Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barbosa Ferraz - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
OSMAR ALVES BARROSO
Reu
SIMONE ALVES BARROSO
Reu
Advogados / Representantes
AARON GARCIA DA COSTA
OAB/SP 375549·CPF·Representa: Autor
LARA JACOMASSI SCAPIM
OAB/SP 471824·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
DOUGLAS MARTINS DOS REIS
OAB/PR 87377·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/06/2026, 16:21
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:53
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:53
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:53
Confirmada
24/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DECISÃO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 743.1). 2. Mantenho a decisão de mov. 734.1, por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DECISÃO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 743.1). 2. Mantenho a decisão de mov. 734.1, por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:50
Outras Decisões
12/05/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 19:55
Confirmada
21/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
20/04/2026, 09:06
Ato ordinatório
20/04/2026, 09:06
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DECISÃO 1. Os executados, nos movs. 720.1 e 725.1, requereram o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que se tratam de verbas de natureza alimentar. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora, argumentando que os valores bloqueados são substanciais e de grande importância para a execução da dívida, justificando a necessidade de sua retenção para garantir o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. 2. Assim como existe, no ordenamento jurídico brasileiro, mecanismos de proteção ao devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, visando ao seu resguardo contra atos excessivos no intuito de satisfação do débito exequendo (art. 805 do CPC), em contrapartida, tem-se que a execução deve chegar ao seu resultado final, qual seja, o adimplemento, sendo regida pelo princípio da efetividade (art. 4º e 797 do CPC), evitando-se o enriquecimento ilícito do mau pagador. Tentou, pois, o legislador o garantir equilíbrio entre as partes litigantes. Conforme indica o andamento dos autos, o exequente está tentando satisfazer seu débito há mais de 06 (seis) anos. Não há, deste modo, no caso dos autos, a supracitada relação de equilíbrio, uma vez que a execução tem permanecido frustrada, há muito tempo, por ausência de bens penhoráveis, inexistindo, por outro lado, conduta da parte executada capaz de minorar essa insatisfação. A jurisprudência nacional, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem admitido a relativização da norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para autorizar a penhora dos rendimentos salariais do devedor, quando tal não importar em prejuízo à sua subsistência e dignidade. Nesse sentido: De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (AgInt no REsp 1906957/SP). Tolhe-se que o salário recebido pela parte executada corresponde a mais de três vezes o salário mínimo vigente nacional, sendo, portanto, superior à renda média mensal de muitos trabalhadores brasileiros. Com isso, o que se pretende demostrar é que, por mais que garantido constitucionalmente o direito à impenhorabilidade do salário, assim como qualquer outro direito fundamental, não há como lhes atribuir caráter absoluto, uma vez que encontrão limites entre si mesmos. Assim, partindo-se deste pressuposto, é possível concluir que a relatividade da qual são revestidos os princípios (verdadeiros mandamentos de otimização) torna possível, em caso de choque entre eles, a realização de ponderação de interesses, aplicando-se o princípio mais adequado ao caso concreto. Tal posicionamento já vem sendo adotado pela doutrina e jurisprudência brasileira. Sobre o tema, também já havia decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. [...] No mesmo sentido, orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DA VERBA SALARIAL DOS EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016270-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA OBTENÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 841, §2º DO CPC. MERA IRREGULARIDADE SANADA PELA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000344-74.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020) 2.1. Outrossim, considerando que o valor bloqueado foi de R$ 7.240,24, defiro a penhora de 30% sobre o montante, totalizando R$ 2.172,07, e declaro como impenhorável a quantia restante de R$ 5.068,17. 2.2. Expeça-se alvará imediatamente em favor do executado, OSMAR ALVES BARROZO, para a liberação da quantia restante de R$ 5.068,17, conforme determinado. 3. Por conseguinte, quanto à executada SIMONE ALVES BARROSO, foi bloqueado o valor de R$ 11.013,47. Defiro a penhora de 30% sobre o montante, totalizando R$ 3.303,04, e declaro como impenhorável a quantia restante de R$ 7.710,43. 3.1. Expeça-se alvará imediatamente em favor da executada, SIMONE ALVES BARROSO, para a liberação da quantia restante de R$ 7.710,43, conforme determinado. 4. Preclusa a presente decisão, sem interposição de recursos, expeça-se alvará para a liberação dos valores restantes em favor do exequente, conforme o que foi determinado. 5. Cumprida a diligência acima, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 5. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:51
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:19
Outras Decisões
09/04/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:40
Confirmada
05/04/2026, 00:25
Confirmada
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DESPACHO 1. Considerando a necessidade de observância do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de mov. 720.1. 2. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 12:01
Documento (Certidão)
31/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:17
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:47
Mero expediente
25/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2026, 16:47
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2026, 13:23
Confirmada
07/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:28
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:24
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:04
Confirmada
16/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:32
Documento (Certidão)
05/02/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:54
Confirmada
31/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:51
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Confirmada
17/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DECISÃO 1. Considerando as razões expostas na petição de mov. 680.1, defiro a dilação de prazo postulada, concedendo prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor dê cumprimento ao determinado, sob pena de extinção do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:00
deferimento
06/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:58
Confirmada
09/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Defiro, de forma excepcional, o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela exequente. Diligências necessárias Barbosa Ferraz, data da assinatura digital Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:20
deferimento
29/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:32
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:53
Confirmada
16/08/2025, 00:15
Confirmada
16/08/2025, 00:09
Confirmada
16/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 DESPACHO
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD (mov. 509) e com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado no mov. 656.1. 2. Determino a renovação da ordem de bloqueio de valores em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, autorizando-se, desde já, a utilização da funcionalidade de bloqueios sucessivos (“teimosinha”), com o objetivo de localizar ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito exequendo. 3. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se com urgência. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:25
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:13
Outras Decisões
04/08/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:09
Confirmada
22/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:35
Confirmada
21/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:51
Documento (Ofício)
11/07/2025, 18:51
Confirmada
06/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:40
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Confirmada
14/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Concedo, de forma excepcional, o prazo de 5 dias à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:12
Mero expediente
02/06/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:55
Confirmada
16/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:25
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:24
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:31
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 16:41
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Confirmada
17/04/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:20
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Confirmada
15/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:36
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:41
Confirmada
25/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 604.1. Concedo o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:54
Mero expediente
21/03/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:52
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Confirmada
10/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:55
Confirmada
30/01/2025, 12:36
Ato ordinatório
30/01/2025, 02:12
Ato ordinatório
30/01/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:03
Confirmada
09/12/2024, 08:48
Confirmada
05/12/2024, 09:32
Confirmada
05/12/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:36
Confirmada
30/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:50
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:32
Confirmada
23/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso 1. Defiro o pedido formulado na seq. 557. Oficie-se na forma requerida. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:43
deferimento
22/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 11:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:27
Confirmada
23/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso 1. Intime-se a parte autora, pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC), para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 21:43
Mero expediente
22/08/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Confirmada
08/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:34
Confirmada
31/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Considerando o exposto nas seq. 537, intime-se o autor para, em 5 dias, recolher as custas processuais devidas, a fim de viabilizar o cumprimento da medida deferida na seq. 536. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:55
Mero expediente
30/07/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Confirmada
16/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso 1. Defiro o pedido da parte exequente, na esteira da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO – FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS, JÁ REGULAMENTADA, PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL – BUSCAS ANTERIORES QUE RESTARAM INEXITOSAS – SISTEMA DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013634-42.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.09.2023) Anote-se que a pretensão executiva tramita desde 2000. Além disso, verifica-se que, embora realizadas diversas tentativas via Sisbajud, Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme seqs. 509, 515 e 525. Assim, à Serventia para efetuar pesquisas em nome da parte executada, via SNIPER. Atente-se, no entanto, que os documentos deverão ser inseridos com anotação de sigilo, restringindo-se o acesso (dados bancários, fiscais e patrimoniais) às partes e advogados, conforme orientação proferida no SEI n. 0062277-73-73.2023.8.16.6000. 2. Sobrevindo a informação nos autos, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:47
deferimento
15/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:06
Confirmada
28/06/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Intime-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:38
Mero expediente
26/06/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Confirmada
22/05/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Cumpra-se o item “c” de seq. 486. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:49
Mero expediente
20/05/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 17:32
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Confirmada
25/03/2024, 03:32
Confirmada
25/03/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:28
Confirmada
29/02/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:49
Confirmada
18/12/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:05
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:22
Confirmada
11/12/2023, 09:45
Confirmada
21/11/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 12:23
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:42
Confirmada
09/11/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:24
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Confirmada
04/10/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:21
Confirmada
25/09/2023, 12:34
Confirmada
22/09/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Confirmada
12/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:33
Confirmada
05/09/2023, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:28
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:28
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:33
Confirmada
30/08/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Confirmada
20/07/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:17
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:17
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Confirmada
27/06/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:09
Confirmada
26/06/2023, 20:09
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 23:45
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:28
Confirmada
05/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso 1. Concedo, de forma excepcional, o prazo de 10 dias à parte exequente. 2. Não havendo atendimento, cumpra-se o despacho de seq. 435. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:55
Mero expediente
02/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:12
Confirmada
08/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso 1. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 2. Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC). Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:00
Mero expediente
05/05/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Confirmada
16/02/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso DECISÃO 1. Passo à análise dos pedidos contidos ao mov. 425.
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que, até o presente momento, não foi efetuada a satisfação do débito, apesar de inúmeras diligências já requeridas pelo exequente. Nesse ínterim, o exequente requereu a indisponibilidade de bens via CNIB. A medida é amplamente aceita pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Tendo o exequente esgotado todas as diligências visando a busca de bens do devedor mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018014-45.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022). Desse modo, tendo em vista o insucesso das tentativas anteriores, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no CNIB – Cadastro Nacional de indisponibilidade de bens. Cumpra-se. 2. Se infrutífera a diligência, desde já DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de averiguar a existência de valores oriundos de previdência privada em nome dos executados. A medida visará tão somente aferir a existência ou não de valores, de modo que, nesse momento, não se está diante da análise quanto à penhorabilidade, ou não, de eventuais saldos existentes. Tal diligência não viola o princípio da menor onerosidade do devedor e proporciona efetividade à prestação jurisdicional. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CENSEC, CNSEG E SUSEP.PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO - VIABILIDADE PARCIAL DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PARTICULAR NOS REFERIDOS ÓRGÃOS, SALVO MÓDULO CESDI DO CENSEC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (MÓDULOS RCTO E CEP), CNSEG E SUSEP.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067505-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.11.2021). 2.1. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, façam-me os autos conclusos. 4. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 5. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:00
deferimento
15/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Confirmada
20/01/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Vistos etc. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov. 419, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias 3. Intime-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:54
Indeferimento
18/01/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 18:14
Confirmada
15/12/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Vistos, DEFIRO a habilitação de mov. 409, à Secretaria para que proceda as alterações necessárias no sistema PROJUDI. No mais, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:48
deferimento
13/12/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Confirmada
14/11/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:01
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:49
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
23/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:47
Confirmada
19/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Vistos, Diante da informação trazida ao mov. 389, de que o imóvel objeto de arresto e posterior penhora nos autos foi arrematado em leilão judicial realizado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000047- 34.1999.8.16.0051, e ainda, levando em conta a concordância do exequente ao mov. 394, DEFIRO o pedido de mov. 389, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que efetue a baixa das restrições provenientes dos presentes autos. No mais, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:56
deferimento
16/09/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:42
Confirmada
29/07/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Vistos, Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de mov. 389, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:58
Mero expediente
28/07/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:28
Confirmada
16/05/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:44
Confirmada
22/04/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Vistos, Indefiro o pedido de mov. 380, eis que tal diligência pode ser requerida diretamente pelo exequente ao Oficio de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do juízo. Concedo o prazo de 15 dias para juntada do documento correto. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:56
Indeferimento
20/04/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:22
Confirmada
11/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO osmar alves barroso Vistos, Diante do constante no R34 da matrícula acostada ao mov. 375.2, para que seja possível a penhora é necessário que o exequente acoste a matrícula correta do imóvel, eis que a matrícula acostada foi encerrada após a subdivisão do lote, conforme se denota do AV 36. Assim, intime-se o exequente para que acoste a matrícula correta do imóvel indicado a penhora no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:46
Mero expediente
10/03/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:19
Confirmada
09/11/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO RODRIGUES osmar alves barroso Vistos, Intime-se o exequente para que acoste aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, matrícula atualizada dos imóveis indicados à penhora. Após, conclusos para análise da penhora requerida. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:27
Mero expediente
05/11/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:39
Confirmada
28/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO RODRIGUES osmar alves barroso Vistos, Diante do inadimplemento da obrigação DEFIRO o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, à Secretaria para que proceda a busca nos moldes pleiteados. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar para que a declaração de bens permaneça em sigilo nos autos, com acesso somente ao Juiz e advogados das partes no processo. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do processo executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
deferimento
24/09/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO RODRIGUES osmar alves barroso Vistos, Conforme se observa do R24 da matrícula acostada ao mov. 350.2 e das matrículas desmembradas acostadas ao mov. 359.1 e 359.2 o imóvel em questão não é de propriedade dos executados, eis que foi objeto de arrematação no ano de 2014. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora veiculado pelo exequente. No mais, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
03/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:17
Indeferimento
30/07/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:49
Documento (Informações)
06/05/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 13:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:38
Confirmada
13/04/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-95.2000.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-95.2000.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$50.008,75 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SIMONE ALVES BARROSO RODRIGUES osmar alves barroso Vistos, Considerando que a matrícula acostada aos autos ao mov. 350.2 foi encerrada em abril de 2019 com a consequente abertura de duas novas matrículas, intime-se o exequente para que acoste aos autos, no prazo de 30 dias, a matrícula correta do imóvel que pretende a penhora. Ainda, à Secretaria, para procedas as anotações necessárias quando as intimações conforme solicitado ao mov. 350.1. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:47
deferimento
09/04/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:46
Mero expediente
30/10/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:04
deferimento
18/09/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:24
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 19:38
Mero expediente
10/07/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:58
deferimento
03/04/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:17
Mero expediente
22/11/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:39
Ato ordinatório
23/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:44
Expedição de documento (Alvará)
01/08/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:13
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:15
Ato ordinatório
01/07/2019, 17:33
Mero expediente
28/06/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 16:54
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2019, 13:47
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:03
Ato ordinatório
02/02/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2018, 19:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:49
Documento (Ofício)
21/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:22
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:54
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:18
Ato ordinatório
26/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:55
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:14
Mero expediente
11/10/2018, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2018, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:30
Documento (Certidão)
19/09/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:51
deferimento
14/09/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:53
Mero expediente
27/07/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:37
Documento (Certidão)
09/07/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:33
Ato ordinatório
15/04/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:02
Documento (Certidão)
28/03/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:56
Mero expediente
16/03/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 12:40
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:18
deferimento
12/01/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 09:54
Mero expediente
09/11/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:02
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:46
Mero expediente
14/07/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 21:29
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2017, 17:03
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 18:17
Mero expediente
28/04/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2017, 09:35
Ato ordinatório
04/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 10:39
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:44
Documento (Certidão)
27/03/2017, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 11:21
deferimento
17/03/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 12:55
deferimento
03/02/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 14:20
Documento (Ofício)
16/12/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:41
Documento (Certidão)
05/12/2016, 17:40
Documento (Ofício)
05/12/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:20
Ato ordinatório
14/11/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2016, 17:23
Documento (Ofício)
23/09/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 17:46
Ato ordinatório
03/09/2016, 00:41
Documento (Certidão)
02/09/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 14:20
Documento (Ofício)
01/09/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 17:34
Documento (Certidão)
12/08/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:32
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:08
Ato ordinatório
07/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:25
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:13
Documento (Certidão)
21/06/2016, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:43
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:09
Remessa (em diligência)
28/05/2016, 20:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:01
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 17:08
deferimento
30/04/2016, 10:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 12:14
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2016, 11:18
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 10:36
Documento (Certidão)
28/03/2016, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:26
Ato ordinatório
17/03/2016, 17:02
Decurso de Prazo
10/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:44
Mero expediente
29/02/2016, 18:26
Ato ordinatório
29/02/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 10:30
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:06
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:20
Documento (Certidão)
16/12/2015, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)