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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Tendo em vista a certidão juntada pela contadora no ev. 106.1, determino a intimação da parte exequente, pela derradeira vez, para que cumpra com as determinações proferidas nos autos, anexando os holerites correspondentes, para o fim de confecção dos cálculos devidos, sob pena de suspensão dos presentes autos. Após o cumprimento, remetam-se os autos ao Contador Judicial. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 06 de novembro de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR À contadoria para reelaboração dos cálculos na forma requerida à seq. 84. Prazo de 60 (sessenta) dias. Com a resposta, vistas à parte autora. 30 (trinta) dias. Então, venham. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015, o Município informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou que pagasse as custas processuais na condição de responsável subsidiário da Fundação. Quanto à matéria de fundo, entendo pela retratação, visto que, nada obstante reconhecida a hipossuficiência da Fundação, a responsabilidade da sucumbência não poderia ser estendida automaticamente ao responsável subsidiário. De igual modo, o afastamento da responsabilidade do Município impede o prolongamento desnecessário do feito, e acelera seu encerramento. Comunique-se o agravante e o tribunal. Considerando que, intimada, a parte autora não demonstrou interesse em dar seguimento à execução conforme cálculos de evento nº73, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de janeiro de 2025. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR A. Determino a anotação da AJG em favor da Fundação Municipal de Saúde. B. Considerando o silêncio do devedor, homologo a conta de custas evento 73. C. Expeça-se RPV para pagamento, suspendendo-se o feito pelo prazo legal. As custas devem ser paga pelo Município, uma vez que a Fundação é beneficiária da AJG. Ante a elaboração dos cálculos requeridos pela parte autora, intime-a para que se manifeste e, querendo, promova a respectiva execução. 15 (quinze) dias. D. Após, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento, sem o qual autorizo o sequestro do valor. E. Por fim, comprovado o pagamento das custas, quite-as, e, nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
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Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se as rés para que juntem os documentos faltantes mencionados pela contadoria, em 15 dias, ou justifique fundamentadamente a impossibilidade. Com a juntada, devolva-se a contadoria. Dil. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR A. Devolvam-se os autos à contadoria, uma vez que os cálculos impõe unicamente a majoração da remuneração e da autora, e seus consectários, entre 08/2015 até a data do ajuizamento da demanda (08/2020) em 40%, obedecida forma de atualização determinada pelo TJPR. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias. B. Em seguida, intimem-se, sucessivamente as partes, a começar pela parte autora. Prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 02 de outubro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR À contadoria para reelaboração dos cálculos na forma requerida à seq. 84. Prazo de 60 (sessenta) dias. Com a resposta, vistas à parte autora. 30 (trinta) dias. Então, venham. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015, o Município informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou que pagasse as custas processuais na condição de responsável subsidiário da Fundação. Quanto à matéria de fundo, entendo pela retratação, visto que, nada obstante reconhecida a hipossuficiência da Fundação, a responsabilidade da sucumbência não poderia ser estendida automaticamente ao responsável subsidiário. De igual modo, o afastamento da responsabilidade do Município impede o prolongamento desnecessário do feito, e acelera seu encerramento. Comunique-se o agravante e o tribunal. Considerando que, intimada, a parte autora não demonstrou interesse em dar seguimento à execução conforme cálculos de evento nº73, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de janeiro de 2025. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR A. Determino a anotação da AJG em favor da Fundação Municipal de Saúde. B. Considerando o silêncio do devedor, homologo a conta de custas evento 73. C. Expeça-se RPV para pagamento, suspendendo-se o feito pelo prazo legal. As custas devem ser paga pelo Município, uma vez que a Fundação é beneficiária da AJG. Ante a elaboração dos cálculos requeridos pela parte autora, intime-a para que se manifeste e, querendo, promova a respectiva execução. 15 (quinze) dias. D. Após, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento, sem o qual autorizo o sequestro do valor. E. Por fim, comprovado o pagamento das custas, quite-as, e, nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se as rés para que juntem os documentos faltantes mencionados pela contadoria, em 15 dias, ou justifique fundamentadamente a impossibilidade. Com a juntada, devolva-se a contadoria. Dil. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR A. Devolvam-se os autos à contadoria, uma vez que os cálculos impõe unicamente a majoração da remuneração e da autora, e seus consectários, entre 08/2015 até a data do ajuizamento da demanda (08/2020) em 40%, obedecida forma de atualização determinada pelo TJPR. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias. B. Em seguida, intimem-se, sucessivamente as partes, a começar pela parte autora. Prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 02 de outubro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos da execução. Prazo de 90 (noventa) dias. Com os cálculos, vistas à parte autora para requerer o de direito. Prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:50
Confirmada
16/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:27
Confirmada
06/07/2023, 10:27
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:26
Documento (Acórdão)
04/07/2023, 18:01
Sentença confirmada em parte
04/07/2023, 16:27
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:17
Inclusão em pauta
15/05/2023, 17:17
Mero expediente
12/05/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:37
Confirmada
15/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Recurso: 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): jocimara benitez (RG: 92125033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.720.509-81) ORTENCIAS, 7 - JARDIM DAS FLORES - FOZ DO IGUAÇU/PR Apelado(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: 18.236.227/0001-04) Rua Adoniran Barbosa, 370 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-492 Vistos e examinados I – Diante do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, determino a intimação das partes contendoras para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da competência absoluta dos Juizados Especais da Fazenda Pública para a apreciação da causa. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:10
Mero expediente
04/10/2022, 14:04
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:13
Confirmada
20/07/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 15 de julho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
19/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/07/2022, 14:48
Mero expediente
15/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:39
Distribuição (sorteio)
13/07/2022, 17:38
Recebimento
13/07/2022, 16:51
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual a parte autora alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. É a síntese. II. Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento. No que tange à omissão não a verifico. Remeto à parte autora ao início da página 20 da sentença, onde consta: Honorários e custas devidos pela parte autora e pela Fundação Municipal de Saúde na forma de art. 98, §3º, do CPC. Cabe lembrar que o art. 98, §3º, do CPC, determina que as verbas abrangidas pela AJG, embora devidas, são inexigíveis enquanto a parte for beneficiária: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e NÃO OS ACOLHO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0001208- 39.2022.8.16.0030 de reclamatória trabalhista em que é autora JOCIMARA BENITEZ e são réus a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, já qualificados. I. RELATÓRIO JOCIMARA BENITEZ ajuizou reclamatória trabalhistas em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, já qualificados, perante a Justiça do Trabalho. Alegou que foi contratada para trabalhar como técnica de enfermagem no setor de pronto socorro, em jornada 12x36, com 1h de intervalo, de 19.06.2013 até a presente data. Argumentou que a jornada 12x36 é nula e toda a hora excedente à 8ª diária e o descanso mensal (uma vez a cada quinze meses) previsto em convenção coletiva de trabalho e suprimido devem ser indenizados como horas extras. Asseverou que trabalhou em condições de insalubridade máxima, considerando que lidava com pessoas com doenças infecto contagiosas, e em situação de periculosidade, considerando o contato com raios ionizantes. Asseriu que possui direito ao adicional de tempo de serviço de 3% a cada três anos prevista em convenção coletiva de trabalho, e as multas pelo descumprimento da convenção. Citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação à seq. 1.10, oportunidade que alegou a incompetência da Justiça do Trabalho e a prescrição das verbas atinentes aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, refutou nulidade da jornada 12x36, e impugnou o pedido de horas extras. Alegou que eventual trabalho excedente seu em razão da pandemia de covid 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ 19. Afirmou que a insalubridade reconhecida por laudo juntado a inicial garante a insalubridade somente desde a data do laudo, e não da data do contrato de trabalho, e que a insalubridade seria de grau médio, não máximo. Refutou adicional de periculosidade, uma vez que o contato da autora com os aparelhos de raio x e tomografia não era habitual ou permanente, e o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com o de insalubridade. Afirmou que o adicional por tempo de serviço somente é devido posteriormente a publicação da resolução 001/2018, pois quando implementado pela Fundação. Negou o descumprimento da convenção coletiva de trabalho. Pediu a improcedência da demanda. Pediu que eventual condenação foi regida pelo regramento aplicado à fazenda pública. O