T H CONCIANI - INFORMATICA REPRESENTADO(A) POR THIAGO HENRIQUE CONCIANI
Reu
Advogados / Representantes
POLIANA ANGÉLICA ARAGÃO
OAB/PR 42080·CPF·Representa: Autor
KAMILA KAIOANA ALEIXO COSTA
OAB/PR 85938·CPF·Representa: Autor
DONIZETE NUNES DA SILVA
OAB/PR 39000·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE CHIROLI
OAB/PR 34697·Representa: Autor
POLIANA ANGÉLICA ARAGÃO
OAB/PR 42080·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/01/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:03
Documento (Informações)
10/12/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 09:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:37
Confirmada
20/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:28
Trânsito em julgado
09/10/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:28
Documento (Acórdão)
09/10/2025, 18:27
Recebimento
06/10/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 Recurso: 0006931-04.2012.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Campo Mourão/PR Apelado(s): THIAGO HENRIQUE CONCIANI T H CONCIANI - INFORMÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 349.1), proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0006931-04.2012.8.16.0058, proposta por MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR contra T H CONCIANI – INFORMÁTICA e THIAGO HENRIQUE CONCIANI, pela qual foi extinta a execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em conformidade com as diretrizes delineadas pelo Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem ônus as partes”. O MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR interpôs recurso de apelação (mov. 354.1), sustentando, em síntese, que: I. Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, porque “apesar do primeiro artigo da Resolução criar a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, este também menciona que deve ser respeitado a competência constitucional de cada ente federado”. II. “A extinção de dívida de pequeno em municípios que possuem Lei fixando limite mínimo de ajuizamento de execução fiscal é evidente violação de princípios Constitucionais, notadamente, a autonomia e competência Municipal”. III. “Em junho de 2023, foi promulgada a LC 76/2023, alterando o CTM, que definiu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais”. IV. “Já aplica o disposto na Lei Complementar Municipal nº 76/2023, ajuizando apenas demandas com valor superior a R$ R$ 2.841,99. No entanto, quando do ajuizamento, sequer havia esse normativo, razão pela qual a execução foi ajuizada com valor abaixo do normativo municipal”. V. “A presente execução foi ajuizada antes do julgamento do TEMA 1184 e da Resolução, não havendo que se falar em aplicação retroativa”. VI. “A extinção do processo com base no Tema 1184 do STF, configura decisão prematura e contrária aos princípios da eficiência administrativa e da efetividade da execução fiscal”. VII. Deve ser “reconhecida a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, conforme estabelecido no Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal”. VIII. Deve ser “reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso concreto, considerando a necessidade de comprovação da ausência de interesse de agir, conforme o Art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), e que a mera alegação de baixo valor da execução não justifica a extinção do processo”. Determinou-se a intimação da parte recorrente para se manifestar quanto ao cabimento do recurso, uma vez que, em princípio, o valor da execução é inferior ao que estabelece o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (mov. 8.1). Em resposta, o Município de Campo Mourão/PR requereu a desistência do recurso (mov. 12.1). É o relatório. II. A parte recorrente requereu (mov. 12.1 - TJPR), a desistência do recurso. O artigo 998, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, conforme preconiza o artigo supracitado, a desistência do recurso independe de concordância da parte contrária, podendo ocorrer em qualquer tempo, sendo, portanto, um ato unilateral. Desse modo, homologo a desistência do recurso. III.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao Relator pelo artigo 932, III do CPC e, art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 Recurso: 0006931-04.2012.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Campo Mourão/PR Apelado(s): THIAGO HENRIQUE CONCIANI T H CONCIANI - INFORMATICA
Vistos. I. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre eventual não conhecimento do recurso, em razão do que estabelece o artigo 34 da Lei 6.830/80. II. Após, retornem. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Confirmada
25/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:39
Confirmada
21/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:58
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida. Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso”. (Plenário, 19.12.2023). Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor. No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). No caso dos autos, além do item 1 da tese firmada pelo STF legitimar a extinção da execução fiscal de baixo valor, não é possível identificar que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo, estando, também, em dissonância com o item 2 do Tema 1184. Com efeito, não se justifica a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Neste cenário, independentemente da parte exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante da ausência de interesse de agir, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, veja-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04 /2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005144-31.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 08.07.2024)
Ante o exposto, em conformidade com as diretrizes delineadas pelo Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem ônus as partes. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:48
Ausência das condições da ação
07/02/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:01
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Ao que se colhe dos autos, a presente execução persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem movimentações úteis que tenham viabilizado a penhora de bens apta a garantir a execução (ausência de diligências frutíferas para a satisfação do crédito). O Conselho Nacional de Justiça, atento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e considerando os custos da movimentação da máquina judiciária envolvidos nas execuções fiscais frente aos seus resultados, editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece em seu artigo 1º, caput e § 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se que disposição regulamentar não faculta ao juiz a extinção da execução, mas impõe a obrigação, ao se utilizar da expressão “deverão ser extintas”. Veja-se que, conforme dito linhas acima, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem qualquer movimentação útil que tenha resultado na citação e /ou penhora de bens do devedor. É dizer, todas as diligências efetuadas no processo desde a sua propositura foram inúteis para a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública. Todavia, visando evitar a decisão surpresa (artigos 9º e 10, CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste como entender pertinente, em 10 (dez) dias. II. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos, independente de manifestação. Cezar Ferrari Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:46
Mero expediente
14/01/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:26
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. II. Oportunamente, tornem conclusos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:24
Mero expediente
25/11/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:17
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 23:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:19
Confirmada
19/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:53
Confirmada
12/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI Defiro o pedido retro. Expeça-se edital para intimação do executado sobre a penhora do veículo sob placa BOV1338, com prazo de 30 (trinta) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 15:34
Mero expediente
30/08/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:28
Confirmada
06/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2024, 00:57
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. O exequente requer seja considerada válida a intimação do executado THIAGO HENRIQUE CONCIAN (seq.310.1), uma vez que é dever da parte atualizar o seu endereço, nos termos do art. 274 do CPC. Nesse contexto, verifico que a parte executada foi citada por meio de edital (seq.35.1). Contudo, a intimação realizada (seq.310.1) ocorreu por correio, com retorno de AR negativo. Dessa forma, tendo em vista que a citação do executado se deu por meio de edital, não há como considerar válida a intimação efetuada por correio, nos termos do art. 274 do CPC. Assim, indefiro o pedido da seq.317.1. II. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:27
Mero expediente
04/07/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:26
Por decisão judicial
24/06/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:43
Confirmada
04/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:46
Confirmada
02/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 00:54
Por decisão judicial
06/03/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:16
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:03
Confirmada
05/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:40
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:33
Confirmada
03/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI Defiro o pedido retro (seq.279.1.) Proceda-se a penhora como requer do veículo indicado na seq. 194.3 por termo nos autos, devendo a avaliação se dar conforme disposição do art. 871, do CPC. Tais diligências deverão ser cumpridas no endereço declinado nos autos. Intime-se o devedor para querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:14
deferimento
22/08/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:37
Confirmada
09/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:41
Confirmada
27/06/2023, 00:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2023, 14:12
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo GM/S10 2.8 D placa KIS9457, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). II. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:12
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:11
Mero expediente
15/06/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI Considerando a informação prestada pelo avaliador judicial de que o bem a ser avaliado encontra-se fora de sua área de atuação e tendo em vista que este juízo nomeou expert para proceder a avaliação (seq. 238.1), intime-se as partes sobre a proposta de honorários periciais à seq. 253.1. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:23
Mero expediente
30/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:17
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:25
Documento (Certidão)
19/01/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:26
Confirmada
27/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI Ante a inércia do perito anteriormente nomeado (seq. 238.1), substituo-o, nomeando a Avaliadora Imobiliária Sra. Leonice Fixer, mantidas todas as demais deliberações antes tomadas em relação à perícia. Intime-se a perita substituta para dizer se aceita o múnus. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:52
Documento (Certidão)
16/12/2022, 08:52
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:51
Mero expediente
15/12/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:25
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:36
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 19:15
Ato ordinatório
28/09/2022, 13:36
Confirmada
16/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0006931-04.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Considerando a informação do avaliador judicial, de que bem a ser avaliado encontrar-se na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, fora de sua área de atuação (seq.235.1), substituo-o nomeando o avaliador, Sr. CLAUDIO SIMÕES DE ARAÚJO[i], para que proceda a avaliação do bem penhorado (seq.226.0). II. Intime-se o avaliador substituto para dizer se aceita o múnus. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO [i] [email protected]
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:19
Perito
01/09/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 14:21
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:01
Confirmada
25/08/2022, 09:02
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:06
Confirmada
23/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:26
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:28
Ato ordinatório
30/05/2022, 08:14
Confirmada
30/05/2022, 08:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2022, 16:54
Ato ordinatório
20/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:06
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 DESPACHO I. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo informado (seq. 194.1), com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, § 4º, desse diploma legal. II. Efetivada a penhora, lavre-se o auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. III. Não sendo opostos embargos, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. IV. Solicitado pela parte credora hastas, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito, voltando conclusos para designação de hastas com as intimações necessárias. V. Em sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:54
deferimento
07/03/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006931-04.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.457,87 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Por decisão judicial
20/09/2021, 09:42
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 12:57
Confirmada
13/07/2021, 00:10
Confirmada
13/07/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006931-04.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.457,87 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Frise-se que o o pedido formulado no seq. 180.1, referente ao bloqueio de seq. 105.1, já foi decidido na seq. 133.1, com determinação do imediato levantamento do valor constrito, em razão do reconhecimento de sua impenhorabilidade. Certifique-se se o alvará de seq. 139.1 atende o levantamento de toda quantia impenhorável, e caso negativo, expeça-se alvará do remanescente. I. Quanto ao pugnado no seq. 201.1, diante da ausência de endereço eletrônico e telefone do Executado e considerando que as determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. II. Permanece suspensa a expedição e distribuição de mandados, quando não se tratar de situação de urgência ou previsto na primeira fase de retomada do trabalho presencial, razão pela qual, suspendo os presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. III. Escoado o prazo supra, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:08
Documento (Certidão)
02/07/2021, 10:07
Mero expediente
29/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:24
Confirmada
29/05/2021, 00:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 00:47
Confirmada
17/05/2021, 00:53
Confirmada
17/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 21:18
Confirmada
06/05/2021, 21:18
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:33
Confirmada
26/04/2021, 01:09
Confirmada
26/04/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006931-04.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.457,87 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Antes de analisar o pedido retro, aguarde-se a resposta do ofício expedido no seq. 176.1 ao Banco do Brasil. Com a resposta, tornem conclusos. II. No mais, cumpra-se os itens II e seguintes do despacho de seq. 172.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 20:30
Mero expediente
15/04/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:21
Confirmada
03/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 23:47
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006931-04.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006931-04.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.457,87 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): T H CONCIANI - INFORMATICA representado(a) por THIAGO HENRIQUE CONCIANI THIAGO HENRIQUE CONCIANI I. Defiro o pedido retro. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a cópia do extrato de movimentação financeira das contas bloqueadas referente aos 06 últimos meses anteriores à data do bloqueio, conforme requerido. II. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora (seq. 104.1), bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. III. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC). IV. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:29
Documento (Certidão)
23/03/2021, 09:26
Mero expediente
22/03/2021, 10:51
Confirmada
12/03/2021, 00:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:05
Confirmada
10/03/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:40
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:13
Confirmada
15/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 10:13
Confirmada
29/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 08:50
Documento (Certidão)
17/12/2020, 19:38
Mero expediente
17/12/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:51
Confirmada
22/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:43
Documento (Certidão)
11/11/2020, 10:40
Documento (Certidão)
10/11/2020, 16:17
Ato ordinatório
10/11/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2020, 18:15
Documento (Certidão)
09/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:35
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:35
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:34
deferimento
06/11/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 23:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:58
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:56
Remessa (em diligência)
15/01/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:21
Ato ordinatório
15/01/2020, 12:20
deferimento
14/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:50
Desarquivamento
26/11/2019, 00:39
Provisório
23/10/2018, 13:14
Documento (Certidão)
23/10/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:23
Ato ordinatório
24/09/2018, 17:31
Mero expediente
24/09/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:00
Remessa (em diligência)
30/07/2018, 09:42
Documento (Certidão)
30/07/2018, 09:41
Documento (Certidão)
27/07/2018, 15:58
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 09:38
Ato ordinatório
27/07/2018, 09:37
Ato ordinatório
27/07/2018, 09:37
deferimento
26/07/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 09:15
Documento (Certidão)
04/07/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 13:42
Mero expediente
11/05/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:30
Ato ordinatório
23/02/2018, 00:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:36
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:36
Expedição de documento (Carta)
17/10/2017, 18:07
Mero expediente
11/09/2017, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:52
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 16:00
Mero expediente
05/05/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:44
Documento (Ofício)
10/02/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:14
Documento (Ofício)
07/02/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)