julgamento: 23/11/2005). APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ERBILUX), SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA EXPERIMENTAL E, POR ISTO, EXCLUÍDO DA COBERTURA, ALÉM DE SER “OFF LABEL” (FORA DA PRESCRIÇÃO E DA RECOMENDAÇÃO DO FABRICANTE DO PRODUTO). ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. COBERTURA DO PLANO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER SEM ESPECIFICAÇÃO DE MEDICAÇÃO. MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL. DEVER DA SEGURADORA DE RESSARCIR OS CUSTOS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. A relação das partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º e parágrafos do CDC, portanto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor. 2. As despesas com o tratamento de saúde, dispensados a requerente, devem ser suportadas integralmente pelo plano de saúde, porque a cláusula de exclusão de cobertura de procedimento apresenta-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. (TJPR – Apelação Cível n. 833694-9, 8ª Câmara Cível, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Julgamento: 22/03/2012). Ainda, a indenização pelo dano moral tem por escopo reparar o dano causado, restaurando o status quo ante. Todavia, tal pretensão muitas vezes torna-se impossível, como na espécie dos autos, de modo que se deve buscar uma compensação pelo infortúnio. Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido. No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos. Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais. O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: “O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que sua produção”. (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente. Rio de Janeiro: Renovar, 2002). Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor. Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo-lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. n. 3604, in RSTJ 33/537). Considerando tal ponderação, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor para reparação dos danos imputados à esfera imaterial da autora. De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que ACOLHO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na inicial deste processo para o efeito de, nos termos da fundamentação supra: a) RECONHECER a obrigação da ré em arcar com o custeio do procedimento de mamoplastia redutora nos exatos termos das prescrições médicas, para o necessário tratamento da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sobre a qual devem acrescer juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária orientada pela variação do IPCA-E, ambos incidentes a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para a baixa complexidade da demanda e breve período de tramitação, observada a desnecessidade de extensa dilação probatória. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:45
Procedência
09/04/2021, 22:42
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 10:06
Petição (Alegações finais)
08/04/2021, 15:14
Confirmada
19/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:58
Confirmada
13/02/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010164-76.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010164-76.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Do laudo pericial apresentado (seq.225.1) nenhuma das partes apresentou objeção. Assim, homologo o laudo apresentado pelo Sr. Perito dando por encerrada a fase de produção de provas deste processo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor. Ultimado o prazo descrito no item acima’, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:59
Confirmada
06/12/2020, 00:23
Confirmada
06/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:44
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:18
Ato ordinatório
19/10/2020, 14:18
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:11
Ato ordinatório
25/08/2020, 14:10
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:36
Documento (Certidão)
28/07/2020, 15:36
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:34
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2020, 15:56
Mero expediente
02/05/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2020, 10:44
Documento (Ofício)
03/04/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:12
Ato ordinatório
11/03/2020, 10:12
Ato ordinatório
11/03/2020, 10:10
Mero expediente
10/03/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 10:44
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:12
Ato ordinatório
20/02/2020, 17:11
Mero expediente
20/02/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:53
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:56
Ato ordinatório
28/01/2020, 10:56
Mero expediente
27/01/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 10:10
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:56
Ato ordinatório
05/12/2019, 12:56
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:37
Mero expediente
29/10/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 15:44
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:34
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2019, 14:48
de Conciliação (não-realizada)
25/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:17
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:27
de Conciliação (designada)
17/09/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:43
Mero expediente
10/09/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2019, 14:19
de Conciliação (não-realizada)
03/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:40
de Conciliação (designada)
29/08/2019, 16:28
de Conciliação (cancelada)
29/08/2019, 16:26
de Conciliação (designada)
29/08/2019, 15:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:03
Mero expediente
28/08/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:05
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 09:29
Ato ordinatório
05/08/2019, 09:14
Mero expediente
02/08/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:33
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:33
Mero expediente
30/07/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 14:34
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:18
Ato ordinatório
01/07/2019, 10:18
Mero expediente
28/06/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 18:04
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:24
Ato ordinatório
28/05/2019, 10:23
Ato ordinatório
28/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:45
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:54
Mero expediente
27/05/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:19
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:19
Mero expediente
13/05/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:33
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:34
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:10
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 08:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:43
Ato ordinatório
21/03/2019, 09:43
deferimento
20/03/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 14:44
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2019, 20:05
Ato ordinatório
12/02/2019, 02:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:31
Petição (Contestação)
01/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:40
Mandado
17/01/2019, 18:41
Ato ordinatório
17/01/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2019, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2019, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:22
Antecipação de tutela
09/01/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:50
Mero expediente
30/11/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:30
Mero expediente
09/11/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)