Execução de Título ExtrajudicialCláusula PenalExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Congonhinhas - Juízo Único
Partes do Processo
INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA
Reu
LAURO DIAS MACHADO
Reu
MARIA JOSé MENEZES MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
LAÍZA LAYSLA DA SILVA
OAB/PR 97929·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA
OAB/PR 74746·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO BUENO
OAB/PR 20775·CPF·Representa: Autor
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 45625·CPF·Representa: Autor
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB/PR 6883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado 1. Ciente da decisão monocrática sobrestando o leilão designado para o dia 23/06/2026. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. 2. Estando apenas o imóvel de matrícula n. 4.610 inscrito no leilão (mov. 239.1), e não havendo outros bens passíveis de penhora nesse momento, aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelos executados, salvo se a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora ou novas diligências. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. A parte executada opôs nova objeção de pré-executividade. Na manifestação de mov. 280.1, o executado Lauro Dias Machado opôs nova resistência à execução. Nesta nova peça, sustentou a inclusão indevida de honorários de sucumbência contra beneficiário da justiça gratuita, demanda por quantia indevida e impenhorabilidade do bem de família. Requereu, ainda, a suspensão do leilão. Decido. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para o exame de matérias de ordem pública; ou matérias demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Impõe-se, portanto, o controle de admissibilidade das teses deduzidas, com a rejeição liminar daquelas incompatíveis com a via eleita. 2. Das matérias rejeitadas liminarmente 2.1 Aplicação do art. 940 do Código Civil O pedido de aplicação da penalidade por suposta cobrança indevida, com imputação de má-fé à parte exequente, demanda análise de elementos subjetivos e circunstâncias fáticas, o que exige dilação probatória. Rejeito liminarmente a matéria. 2.2 Alegações de má-fé e abuso do direito de executar As alegações genéricas de má-fé processual e abuso do direito de executar igualmente demandam exame aprofundado da conduta das partes, não sendo passíveis de apreciação nesta via excepcional. Rejeito liminarmente a matéria. 2.3 Rediscussão de matéria fática ou probatória Na medida em que a parte excipiente busca rediscutir aspectos já submetidos a outros meios de defesa, inclusive por meio dos embargos à execução nº 0001176-70.2020.8.16.0073, com pretensão de revaloração de elementos probatórios, tais questões deverão ser veiculadas na via própria. Rejeito liminarmente a matéria. 2.4 Impenhorabilidade do bem de família Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.610 já foi objeto de deliberação. Com efeito, a matéria já foi suscitada pelo próprio patrono da parte executada na petição de mov. 87.1, e, posteriormente, foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo na decisão de mov. 167.1, ocasião em que restou mantida a constrição. Na presente exceção, não foi apresentado qualquer elemento novo idôneo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo decidir novamente questão já resolvida na mesma fase processual, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no caso concreto. Assim, a reiteração da alegação de impenhorabilidade, especialmente às vésperas da realização do leilão, revela inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já analisada e decidida, em manifesta desconformidade com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Diante disso, rejeito liminarmente a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 3. Das matérias cognoscíveis Superado o juízo de admissibilidade, remanescem, em tese, passíveis de análise (i) a alegação de inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita; (ii) o alegado excesso de execução correlato, razão pela qual admito o processamento da presente exceção, restrita à referida matéria. 4. Do pedido de suspensão do leilão No mais, conforme já consignado na decisão de mov. 279.1, que analisou outro pedido de suspensão do leilão protocolado pelo mesmo executado em 17.06.2026, ou seja, na data de ontem, não merece deferimento o pleito ora reiterado. Com efeito, não houve qualquer modificação relevante do quadro fático ou jurídico anteriormente apreciado, tampouco alteração da situação processual apta a justificar a revisão do entendimento então firmado. Assim, à míngua de elementos novos idôneos, não há razão para a suspensão do leilão já designado. Ademais, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, que, à luz das matérias efetivamente cognoscíveis na presente exceção, a controvérsia restringe-se, em tese, à alegação de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita. Ocorre que, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, o valor atualizado do débito exequendo, na data de 08/04/2026, correspondia a R$ 189.495,45, sendo que, desse montante, apenas R$ 18.547,75 referem-se aos honorários advocatícios cuja exigibilidade ora se questiona (mov. 258.3). Dessa forma, ainda que se considere, em caráter meramente argumentativo, a possibilidade de afastamento da exigibilidade da verba honorária, subsistiria parcela substancial do débito, incontroversa e plenamente exigível, apta a amparar o prosseguimento dos atos executórios. Nesse contexto, revela-se manifestamente desproporcional a pretensão de suspensão integral do leilão com fundamento em insurgência restrita a parcela minoritária do crédito executado. A medida pleiteada, portanto, não se mostra adequada nem necessária, especialmente diante da preservação do interesse do credor na satisfação do crédito remanescente, tampouco sendo possível admitir a paralisação da execução com base em discussão pontual e limitada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. 5. Da conduta processual da parte excipiente Cumpre registrar que a conduta processual da parte excipiente, em tese, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, na iminência da realização do leilão, opôs duas exceções de pré-executividade (mov. 277.1 e mov. 280.1) em curto intervalo de tempo, com reiteração de matérias já decididas, como a impenhorabilidade do bem. Ainda, houve a repetição de argumentos anteriormente apresentados em outras oportunidades processuais. Tal conduta evidencia, em análise preliminar, a utilização de expedientes processuais com finalidade meramente protelatória, voltados à obstrução do regular andamento da execução, que tramita desde o ano de 2020, tendo os imóveis sido penhorados há mais de quatro anos (mov. 121.1). Portanto, referida questão será apreciada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento conjunto das exceções opostas. Desde já, consigno que eventuais novas manifestações com conteúdo reiterativo e desprovido de fundamento jurídico idôneo poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. 6. Intime-se a parte exequente/excepta para que se manifeste sobre a presente exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, voltem conclusos para apreciação conjunta das exceções de mov. 277.1 e mov. 280.1, inclusive quanto à possível configuração de litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado A parte executada opôs objeção de pré-executividade. Na manifestação (mov. 277.1), sustenta a desproporcionalidade manifesta e redução equitativa da cláusula penal, a vedação ao enriquecimento sem causa, violação da função social e da boa-fé objetiva, bem como sobre a distinção da cláusula penal e prejuízo de mercado e, ainda, a inexigibilidade do título quanto à cláusula penal e aplicação do art. 940 do Código Civil. Pediu a suspensão do leilão para o dia 23/06/2026. Decido. Antes de analisar o mérito propriamente da objeção, prudente a oitiva da parte exequente em atenção ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, em relação ao pedido da suspensão do leilão, não merece deferimento. O conjunto da postulação executiva é de conhecimento dos executados, que intentaram diversas resistências processuais para combater a execução, resultando inexitosos nas pretensões. O pedido de suspensão do leilão, formulado uma semana antes de sua realização, deve ser analisado de acordo com a possibilidade de prejuízo aos executados, e não pela simples oposição de objeção de pré-executividade. Com efeito, a objeção de pré-executiva possui cognição restrita e não comporta dilação probatória. Assim, ainda pendente a manifestação da parte contrária, não houve a demonstração, por parte dos excipientes, do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória. Não há a demonstração da probabilidade do direito, tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando qualquer pleito, até mesmo o cautelar, da não realização do leilão. A exposição da fundamentação por parte dos excipientes não tem o condão de infirmar, neste momento, qualquer possibilidade de que as matérias sustentadas demonstram a possibilidade de reversão da execução, a ponto de não ser realizada a tentativa de alienação. Aliás, a parte excipiente sequer colacionou qualquer valor indicando correto para a execução, já que sustentou excesso de execução. Portanto, ausentes os requisitos necessários para a tutela provisória, indefiro o pedido de suspensão do leilão. Ato contínua, intime-se a parte exequente, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, acerca da objeção pré-executividade para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado A parte executada opôs objeção de pré-executividade. Na manifestação (mov. 277.1), sustenta a desproporcionalidade manifesta e redução equitativa da cláusula penal, a vedação ao enriquecimento sem causa, violação da função social e da boa-fé objetiva, bem como sobre a distinção da cláusula penal e prejuízo de mercado e, ainda, a inexigibilidade do título quanto à cláusula penal e aplicação do art. 940 do Código Civil. Pediu a suspensão do leilão para o dia 23/06/2026. Decido. Antes de analisar o mérito propriamente da objeção, prudente a oitiva da parte exequente em atenção ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, em relação ao pedido da suspensão do leilão, não merece deferimento. O conjunto da postulação executiva é de conhecimento dos executados, que intentaram diversas resistências processuais para combater a execução, resultando inexitosos nas pretensões. O pedido de suspensão do leilão, formulado uma semana antes de sua realização, deve ser analisado de acordo com a possibilidade de prejuízo aos executados, e não pela simples oposição de objeção de pré-executividade. Com efeito, a objeção de pré-executiva possui cognição restrita e não comporta dilação probatória. Assim, ainda pendente a manifestação da parte contrária, não houve a demonstração, por parte dos excipientes, do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória. Não há a demonstração da probabilidade do direito, tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando qualquer pleito, até mesmo o cautelar, da não realização do leilão. A exposição da fundamentação por parte dos excipientes não tem o condão de infirmar, neste momento, qualquer possibilidade de que as matérias sustentadas demonstram a possibilidade de reversão da execução, a ponto de não ser realizada a tentativa de alienação. Aliás, a parte excipiente sequer colacionou qualquer valor indicando correto para a execução, já que sustentou excesso de execução. Portanto, ausentes os requisitos necessários para a tutela provisória, indefiro o pedido de suspensão do leilão. Ato contínua, intime-se a parte exequente, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, acerca da objeção pré-executividade para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2026, 14:17
Confirmada
01/06/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 10:21
Confirmada
21/05/2026, 10:19
Expedição de documento (Carta)
20/05/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:48
Confirmada
07/05/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:51
Ato ordinatório
06/05/2026, 17:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. 1. Em decisão de mov. 239.1, foi determinada a realização de leilão para alienação do imóvel de matrícula nº 4.610, bem como consignado não haver impedimento ao prosseguimento do feito quanto aos atos executivos subsequentes relativos ao referido bem. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios e de produção de prova oral formulados pelos executados em relação aos demais imóveis e, ao final, concedido prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para que a parte exequente e o coexecutado Francisco juntassem aos autos eventuais provas que entendessem necessárias. Sobreveio manifestação da parte exequente (mov. 242.1), requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e sustentando a inexistência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos imóveis rurais. Por sua vez, os executados apresentaram manifestação no mov. 243.1, arguindo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, sustentando ser imprescindível ao deslinde da controvérsia, bem como requerendo a reconsideração da decisão. O leiloeiro judicial informou, ainda, a impossibilidade de cumprimento integral da determinação expropriatória, nos termos do mov. 251.1. Decido. 2. O feito executivo deve prosseguir regularmente com a prática dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 4.610, registrado nesta Comarca, conforme já expressamente consignado no item 3 da decisão de mov. 239.1. 3. No que tange à alegação da parte exequente acerca da não comprovação da impenhorabilidade dos imóveis rurais, bem como à insurgência dos executados quanto ao alegado cerceamento de defesa e pedido de reconsideração, cumpre esclarecer que a decisão de mov. 239.1 analisou de forma ampla a questão probatória, abrangendo todos os meios de prova pretendidos. Naquela oportunidade, restou consignado que incumbe à parte executada o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, inclusive quanto à adequada demonstração de seu exercício, não havendo espaço, no âmbito da execução, para discussão pormenorizada da matéria, a qual possui via processual própria para impugnação do título ou da constrição realizada. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual mantenho integralmente a decisão, deixando de reconsiderá-la. Ressalte-se, ademais, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazo recursal, sendo certo que a decisão que indeferiu a produção de provas já foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos executados (AI nº 0126035-13.2025.8.16.0000), o qual se encontra incluído em pauta de julgamento. 4. Diante disso, e considerando que ao referido recurso foi atribuído efeito ativo, suspendendo os atos expropriatórios relativos aos bens penhorados de matrículas nº 116 e nº 3.105, ambos do Registro de Imóveis desta Comarca, deixo para apreciar eventual discussão sobre a impenhorabilidade quando do retorno da matéria pelo segundo grau de jurisdição. 5. Quanto à manifestação do leiloeiro (mov. 251.1), intime-se a parte exequente para que proceda à juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 4.610, bem como apresente planilha atualizada do débito exequendo. 6. Com a juntada, intime-se o leiloeiro para que adote as providências necessárias ao regular cumprimento das determinações relativas à realização do leilão. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:37
Outras Decisões
23/02/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:32
Confirmada
07/11/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:14
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:13
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, LAURO DIAS MACHADO e MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO. As partes têm se manifestado sobre a penhora de bens e a exequibilidade do título. A exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 232.1), enquanto os executados buscam a suspensão e a produção de provas para demonstrar a impenhorabilidade de imóveis rurais (mov. 236.1). 2. Quanto à manifestação da exequente de mov. 232.1, e considerando a avaliação já realizada nos autos conexos de nº 0000896-02.2020.8.16.0073, determino o prosseguimento da execução com relação ao imóvel urbano de matrícula nº 4.610. Proceda-se à designação de leilão, expedindo-se os ofícios competentes para sua realização, utilizando-se a avaliação já existente naqueles autos para evitar atos processuais desnecessários e contraditórios. Observe-se, se já foi levado a efeito o leilão judicial a ser realizada nos referidos autos, em caso positivo, fica cancelada a determinação da realização de novo leilão, pois obviamente, inócuo. Em caso negativo: 2.1. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionadosno Código de Normas - CGJ - Foro Judicial. 2.2. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que no primeiro não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que no segundo não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 2.3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 2.4..Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria à sua notificação. 2.5. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 2.6. As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e serão também cientificadas de que poderão, até antes de assinado o auto ou o termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 2.7. Observe-se, no que for pertinente, o artigo 886 do CPC. 2.8. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 2.9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 2.10. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 395, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 2.11. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 3. Por seu turno, no que tange à petição de mov. 236.1, esclareço que, diferentemente do alegado, não há concessão de efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução nº 0001175-85.2020.8.16.0073. O referido processo encontra-se em fase de apelação, e a sentença proferida foi de improcedência dos pedidos do embargante. Portanto, não há impedimento para o prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel urbano de matrícula nº 4.610 do CRI de Congonhinhas: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data. Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) e (REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29 /03/2022, DJe 01/04/2022). Acoste-se cópia da presente sentença nos autos principais”. (mov. 207.1 dos autos de número 0001175-85.2020.8.16.0073”). 4. Já no que tange a produção probatória, tem-se que o acórdão prolatado que cassou a decisão que indeferiu a impenhorabilidade dos imóveis não determinou a produção de provas em sentido amplo, possibilitando apenas à parte a juntada de novos documentos. Veja-se: "Faz-se necessário, então, que os ora agravantes forneçam indicativos mais robustos daquilo que alegam, por meio (mas não exclusivamente), de fotos dos imóveis e instalações, imagens aéreas ou de satélite, contratos com fornecedores ou compradores, evidências do alegado comodato, etc." "Sendo assim, é de se reconhecer a nulidade do pronunciamento judicial por atribuir o ônus aos agravantes, determinando-se a baixa do processo para dilação probatória – oportunizando- se aos executados o fornecimento de mais provas daquilo que alegam, e ao juízo de primeiro grau a análise dos elementos já trazidos, razão pela qual há de ser reconhecido o cerceamento de defesa." Como se pode concluir, a determinação é expressa para que os documentos sejam juntados pela parte executada, sendo este o seu ônus, não havendo espaço para diligências praticadas pelo Juízo ou produção de prova oral e testemunhal, como pretende a parte em seu petitório. Registre-se que a dilação probatória é permitida em sede de embargos à execução, sendo, por outro lado, vedada quando discutida apenas de forma incidental na própria execução. 4.1. Sendo assim INDEFIRO a expedição de ofícios e a produção de prova oral e testemunhal, com base no alegado. 5. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para que a exequente e o co-executado Francisco de Assis Menezes da Costa promovam a juntada de novas provas que entendam pertinentes para o deslinde da questão incidental de impenhorabilidade dos imóveis rurais, sem prejuízo da necessária juntada dos documentos que foram apresentados diretamente ao E. Tribunal de Justiça por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento n. 0011657-15.2023.8.16.0000, uma vez que não foram trazidos ao conhecimento desse juízo em sede de primeiro grau. Cumpra-se e intimem-se, realizando-se todas as diligências úteis e necessárias. Congonhinhas, data da assinatura eletrônica. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:29
Outras Decisões
22/09/2025, 15:41
Documento (Ofício)
04/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 21:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:18
Confirmada
13/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073
Vistos. 1.
Trata-se de retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná após decisão proferida no Agravo de Instrumento de n.º 0011657-15.2023.8.16.0000, onde, em brevíssima síntese, cassou-se a decisão deste juízo de declaração da penhorabilidade dos imóveis de números 116 e 3.105, sendo determinada a oportunidade de juntada de provas pelos executados, visando trazer elementos concretos que justifiquem a situação de impenhorabilidade que supostamente recai sobre os imóveis, tendo em vista as alegações do executado de que são trabalhados pela família. 2. Neste sentido, considerando o decisum do Agravo de Instrumento em comento, DETERMINO a intimação a parte executada para que no prazo de 10 dias úteis, junte aos autos provas comprovando a situação que caracteriza a impenhorabilidade dos imóveis rurais qual seja: 1) Os imóveis são trabalhados ou não pela família. 3. Ato contínuo, considerando que a decisão do Agravo de Instrumento de n.º 0011657-15.2023.8.16.0000, recaiu apenas sobre os imóveis rurais de número 116 e 3.105, nada dizendo a respeito do imóvel urbano de número 4.610, e, que os embargos à execução citados pela parte (n° 0001175-85.2020.8.16.0073) já foram julgados improcedentes, não havendo falar em efeito suspensivo aos mesmos, DEFIRO o pedido de nova avaliação constante em mov. 222.1, do imóvel urbano de n° 4.610 constante no CRI de Congonhinhas – PR; 4. Certifique-se todavia ao Sr. Oficial de Justiça, que, em sendo o caso, e, já havendo avaliação do imóvel constante em outros autos, evitando a inundação de atos processuais repetitivos por este juízo, bem como, evitando a situação de produção de atos contraditórios entre si, além de, com base no princípio da comunhão das provas previsto no art. 372 e seguintes, que apenas faça a juntada do auto de avaliação já produzido no outro processo, pois inútil sua locomoção para a promoção de uma nova avaliação quando já produzida anteriormente; 5. Não sendo o caso previsto no item 4, expeça-se mandado de avaliação e intimação para a realização do ato, referente aos imóveis indicados. Inclusive, eventual cônjuge deverá ser cientificado sobre o valor da avaliação. 6. No mais, quanto as alegações da parte ré sobre a impenhorabilidade do imóvel urbano de n° 4.610 constante no CRI de Congonhinhas – PR, sob a alegação de impenhorabilidade, pois seria residência dos executados, observo que essa discussão já está superada, eis que os embargos à execução acima citados (autos n° 0001175-85.2020.8.16.0073) foram julgados improcedentes, além do que, já fora decidido nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0046145-93.2023.8.16.0000 sobre a penhorabilidade do imóvel em comento. 7. Desta forma, não existindo fatos novos trazidos pelo executado quanto a situação de impenhorabilidade do referido imóvel, proceda-se o regular seguimento do feito. 8. Após, voltem conclusos os autos; Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura eletrônica. Elvis Nivaldo Santos Pavan Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:05
Deferimento em Parte
09/05/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:43
Confirmada
04/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:54
Recebimento
30/01/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. 1. À Secretaria para que certifique acerca da condição suspensiva de mov. 204.1 e cumpra conforme ali determinado. 2. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:05
Mero expediente
10/10/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:45
Confirmada
23/07/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. 1. Considerando a decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento nº 0011657-15.2023.8.16.0000 (mov. 33.1), que se refere aos imóveis nºs 116 e 3.105, proceda-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000. 2. Destaque-se que a presente suspensão não tem relação com o indeferimento de declaração de impenhorabilidade referente ao imóvel nº 4.610, a qual já foi confirmada em sede de agravo de instrumento nº 0046145-93.2023.8.16.0000. 3. Com o julgamento definitivo do IRDR, intime-se. 4. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/01/2024, 10:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (outros motivos)
17/01/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. 1. Diante da decisão de mov. 167.1, defiro o pedido formulado no mov. 172.1. Remetam-se os autos ao avaliador judicial (ou oficial de justiça) para avaliação dos imóveis penhorados no mov. 120.1, quais sejam, as matrículas nº 4.610, 3.105 e 116, todas do CRI desta comarca (indicadas no mov. 114.1 e ss.). Com fundamento no art. 873, II do CPC, nova avaliação deverá ser realizada, considerando que já decorreu quase um ano desde a avaliação anterior. 1.1. Assim, expeça-se mandado de avaliação e intimação para a realização do ato, referente aos imóveis indicados. Inclusive, eventual cônjuge deverá ser cientificado sobre o valor da avaliação. 2. Além disso, após a realização da avaliação, intime-se o credor hipotecário Banco do Brasil, referente aos imóveis de matrículas n.º 116 e 3.105, ambos do CRI desta Comarca (conforme indicado no mov. 172.1), para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada a avaliação, as partes deverão se manifestar em prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. De Cornélio Procópio para Congonhinhas, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz Substituto Designado
08/11/2023, 00:00
Confirmada
07/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:12
Documento (Acórdão)
31/10/2023, 14:12
Recebimento
31/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:39
Confirmada
03/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado
Vistos. 1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 179.1. 2. Quanto ao imóvel nº 4.610, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 3. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:47
Mero expediente
22/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:52
Confirmada
11/08/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:57
Determinação de Diligência
02/08/2023, 22:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:24
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 16:00
Confirmada
20/06/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, LAURO DIAS MACHADO e MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO. Em decisão de mov. 120.1, foi deferida a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 4.610, 116 e 3.105, todas registradas no CRI de Congonhinhas, de propriedade dos Executados Lauro e Maria. Em petitório de mov. 140.1, os Executados, Lauro e Maria, alegaram a impenhorabilidade dos bens, sob o argumento de que os imóveis rurais descritos nas matrículas nº 116 e 3.105 se enquadram no conceito de pequena propriedade rural. No tocante ao imóvel descrito na matrícula nº 4.610, afirmam se tratar de bem de família. Intimado, o Exequente se manifestou em mov. 151.1 Em decisão de mov. 153.1, foi indeferido o pedido de nulidade da penhora referente aos imóveis das matrículas nº 116 e 3.105. Por conseguinte, preliminarmente à análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.610, este juízo determinou a intimação dos Executados para juntarem documentos. Ato contínuo, os Executados se manifestaram em mov. 158.1, acostando declarações unilaterais de supostos confrontantes, atestando que os Executados residem no imóvel (mov. 158.2/158.4). Intimado, o Exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade do imóvel urbano. Vieram os autos conclusos. 2. A Lei 8009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único, dispõem: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de entender que é imprescindível, para casos da espécie, comprovação de que o imóvel pertença ao devedor e que sirva de efetiva moradia do Executado, de sua família ou entidade familiar. No caso dos autos, entendo que as declarações unilaterais dos supostos confrontantes, juntadas em mov. 158.2 e 158.4, não são capazes de comprovar que os Executados residem no referido imóvel. Ademais, conforme bem apontado pelo Exequente em mov. 165.1, os Executados residem no Sítio Santo Antônio, na cidade de Santo Antônio do Paraíso/PR, local onde foram citados, conforme se observa em mov. 24.1 e 26.1. 3. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora realizada sobre o imóvel constante da matrícula nº 4.610, do CRI de Congonhinhas. 4. Intime-se o Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:22
Indeferimento
12/06/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:10
Confirmada
07/04/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se o Exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, conforme já determinado em decisão de mov. 153.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:22
Mero expediente
30/03/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:00
Confirmada
02/02/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação acostado em mov. 136.1, em que o Executado alega que o Sr. Oficial de Justiça não é profissional competente para a elaboração de laudo de avaliação imobiliária. Assim, pugnou seja o laudo rejeitado (mov. 145.1). Intimado, o Exequente pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos. 2. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação, dispõe o art. 870, caput, do Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça. No mais, verifica-se que o Meirinho, na elaboração do mencionado laudo, teve a prudência de consultar corretores de imóveis da região, entre eles o Sr. Sebastião Machado. Esclareço, ainda, que a arguição do Executado não está respaldada nas hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 145.1. 3. Em relação ao pedido de cancelamento de penhora, os Executados LAURO DIAS MACHADO e MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO alegam que os imóveis descritos nas matrículas de nº 116 e 3.105 são impenhoráveis, haja vista se tratarem de pequena propriedade rural. No mais, requerem a nulidade da penhora recaída sobre o imóvel constante da matrícula nº 4.610, vez que o referido imóvel serve de moradia aos Executados (mov. 140.1). 3.1. No que diz respeito aos imóveis descritos nas matrículas nº 116 e 3.105, em que pese constar expressamente no rol de bens impenhoráveis, não foi possível averiguar, nos presentes autos, o enquadramento dos imóveis rurais como pequena propriedade rural familiar. Explico. Em detida análise do petitório de mov. 140.1, os Executados Lauro e Maria José deixaram de acostar aos autos documentos robustos que comprovem suas alegações de que a propriedade é explorada economicamente em regime familiar. Nesse diapasão, de acordo com posicionamento recente do STJ, cabe ao executado fazer prova de suas alegações, quando se discute impenhorabilidade da pequena propriedade (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021). No caso sob apreço, como prova do que alega, os Executados não trouxeram quaisquer provas documentais. Assim, embora seja possível presumir que os imóveis sejam inferiores a quatro módulos rurais (matrículas – mov. 114.2/114.4), não é possível afirmar se os imóveis são explorados em regime de economia familiar, se são arrendados ou se os Executados possuem outra fonte de renda. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora referente aos imóveis das matrículas nº 116 e 3.105. 3.2. No tocante ao pedido de nulidade da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 4.610, intimem-se os Executados Lauro e Maria José para, em 10 (dez) dias, comprovarem que residem no imóvel urbano. Após, intime-se o Exequente para que se manifeste em mesmo prazo. 4. Por conseguinte, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:08
Determinação de Diligência
25/01/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:38
Confirmada
30/10/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a Exequente para que se manifeste sobre o contido em mov. 142.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:08
Mero expediente
17/10/2022, 17:36
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:57
Confirmada
27/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:20
Confirmada
17/08/2022, 17:19
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:43
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:51
Confirmada
30/06/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Confirmada
24/05/2022, 00:09
Recebimento
20/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, Lauro Dias Machado e Maria José Menezes Machado Vistos 1. Defere-se a penhora sobre os imóveis indicados pelo exequente no mov. 114.1. 2. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do referido imóvel. 3. Intime-se a parte executada da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituída depositária fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. 5. Intime-se o coproprietário alheio à execução da penhora, informando-o da preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, bem como de que o equivalente a sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). 6. Caso na matrícula do imóvel conste registro de hipoteca legal, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 7. Por fim, ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, 28 de abril de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
04/05/2022, 00:00
deferimento
28/04/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:03
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2022, 17:42
Confirmada
20/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado Maria José Menezes Machado Vistos 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Integrada Cooperativa Agroindustrial em face de Francisco de Assis Menezes da Costa, Lauro Dias Machado e Maria José Menezes Machado. O exequente requereu no mov. 77.1 a penhora dos bens imóveis descritos nas matrículas n.º 4.610, 3.105 e 116. Os executados Lauro Dias Machado e Maria José Menezes Machado, impugnaram o pedido, em relação aos imóveis rurais descritos nas matrículas 3.105 e 116, sob o argumento de que se tratam de pequenas propriedades rurais, cedidas em regime de comodato ao filho, que administra e realiza plantio local (mov. 87.1). A parte exequente apresentou manifestação no mov. 94.1. O Juízo, ante a ausência de elementos probatórios, determinou a intimação da parte executada para apresentar documentos que atestem a alegada impenhorabilidade (mov. 96.1). Intimada, a parte executada limitou-se a informar que o prazo final, fixado no dia 03.02.2022 é equivocado, ante a suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense. Frente a isso, informou que daria andamento nos autos no dia 09.02.2022 (mov. 104.1). O exequente, intimado, alegou a ocorrência de preclusão temporal do prazo, requerendo, assim, o indeferimento do pedido formulado pelo executado para o fim de declarar a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado (mov. 109.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. Preclusão temporal. A respeito da alegada preclusão temporal, infere-se que o Juízo, no dia 09.12.2021, determinou a intimação da executada para, “(...) em 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade para fins de análise do Juízo” (mov. 96.1). A intimação foi expedida no dia 10.12.2021 (mov. 97.0) e a leitura realizada no dia 21.12.2021 (mov. 102.0), porém, os autos estavam suspensos em razão do recesso forense, cuja situação se perdurou até o dia 20.01.2022, nos moldes da Resolução N.º 320/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No dia 21.01.2022 foi dado, efetivamente, início ao prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual se encerrou no dia 03.02.2022, sem qualquer manifestação do executado. Assim, é plenamente descabida a alegação de que o prazo final ocorreria somente no dia 09.02.2022, pois todas as datas e suspensões foram observadas. Registre-se que nem mesmo data defendida (09.02.2022) os executados apresentaram manifestação, estando, assim, precluso o direito da parte executada. 2.1 Portanto, rejeito o pedido formulado para o fim de determinar a reabertura do prazo. A uma, porque não houve equívoco do juízo acerca da contagem. A duas, nem mesmo na data defendida que, diga-se de passagem errônea, os executados encartaram a documentação solicitada. Superada esta etapa, passo à análise da impugnação apresentada no mov. 87.1. 3. Impugnação à penhora apresentada. Os executados Lauro Dias Machado e Maria José Menezes defenderam que as penhoras realizadas nos imóveis descritos nas matrículas n.º 3.105 e 116 do Cartório de Registro de Imóveis de Congonhinhas são duas pequenas propriedades rurais, as quais estão cedidas em regime de comodato ao filho do casal, que administra e efetua plantio, sendo, portanto, impenhorável (mov. 87.1). Sobre o tema, a Constituição Federal garante proteção ao imóvel rural que exerce sua função social e que se constitui como único meio de subsistência do produtor, como se vê: Art. 5º. (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; E a Lei nº 8.629/93 define que se considera o imóvel rural e, bem assim, a pequena propriedade da seguinte forma: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Em reforço, a Lei n.º 8.009/90 disciplina: Art. 4º. (...) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. De acordo com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural é impenhorável, devendo, concomitantemente: a) ser considerada pequena propriedade (possuir entre 1-4 módulos fiscais); b) deve ser imóvel rural (prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial); c) deve ser trabalhada pela família. Sobre os requisitos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO – MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1357278/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). De acordo com a jurisprudência, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais. Em consulta ao site do Embrapa, infere-se que no Município de Congonhinhas, um módulo fiscal equivale a 18 hectares. No caso, os executados afirmaram que as propriedades possuem 31,46 hectares, o que é corroborado pelas matrículas acostadas no mov. 49.1. Assim, a área não ultrapassa o limite de 04 (quatro) módulos fiscais estipulados pela lei para que o imóvel se encaixe como pequena propriedade. Com relação à condição de que a pequena propriedade rural é destinada para o sustento familiar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova também recai sobre o executado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021. E, no caso em exame, o executado não se desincumbiu de seu ônus. Embora tenha apresentado manifestação, não há elementos probatórios concretos acerca da existência de economia familiar, pelo contrário, afirmaram que cederam as terras a título de comodato para o seu filho, mas não demonstram que a atividade agrícola é, de fato, exercida em regime familiar, cuja renda é voltada exclusivamente para o sustento dos executados. 3.1 Frente a isso, rejeito o pedido formulado pelos executados e, por consequência, declaro a penhorabilidade dos bens imóveis indicados nesta execução. 4. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde dos autos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, 08 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:54
Indeferimento
08/03/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:00
Confirmada
17/02/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:26
Confirmada
21/12/2021, 00:13
Confirmada
21/12/2021, 00:12
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3294-7000 Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.922.739-40) Sitio Vista Alegre, sn - Congonha Grande - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Lauro Dias Machado (CPF/CNPJ: 090.035.099-72) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Maria José Menezes Machado (CPF/CNPJ: 990.018.619-20) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DESPACHO 1. Nos presentes autos, após o pedido de penhora de bens formulado pelo exequente, a parte executada apresentou impugnação, argumento de que se trata de uma pequena propriedade rural utilizada pelos demandados, onde também está edificado o imóvel residencial, que encontra a proteção prevista na Lei 8.009/1990 (mov. 87.1). O exequente apresentou impugnação no mov. 94.1. Contudo, em que pese os argumentos apresentados nos autos, não há qualquer elemento probatório que permita a análise do Juízo acerca da invocada impenhorabilidade. 2. Por estas razões, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade para fins de análise do Juízo. 3. Com a apresentação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise da tese de impenhorabilidade da propriedade rural e do bem de família. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:24
Mero expediente
09/12/2021, 21:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:39
Confirmada
19/09/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA Lauro Dias Machado e Maria José Menezes Machado DECISÃO 1. Acerca da proposta de conciliação externada no mov. 86.1, deixo de designar nova audiência para tentativa de composição amigável, uma vez que os interessados poderão formular tratativas extrajudicialmente e, posteriormente, apresenta-la aos autos para homologação. 2. No que tange ao pedido de penhora de bens imóveis formulado pelo exequente no mov. 77.1, observa-se que a parte executada, antes da análise do Juízo, já apresentou impugnação no mov. 87.1. 3. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 19:08
Outras Decisões
07/09/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:46
Confirmada
12/07/2021, 01:04
Confirmada
12/07/2021, 01:04
Confirmada
12/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3294-7000 Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.922.739-40) Sitio Vista Alegre, sn - Congonha Grande - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Lauro Dias Machado (CPF/CNPJ: 090.035.099-72) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Maria José Menezes Machado (CPF/CNPJ: 990.018.619-20) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DECISÃO Antes de apreciar o pedido de penhora formulado no mov. 77.1, intimem-se os executados, nos termos do item ‘3’ da decisão proferida no mov. 51.1. Na sequência, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:32
Mero expediente
01/07/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 11:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2021, 18:21
Confirmada
06/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3294-7000 Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.922.739-40) Sitio Vista Alegre, sn - Congonha Grande - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Lauro Dias Machado (CPF/CNPJ: 090.035.099-72) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Maria José Menezes Machado (CPF/CNPJ: 990.018.619-20) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DECISÃO Considerando as tratativas de acordo mencionadas em sede de audiência de conciliação (seq. 65), suspenda-se a demanda pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:20
Por decisão judicial
30/03/2021, 16:06
deferimento
30/03/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 01:01
de Conciliação (realizada)
26/03/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:41
Confirmada
24/03/2021, 00:06
Confirmada
24/03/2021, 00:06
Confirmada
24/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:34
Confirmada
22/03/2021, 12:06
Documento (Certidão)
17/03/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3294-7000 Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.922.739-40) Sitio Vista Alegre, sn - Congonha Grande - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Lauro Dias Machado (CPF/CNPJ: 090.035.099-72) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Maria José Menezes Machado (CPF/CNPJ: 990.018.619-20) Sitio Santo Antônio, sn - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DECISÃO 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA, LAURO DIAS MACHADO e MARIA JOSÉ MENEZES MACHADO. A inicial foi recebida na seq. 16.1. Os executados foram citados na seq. 26.1. Após, o executado Francisco Assis Menezes da Costa pugnou pela designação de audiência de conciliação (seq. 27.1). Na sequência, a parte exequente pleiteou prosseguimento do feito, com a busca de ativos financeiros em face dos executados (seq. 30.1). Sobreveio pedido da executada Maria José Menezes Machado, de desbloqueio de sua conta corrente, haja vista se tratarem de valores auferidos por benefício previdenciário (seq. 36.1). Na seq. 37.1, foi deferido o pedido para realização de audiência de conciliação, ocasião em que também foi reconhecida a nulidade do bloqueio dos proventos da executada (seq. 37.1). Designou-se o dia 26 de março de 2021 às 10h30min para realização de audiência pelo CEJUSC desta Comarca (seq. 40). Em seguida, a parte exequente manifestou seu desinteresse na realização da sessão designada, pleiteando, ainda, a lavratura de termo nos autos, sobre as cotas dos executados nos imóveis constantes na matrícula 4.610, 3.105 e 116 da Serventia de Imóveis desta urbe (seq. 49.1). É o breve relato. 2. Do pedido de cancelamento da audiência de conciliação O Código de Processo Civil de 2015 adotou como um de seus principais compromissos a solução consensual do litígio, nos termos do seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, de modo que os métodos autocompositivos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, porque a solução consensual é sempre preferível e a vontade das partes deve, sempre que possível, ser respeitada. Certo é que a autocomposição deverá ser estimulada mesmo em sede de execução de título extrajudicial, dada a indicação de uma das partes no interesse de composição amigável. Assim, ainda que manifestado desinteresse pelo exequente, considerando que a audiência já foi pautada para data próxima, mantenho a audiência de conciliação designada, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 3. Do pedido de penhora Dando prosseguimento aos atos excutórios, tenho que a penhora dos três imóveis indicados pelo exequente (um imóvel na cidade; terreno rural com 3,5 alqueires e terreno rural com 9,5 alqueires) claramente provocaria excesso de execução, na medida em que ultrapassaria demasiadamente do valor do débito (R$ 80.245,85, seq. 1.1, 1.10 e 1.11). Nesta senda, oportunize-se aos executados, por meio de seus procuradores, indicar quais dos imóveis apontados pelo exequente garantir a execução, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 16:56
Determinação de Diligência
12/03/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:42
Confirmada
06/03/2021, 00:20
Confirmada
06/03/2021, 00:19
Confirmada
06/03/2021, 00:19
Confirmada
05/03/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:19
de Conciliação (designada)
19/02/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000901-24.2020.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000901-24.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$80.245,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA (RG: 84087432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.922.739-40) Lauro Dias Machado (CPF/CNPJ: 090.035.099-72) Maria José Menezes Machado (CPF/CNPJ: 990.018.619-20) DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA COSTA e OUTROS. A parte executada, intimada, requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 27.1). Após a conclusão dos autos, o executado requereu o desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento que tais valores são impenhoráveis, uma vez que são de natureza alimentar (fruto de benefício previdenciário). É o essencial a relatar. Decido. 2. Designação de audiência de conciliação A respeito do pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no mov. 27.1 pela parte executada, levando-se em consideração que o magistrado deve buscar solução consensual de conflitos e cooperar para que se obtenha uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável e a qualquer tempo promover a autocomposição (art. 139, V do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de audiência de conciliação. 3. Pedido de desbloqueio Sustenta a parte executada que houve o bloqueio de seu benefício previdenciário e, por estas razões, requer o desbloqueio da quantia constrita por ser impenhorável, uma vez que é derivada de seus proventos de aposentadoria. A penhora constitui ato executório de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento de uma obrigação, possibilitando a individualização, apreensão e depósito de bens. A respeito desse instituto, cabe a ressalva de que, a princípio, todo o patrimônio do executado está sujeito à expropriação, pela interpretação dos artigos 789 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil, porém, há exceções a esta regra previstas nos artigos 832, 833 e 834 do CPC. Sob essa perspectiva, em consonância com o preceito do art. 7º, inciso X, da Constituição da República, o art. 833, IV, do CPC de 2015 assegura a proteção das verbas salariais ao prever a impenhorabilidade dos “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”. O dispositivo legal referido excepciona a possibilidade de constrição judicial sobre as verbas salariais em virtude de seu caráter alimentar e impede que sirvam para a satisfação do crédito executado. Na hipótese dos autos, considerando o extrato bancário encartado no mov. 36.5, não é possível que a constrição judicial recaia sobre a conta bancária destinada ao depósito do benefício previdenciário da parte executada (Crédito do INSS) por se tratar de proventos de natureza alimentar. A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BENEFÍCI PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO NCPC. PENHORABILIDADE PARCIAL ADMITIDA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NÃO CARACTERIZADAS NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inciso IV, do CPC-15, isto é, apenas quando ficar comprovado que o bloqueio de parte da remuneração do devedor destinada para a satisfação de crédito não alimentar, não compromete sua subsistência. (TJPR - 11ª C.Cível - 0037232-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 06.12.2018) 2.1
Diante do exposto, reconheço, a nulidade do bloqueio efetivado, tendo em vista a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, por conseguinte, expeça-se ordem para o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária junto ao Banco Bradesco, de titularidade da parte executada Maria José Menezes Machado. 3.1 Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 12:19
deferimento
01/02/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:40
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2021, 18:11
Confirmada
17/01/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:35
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:11
deferimento
28/08/2020, 17:33
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2020, 15:16
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)