Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Proferida a sentença, restou encerrada a prestação jurisdicional. Assim, eventuais atos subsequentes à sentença com o propósito de novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, se ocorreram, foram indevidamente determinados. Embora o Enunciado 13 da Turma Recursal do TJPR, disponha que "Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”, tal pretensão deve vir corroborada com efetiva demonstração de mudança patrimonial, o que não se revela o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal sobre esse assunto: "RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, a fim de que seja deferida a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. A pretensão não compota acatamento. 3. O art. 53, §4º da Lei n° 9.099/95 prevê que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo que demande a suspensão pretendida, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito. A conclusão vai ao encontro dos princípios orientadores do Juizados Especiais, tais como, simplicidade, informalidade e economia processual. 4. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução: 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005235-26.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.08.2022) (G.N). Diante o exposto, indefiro o pedido retro. Cumpra-se na íntegra a sentença trânsita, com oportuna baixa e arquivamento dos autos. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito