Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0031499-90.2020.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0031499- 90.2020.8.16.0030 de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais em que é autor JOSÉ JESUS ALVES BONET e é réu PARANÁ BANCO S/A, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, em que o autor alega desconhecimento de contrato e descontos em seu benefício previdenciário. O autor requer a suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu-a ao autor em recurso. O réu contestou, alegando regularidade da contratação e prescrição do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vínculo jurídico entre as partes em razão da contratação de empréstimo consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu apresentou contrato assinado pelo autor, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo. 4. O autor não produziu prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não impugnando a assinatura no contrato. 5. O autor reconheceu em audiência que contratou o empréstimo e recebeu os valores, confirmando a relação contratual.6. Não foram encontradas irregularidades ou práticas ilícitas que justificassem o pedido de restituição e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido inicial julgado improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado é comprovada pela assinatura do autor no contrato e pela disponibilização dos valores na conta bancária, não havendo espaço para alegações de nulidade ou pedidos de restituição e indenização por danos morais quando não há indícios de fraude ou irregularidade na operação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 00020071620218160031, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.06.2022. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido do autor, que queria anular um empréstimo e receber de volta o dinheiro descontado do seu benefício, não pode ser aceito. O autor alegou que não sabia do empréstimo, mas o banco apresentou o contrato assinado por ele, provando que ele realmente fez a contratação e recebeu o dinheiro. Como o autor não conseguiu provar que não fez o empréstimo e ainda reconheceu que usou o valor, o juiz considerou que tudo estava correto e não havia motivos para devolver o dinheiro ou pagar indenização. Assim, o pedido foi negado e o autor terá que pagar as despesas do processo. JOSÉ JESUS ALVES BONET ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais contra PARANÁ BANCO S/A, ao argumento de que é aposentado e tomou conhecimento de descontos diretamente do seu benefício previdenciário, relativo ao contrato desconhecido n. 5154272-331.Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos realizados e, ao final, a confirmação da tutela provisória de urgência, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu no pagamento do valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ainda, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. O Juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita, evento 11.1. O eg. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interporto em relação à decisão do evento 11.1 e concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor. O réu apresentou contestação, evento 22.1. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita e arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que o contrato questionado já está quitado. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, pois já transcorrido o decurso do prazo de 3 anos a contar do primeiro desconto. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pois o autor contratou o empréstimo questionado e recebeu a quantia em sua conta bancária. Diante disso, defendeu que inexistem valores a serem restituídos, tampouco danos morais a serem reparados. Requereu a improcedência do pedido inicial. O autor impugnou a contestação, evento 27.1. O Juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial para o fim de informar se houve pedido administrativo para apresentação do contrato descrito na inicial, além de juntar aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período indicado na inicial, evento 45. O autor esclareceu que compete ao banco requerido apresentar nos autos os documentos solicitados pelo Juízo ou, em sendoo caso, deveria ser oficiado ao banco para que fornecesse os extratos da conta bancária, no evento 48. O Juízo indeferiu a petição inicial, evento 50.1. O eg. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto em relação à sentença de indeferimento da petição inicial, evento 21.1 - aba recursal. O réu novamente apresentou contestação, evento 75.1. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, pois o autor assinou o contrato atrelado ao empréstimo e recebeu a quantia diretamente em sua conta bancária. Requereu a improcedência do pedido, evento 75.1. O autor impugnou a contestação, evento 81.1. Foi determinada a especificação das provas, alertando às partes que se nada fosse requerido o feito seria julgado antecipadamente, evento 84.1. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, evento 88.1. O réu requereu a produção de prova oral e documental, evento 87.1. O feito foi saneado, oportunidade na qual o Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, fixou as questões relevantes, definiu o ônus probatório e deferiu a produção da prova documental, consistente na expedição de ofício, evento 114.1. Sobreveio a juntada do ofício expedido ao banco Bradesco, evento 190.1. Em complementação à decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor, evento 205.1.Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor, evento 216. O réu apresentou suas razões finais, evento 217. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. O autor ajuizou a presente demanda visando à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que desconhece completamente a contratação. O cerne da controvérsia repousa na licitude ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato nº 5154272-331. Discute-se, portanto, se há ou não vínculo jurídico entre as partes. Em análise dos autos, verifica-se que o réu apresentou o contrato do qual se extrai a assinatura do autor, evento 77.2, comprovando a realização do negócio jurídico entre as partes. Desta forma, o requerido se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, CPC/15. O autor, por sua vez, não produziu prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Nesse passo, não houve impugnação quanto à assinatura aposta no contrato. Ademais, conforme demonstrado na defesa da seq. 30.1, o saldo residual de R$1.102,81 relativo ao contrato de empréstimoquestionado foi recebido pela parte autora através de crédito diretamente na Conta 1207906, de sua titularidade, junto à agência 01373 do Banco Kirton Bank, evento 75.6. No que tange à disponibilização de valores ao autor, o banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao trazer o comprovante de liberação do valor contratado na conta corrente do autor. Não houve impugnação específica pela parte autora. O ofício encaminhado pelo Banco Bradesco, inclusive, ratifica o recebimento dos valores, evento 190.1. O autor recebeu o valor de R$1.102,81 a título de empréstimo e, em nenhum momento, buscou informações sobre a origem do valor ou se preocupou em restituí-lo. Assim, a relação contratual entre as partes é incontroversa. Além do mais, em audiência de instrução e julgamento, o autor reconheceu que, de fato, efetuou a contratação do empréstimo, reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato e confirmou ter recebido e utilizado os valores depositados, evento 216.2. Portanto, reconhece-se a regularidade da contratação do empréstimo, inexistindo irregularidade ou prática de ato ilícito a justificar o pedido de danos materiais e morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOSQUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se a assistência judiciária gratuita concedida. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 5 de agosto de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito