Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:59
Confirmada
28/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 13:01
Documento (Ofício)
11/01/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Confirmada
21/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:04
Confirmada
17/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:27
Ato ordinatório
20/06/2023, 00:44
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Confirmada
09/06/2023, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2023, 13:56
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:31
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:33
Confirmada
19/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:51
Confirmada
01/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:21
Confirmada
19/10/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:44
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:09
Confirmada
16/08/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:39
Confirmada
19/04/2022, 14:39
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:37
Confirmada
11/04/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:31
Confirmada
17/03/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003611-31.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003611-31.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.551,67 Exequente(s): HERBERT CONRAD DREWS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERBERT CONRAD DREWS e FERNANDO EMILIO TIESCA, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão de mov. 97.1, vez que deixou de analisar o substabelecimento sem reservas outorgado ao mov. 72. Eis o relato. DECIDO. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, o recurso merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a decisão embargada não se atentou ao substabelecimento sem reservas outorgado ao mov. 72 destes autos, motivo pelo qual determinou que a expedição da RPV se desse em nome dos advogados Ferando Emilio Tiesca e Darlan Jose Kuhn, conforme procuração anteriormente acostada ao mov. 32 dos autos principais. Contudo, tendo em vista o substabelecimento de mov. 72 e o petitório de mov. 97.1, os embargos devem ser acolhidos para determinar que a expedição da RPV para o pagamento dos honorários advocatícios se dê em nome dos procuradores Fernando Emilio Tiesca e Eliane Zarpelon. Desta forma, retifico os termos da r. sentença para determinar que a expedição da RPV se dê em nome dos advogados Fernando Emilio Tiesca e Eliane Zarpelon, por serem os titulares da verba honorária. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão, nos termos acima, permanecendo o restante inalterado. 4. Publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 17:25
Confirmada
20/01/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003611-31.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.551,67 Exequente(s): HERBERT CONRAD DREWS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos, etc. HERBERT CONRAD DREWS ajuizou a presente execução em face da UNIÃO, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial fixada nos autos 0000099-12.1997.8.16.0112. A decisão de mov. 54 acolheu a impugnação apresentada e homologou o cálculo de mov. 15.3, fixando honorários de 15% sobre o valor controvertido em favor da UNIÃO e condenando o exequente ao pagamento das custas da impugnação. A UNIÃO pleiteou que o valor devido a título de verba honorária em seu favor seja convertido em renda em seu favor por ocasião do pagamento da RPV (mov. 70). O advogado Fernando Emilio Tiesca pleiteou que o RPV fosse expedido em seu nome (mov. 74). O exequente pleiteou os benefícios da justiça gratuita (mov. 75), a qual foi indeferida ao mov. 78, sob o argumento de que as verbas pertencem aos procuradores. Ao mov. 83 o procurador Fernando Emilio Tiesca requereu sua habilitação na qualidade de exequente e a expedição de RPV em seu nome (mov. 83 e 91). Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de expedição do RPV em nome do procurador, de fato as verbas em execução se tratam de honorários sucumbenciais, possuindo o advogado, nestes casos, legitimidade concorrente com a própria parte. De análise dos autos principais verifica-se que procuração de mov. 33.2 foi outorgada aos advogados FERANDO EMILIO TIESCA e DARLAN JOSE KUHN. Portanto, possível incluir os procuradores no polo passivo da ação juntamente com o exequente HERBERT CONRAD DREWS. A expedição da RPV, por sua vez, deve se dar em nome dos advogados supramencionados, por serem os titulares da verba. Sem prejuízo, por ocasião do pagamento, DEFIRO o pedido da UNIÃO de mov. 70, para que a verba devida em seu favor seja retida por ocasião do pagamento. Expeça-se RPV e, realizado o pagamento, DEFIRO a expedição dos respectivos alvarás em favor da UNIÃO para pagamento da verba sucumbencial e dos demais credores das custas processuais, conforme decisão de mov. 54. Após, expeça-se alvará em favor dos advogados. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:01
deferimento
10/01/2022, 16:05
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:53
Confirmada
20/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003611-31.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003611-31.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.551,67 Exequente(s): HERBERT CONRAD DREWS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Considerando o pedido de mov. 83.1, na qual se postula a habilitação como exequente e titular do crédito executado nestes autos, intime-se o advogado subscritor para esclarecer se pretende substituir o polo ativo da presente execução, justificando o motivo da alteração e apresentando a petição correta para promover a alteração pleiteada. Ademais, defiro o prazo pleiteado para o pagamento das custas. Por celeridade, o exequente poderá se manifestar sobre o pedido de conversão em renda formulado pela executada (mov. 70.1). Após, voltem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:06
Mero expediente
07/08/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003611-31.2019.8.16.0112 Diante da assunção do novo juiz substituto, Dr. Dionísio Lobchenko Junior, remetam-se os autos conclusos a este, para fins de cooperação conforme previsão na Portaria 18/2020 da Direção do Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. D.N. Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada
01/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 10:39
Mero expediente
28/04/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:50
Confirmada
15/03/2021, 00:57
Confirmada
15/03/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003611-31.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003611-31.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$68.551,67 Exequente(s): HERBERT CONRAD DREWS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos, etc. O feito foi ajuizado com a finalidade de cumprimento de sentença que arbitrou honorários em favor dos patronos do executado dos autos em apenso. Ocorre que o exequente apontado no ev. 1.1 não é o titular do crédito exequendo e nem mesmo deveria ter sido incluído no polo ativo do feito que pretende a cobrança de honorários sucumbenciais. Sendo assim, são os patronos subscritores da petição do ev. 1.1 que devem demonstrar que preenchem os requisitos necessário para concessão da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 dias para manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:33
Indeferimento
04/03/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 11:23
Documento (Certidão)
11/11/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 20:38
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:09
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:35
Homologação
25/08/2020, 22:45
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 14:38
Documento (Certidão)
25/06/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:15
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:54
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 10:54
Mero expediente
27/04/2020, 23:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 08:40
Documento (Certidão)
05/02/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
07/01/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:42
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 14:41
Mero expediente
04/10/2019, 19:21
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 08:03
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 19:31
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)