Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - P á g i n a 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0005516- 45.2019.8.16.0056. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cambé/PR em face de JOSE JOAQUIM DA COSTA (ESPOLIO) representado(a) por CARINA NOGUEIRA TAVARES DA COSTA, objetivando a cobrança de ISSQN- Fixo, referente aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 3.251,19 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). Em síntese, a ação foi ajuizada em 20/05/2019, tendo o executado sido regularmente citado em 03/06/2019 (mov. 8), sem pagamento ou garantia do juízo. No curso do feito, foram realizadas tentativas de satisfação do crédito, sem êxito. Diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 31/10/2019 (mov. 41.1). Decorrido o prazo de suspensão, houve retomada do feito, com novas diligências requeridas pela exequente, igualmente sem resultado útil. Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o Município exequente manifestou ciência (mov. 163.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, decorre do transcurso do prazo prescricional após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis e ausente a prática de ato útil apto a interromper o lapso.
Trata-se de instituto vocacionado a impedir a eternização do processo executivo, exigindo, para sua configuração, a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação ou da constrição, o decurso de um ano de suspensão automática e, depois, o quinquênio prescricional aplicável ao crédito exequendo, sem que sobrevenha citação válida ou constrição eficaz. No REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou-se que o início do prazo de suspensão do processo, para fins de ___________________________________________________________________P á g i n a 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná prescrição intercorrente, ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ___________________________________________________________________P á g i n a 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, destaquei.) À luz do Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS), somente a citação válida, ainda que por edital, ou a constrição patrimonial eficaz interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando requerimentos de diligência ou atos processuais destituídos de utilidade executiva. Em detida análise aos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/05/2019 para cobrança do crédito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 656/2019, 657/2019, 658/2019 e 659/2019 no valor original de R$ 3.251,19 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). ___________________________________________________________________P á g i n a 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná O Executado foi citado pela via postal, com a juntada do AR no mov. 8.1, em 10/06/2019. Como primeira medida executiva, o exequente requereu bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (mov. 12), o qual restou infrutífero (mov. 18.1), sendo o resultado negativo comunicado à Fazenda Pública mediante intimação (mov. 19), cuja ciência se deu em 13/08/2019 (mov. 20). Na sequência, foram realizadas outras diligências igualmente infrutíferas, como: mtentativa de constrição via RENAJUD (mov. 21.1), sem localização de bens (mov. 24.1); obtenção de dados via INFOJUD (mov. 27.1 e mov. 30.1), sem resultado útil; e decretação de indisponibilidade via CNIB (mov. 35.1 e mov. 36.1), sem efeito concreto de expropriação. Diante da ausência de bens penhoráveis, a própria exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF (mov. 39.1), o que foi acolhido por decisão judicial (mov. 41.1), com efetiva suspensão registrada em 31/10/2019 (mov. 42). Todavia, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial do procedimento do art. 40 não depende de decisão judicial, iniciando-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis. Assim, no caso concreto, tal marco ocorreu em 13/08/2019 (mov. 20), data em que a exequente foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de constrição. Dessa forma, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §1º, da LEF teve início em 13/08/2019, estendendo-se até 13/08/2020. Encerrado esse período, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, compreendido entre 13/08/2020 e 13/08/2025, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e do Tema 566/STJ. Durante esse intervalo, a Fazenda Pública promoveu novas tentativas de constrição, todas sem êxito, tais como nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (mov. 48.1), frustrada (mov. 55.1), reiteração de diligências via RENAJUD (mov. 58.1), igualmente negativa (mov. 59.1), e requisição de informações ao INSS (mov. 64.1), sem localização de bens penhoráveis (mov. 67.1). Tais providências, entretanto, consistem em meras tentativas de localização patrimonial, desprovidas de efetividade executiva, não sendo aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme expressamente decidido no Tema 566/STJ. Ressalte-se, ainda, que o pedido de suspensão formulado pela exequente sob alegação de reparcelamento (mov. 142.1), deferido em 17/03/2025, igualmente não possui eficácia interruptiva ou suspensiva. Isso porque não há nos autos comprovação de formalização válida de parcelamento, mediante termo assinado pelo executado ou por representante com poderes específicos, tampouco prova de adesão inequívoca. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, a prescrição somente se interrompe por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que ___________________________________________________________________P á g i n a 5 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná importe em reconhecimento do débito pelo devedor, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a mera alegação de parcelamento não constitui causa interruptiva válida, permanecendo íntegra a fluência do prazo prescricional. Assim, tendo transcorrido integralmente o prazo quinquenal sem a prática de qualquer ato útil de constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, consumada em 13/08/2025. No que tange aos honorários, considerando tratar-se de extinção por prescrição intercorrente, aplica-se o art. 921, §5º, do CPC, segundo o qual, em referida hipótese, cada parte arcará com os próprios honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil para dispor que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem imposição de ônus às partes.2. Assim, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios quando a extinção da execução se dá em razão da prescrição intercorrente.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.4. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006299-44.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.12.2025, destaquei) 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________