Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:04
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Provisório
16/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:20
Mero expediente
14/11/2023, 16:24
Ato ordinatório
14/11/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 15:09
Petição (Agravo retido)
14/11/2023, 11:59
Confirmada
14/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:54
Mero expediente
04/08/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:25
Confirmada
21/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 18:26
Mero expediente
07/11/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:31
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 18:34
Mero expediente
07/04/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:43
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 15:45
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista que proferido por equívoco, revogo o despacho de evento 125. Inutilize-se no Projudi. 2. Em que pese não comprovada a alegada impenhorabilidade, determino o desbloqueio de todos os valores indisponibilizados nos autos, diretamente no sistema, ou, se necessário, por alvará. Tal a ordem desbloqueio visa evitar futuras arguições de excesso de penhora, já que nos presentes autos existência de penhora de imóvel nos presentes autos (evento 79), e o feito prosseguirá para expropriação de tal bem Providencie a Secretaria. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, informar se pretende a avaliação e alienação judicial do imóvel penhorado. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Outras Decisões
11/03/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Diante do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e, se for o caso, à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Diante do exposto pela parte executada na petição e comprovantes juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o desbloqueio dos valores indisponibilizados na conta do executado junto à Caixa Econômica Federal, diretamente no sistema ou, se necessário, mediante expedição de alvará. Providencie a Secretaria no executivo fiscal. 2. Após, intime-se a parte executada, via telefone ou e-mail - o que deverá ser certificado nos autos -, para, em 5 dias, juntar extrato completo e atualizado de sua conta atingida pela ordem de bloqueio, perante o Banco Itaú; a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:08
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:49
deferimento
14/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:58
Confirmada
29/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito; em especial, informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:14
Mero expediente
05/10/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:31
Confirmada
14/09/2021, 01:10
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021747-70.2005.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de Jorge da Silva, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, evento 89, alegando em resumo que, sendo o crédito tributário referente ao período de 1999, enquanto a execução fiscal foi ajuizada somente no ano de 2005, encontra-se prescrita a pretensão. Formulou, ainda, alegação superficial das taxas que compõem a exação, sem, contudo, apresentar razões substanciais a respeito. Pugnou, ao final, pela extinção do feito, com a condenação da Fazenda exequente em custas e honorários. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 95), a Fazenda exequente sustentou que não houve a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal estabelecido para tanto. Alegou, nesse sentido, terem as partes celebrado parcelamentos em relação aos quais a parte excipiente veio a permanecer inadimplentes, cuja documentação apresentou com a irresignação. Afirmou que, constituindo causa interruptiva do prazo prescricional, os parcelamentos indicados afastam a alegação ventilada na exceção, que deve ser rejeitada, pelo que pugnou, ao final, com o prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Ocorre que em tal modalidade de tributo, tal ato se dá com o envio do carnê de pagamento à residência do contribuinte, isto porque o imposto principal ali cobrado é uma espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, por ato do próprio ente público. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Pois bem. Observando-se superficialmente a documentação que acompanha a petição inicial, poder-se-ia acreditar que o tributo por meio dela exigido teria sido afetado pela prescrição alegada. Ocorre que, conforme se denota das razões e documentos apresentados pelo Município, especialmente dos documentos de evento 95.2 a 95.5, as partes celebraram parcelamento que abrangeu a dívida exigida nos autos e, assim, configurou hipótese de interrupção da prescrição, perfeitamente capaz de, no caso em tela, impedir a extinção da dívida tributária, por este motivo. Como também se infere das alegações e documentos apresentados pela parte excepta, a parte executada chegou a realizar alguns pagamentos para, logo em seguida, contudo, vir a permanecer inadimplente em relação aos pactos celebrados com a Administração Fazendária. Assim, considerando-se a interrupção operada pelo ajuste havido entre as partes, não há que se falar no implemento da prescrição por ter sido a ação ajuizada em 23/11/2005 (evento 1.1), porque a conduta da parte executada, ora excipiente, como explicado, fez descaracterizar-se o cômputo da prescrição. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, porque não incidentes à espécie. Intimem-se. 4. Intime-se a Fazenda para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, informando se pretende a avaliação do bem penhorado. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 14:54
Exceção de pré-executividade
13/08/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:21
Documento (Certidão)
23/07/2021, 12:38
Confirmada
03/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:19
Confirmada
29/04/2021, 15:19
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 12:52
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 06:23
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:34
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 23:07
Confirmada
11/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:06
Por decisão judicial
29/05/2020, 17:17
Mero expediente
29/05/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:53
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:51
Mero expediente
22/11/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:16
Por decisão judicial
16/08/2019, 14:54
Mero expediente
16/08/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2019, 00:13
Por decisão judicial
31/05/2019, 17:21
Mero expediente
31/05/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2019, 00:14
Por decisão judicial
28/09/2018, 13:32
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 19:54
Por decisão judicial
26/02/2018, 15:04
Documento (Certidão)
26/02/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:29
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:23
Por decisão judicial
25/04/2017, 14:11
Documento (Certidão)
25/04/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:37
Documento (Certidão)
23/03/2017, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2017, 00:23
Por decisão judicial
07/02/2017, 15:51
Documento (Certidão)
07/02/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:17
Documento (Certidão)
25/01/2017, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 00:47
Por decisão judicial
08/11/2016, 13:46
Documento (Certidão)
08/11/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:22
Documento (Certidão)
27/10/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2016, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)