Município, citado, apresentou defesa à seq. 1.15. Sustentou sua ilegitimidade passiva, e refutou responsabilidade subsidiária. No mérito, ratificou contestação da Fundação Municipal de Saúde. Pediu a improcedência da demanda. Houve réplica à seqs. 1.15 e 1.16. Realizada audiência de conciliação (1.16), a qual restou infrutífera. As partes foram intimadas para apresentarem memoriais (1.16). Em sentença foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, a qual foi mantida em segunda instância. Os autos foram distribuídos ao presente juízo. Intimadas as partes, somente a parte autora se manifestou, oportunidade que pugnou pelo julgamento procedente da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Não vislumbro nulidade dos atos do procedimento que tramitou perante a Justiça do Trabalho, tampouco violação de direito fundamental que possa implicar em sua ilegalidade. Assim, não havendo necessidade de repetição do que já foi praticado para sanar qualquer defeito, ratifico os atos processuais já praticados. II.II. DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO O Município de Foz do Iguaçu é responsável subsidiário à Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, deveras, a Fundação, por se tratar de entidade personalidade jurídica diversa, responde pelos seus próprios atos. Entretanto, quem cria a pessoa jurídica, destinando parte de seu patrimônio a ela e outorgando-lhe poderes inerentes a si próprio, não pode se eximir de eventual conduta danosa de reparos cujos custos a pessoa jurídica derivada não consegue suportar. Daí surge a obrigação subsidiária. Consentâneo a tal entendimento, o do TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL E ADMINISTRAÇÃO DIRETA.DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO CORRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO SUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA.MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ atual. até a Emenda Constitucional nº 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9903360 PR 990336-0 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1039) É interessante, assim, que o Município permaneça no polo passivo para que possa gerar contenciosidade quanto à sua responsabilização e para que se evite eventual alegação de cerceamento de defesa, caso tenha de cumprir com o adimplemento das prestações que a entidade a ele vinculada foi condenada a pagar e não puder suportar. II.III. DO MÉRITO A demanda cinge-se na cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho temporário vigente entre 08/2015 a até a data do ajuizamento da demanda (08/2020). A autora foi contratada por tempo determinado para trabalhar por 12 (doze) meses como técnica de enfermagem no Hospital Municipal Padre Germano Lauck, gerenciado pela Fundação Municipal de Saúde. O contrato foi celebrado com fulcro na Lei Nacional nº 9.601/1998, e na Lei Municipal nº 4.084/2013. O contrato seria, conforme seus termos, regido pela CLT. A parte autora alega que o contrato é nulo e que possui direito a diversas verbas laborais sonegadas. Pois bem. Seus pedidos procedem em parte. Primeiro, é importante salientar que, considerando que foi reconhecido que o vínculo da autora é jurídico administrativo, trabalhando como servidora temporária e não como empregado, não se aplica ao caso a CLT. Embora a Legislação Municipal seja expressa no sentido de que a contratação se daria pelo regramento da CLT, em decisão transitada em 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ julgado do TST foi reconhecida a relação como sendo unicamente administrativa e encaminhado o processo para que fosse processado e julgado pela justiça estadual. Com isto, considerando a natureza e funções inerentes ao seu cargo, bem como o afastamento da incidência das normas celetistas, significativa parte dos pedidos da parte autora são automaticamente improcedentes, independentemente de prova. Neste sentido: RECURSO 1:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, ENTE CRIADOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO 2:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO, DECIDIDA PELO TRT, TST E STJ. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS N.º LEI N.º 3.999/61 E N.º 605/49. DESCABIMENTO DE QUALQUER VERBA RESCISÓRIA ALÉM DAS JÁ DETERMINADAS PELA SENTENÇA (QUE NÃO PODERÁ SER ALTERADA POR FORÇA DA VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”). DIREITO APENAS AO FGTS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007390-80.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 03.07.2019) Passo a analisa-los individualmente. II.III.I DA HORA EXTRA, JORNADA DE TRABALHO, DAS FOLGAS O pedido é improcedente. A parte autora alega que exerceu horas extras as quais não foram remuneradas. Primeiramente, há de se consignar que não há registro do exercício de horas além daquelas estabelecidas em suas jornadas. O que poderia ensejar horas extras seria unicamente a nulidade da jornada exercida ou do intervalo que não exerceu. 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A jornada realizada pela requerente é denominada escala de revezamento. O art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 (Estatuto do Servidor Municipal) dispõe a regra geral da jornada de trabalho no Município de Foz do Iguaçu. O art. 31, por sua vez, dispõe que a jornada de revezamento é controlada pelo tempo de trabalho semanal: Art. 30 - Salvo disposição em contrário, e os casos de acumulação legal, a jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O quadro geral de cargos e os planos de carreira, disporão sobre eventuais alterações da jornada semanal de trabalho, sobre as jornadas diferenciadas e as jornadas em escala. § 2º - O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado, salvo as exceções previstas em lei, especialmente as jornadas em escala. § 3º - Não haverá expediente aos sábados, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Foz do Iguaçu, exceto para aqueles que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade. Art. 31 - Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no artigo anterior. No mesmo sentido o art. 7º e art. 9º do Decreto Municipal nº 20.437/2011: Art. 7º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados nos órgãos da administração direta e indireta, sendo considerados como de repouso semanal remunerado. § 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os locais onde, pela sua natureza, executem atividades especiais que demandem tratamento diferenciado ou atendimento continuado, na forma do disposto nos arts. 9º e 10. deste Decreto. Art. 9º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto neste Decreto, devendo observar os seguintes requisitos: 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ I - carga horária semanal não superior à prevista para cada cargo, conforme dispõe lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos; II - uma folga semanal, devendo obrigatoriamente uma desta recair no domingo durante o mês de competência. Parágrafo Único - As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos encarregados do setor ao qual o servidor encontra-se subordinado e afixadas em local visível. A Lei Municipal 1997 de 13 de março de 1996, autorizou o Prefeito Municipal a instituir o regime de escala de revezamento de 12 por 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) nos locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas, o que é o caso do trabalho desempenhado pela autora. Conforme consigna o artigo 79 da referida Lei: Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir por ato próprio, regime de trabalho em escala de revezamento de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) nos locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuada. Assim, o regime jurídico de trabalho debatido é perfeitamente legal, e decorre da necessidade exclusiva de garantir a continuidade do serviço público municipal relacionado. O regime foi instituído primeiramente em 2009, pelo Decreto Municipal nº 18.918, de 1º de junho de 2009, em seu art. 3º: Art. 3º Fica instituída a Escala de Trabalho em jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas de atendimento ao público, de domingo a domingo, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional de penosidade, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo, conforme previsto nos arts. 79 e 80, da Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996. Em se tratando de jornada diferenciada, como é o caso da autora, as horas de trabalho eventualmente realizadas aos sábados, domingos e feriados foram compensadas com a folga em outro dia da semana, não importando daí qualquer direito ao adicional pleiteado se não ultrapassar as 40h semanais. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Também daí decorre a assertiva de que, neste regime diferenciado, as horas de trabalho se compensam razoável e proporcionalmente com as horas de descanso, de modo que em algumas semanas o servidor terá trabalhado mais e em outras menos, não havendo espaço, portanto, para se falar em transposição da quadragésima hora semanal. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS, AUTORIZADA POR LEI E REGULAMENTADA POR DECRETO. HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INDEVIDOS EM RAZÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. a) Em se tratando de vínculo de natureza estatutária, a Administração Pública pode estabelecer, unilateralmente, as condições e jornadas de trabalho, desde que em conformidade com o ordenamento jurídico, tal como ocorre com o regime de trabalho 12X36 horas, que encontra amparo no art. 7º, XII e art. 39 da CF, e previsão expressa na legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 1.997/96 e Decreto nº 11.362/97).b) Assim, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no regime 12X36 horas adotado pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU para o cargo de "Vigia Patrimonial", que tampouco implica em impor ao Servidor jornada extenuante porque, embora mais dilatada num dia, é seguida de intervalos de descanso maiores do que no caso da jornada de 8 horas (16 horas de descanso)c) Não há, portanto, direito às horas extras no regime de (12) doze por (36) trinta e seis, se houver a extrapolação apenas da oitava hora diária ou quadragésima hora semanal, tampouco de pagamento extra quando a escala normal de trabalho recair em domingo ou feriado.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 5.ª C. Cível – AC n. 1.092.642-4 – Rel. Leonel Cunha – J. 19/Nov/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A COMPENSAÇÃO, CONFORME PRESCREVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INTERVALO INTRAJORNADA - DESCABIMENTO - CLT QUE NÃO PODE SER APLICADA NO PRESENTE CASO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª C. Cível – AC n. 967.175- 6 – Rel. Eugenio Achille Grandinetti – J. 27/Nov/2012). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SALARIAIS. ESCALA DE 12 HORAS DE SERVIÇO POR 36 HORAS DE DESCANSO VALIDAMENTE ESTABELECIDA POR LEI. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 7°, XIII, DA CF/88 E ART. 50, §2º DA LEI 1.200/1996. IMPOSSIBIDADE DE EXIGÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE DA LEI QUE ESTABELECE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) EM DOMINGOS E FERIADOS. TURNO DE REVEZAMENTO DE 12X36. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM OS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. NÃO CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA. REFLEXOS PREJUDICADOS. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONTIDO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 3.ª C. Cível – AC n. 948.353-8 – Rel. Ruy Francisco Thomaz – J. 06/Nov/2012). Cuida-se, em verdade, de regime diferenciado, autorizado em razão da necessidade de serviço ininterrupto de segurança pública, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na jornada de trabalho a que o autor se submetia. A Constituição Federal permite a compensação de horários para os servidores (art. 39, §3º, c/c art. 7º, XIII, CF), bem como o permite a Lei Municipal. Se considerado o horário diário de trabalho, ou semanal, não se apurará se exerceu, de fato, hora extra, eis que ao longo do mês, ao longo de outros, pode haver compensação de horários, exercendo ora mais ou menos horas de serviço. Não é lícita a indenização pelo excedente à 6ª (sexta) hora diária, ou 36ª (trigésima sexta) hora semanal. Não ultrapassando o limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, ou 8 (oito) horas diárias, não há o que se falar hora extra. Ainda, nos termos de art. 11 do Decreto Municipal nº 20.437/2011, especialmente quanto ao §3º, as horas extras devem ser compensadas no prazo máximo de 12 meses. Assim, deve ser apurado o tempo que deveria a autora trabalharia por ano, considerando a jornada máxima semanal de 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ 40h, e considerando as férias como hora trabalhadas ordinária, para os fins de pagamento da hora extra. Conforme evento nº 1.14 (p.173/220-PDF), em seu ponto eletrônico, a autora tinha registradas automaticamente as horas extras exercidas, as quais, conforme holerites de mesmo evento (p.161/172-PDF), foram devidamente pagas. Outrossim, além das 36h de folga, conforme se denota de suas folhas ponto, me interregno que variava de 10 a 15 dias usufruía da chamada “folga de escala”, não obstante seu não usufruto não lhe assegure indenização. Assim, não lhe são devidas horas extras em razão do regime de trabalho. II.III.II DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte alega que não usufruiu o intervalo intrajornada de uma hora em nenhum momento. Requer o pagamento das horas suprimidas como hora extra. Todavia, o intervalo intrajornada é direito que deve ser assegurado por Lei no âmbito administrativo, caso contrário, não há que se falar em indenização. No caso, não há Lei Municipal que assegure a autora o intervalo intrajornada, pelo que, seu não usufruto, não gera direito à indenização. Consentâneo é o entendimento do TJPR: REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO ELASTECIDA. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE METADE. DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VERBA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA CLT. PREVALÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. PROMOÇÃO VERTICAL. PREVISÃO NA LEI 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. DEMAIS TEMAS. MANUTENÇÃO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002611-43.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 19.04.2021) (negritei) Se isso não fosse o bastante, é possível ver que, ao contrário do que alega, mesmo sem autorização legal, a autora usufruía de intervalo intrajornada de aproximadamente 1h (uma hora) entre os períodos da jornada. II.III.III DO REAJUSTE E DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA/ MULTA DA CONVENÇÃO COLETIVA Como já explanado, a relação empregatícia da autora com a entidade ré trata-se vinculo administrativo, e não celetista, de modo que não se aplica ao caso qualquer dos institutos relativos à espécie. O que inclui a Convenção Coletiva de Trabalho, as verbas rescisórias, e as multas pelo atraso no pagamento do art. 477 da CLT e da CCT. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS SALARIAIS. ESCALA DE 12 HORAS DE SERVIÇO POR 36 HORAS DE DESCANSO VALIDAMENTE ESTABELECIDA POR LEI. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 7°, XIII, DA CF/88 E ART. 50, §2º DA LEI 1.200/1996. IMPOSSIBIDADE DE EXIGÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE DA LEI QUE ESTABELECE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) EM DOMINGOS E FERIADOS. TURNO DE REVEZAMENTO DE 12X36. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM OS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. NÃO 11 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA. REFLEXOS PREJUDICADOS. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONTIDO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 3.ª C. Cível – AC n. 948.353-8 – Rel. Ruy Francisco Thomaz – J. 06/Nov/2012). Do acórdão se extrai: “De início, afasta-se a alegação da parte autora a fim de reconhecer a nulidade de compensação de horários por ausência de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho. Isso porque, como é sabido, tanto o acordo quanto a convenção coletiva de trabalho são institutos apenas previstos para os trabalhadores celetistas e não para os servidores públicos. Com isso, no âmbito do serviço público a lei é o ato normativo que institui a compensação de horários, não dependendo para a sua validade que se elabore acordo ou convenção coletiva de trabalho, atos jurídicos esses formalizados para fixar condições de emprego nos contratos regidos pela CLT.” A mesma tratativa se dá às multas aplicáveis pelo descumprimento da norma coletiva, e aos reajustes salariais, previstos em CCT, à Multa do art. 477 da CLT, e às súmulas 264 e 347 do TST na presente lide, visto que se baseiam em fundamentos jurídicos incompatíveis com o ramo administrativo do direito. À título de verba rescisória, somente é devido o recebimento do FGTS, como já decidido pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014 II.III.IV DA INSALUBRIDADE A salubridade é condição da atividade humana na qual ela se encontra livre de qualquer agente nocivo/ agressivo a saúde a longo e médio prazo. A insalubridade, por óbvio, é a ausência de tal condição. Não se confunde com periculosidade. Enquanto a insalubridade se refere a saúde e incolumidade dos órgãos internos, metabolismo e integridade física a longo prazo do ser humano, a periculosidade se refere à sujeição de risco à dano físico externo imediato. Por concepção subjetiva, há diversas situação que podem causar diferentes níveis de insalubridade. Porém, nem todas garantem o direito ao trabalhador por não se enquadrarem na concepção formal, especialmente se tratando da relação com a Administração Pública, a qual se submete ao Princípio da Legalidade. Sob tal preceito, não pode a administração conceder um benefício se não enquadrado o requerente nas hipóteses formais. O Município concede gratificação conforme os níveis de insalubridade, conforme preceitua o Estatuto do Servidor Municipal: Art. 111 - Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Parágrafo Único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far-se-á através de perícia, a cargo da área de saúde do Município, com a observãncia da legislação federal pertinente. Art. 112 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em 13 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 113 - O Município caracterizará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerãncia aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal pertinente. Parágrafo Único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (...) Art. 115 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Não pode a administração se afastar de seus ditames ou no que possa ser interpretado, dentro do razoável, analogicamente, sob pena de se deturpar o princípio da legalidade. Noutro ponto, não se aplica, ao direito administrativo, os entendimentos o ordenamento trabalhista ou a jurisprudência da justiça laboral, por total incompatibilidade jurídica. Somente porque algo causa asco, desconforto físico ou psicológico, e seja considerado pela pessoa exposta como agente nocivo ao seu bem- estar, não significa que esteja configurada a insalubridade para os fins de receber algum benefício da Administração Pública. É necessário que a situação esteja abrangida por lei como insalubre, ou que, considerando os estudos científicos hodiernos, comprove-se ser efetivamente nocivo à saúde do trabalhador. O anexo 14 da NR nº 15 cuida da insalubridade pela exposição a agentes biológicos. Por ser sucinto é interessante citá-lo na integra: 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização). [Negritei] Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão- só ao pessoal técnico); -gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. [negritei] A norma é clara em um aspecto: a exposição deve ser permanente, no sentido de que deve ser inerente a atividade prestada. A intermitência ou a eventualidade de condição insalubre não dá direito à vantagem remuneratória. 15 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Conforme perícia, a autora trabalhava permanentemente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, antes de serem esterilizados. Assim, fazia jus a insalubridade no grau máximo. II.III.V DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme art. 115 da Lei Complementar nº 17/1993 do Município de Foz do Iguaçu/Pr, nominado estatuto do servido municipal, a hora extra é computada sobre o vencimento básico do servidor: Art. 115 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. O vencimento básico é a remuneração bruta do servidor desconsiderada adicionais, gratificações e outros benefícios pecuniários de sua folha de pagamento. II.III.VI DO TERMO INICIAL O termo inicial da insalubridade ao servidor público está condicionado à existência de laudo pericial. Antes de produzido, não se presume que o local analisado era insalubre. O STJ, em pedido de uniformização de interpretação de lei consignou neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a 16 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) Com isto a insalubridade somente é devida desde 5/2019 (seq. 1.7 p. 51/63.