Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2026, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 14:50
Confirmada
08/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002088-47.2016.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-47.2016.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.490,56 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA Considerando a informação acerca da satisfação do débito perseguido (evento 110), julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 16:49
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 07:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:12
Confirmada
06/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 14:50
Confirmada
08/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002088-47.2016.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-47.2016.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.490,56 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA Considerando a informação acerca da satisfação do débito perseguido (evento 110), julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 16:49
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 07:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:12
Confirmada
06/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:41
Confirmada
26/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:00
Confirmada
08/08/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:10
Confirmada
16/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:00
Trânsito em julgado
05/06/2025, 07:59
Documento (Acórdão)
05/06/2025, 07:58
Recebimento
04/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2032192/PR (2022/0322442-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR032765
NAYARA HOSTIM - PR084144
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMITAL
ADVOGADOS: ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI KUZNHARSKI - PR043731
JULIO CEZAR DA SILVA - PR055642
DANILO AMORIM SCHREINER - PR046945
INTERESSADO: DARCY CORDEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 108-112), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO – IPTU – DÉBITOS FISCAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 143-149). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 485, VI, 489, §1º, IV, VI, 803, I, 924, V, 927, IV, e 1.022, II, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC No caso, a parte recorrente insurgiu-se contra o aresto recorrido, alegando que teria ocorrido omissão na análise de súmula, precedente e jurisprudência, pois "Havendo, a necessidade de substituição processual, para o Espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, representado pelo inventariante ou pelos herdeiros, o que é vedado ante a Súmula 392 do C. STJ" (fl. 156). Entretanto, o acórdão recorrido consignou expressamente que a execução fiscal foi proposta contra o espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, portanto, que não houve qualquer substituição do polo passivo a ensejar a aplicação da Súmula n. 392/STJ, nesse sentido, destaque-se (fls. 109-110): Da análise dos autos depreende-se que o Município de Palmital, ora apelante, ajuizou execução fiscal em 30.12.2016, em face de Darci Cordeiro de Oliveira (espólio), objetivando a cobrança de créditos de IPTU referente ao ano de 2009, consoante certidão de dívida ativa nº 212/2016, fls. 02/03 - mov. 1.1. [...] Da análise dos autos, especialmente da certidão de dívida ativa que embasa o presente executivo fiscal, fls. 02/03 – mov. 1.1, a demanda foi ajuizada em face do espólio, pois quando do lançamento do tributo – 2009 –, o Sr. Darci Cordeiro de Oliveira já havia falecido, conforme se vê da certidão de óbito constante do mov. 1.2 dos autos 2051-83.2017.8.16.0125 (autos de inventário e partilha). Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação coerente com o que restou decidido na decisão recorrida. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Dos arts. 485, VI, 803, I, 924, V, e 927, IV, do CPC Em relação à violação dos arts. 485, VI, 803, I, 924, V, e 927, IV, do CPC, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que, além da tese recursal estar dissociada daquilo que restou decidido no acórdão recorrido, o que faz incidir novamente a Súmula n. 284/STF, o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal. O recurso especial afirma reiteradamente que os lançamentos tributários e a própria execução fiscal teriam se voltado contra pessoa falecida, e não contra o espólio, de modo que a inclusão do espólio estaria vedada pela Súmula n. 392/STJ. Entretanto, conforme destacado anteriormente, o acórdão recorrido não vislumbrou a necessidade de qualquer alteração do polo passivo, pois reconheceu que a execução fiscal foi corretamente ajuizada contra o espólio, em consonância com o que consta na Certidão de Dívida Ativa, e não contra a pessoa falecida. A irresignação do recorrente, nesse ponto, além de estar dissociada do que restou decidido pelo acórdão, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correção do lançamento e de quem figura no polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: (...) Da análise dos autos depreende-se que o Município de Palmital, ora apelante, ajuizou execução fiscal em 30.12.2016, em face de Darci Cordeiro de Oliveira (espólio), objetivando a cobrança de créditos de IPTU referente ao ano de 2009, consoante certidão de dívida ativa nº 212/2016, fls. 02/03 - mov. 1.1. Sobreveio a decisão do Juízo no mov. 82.1, nos seguintes termos: “Com efeito, embora conste em todas as petições iniciais das execuções fiscais acima mencionadas a indicação de que o executado nas demandas é o espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, entendo que não houve a devida constituição do crédito tributário em face do espólio. Isso porque o espólio é ente jurídico despersonalizado – embora possua a chamada capacidade judiciária, inclusive para fins de execução fiscal, conforme o art. 4º, inciso III, da LEF –, que é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante (art. 618, inciso I, do CPC). Diante disso, tem-se que os lançamentos tributários relativos aos créditos perquiridos nas citadas execuções fiscais, incluindo a presente, deveriam haver sido realizados já em face do inventariante do espólio, tendo em vista que a morte de Darci ocorreu em 1999 e os primeiros créditos datam do ano de 2005, e considerando, ainda, que compete àquele o pagamento das dívidas deste (art. 619, inciso III, do CPC). Contudo, consta cadastrado como contribuinte nas certidões de dívida ativa angariadas às demandas apenas “Darci Cordeiro de Oliveira (Espólio)”, nas quais consta indicado apenas o número do CPF de Darci bem como seu endereço. Assim, entendo que não restou assegurado ao espólio, por meio da figura de seu representante, o inventariante, o direito de impugnar o lançamento tributário mediante defesa administrativa. Como os lançamentos foram promovidos indevidamente em face de espólio (ente sem personalidade jurídica própria) que não possuía inventariante para representá-lo, conclui-se que os créditos em execução nos autos citados não foram devidamente constituídos, padecendo os títulos executivos extrajudiciais, pois, de irremediável vício não passível de convalidação.”, fls. 02/03. Da análise dos autos, especialmente da certidão de dívida ativa que embasa o presente executivo fiscal, fls. 02/03 – mov. 1.1, a demanda foi ajuizada em face do espólio, pois quando do lançamento do tributo – 2009 –, o Sr. Darci Cordeiro de Oliveira já havia falecido, conforme se vê da certidão de óbito constante do mov. 1.2 dos autos 2051-83.2017.8.16.0125 (autos de inventário e partilha). Em petição datada de 21.06.2021, mov. 72.1, o inventariante do espólio apresenta cópia da escritura pública do inventário datada de 19.11.2020, mov. 72.2, e pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento na súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a substituição do sujeito passivo na execução fiscal. Sobre a matéria, Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1386220/PB, firmou entendimento no sentido que “enquanto não realizada a partilha, tal acervo hereditário – o espólio – responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).” Em caso de falecimento do executado, o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, na situação dos autos, não se vislumbra irregularidade no ajuizamento da ação em face do espólio. (...) Destarte, sendo o lançamento tributário posterior ao falecimento do proprietário do imóvel, torna-se o espólio parte legítima para figurar no polo passivo da execução que, originariamente, deveria ser ajuizada contra o de cujus, sendo correto, pois, o prosseguimento de feito em face do inventariante, Dr. Adriano Martins de Oliveira. Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de, reformando a decisão agravada, reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Darci Cordeiro de Oliveira com o prosseguimento do feito em face do inventariante. (...)” – Mov. 19.1, Páginas 02 a 05, Apelação Cível. A despeito dos termos da decisão recorrida, a tese recursal encontra amparo na seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 63-64, e-STJ - grifou-se): "Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, 'visto que esta fora interrompida pelo despacho de 1/9/2015 proferido nos autos n° 001322-40.2013, efeito este que retroagiu até a data dapropositura daquela ação, em 17/06/2013', fl. 05. Nos autos referidos pelo apelante, a execução foi extinta a pedido do exequente, tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez verificado que o executado falecera antes do ajuizamento da execução (mov. 33.1 - autos 0001322-40.2013.8.16.0176). Desta forma, descabida a possibilidade de considerar a interrupção da prescrição ocorrida naqueles autos para os autos em análise, estando correta a fundamentação do MM. Juiz da causa, nos seguintes termos: 'De outra banda, a alegação de inocorrência da prescrição, sob a justificativa de que o despacho que ordenou a citação nos autos de n.° 001322-40.2013.8.16.017 ter ocorrido em momento oportuno, qual seja, 01/09/2015, não merece prosperar, vez que o marco interruptivo, conforme informado pelo próprio exequente, ocorreu em autos diversos do presente feito, cuja certidão de dívida ativa foi declara nula, em atinência ao verbete sumular n.º 392, do STJ." 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente se limita a argumentar que, "Nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2015, e do parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei n° 6.830/80, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Não importa se o processo no qual ocorreu o despacho foi extinto sem julgamento de mérito. A interrupção ocorreu. E somente com o trânsito em julgado da primeira ação o prazo prescricional volta a correr". 3. O fundamento central utilizado pelo acórdão recorrido para não reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução anterior consiste no fato de que o ajuizamento daquela se deu em momento posterior ao falecimento do executado, evidenciando-se a nulidade da CDA. 4. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada do referido fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) – Destacamos. Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002088-47.2016.8.16.0125/2 Recurso: 0002088-47.2016.8.16.0125 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Palmital/PR ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo colegiado. - Mov. 1.1, Fls. 03-05. b) 927, inciso IV, do CPC, por entender que “ao tempo do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, o executado Darci Cordeiro de Oliveira já era falecido, razão pela qual faz-se necessário a substituição processual, vedada pela Súmula 392 do STJ.” - Mov. 1.1, Fls. 05-07. c) 803, I e 485,VI, ambos do CPC, elencando pela irregularidade da ação em face do espólio, “uma vez que referida ação não foi ajuizada em face do espólio, mas em face do executado Darci Cordeiro de Oliveira, já falecido ao tempo do ajuizamento da ação” – Mov. 1.1, Fls. 08-10. d) 924, inciso V e 927, inciso IV, ambos do CPC, dispondo que “a Ação de Execução Fiscal foi proposta após ter decorrido o prazo prescricional de 5 anos, pois teve seu ajuizamento em 30/12/2016, com execução de IPTU do ano de 2009, ou seja, 7 anos após a constituição do crédito, o que acarreta a prescrição da ação (art. 174 do CTN). Ademais, em razão do longo lapso de tempo entre a propositura da Ação e a citação consumou-se, também, a prescrição intercorrente.” – Mov. 1.1, Fls. 10-12. Constou do Julgado
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002088-47.2016.8.16.0125/2 Recurso: 0002088-47.2016.8.16.0125 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Palmital/PR Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fins de comprovação do efetivo recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002088-47.2016.8.16.0125/1 Recurso: 0002088-47.2016.8.16.0125 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA Embargado(s): Município de Palmital/PR Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes, mov. 1.1, intime-se o embargado para manifestação no prazo legal. Curitiba, 10 de março de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2021, 10:28
Petição (Contra-razões)
05/10/2021, 13:47
Confirmada
05/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 21:02
Documento (Certidão)
03/10/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:00
Confirmada
12/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002088-47.2016.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-47.2016.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.490,56 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.680.025/0001-82) R. MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 225.638.909-00) RUA JOSE BASILIO DE OLIVEIRA, 512 LOTE 07, QUADRA 26 - CENTRO - CENTRO - EM FRENTE AO MERCADO TRENTO - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palmital em face de Darci Cordeiro de Oliveira. Adriano Martins de Oliveira compareceu aos autos, na qualidade de herdeiro de Darci Cordeiro de Oliveira e de inventariante nomeado em sede de inventário extrajudicial do falecido, aduzindo que foi proferida decisão no dia 26/08/2019 em todos os executivos fiscais ainda em trâmite em face do de cujus por meio da qual foi concedido prazo para o Município exequente promover a substituição no polo ativo das demandas, o que, todavia, segundo alega, não foi feito. Diante do descumprimento da decisão, requereu a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da aplicação, ao caso, da súmula 392 do STJ (seq. 72). Juntou nos autos cópia da escritura pública de inventário e partilha do espólio de Darci Cordeiro de Oliveira (seq. 72.2). Em manifestação, o Município de Palmital asseverou que a execução fiscal em tela foi ajuizada em face do espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, de modo que não se aplica ao caso o contido na súmula 392 do STJ. Requereu, assim, o prosseguimento da demanda (seq. 77). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Verifica-se que o Município de Palmital possui os seguintes autos de execução fiscal em trâmite em face de Darci Cordeiro de Oliveira: 2659-47.2018, 2436-31.2017, 71-14.2011, 2088-47.2016 e 2059-94.2016. Todas as demandas encontram-se apensas, havendo sido estabelecidos como autos principais os de n° 2659-47.2018. Consta dos autos n° 2051-83.2017 a certidão de óbito de Darci Cordeiro de Oliveira, da qual se extrai que o falecimento do de cujus ocorreu em 09/10/1999 (seq. 1.2 dos autos n° 2051-83.2017). Diante disso, denota-se que todas as execuções fiscais mencionadas foram ajuizadas posteriormente ao falecimento do executado (bem como versam sobre a cobrança de créditos igualmente constituídos após a morte de Darci, entre 2005 e 2014), situação que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o redirecionamento do feito executivo em face do espólio ou dos sucessores do falecido, uma vez que sendo a morte anterior ao ajuizamento da ação, esta deveria haver sido proposta em face do legitimado passivo. Nada obstante, alega o Município de Palmital que os executivos fiscais já foram ajuizados em face do espólio do falecido, razão pela qual não há óbice para o prosseguimento das demandas. Reputo, todavia, que razão não assiste à Fazenda Pública exequente. Com efeito, embora conste em todas as petições iniciais das execuções fiscais acima mencionadas a indicação de que o executado nas demandas é o espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, entendo que não houve a devida constituição do crédito tributário em face do espólio. Isso porque o espólio é ente jurídico despersonalizado – embora possua a chamada capacidade judiciária, inclusive para fins de execução fiscal, conforme o art. 4º, inciso III, da LEF –, que é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante (art. 618, inciso I, do CPC). Diante disso, tem-se que os lançamentos tributários relativos aos créditos perquiridos nas citadas execuções fiscais, incluindo a presente, deveriam haver sido realizados já em face do inventariante do espólio, tendo em vista que a morte de Darci ocorreu em 1999 e os primeiros créditos datam do ano de 2005, e considerando, ainda, que compete àquele o pagamento das dívidas deste (art. 619, inciso III, do CPC). Contudo, consta cadastrado como contribuinte nas certidões de dívida ativa angariadas às demandas apenas “Darci Cordeiro de Oliveira (Espólio)”, nas quais consta indicado apenas o número do CPF de Darci bem como seu endereço. Assim, entendo que não restou assegurado ao espólio, por meio da figura de seu representante, o inventariante, o direito de impugnar o lançamento tributário mediante defesa administrativa. Como os lançamentos foram promovidos indevidamente em face de espólio (ente sem personalidade jurídica própria) que não possuía inventariante para representá-lo, conclui-se que os créditos em execução nos autos citados não foram devidamente constituídos, padecendo os títulos executivos extrajudiciais, pois, de irremediável vício não passível de convalidação. Cumpre salientar, inclusive, que até a data de 19/11/2020 o espólio de Darci sequer tinha inventariante constituído. Nesse sentido, denota-se que foi proposta demanda de abertura de inventário pelo Município de Palmital em 07/11/2017 (autos n° 2051-83.2017), que, todavia, foi extinta sem resolução de mérito em razão da inércia da Municipalidade em sua condução (seq. 66 dos autos n° 2051-83.2017). Apenas em 19/11/2020, quando da confecção de escritura pública de inventário e partilha do espólio de Darci, é que foi constituído como inventariante desse último o peticionante Adriano Martins de Oliveira, conforme se infere da cópia da escritura juntada a todas as execuções fiscais. Por fim, conforme destacado pelo referido peticionante, consta dos autos principais de n° 2659-47.2018 que o Município exequente já havia se manifestado pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a morte de Darci havia ocorrido muito antes da propositura da demanda (seq. 39 dos autos n° 2659-47.2018). No entanto, consoante acima relatado, a Municipalidade apresentou nova manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito. À vista disso, o comportamento contraditório da parte exequente não pode ser aceito. Desse modo, ante aos fundamentos acima expostos, observa-se inviável a pretensão de prosseguimento da execução, visto que o processo não possui requisitos de desenvolvimento válido e regular, haja vista que resta evidente a nulidade do lançamento tributário, a ensejar a nulidade do título executivo (a CDA) e, por conseguinte, a nulidade da execução (art. 803, inciso I, do CPC), impondo-se, pois, a extinção do feito. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso X, e no art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo, sem resolução do mérito, ante a nulidade do título executivo decorrente da incorreção do lançamento tributário. 3.1. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. 3.2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.3. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. 4. Diligência necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:25
Ausência de pressupostos processuais
30/08/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:12
Confirmada
14/07/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:31
Confirmada
30/06/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:55
Por decisão judicial
02/06/2021, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
12/01/2021, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:32
Por decisão judicial
06/06/2020, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:13
Por decisão judicial
02/12/2019, 13:29
Documento (Certidão)
02/12/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2019, 15:50
Mero expediente
26/08/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 22:34
Documento (Certidão)
11/07/2019, 22:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 00:49
Por decisão judicial
22/02/2019, 16:09
Documento (Certidão)
22/02/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2019, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2019, 20:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2018, 17:46
Por decisão judicial
14/10/2018, 17:45
Mero expediente
26/09/2018, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:43
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:28
Por decisão judicial
19/06/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:52
Mero expediente
19/06/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 08:56
Apensamento
14/11/2017, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2017, 15:00
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
19/09/2017, 14:44
Ato ordinatório
19/09/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 16:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)