Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
GLEUCIO ROGERIO BIGAISKI SILVA
OAB/PR 23803·CPF·Representa: Autor
ARNALDO FORTES ALCANTARA FILHO
OAB/PR 25476·CPF·Representa: Autor
THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI
OAB/PR 67227·CPF·Representa: Autor
SILVIA LOURDES SOUZA DE BUENO GIZZI
OAB/PR 15019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 18:34
Confirmada
09/06/2026, 00:29
Apensamento
08/06/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Confirmada
26/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 09:11
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:53
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:51
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:02
Confirmada
06/03/2026, 09:02
Confirmada
06/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.706,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 730.2), nos termos do artigo 854 do NCPC.. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 730.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:35
Confirmada
24/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:50
Confirmada
26/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 13:08
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:21
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 10:46
Confirmada
31/10/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Exequente (seq. 723.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:10
Mero expediente
16/10/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:09
Confirmada
19/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:43
Recebimento
04/08/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:52
Confirmada
25/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Em consulta ao Recurso (seq. 712), ausente concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou efeito suspensivo. Assim, cumpra-se seq. 684.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:02
Mero expediente
14/07/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:46
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:44
Confirmada
06/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:04
Confirmada
07/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq. 700.2) são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:06
Mero expediente
05/05/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:16
Confirmada
25/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade (seq. 684.1), o Executado opôs Embargos de Declaração (seq. 687.1) aduzindo omissão relativa a diversos pedidos de suspensão do feito e inércia da parte exequente, configurando a prescrição intercorrente. Intimado, BANCO DO BRASIL rechaçou as alegações (seq. 693.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela parte executada, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer omissão a ser sanada tendo em vista a apreciação dos temas enunciados, sendo evidente que "III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). I(...) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). A propósito, denota-se que já em 2017 havia sido afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, sem qualquer suspensão do processo desde então. Por isso, inobstante a prescrição seja matéria de ofício, o prazo arguido pelo Devedor já foi objeto de análise por este Juízo em momento anterior, decisão preclusa. Aliás, fundam-se em mero inconformismo da parte quanto ao tema apreciado e fundamentos adotados para motivação da deliberação, de forma que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. INSISTÊNCIA EM TESES RECHAÇADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS.- Não se verifica qualquer vício no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. - A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000660-06.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito,não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065567-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.INSURGÊNCIA DO APELANTE. SUSCITADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. DECISUM QUE FOI CLARO E SUFICIENTE AO EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO ADMISSÃO DO APELO. RECORRENTE QUE PRETENDE APENAS A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendoinadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. ”. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049296-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2024) Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração (seq. 687.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Confirmada
07/02/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas apresentado pelo Executado (seq. 687.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:12
Mero expediente
06/02/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 11:03
Confirmada
14/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Intimados para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente da ação, o Executado apresentou “Exceção de Pré-Executividade” (seq. 675.1), sustentando a ocorrência prescritiva. O Exequente, por sua vez, rechaçou as alegações (seq. 681.1). 2. Ressalta-se que a objeção de executividade, consiste em meio de defesa do Executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem a necessidade da oposição de embargos. É uma criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça considera que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, uma vez comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. Em sua objeção, o Executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria passível de conhecimento no bojo deste expediente, assim, recebo tempestivamente. 3. Outrossim, impositivo avaliar a (in)ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as teses lançadas pela parte executada (seq. 675.1). A prescrição intercorrente – instituto de natureza processual – se configura quando, após formação da relação processual, tem-se decurso do prazo suficiente dada inércia da parte exequente no curso do processo. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. O cheque representa obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC), constituindo título hábil a embasar a execução. No caso, prazo prescricional é de seis meses, consoante jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEMESTRAL DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ARTIGO 921§5º DO CPC. 1.Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional semestral, sem constrição efetiva nos autos.2. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099773-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A ELA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CHEQUES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N.º 7.357/1985, ARTS. 47 E 59). PROCESSO COM PENHORA DE BEM, SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO. SITUAÇÕES QUE AFASTAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000044-59.1997.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2024) Não obstante, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali: “É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte.”. Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: “O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. (CAHALI, Youssef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142). Na espécie, destaca-se a propositura da ação em 1999, citação da parte executada sem adimplir voluntariamente o pagamento da dívida, com diversas tentativas de penhora e restrições inexitosas até o momento. Com efeito, a parte exequente formulou requerimentos e atendeu diligências para localização de bens penhoráveis à satisfação do débito, sendo certo que a situação fática não lhe pode ser imputada, vez que não revelada desídia em promover o escorreito prosseguimento do feito. 4. Assim, não é possível o reconhecimento da prescrição, com fundamento na nova redação do § 4º, do artigo 921, do CPC e, não restando verificada a inércia do credor no feito, a prescrição não pode ser reconhecida. Destarte, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (seq. 675.1) apresentada, nos termos da fundamentação supra, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). 5. Preclusa esta decisão, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, com vulneração ao disposto nas METAS do CNJ/2024: 2 (julgar processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e 5 (impulsionar processos à execução), determino às partes apresentar proposta de composição a fim de pagamento da dívida, no prazo de quinze dias 6. Caso infrutífera a tentativa conciliatória, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada de cálculo em 15 dias e após retornem para análise (seq. 679.1) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.397,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Registra-se a última petição da parte exequente em 28/11/2023 e, intimada para impulsionar o feito (seq. 641.1) manteve-se inerte. Na sequência, após intimação a fim de manifestar-se sob pena de extinção (seq. 655.1), o Exequente apresentou petição em 29/05/2024. Portanto, tratando-se a presente Execução de Título Extrajudicial oriunda de cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses, a teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), esclareçam as partes quanto a eventual prescrição da presente execução, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:43
Mero expediente
20/09/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:05
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:54
Confirmada
26/07/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Confirmada
14/06/2024, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:52
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:46
Confirmada
22/05/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Intime-se a parte exequente, por carta com AR, para se manifestar (seq. 645.1) e dar prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:29
Mero expediente
10/05/2024, 06:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Confirmada
12/04/2024, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Diante da informação de seq. 645.1, manifeste-se a parte Exequente em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:03
Mero expediente
10/04/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Confirmada
28/02/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:30
Confirmada
05/12/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Cientifique o Executado acerca do contato (seq. 638.1). 2. Aguarde-se por quinze dias manifestação das partes quanto à tentativa conciliatória. Decorrido o prazo in albis, intime-se o Exequente para prosseguimento, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:38
Mero expediente
01/12/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 02:40
Confirmada
07/11/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 1. Anunciado o interesse em composição pela parte executada (seq. 625), suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 2. Concedo ao Exequente o prazo de 15 dias para atendimento da diligência (seq. 632). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:55
Outras Decisões
04/11/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Confirmada
25/09/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:42
Documento (Ofício)
22/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:00
Confirmada
04/09/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:49
Confirmada
31/08/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Conforme manifestação do Executado (seq. 616.1), já houve decisão anterior determinando a indisponibilidade do bem pleiteado. 2. Cumpra-se novamente a decisão anterior (seq. 526.1) em relação ao levantamento da restrição CNIB em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 21482 - 3o Registro de Imóveis de Curitiba, porquanto o Executado já procedeu o depósito do valor correspondente a sua cota parte e o BANCO promoveu seu levantamento (seq. 561 e seq. 577). 3. Em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito desde 1998 sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, diante do lapso temporal, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. No mesmo prazo, intime-se o Executado para cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:52
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Confirmada
24/07/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:05
Confirmada
19/07/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:09
Confirmada
18/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:17
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 02:38
Confirmada
09/06/2023, 03:00
Confirmada
09/06/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:45
deferimento
07/06/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:15
Confirmada
02/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:09
Mero expediente
28/04/2023, 07:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 09:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:52
Confirmada
13/03/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:35
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:35
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:07
Confirmada
17/02/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 17:02
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 09:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 19:29
Confirmada
19/12/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Tendo em vista o depósito realizado pelo Executado (seq. 355.1), expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente, observados os dados bancários. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:26
Confirmada
30/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:29
Confirmada
04/11/2022, 03:18
Confirmada
04/11/2022, 03:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:54
Por decisão judicial
03/11/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:51
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 01:36
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 14:07
Confirmada
24/10/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:19
Confirmada
20/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 21.482, o Executado comunicou o depósito de R$ 4.687,50, a fim da substituição da penhora (seq. 355.1) e verifica-se o depósito em conta judicial vinculada aos autos de valor correspondente a sua fração ideal. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1452311 DV: 4 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 5.142,34 Valor do Saldo Projetado: R$ 5.142,34 2. Destarte, considerando a proporção da cota parte pertencente ao Executado sobre o referido imóvel e o depósito da quantia sem impugnação quanto ao valor entende-se inadequada a continuidade da restrição averbada sobre o bem, inclusive porque objeto de alienação fiduciária (seq. 355.3) e já deferido o levantamento do valor em favor do BANCO (seq. 496). Assim, determino: a] levantamento da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 21.482; b] a expedição do alvará em favor do Exequente, como já determinado. 3. Em seguida, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento da ação, em 15 dias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:39
Determinação de Diligência
14/10/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:23
Confirmada
09/08/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:15
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:35
Confirmada
26/07/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. O executado Paulo requer o levantamento da indisponibilidade anotada na matrícula do imóvel sob nº 21.482, tendo em vista depósito da "fração ideal pertencente ao Executado" e a juntada da declaração de imposto de renda (seq. 510.1). Por seu turno, o Exequente pede a manutenção do gravame, ante a ausência de pagamento integral do débito (seq. 514.1). 2. Segundo o artigo 843, do Código de Processo Civil "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Considerando interesse do Exequente, intime-se o Executado para, em 05 dias: a] especificar a quota-parte pertencente ao executado; b] indicar o parâmetro adotado para mensuração da quota-parte; 3. Na sequência, faculta-se manifestação do Exequente no prazo de 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:14
Mero expediente
19/07/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:39
Confirmada
13/06/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2022, 16:26
Documento (Certidão)
12/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:28
Confirmada
29/04/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:20
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:22
Confirmada
21/04/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Expeça-se o alvará de TRANSFERÊNCIA, valor (seq. 360.0), em favor do Exequente, na pessoa dos procuradores, observado pedido de seq. 494.1. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o art. 25 da PORTARIA nº 01/2021, deste juízo. 2. Verifica-se o trâmite do feito desde 1999 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Intime-se o Executado para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; Se negativo, deverá o executado juntar declaração de imposto de renda ou certidões. b] ofertar proposta para pagamento da dívida. 3. Após, intime-se o credor a indicar quitação do débito, no prazo de 15 dias. Em hipótese negativa, deverá proceder a juntada de planilha do débito remanescente. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto.
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:52
deferimento
19/04/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:26
Confirmada
11/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. A tentativa conciliatória do Juízo restou inexitosa, afirmando o Escritório de Advocacia ser inviável a proposta apresentada, porém sem manifestação por escrito do BANCO. Nestes termos, verificando-se saldo em conta judicial vinculada aos autos, determino ao Advogado do Banco informar o nome e email do respectivo seor de acordo (seq. 482) a fim de intimação pelo Juízo quanto a proposta do Executado. 2. O pedido de inscrição do nome do Executado perante o SERASA (seq. 489)exige cálculo atualizado do débito e, ainda, deverá informado se pretende o BANCO o levantamento da quantia depositada. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:56
deferimento
10/03/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:28
Confirmada
31/01/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:28
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:20
Confirmada
30/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2021, 17:56
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
04/11/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Manifeste-se a parte Exequente quanto a proposta formulada pelo Executado, no prazo de 15 dias (seq. 439.1 e 474.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:28
Mero expediente
29/10/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 23:25
Confirmada
08/10/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 20:17
Confirmada
24/09/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:31
Confirmada
15/09/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:09
Confirmada
15/09/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 22:00
Confirmada
30/08/2021, 21:58
Confirmada
23/08/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. Diante de manifesta dificuldade do Exequente (seq. 452) em contato com o Exequente para composição através dos canais oferecidos, Intime-se o Banco do Brasil para manifestação nos autos quanto à proposta acostada em seq. 431 ou existência de interesse em audiência conciliatória como canal possível para mediação em 15 dias. 2. Considerando a manifestação positiva do Exequente quanto à audiência, intime-se o executado para manifestação de concordância e, em caso, positivo, diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. 4. Caso as tratativas não restem frutíferas, intime-se o Exequente para proseguimento do feito em 15 dias e caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1º, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:06
Mero expediente
18/08/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:48
Confirmada
24/07/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:14
Confirmada
15/07/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO 1. PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO requereu o cancelamento da indisponibilidade lavrada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.837, em virtude da arrematação do bem nos autos em trâmite no Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba (seq. 422.1). Ainda, juntou certidão explicativa dos autos n. 0002394-93.1999.8.16.0001, indicando o leilão do bem quanto a fração de 1/4 (um quarto) do imóvel (seq. 439.4). A manifestação não foi impugnada pelo Exequente (seq. 443.1). Destarte, torno ineficaz a indisponibilidade anotada na matrícula nº 11.837 (seq. 439.3), especialmente a fim de evitar prejuízo a terceiro (seq. 439.4). PROMOVAM-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. 2. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 21.482, o Executado comunicou o depósito de R$ 4.687,50, a fim da substituição da penhora (seq. 355.1) e também propôs o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais R$ 4.687,50 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (seq. 439.1). Tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, desde 1999, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos. 4. Despicienda juntada de extrato (seq. 443.1), considerando certidão seq. 434.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:41
deferimento
02/07/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Confirmada
18/05/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:24
Confirmada
26/04/2021, 11:57
Confirmada
26/04/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001769-59.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.415,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO Autos nº. 0001769-59.1999.8.16.0001 1. Determino ao executado PAULO DE TARSO DE SOUZA MARANHÃO acostar matrícula atualizada dos imóveis n. 21.482 (seq. 337.1) e n. 11.837 (seq. 424.2) e certidão explicativa dos autos nº 501/99, da 11ª Vara Cível de Curitiba, considerando o seq. 355.1 e 422.1, no prazo de 15 dias. Em seguida, manifeste-se o Exequente em idêntico prazo. 2. Promova-se a juntada de extrato da conta judicial, considerando o depósito voluntário pelo executado (seq. 388.1). 3. Tendo em vista o trâmite do feito desde 1999, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Desde logo, hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos mediante juntada da minuta da composição. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Confirmada
16/04/2021, 11:54
Documento (Certidão)
16/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:14
Mero expediente
26/03/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 06:41
Confirmada
10/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:48
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Confirmada
08/01/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:48
Confirmada
14/12/2020, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 09:26
Confirmada
11/12/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:21
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:21
deferimento
06/11/2020, 08:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:27
Mero expediente
24/09/2020, 20:54
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:55
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:31
deferimento
03/09/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:01
Ato ordinatório
01/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
14/08/2020, 14:30
Mero expediente
11/08/2020, 20:03
Ato ordinatório
10/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:17
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 22:13
deferimento
15/07/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 12:33
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 08:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:39
Documento (Ofício)
07/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:48
Documento (Informações)
13/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:02
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:16
Mero expediente
30/04/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:10
deferimento
03/04/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:35
Documento (Ofício)
06/03/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:39
deferimento
10/01/2020, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:25
Mero expediente
11/10/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:34
Mero expediente
19/08/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:16
Documento (Certidão)
08/07/2019, 17:16
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:33
deferimento
11/06/2019, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:45
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:56
deferimento
05/04/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 11:21
deferimento
22/01/2019, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 19:40
Ato ordinatório
08/01/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:12
Mero expediente
26/04/2018, 19:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:41
Documento (Certidão)
21/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:09
Ato ordinatório
07/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:26
deferimento
15/02/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:55
Documento (Certidão)
19/01/2018, 13:50
Documento (Certidão)
18/01/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:05
Documento (Acórdão)
15/12/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:54
deferimento
26/11/2017, 21:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:24
Por decisão judicial
25/09/2017, 19:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:39
Mero expediente
22/08/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2017, 23:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)