-PDF). II.III.VII DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora diz que lhe é devido adicional de periculosidade por ter estado sujeita a radiação ionizante durante a prestação de serviço. O pedido não procede. O Adicional de Periculosidade é benefício concedido pelo exercício de atividades consideradas perigosas à incolumidade física do servidor. São aquelas atividades que que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a causas que podem lhe causar ferimentos físicos e a morte. Usualmente, são considerados perigosos os serviços que impliquem contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, e os serviços de vigilância patrimonial. Neste sentido assegura o Estatuto do Servidor Municipal assegura o benefício: Art. 116 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, e os serviços de vigilância patrimonial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2001) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ § 2º - O servidor que pelas suas condições de trabalho tiver direito a dois dos adicionais previstos nesta Subseção, deverá optar por um deles. Pela portaria nº 518/2003 do MTPS, passou-se a considerar atividade perigosa as concernentes à exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Posteriormente, adveio a portaria de nº 595/2015 a qual dispôs eu seu art. 1º, por meio de nota explicativa: 1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X. Isto é, não assegura o adicional simplesmente estar junto do equipamento que se vale de radiação para operar, ou nas áreas comuns de nosocômio que utiliza esse equipamento. Conforme restou comprovado em perícia, a autora trabalhava em área de isolamento cuidando de pacientes infectados com bactéria multirresistente (BMR). Isto é, não trabalhava em local irradiante, não estava exposta permanentemente à radiação, tampouco operava os instrumentos de raio-x. Desta forma, não faz jus ao adicional de periculosidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em inicial para DECLARAR como devido o adicional de insalubridade máximo à autora pelo tempo que prestou serviço à Fundação Municipal de Saúde entre 05/2019 até o fim do seu contrato, no patamar de 40%, e CONDENAR a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU a pagar as diferenças entre o os adicionais de insalubridade em favor da autora, bem como seus reflexos salariais, inclusive no FGTS. 18 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Cada parcela será corrigida pelo IPCA e sobre ela incidirão juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança (vide art. 12, II, da Lei 8177/91) desde o mês que deveria ter sido paga até dezembro de 2021 na forma de tema 810 de repercussão geral perante o STF. A partir de então incidirá somente a taxa Selic para correção e juros, nos termos de art. 3º da EC 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora no pagamento de 80% e a Fundação Municipal de Saúde, subsidiariamente o Município de Foz do Iguaçu/Pr, em 20% das custas processuais. CONDENO a Fundação Municipal de Saúde, e, subsidiariamente, o Município de Foz do Iguaçu/Pr, nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, por equidade, nos termos dos incisos do §2º, e §3º, I, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes, a qualidade do serviço prestado e que se antevê que o proveito econômico não superará 200 salários mínimos. Os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. CONDENO a parte autora nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores da Fundação Municipal de Saúde, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1%(um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. CONDENO a parte autora nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1%(um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Honorários e custas devidos pela parte autora e pela Fundação Municipal de Saúde na forma de art. 98, §3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (súmula 490, STJ) Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Publique-se. Registre-se. Intimem-se Considerando possível violação do art. 37, II e IX, da CF, extraiam-se os autos ao Ministério Público, nos termos de art. 7º da Lei 7347/1985, independentemente do trânsito em julgado. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 8 de março de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 20
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-39.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-39.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$36.544,48 Autor(s): jocimara benitez Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Aguarde-se cumprimento das intimações expedidas às partes (seqs. 5/7) para ciência da tramitação do processo nesta vara e para se manifestarem pelo que entenderem pertinente. Em seguida, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito