Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
ADEMIR CASANOVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARIELI APARECIDA LAZAROTTO NARCISO
OAB/PR 62531·CPF·Representa: Autor
ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES
OAB/PR 81749·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
MARCIA CRISITNA GNOATTO ZANELATTO
OAB/PR 48253·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/03/2023, 23:30
Documento (Informações)
01/03/2023, 16:27
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:13
Confirmada
01/12/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:24
Trânsito em julgado
29/11/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 16:00
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001856-55.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-55.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.882,18 Autor(s): ADEMIR CASANOVA (RG: 73095255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.783.109-15) Rua Beira Rio, 149 - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): HOSPITAL DO CÂNCER DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alagoas, 360 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-080 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 Prefeitura - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos e examinados estes autos nº 0001856-55.2019.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por ADEMIR CASANOVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). O requerente alegou que foi diagnosticado com neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), e que, em razão da doença, não pode realizar esforço físico, por ter sido retirado seu pulmão esquerdo. Asseverou que o benefício de auxílio-doença foi negado pelo requerido, sob o argumento que a doença era preexistente ao reingresso no RGPS. Disse que a doença foi diagnosticada após estar contribuindo para a previdência. Ao final, requereu: (i) a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a partir de 19/12/2018, data do indeferimento administrativo, ou, sucessivamente, a partir da data da perícia médica; (ii) a declaração de existência de relação jurídica previdenciária entre as partes; (iii) a condenação do requerido nos ônus da sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia (mov. 10.1). O requerido apresentou documentos administrativos (mov. 14). O requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Aduziu que o requerente fez sua primeira contribuição para o RGPS no mesmo mês que foi submetido à cirurgia para retirada do pulmão. Disse que, antes disso, o requerente havia ficado mais de 1 (dezoito) anos sem contribuir para a previdência. Disse não ser indispensável o período de carência. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Juntado laudo pericial (mov. 46.1). Sobreveio sentença de procedência (mov. 55.1). O requerido apelou (mov. 68.1). A sentença foi anulada por insuficiência de prova da preexistência da doença (mov. 77.3). Foi determinada a juntada de documentos, com posterior manifestação do perito (mov. 86.1). O perito apresentou laudo complementar (mov. 120). O requerente pugnou pela concessão do benefício pleiteado, ou, tendo em vista o princípio da fungibilidade, pela concessão de benefício assistencial (mov. 124.1). As partes informaram não possuírem outras provas a produzir (mov. 129 e 130). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. [...]. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5. Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo. Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”. No caso, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 46.1 e 120), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido o seu caráter probante. Os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Em síntese, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, no caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, via de regra; (iii) a incapacidade, parcial ou total e temporária, para o auxílio-doença, ou total e permanente, para a aposentadoria por invalidez. Importante ressaltar que o perito concluiu que a data provável do início da doença incapacitante foi em agosto/2018 (mov. 120). Veja-se: “Conforme solicitado no evento 22 (informar data de início da doença e da incapacidade), apresento resposta aos quesitos complementares: De acordo com o prontuário anexado, na primeira consulta do CEONC consta: TAC tórax 23/08/2018 - massa pulmonar heterogênea Tal documento não foi apresentado na data da perícia, sendo anterior a DII apresentada no laudo pericial. Dessa forma, retifico a DII para 23/08/2018, como sendo esta a data de diagnóstico e incapacidade, dada as dimensões da massa (50x43x66 mm)”. Grifado. Logo, para a concessão dos benefícios pleiteados, necessária a comprovação da qualidade de segurado na data da incapacidade. Pelo CNIS juntado ao mov. 14.2, o requerente contribuiu para a previdência, na qualidade de segurado, entre 05/04/1989 e 30/12/1989, 24/04/1990 e 01/06/1990, permanecendo, a partir daí, sem contribuir, retornando à contribuição, na qualidade de segurado facultativo, em 01/10/2018, o que perdurou até 31/05/2019. Portanto, tendo em vista que o laudo pericial atestou que a DII como sendo 23/08/2018, e o requerente, nessa data, não ostentava a condição de segurado, vindo a reingressar no RGPS somente em 01/10/2018, não há falar em concessão dos benefícios pleiteados. Alega o requerente que é dispensado da carência, pela doença que o acometeu ser grave. Sem razão. O art. 26, inc. II, e o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispõem: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Grifado. É certo que o requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna. Todavia, a doença lhe acometeu antes do reingresso no RGPS, considerando a data de início da doença e o retorno das contribuições, conforme exposto anteriormente. Portanto, deve ser observado o período de carência, no caso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. FALTA DE CARÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de se tratar de moléstia constante da lista do art. 151 da Lei de Benefícios, o fato de a doença ser anterior à refiliação do autor, não exclui a exigência de carência para o alcance do benefício por incapacidade pretendido, nos termos do art. 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. 4. A falta de preenchimento do requisito carência causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente”. (TRF4, AC 5016844-48.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021). Grifado. Repisa-se que, na data de diagnóstico da doença, o requerente não detinha a qualidade de segurado, ante a ausência de contribuição. Mesmo considerado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, passaram-se mais de 18 (dezoito) anos entre a última contribuição obrigatória (01/06/1990 – mov. 14.2) e a do início do pagamento facultativo (01/10/2018), não se aplicando referido período ao caso. Quanto ao pedido de concessão de benefício social à pessoa portadora de deficiência, não houve comprovação dos requisitos para sua concessão, haja vista necessidade de demonstrar a miserabilidade ou grave risco social envolvendo o requerente. Isso demandaria produção de prova pericial social, não requerida pela parte. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de justiça gratuita”. (TRF4, AC 5011429-02.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021). Grifado. Desse modo, por não haver a comprovação dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, os pedidos não comportam deferimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da fundamentação. Diante da sua sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 10.1). FIXO os honorários periciais em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), com base na Tabela IV do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que devem ser arcados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução nº 305/2014, tratando-se de feito que tramitou perante Vara da Competência Delegada, sendo julgados improcedentes os pedidos. Veja-se o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC. 2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG. 3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie”. (TRF4, AC 5011314-44.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021). Grifado. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual”. (TRF4, AC 5004454-27.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). Grifado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 16:00
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001856-55.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-55.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.882,18 Autor(s): ADEMIR CASANOVA (RG: 73095255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.783.109-15) Rua Beira Rio, 149 - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): HOSPITAL DO CÂNCER DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alagoas, 360 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-080 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 Prefeitura - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos e examinados estes autos nº 0001856-55.2019.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por ADEMIR CASANOVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). O requerente alegou que foi diagnosticado com neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), e que, em razão da doença, não pode realizar esforço físico, por ter sido retirado seu pulmão esquerdo. Asseverou que o benefício de auxílio-doença foi negado pelo requerido, sob o argumento que a doença era preexistente ao reingresso no RGPS. Disse que a doença foi diagnosticada após estar contribuindo para a previdência. Ao final, requereu: (i) a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a partir de 19/12/2018, data do indeferimento administrativo, ou, sucessivamente, a partir da data da perícia médica; (ii) a declaração de existência de relação jurídica previdenciária entre as partes; (iii) a condenação do requerido nos ônus da sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia (mov. 10.1). O requerido apresentou documentos administrativos (mov. 14). O requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Aduziu que o requerente fez sua primeira contribuição para o RGPS no mesmo mês que foi submetido à cirurgia para retirada do pulmão. Disse que, antes disso, o requerente havia ficado mais de 1 (dezoito) anos sem contribuir para a previdência. Disse não ser indispensável o período de carência. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Juntado laudo pericial (mov. 46.1). Sobreveio sentença de procedência (mov. 55.1). O requerido apelou (mov. 68.1). A sentença foi anulada por insuficiência de prova da preexistência da doença (mov. 77.3). Foi determinada a juntada de documentos, com posterior manifestação do perito (mov. 86.1). O perito apresentou laudo complementar (mov. 120). O requerente pugnou pela concessão do benefício pleiteado, ou, tendo em vista o princípio da fungibilidade, pela concessão de benefício assistencial (mov. 124.1). As partes informaram não possuírem outras provas a produzir (mov. 129 e 130). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. [...]. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5. Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo. Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”. No caso, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 46.1 e 120), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido o seu caráter probante. Os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Em síntese, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, no caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, via de regra; (iii) a incapacidade, parcial ou total e temporária, para o auxílio-doença, ou total e permanente, para a aposentadoria por invalidez. Importante ressaltar que o perito concluiu que a data provável do início da doença incapacitante foi em agosto/2018 (mov. 120). Veja-se: “Conforme solicitado no evento 22 (informar data de início da doença e da incapacidade), apresento resposta aos quesitos complementares: De acordo com o prontuário anexado, na primeira consulta do CEONC consta: TAC tórax 23/08/2018 - massa pulmonar heterogênea Tal documento não foi apresentado na data da perícia, sendo anterior a DII apresentada no laudo pericial. Dessa forma, retifico a DII para 23/08/2018, como sendo esta a data de diagnóstico e incapacidade, dada as dimensões da massa (50x43x66 mm)”. Grifado. Logo, para a concessão dos benefícios pleiteados, necessária a comprovação da qualidade de segurado na data da incapacidade. Pelo CNIS juntado ao mov. 14.2, o requerente contribuiu para a previdência, na qualidade de segurado, entre 05/04/1989 e 30/12/1989, 24/04/1990 e 01/06/1990, permanecendo, a partir daí, sem contribuir, retornando à contribuição, na qualidade de segurado facultativo, em 01/10/2018, o que perdurou até 31/05/2019. Portanto, tendo em vista que o laudo pericial atestou que a DII como sendo 23/08/2018, e o requerente, nessa data, não ostentava a condição de segurado, vindo a reingressar no RGPS somente em 01/10/2018, não há falar em concessão dos benefícios pleiteados. Alega o requerente que é dispensado da carência, pela doença que o acometeu ser grave. Sem razão. O art. 26, inc. II, e o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispõem: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Grifado. É certo que o requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna. Todavia, a doença lhe acometeu antes do reingresso no RGPS, considerando a data de início da doença e o retorno das contribuições, conforme exposto anteriormente. Portanto, deve ser observado o período de carência, no caso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. FALTA DE CARÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de se tratar de moléstia constante da lista do art. 151 da Lei de Benefícios, o fato de a doença ser anterior à refiliação do autor, não exclui a exigência de carência para o alcance do benefício por incapacidade pretendido, nos termos do art. 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. 4. A falta de preenchimento do requisito carência causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente”. (TRF4, AC 5016844-48.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021). Grifado. Repisa-se que, na data de diagnóstico da doença, o requerente não detinha a qualidade de segurado, ante a ausência de contribuição. Mesmo considerado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, passaram-se mais de 18 (dezoito) anos entre a última contribuição obrigatória (01/06/1990 – mov. 14.2) e a do início do pagamento facultativo (01/10/2018), não se aplicando referido período ao caso. Quanto ao pedido de concessão de benefício social à pessoa portadora de deficiência, não houve comprovação dos requisitos para sua concessão, haja vista necessidade de demonstrar a miserabilidade ou grave risco social envolvendo o requerente. Isso demandaria produção de prova pericial social, não requerida pela parte. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de justiça gratuita”. (TRF4, AC 5011429-02.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021). Grifado. Desse modo, por não haver a comprovação dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, os pedidos não comportam deferimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da fundamentação. Diante da sua sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 10.1). FIXO os honorários periciais em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), com base na Tabela IV do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que devem ser arcados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução nº 305/2014, tratando-se de feito que tramitou perante Vara da Competência Delegada, sendo julgados improcedentes os pedidos. Veja-se o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC. 2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG. 3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie”. (TRF4, AC 5011314-44.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021). Grifado. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual”. (TRF4, AC 5004454-27.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). Grifado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:48
Improcedência
29/09/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:40
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001856-55.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-55.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.882,18 Autor(s): ADEMIR CASANOVA (RG: 73095255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.783.109-15) Rua Beira Rio, 149 - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): HOSPITAL DO CÂNCER DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alagoas, 360 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-080 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 Prefeitura - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 1. A sentença foi anulada, com determinação de reabertura da instrução probatória (mov. 77.3). Foram juntados documentos novos (mov. 99) e complementado o laudo pericial (mov. 120). 2. Dessa forma, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual, INTIMEM-SE as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir ou se requerem o julgamento do feito. 3. Após, venham conclusos em campo próprio. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:36
Mero expediente
15/08/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:57
Confirmada
15/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:18
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:05
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 15:46
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:13
Confirmada
14/03/2022, 15:06
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-55.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 86.1, item 3 e seguintes. 2. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 09 de março de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:42
Mero expediente
09/03/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:23
Confirmada
23/02/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:47
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 23:44
Confirmada
26/01/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:05
Confirmada
13/01/2022, 16:52
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:08
Confirmada
10/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: a) à implantar o benefício do auxílio-doença n. 626.094.133-5, a partir do dia seguinte ao requerimento administrativo indeferido (19/12/2018), até que a parte autora seja considerada como reabilitada, apta ao trabalho ou aposentada definitivamente; b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo. Em sede de apelação (mov. 77.2), foi anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a necessidade de juntada aos autos dos prontuários de atendimento médico do autor (seq. 77.2),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-55.2019.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por ADEMIR CASANOVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença de mov. 55.1, julgou procedente a ação, para o fim de condenar o defiro o pedido de mov. 84.1. Para tanto, oficie-se ao Hospital do Câncer e Secretaria da Saúde de Francisco Beltrão, a fim de que forneçam os prontuários de atendimento médico do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, submetam-se os documentos ao Perito Judicial, a fim de que o Expert possa aferir e informar a data de início da doença e da incapacidade, em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:16
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:10
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:08
Mero expediente
08/12/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:00
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:47
Recebimento
29/09/2021, 15:42
Ato ordinatório
04/07/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2020, 16:35
Petição (Contra-razões)
03/07/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:27
Documento (Certidão)
05/06/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 22:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 10:10
Procedência
02/03/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:12
Documento (Certidão)
10/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:02
Documento (Certidão)
28/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:24
Documento (Ofício)
08/08/2019, 14:24
Documento (Certidão)
03/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 08:42
Petição (Contestação)
31/07/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
07/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2019, 16:51
deferimento
04/07/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 15:39
Documento (Certidão)
04/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)