Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DIVA DE MORAES VIDOTTI
CPF
Autor
JULIANA FERREIRA DE TOLEDO
Reu
ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME
Reu
RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE
OAB/PR 90867·CPF·Representa: Autor
NATALIA FARIA GONÇALVES
OAB/PR 107880·CPF·Representa: Autor
CECILIO MAIOLI FILHO
OAB/PR 28045·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KOYAMA ARTILHA RODRIGUES
OAB/PR 63024·CPF·Representa: Autor
RUTH MARIA GUERREIRO DA FONSECA
OAB/PR 46900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:54
Definitivo
30/05/2022, 11:22
Documento (Informações)
30/05/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA 1. Ante a seq. 297, dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. 2. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 18:43
Trânsito em julgado
27/05/2022, 18:41
Mero expediente
27/05/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
16/05/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA Vistos e etc… Denego seguimento ao recurso interposto, porquanto não foram recolhidas as custas recursais no prazo adequado (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 14 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE´s). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA Vistos e etc… Denego seguimento ao recurso interposto, porquanto não foram recolhidas as custas recursais no prazo adequado (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 14 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE´s). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:24
Recurso
04/05/2022, 21:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Confirmada
08/04/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora possuir remuneração comprovada em torno de R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), o que demonstra possuir capacidade financeira. A isenção do pagamento das custas processuais é destinada àqueles que não possuem condições financeiras de efetuar o pagamento das custas, sem o prejuízo de sua própria subsistência, o que, diga-se, não é o caso do presente, tratando-se de requerente com atividade laboral regular, acima da media. Desta sorte, nem mesmo há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Destarte, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:19
Gratuidade da Justiça
25/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:09
Confirmada
18/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:59
Mero expediente
09/03/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:11
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
21/02/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, à sequência 259, em face da sentença proferida à sequência 250. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente ressalto que, como não poderia deixar de ser, este Juízo, ao conhecer os embargos de declaração, perfilhasse ao entender já reiterado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ou seja: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF – 2ª Turma – AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.233). Demarcados os limites do pedido, acima sintetizado, examino, primeiramente, em atenção à admissibilidade, os requisitos recursais indispensáveis para o requerimento da providencia. O direito à provocação da jurisdição é condicionado a determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que recebo por serem tempestivos, mas no mérito deixo de lhes prover porque não caracterizadas as hipóteses ditadas no artigo 48 da Lei 9099/95, tendo em vista não haver omissão, obscuridade ou contradição. Não se pode olvidar de que os aludidos embargos não podem ser admitidos quando se vislumbra o escopo de alterar, de desconstituir, o ato decisório após questionar a correção deste, objetivo tal escamoteado sob a pretensão de esclarecer ou completar o decisum. Não se ignora que, em casos excepcionais, os Pretórios e a doutrina têm admitido um maior elastério aos embargos declaratórios: quando o equívoco é manifesto e não há no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do erro cometido. Ademais, a alegação do embargante
trata-se de matéria alheia, propriamente dito, aos embargos. Não se vislumbra obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido”. (RSTJ 30/412). O inconformismo do embargante pode, querendo, ser levado a conhecimento da Superior Instância, através do recurso pertinente, nada havendo a ser acrescentado ou esclarecido, ao menos neste juízo monocrático, através de embargos de declaração. Outrossim, não há falar em alcance do denominado efeito infringente ao caso telado. Ainda que revista a matéria, incabível a atribuição de efeito modificativo-infringente quando não retratado erro material ou manifesto erro de julgamento. Isto é, para correção de erro de fato e não de direito ou de fundamentos. Em outras palavras, só são admissíveis embargos de declaração com efeito infringente, se houver efetivo vício na sentença/decisão, sob pena de desvirtuamento do recurso de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Portanto, no presente caso, inadmissível é a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que a sentença não deixou de apontar os pontos pelo qual se sustenta, como se vê, à vista desarmada, pela leitura de seus fundamentos de fato e de direito, aos quais me reporto, porquanto desnecessários repeti-los aqui.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos acima. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2022, 16:52
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 17:44
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:23
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:52
Mero expediente
20/01/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 17:03
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Baixem-se eventuais penhoras, bloqueios ou tutelas antecipatórias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2021, 18:25
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:15
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:10
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
07/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2021, 14:01
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:48
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:38
Confirmada
23/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA Ante a manifestação retro, e diante da reiteração da expedição de ofício (seq. 221 e 225), à Secretaria para que, imediatamente, proceda tentativa de contato telefônico, junto a instituição empregadora da parte executada, solicitando informações e cumprimento quanto ao ofício expedido, certificando-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:56
Confirmada
14/09/2021, 19:54
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:43
Confirmada
09/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1. Ante as informações retro, e com apoio no princípio da proporcionalidade Francisco Giordani discorre sobre a possibilidade da penhora de salário em casos especiais: “Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no art. 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada. Com esse escopo, de vir à tona o quanto, a respeito do assunto, afirmou o afamado José Martins Catharino, referindo, inclusive, posicionamentos e lei bem anteriores ao que então manifestou: ‘Como criticamos no nosso Tratado jurídico do salário (nºs 554, 555, 558 e 559), a impenhorabilidade total e ilimitada é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. O ideal seria a impenhorabilidade parcial e limitada. Impenhorabilidade total e ilimitada até certo valor do salário, e, daí para cima, penhorabilidade progressiva. Não é justa ausência de distinção, por força do princípio constitucional da igualdade. O caráter alimentar da remuneração - fundamento da impenhorabilidade - decresce em proporção inversa do seu valor. Por conseqüência, impenhorabilidade total e ilimitada, impenhorabilidade regressiva e penhorabilidade progressiva deveriam ser coordenadas (no mesmo sentido: MARIANI, José Bonifácio de Abreu. Da penhora. Tese, Bahia, n. 4, 1949. p. 90 e 91; na França, penhorabilidade e impenhorabilidade parciais existem desde 1895, por lei de 12 de janeiro, datando sua última modificação de 02.08.1949, sendo que a Loi de Finances, de 20.12.1972, estabeleceu regras relativas às contas bancárias)' - Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1982. p. 111. Ora, da leitura dos dispositivos legais e constitucionais, aliada à doutrina e jurisprudência, não há falar em impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, além do atendimento à subsidiariedade da medida, aguardando-se por anos, ensejando prejuízo processual e repetição de atos judiciais, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Por extremo, mutatis mutandis, tem-se o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, admitindo-se a constrição sobre valores salarias limitados a certo percentual como medida subsidiária, como no caso telado.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da parte ré RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA. 2. Oficie-se, imediatamente, à empresa empregadora, para que proceda a retenção da quantia de 30% dos vencimentos líquidos da parte ré RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado dos descontos. 3. Desde já, defiro a expedição de alvará/transferência para levantamento dos valores futuramente depositados na periodicidade dos pagamentos, em favor da parte exequente, desde que possua poderes específicos para tanto. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
deferimento
05/08/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 20:01
Confirmada
30/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 08:27
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA 1. Considerando a decisão de seq. 184, expeça-se penhora via RENAJUD. 2. Localizando-se veículo, livre de restrições, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, proceda-se a remoção do veículo penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Em caso de impossibilidade, determino a guarda do bem para o depositário público. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. 3. Caso o veículo possua restrições, à Secretaria para que cumpra as determinações da Portaria 02/2018 deste Juízo. 4. Realizada a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Não sendo encontrados bens através dos sistemas judiciais de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que bastem ao pagamento do débito (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil), e, não localizando bens em nome da parte executada, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora. 6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis ou manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
deferimento
12/05/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:09
Confirmada
10/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:59
Confirmada
30/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:40
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:04
Confirmada
26/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046856-03.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046856-03.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.800,00 Exequente(s): Diva de Moraes Vidotti Executado(s): ORAL MASTER ORTODONTIA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA. - ME JULIANA FERREIRA DE TOLEDO RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA Visando conferir efetividade ao processo, defiro a penhora on-line, através do SISBAJUS, dos executados JULIANA FERREIRA DE TOLEDO e RONALDO SOUZA FERREIRA DA SILVA, nos limites do crédito exequendo. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:53
deferimento
11/02/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:31
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 14:30
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:28
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2021, 14:26
Documento (Decisão)
11/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 21:25
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:50
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:54
Por decisão judicial
02/10/2019, 16:54
Por decisão judicial
01/10/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:04
Mero expediente
02/09/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:57
Mero expediente
23/07/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:26
Mero expediente
04/07/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2019, 15:06
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 13:27
Mero expediente
06/06/2019, 17:23
Conclusão (para julgamento)
06/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:08
Mero expediente
12/04/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 17:18
Ato ordinatório
11/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:46
deferimento
28/02/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:13
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:04
Documento (Certidão)
10/01/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:10
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 13:10
Mudança de Classe Processual
09/01/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:46
Mero expediente
08/01/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:23
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:12
Documento (Certidão)
12/12/2018, 18:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2018, 17:10
Recebimento
12/12/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 20:38
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2018, 18:33
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:12
Petição (Contra-razões)
11/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:15
Sem efeito suspensivo
17/04/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:36
Mero expediente
26/03/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:25
Improcedência
05/02/2018, 14:21
Conclusão (para julgamento)
02/02/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 16:39
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
01/02/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:35
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:27
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:04
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
29/09/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:03
Mero expediente
20/09/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 01:14
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:25
Decurso de Prazo
02/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:22
Documento (Certidão)
15/08/2017, 17:21
Recebimento
15/08/2017, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2017, 12:30
Petição (Contra-razões)
02/02/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:20
Sem efeito suspensivo
13/12/2016, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 12:59
Mero expediente
04/11/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:30
Improcedência
22/09/2016, 14:17
Conclusão (para julgamento)
21/09/2016, 18:53
Decisão
21/09/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 15:40
Mero expediente
20/09/2016, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 18:00
Petição (Contestação)
26/08/2016, 15:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/08/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 13:34
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/08/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)