Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:34
Reativação
19/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:28
Definitivo
13/03/2023, 11:30
Documento (Informações)
13/03/2023, 11:15
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 09:44
Trânsito em julgado
10/03/2023, 09:44
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:03
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:57
Confirmada
23/02/2023, 15:09
Confirmada
14/02/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 14:31
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045751-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$63.238,75 Exequente(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA Executado(s): ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA JOSE RENATO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA SONIA MARIA PESSOA Página. de. Libere-se o pagamento de mov. 62 à parte exequente. Expeça-se alvará de transferência (mov. 68). Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:21
Confirmada
13/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:34
Ato ordinatório
08/12/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:20
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045751-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$63.238,75 Embargante(s): ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA JOSE RENATO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA SONIA MARIA PESSOA Embargado(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas, invertendo os polos. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intimem-se as partes executadas para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 14:30
Evolução da Classe Processual (em diligência)
01/12/2022, 14:29
deferimento
01/12/2022, 13:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2022, 11:40
Confirmada
04/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:01
Recebimento
28/10/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045751-15.2021.8.16.0014 Recurso: 0045751-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Apelante(s): JOSE RENATO PESSOA SONIA MARIA PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA Apelado(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Rogério Ribas, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 12 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
16/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 16:36
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 16:31
Confirmada
13/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Confirmada
11/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045751-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$63.238,75 Embargante(s): ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA JOSE RENATO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA SONIA MARIA PESSOA Embargado(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA Os embargos de mov. 38 devem ser rejeitados de pronto. Discordam os embargantes da verba sucumbencial que lhes foi atribuída, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Almejando a revisão da decisão, resta aos interessados a interposição do recurso adequado, que não os embargos declaratórios. Com efeito, conheço dos tempestivos embargos, mas, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:01
Confirmada
26/02/2022, 00:52
Confirmada
18/02/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045751-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$20.221,85 Embargante(s): ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA JOSE RENATO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA SONIA MARIA PESSOA Embargado(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA RELATÓRIO Os embargantes alegaram ser legítimos proprietários de parte do imóvel que foi alvo de constrição no cumprimento de sentença apenso (matrícula nº 236.741 do 15º CRI de São Paulo). Narraram que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, pois PAULO, um dos embargantes, reside no local, não possuindo outra residência. Pugnaram pela suspensão da execução em face do imóvel, e, em sede final, pela desconstituição da penhora. Juntaram documentos (mov. 1). Deferida a suspensão liminar da execução sobre o imóvel em questão (decisão do mov. 19). Citada, a embargada impugnou o valor atribuído à causa e reconheceu a procedência do pedido (mov. 25). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, a impugnação ao valor atribuído à causa veiculada por intermédio da petição de mov. 25 não merece prosperar. Afinal, os embargantes atribuíram à demanda o valor correspondente à fração que foi efetivamente penhorada no cumprimento de sentença apenso (12,5% do valor do imóvel). Com efeito, rejeito aludida preliminar. Por outro lado, considerando que o valor cadastrado junto ao PROJUDI (R$ 20.221,85) diverge daquele indicado na inicial (R$ 63.238,75), cabível a simples retificação. No mérito, verifico que o pedido foi reconhecido pela embargada, hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito (alínea a, do inciso III, do art. 487/CPC), o que implica na confirmação do afastamento da penhora sobre o imóvel, deferida liminarmente. O ônus sucumbencial, todavia, deve recair sobre os embargantes, pois deixaram de demonstrar minimamente que a embargada tinha ciência de que o imóvel penhorado se tratava de bem de família. Tal situação, aliada ao fato de que a embargada não resistiu à pretensão e de que tal condição do imóvel não foi registrada (art. 1711, CC, e art. 5º, Lei 8009/30), impõe a atribuição dos ônus da sucumbência à esfera embargante (súmula 303, STJ). Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA 303/STJ – DEVEDOR E TERCEIRA-EMBARGANTE PROPRIETÁRIOS DE DOIS BENS IMÓVEIS – UM DOS BENS CONSIDERADOS BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTITUIÇÃO DE TAL IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA – ÔNUS TAMBÉM DA TERCEIRA-EMBARGANTE DE FAZÊ-LO PARA EVITAR CONSTRIÇÕES INDEVIDAS – CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO TAMBÉM FOI A TERCEIRA-EMBARGANTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de atribuição integral da sucumbência à terceira-embargante. 2. Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411). 3. Excepcionalmente, nos Embargos de Terceiro, não havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição do bem, poderá ser afastada a condenação do credor em honorários. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, não há se falar em impor ao credor a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, já que, ao ser citado nestes Embargos de Terceiro, não opôs resistência à constrição do imóvel indicado como bem de família. 5. Não é justo impor ao credor-embargado o ônus do pagamento das verbas sucumbenciais, já que, de um lado, não deu causa à constrição indevida, e, de outro, não opôs resistência à pretensão de afastamento da constrição do bem. Por sua vez, tanto o devedor, quanto a terceira-embargante, ora apelada, não cuidaram de providenciar a constituição de um de seus bens imóveis como Bem de Família, na forma prevista no art.1.711, do CC, c/c parágrafo único, do art.5º, da Lei nº8.009, de 29/03/1990 (Lei do Bem de Família), fato que atrai para a terceira-embargante a responsabilidade pela constrição indevida, devendo, por isso, responder pelas verbas sucumbenciais, na forma da Súmula 303/STJ. 6. Apelação conhecida e provida (TJMS - Apelação Cível 0810474-54.2018.8.12.0002 - 3ª Câmara Cível – Relator Des. Paulo Alberto de Oliveira - 27 de novembro de 2020). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo os presentes embargos em razão do reconhecimento do pedido (alínea a do inciso III do art. 487), confirmando a medida liminar e determinando o levantamento da penhora havida sobre o imóvel descrito na inicial. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários do procurador da embargada, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o grau de dificuldade da demanda e o labor a ela despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Retifique-se o montante cadastrado ao PROJUDI como valor da causa, para que passe a corresponder à quantia de R$ 63.238,75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:11
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:11
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
14/02/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:35
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:30
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:00
Confirmada
09/11/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045751-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$20.221,85 Embargante(s): ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA JOSE RENATO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA SONIA MARIA PESSOA Embargado(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA 1. Estabelece o art. 678 do Código de Processo Civil que para a concessão do efeito suspensivo das medidas constritivas sobre bens litigiosos em embargos de terceiro é necessária prova suficiente do domínio ou da posse sobre o bem constrito. No presente caso, da análise dos documentos acostados à inicial, tenho como satisfatoriamente comprovada a posse e o domínio exercidos ao menos por um dos embargantes (Paulo) – o qual é proprietário e não integrante da lide principal (art. 674, CPC) – sobre o imóvel de matrícula nº 236.741 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. A matrícula acostada ao mov. 17.5 demonstra que os embargantes adquiriram o imóvel por meio de usucapião. As certidões acostadas aos movs. 17.2 à 17.5, comprovam que o referido bem é o único existente em nome de quatro dos embargante (Alexandre, Carlos Henrique, Luiz Ricardo e Paulo Fernando), ao menos nas respectivas cidades onde possuem residência. Por sua vez, o comprovante juntado ao mov. 1.21 e as imagens de mov. 1.32 à 1.39, atestam, em análise perfunctória, que no imóvel reside um dos embargantes (Paulo). Assim, incide a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel residencial próprio da entidade familiar. Com efeito, milita em favor dos proprietários, em análise sumária, a presunção da veracidade de suas alegações, dado à relevância dos bens jurídicos em apreço: a moradia de um dos embargante e sua família contra o patrimônio do embargado. E, além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que só cabe a penhora de fração ideal de bem de família quando seja possível o desmembramento do imóvel sem a sua descaracterização. Isto é, reconhece-se a possibilidade de o condômino que utiliza o imóvel para moradia de sua família estender a impenhorabilidade de sua fração ideal sobre todo o imóvel na hipótese de indivisibilidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. (1) EMBARGANTE QUE É CONDÔMINA DE IMÓVEL NO QUAL RESIDE COM SUA FAMÍLIA. OUTRO CONDÔMINO QUE É DEVEDOR NOS AUTOS PRINCIPAIS. REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. EMBARGANTE QUE EXERCE POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, AINDA QUE APENAS SEJA PROPRIETÁRIA DE PARTE IDEAL. POSSIBILIDADE DE DEFESA INTEGRAL DO IMÓVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAI SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE IMÓVEL DIVISÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. IMÓVEL QUE É INDIVISÍVEL, NO CASO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. PENHORA QUE DEVE SER AFASTADA. (2) DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGADOS QUE DERAM CAUSA E SUCUMBIRAM NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVER DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que só cabe a penhora de fração ideal de bem de família quando seja possível o desmembramento do imóvel sem a sua descaracterização, ou seja, em outras palavras, o STJ reconhece a possibilidade de o condômino que utiliza o imóvel para moradia de sua família estender a impenhorabilidade de sua fração ideal sobre todo o imóvel na hipótese de indivisibilidade.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019670-93.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.12.2020). Do mesmo modo, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes. (...)3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1663895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.(...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, atribuindo-lhes o efeito suspensivo. À Escrivania. Certifique-se na execução apensa a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 236.741 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, objeto dos presentes embargos. Consigno que o cancelamento do ato de constrição judicial (penhora), nos termos do art. 681 do CPC, somente poderá ser materializado em sede de cognição exauriente, após a instauração do contraditório e a manifestação do embargado sobre a questão. 2. Cite-se a parte embargada, por seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 679, CPC. 3. Após, com ou sem resposta, dê-se vista à embargante por igual prazo. 4. Oportunamente, retornem para prosseguimento. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:59
Liminar
08/11/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:14
Confirmada
19/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045751-15.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$20.221,85 Embargante(s): ALEXANDRE CRISCI PESSOA CARLOS HENRIQUE PESSOA JOSE RENATO PESSOA LUIZ RICARDO PESSOA PAULO FERNANDO PESSOA SONIA MARIA PESSOA Embargado(s): FAZENDA DO SABIÁ LTDA Alegam os embargantes que são coproprietários do imóvel registrado sob Matrícula nº 236.741 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, cuja cota parte pertencente à executada nos autos principais foi penhorada (12,5%). Narram que o imóvel é bem de família, estando, portanto, protegido pelo instituto da impenhorabilidade. Sendo assim, a fim de verificar o alegado, determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam acostadas aos autos as certidões negativas de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs das cidades de São Paulo-SP, Diadema-SP e Corumbá de Goiás-GO, com o fito de comprovar que o imóvel objeto da demanda é, de fato, o único dos embargantes (notadamente em relação a Alexandre, Carlos Henrique, Luiz Ricardo e Paulo Fernando). Int. Londrina, 07 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:48
Mero expediente
07/10/2021, 20:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:04
Confirmada
14/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:29
Recebimento
03/09/2021, 11:01
Distribuição (dependência)
03/09/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)