CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI
OAB/PR 115919·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE VOLPI
OAB/PR 60568·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
WANESSA DE OLIVEIRA
OAB/PR 20575·CPF·Representa: Autor
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 13:53
Documento (Ofício)
26/03/2026, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 16:20
Documento (Ofício)
02/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:28
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:38
Confirmada
18/08/2025, 00:29
Confirmada
18/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:48
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:39
Outras Decisões
07/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Documento (Ofício)
28/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:27
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:19
Confirmada
15/07/2025, 17:19
Confirmada
15/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Construtil Construções e Empreendimentos Ltda. - ME, qualificados. II. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública, bem como a comprovação da qualidade de terceiro, DEFIRO os requerimentos formulados nos mov. 464.1 no sentido de levantar as indisponibilidades AV – 08 - da matrícula 109.189 e AV – 08 da matrícula 189.186, ambas do Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia (MG) Oficie-se ao referido Registro de Imóveis para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:05
deferimento
10/07/2025, 16:32
Confirmada
10/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Construtil Construções e Empreendimentos Ltda. - ME, qualificados. II. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (mov. 397.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiro, os requerimentos formulados nos mov. 483.1 no sentido de levantar a indisponibilidade (AV. 1 e AV.2) da matrícula imobiliária n. 69.445, do 1º CRI de Maringá. Oficie-se ao referido Registro de Imóveis para os devidos fins. III. No mais, observe-se, no que couber, a parte final da decisão de mov. 463.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:49
Documento (Certidão)
09/07/2025, 18:49
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:28
deferimento
08/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 10:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:46
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:40
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:30
Confirmada
07/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:49
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 17:40
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Vistos, etc. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joilson Giorno em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ). Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, defendeu que a sentença proferida em seq. 437.1 deixou de determinar o levantamento das constrições existentes em nome da parte executada (imóvel matriculado sob n. 69.445), independentemente do trânsito em julgado. Pugnou pelo provimento dos embargos declaratórios. A parte embargada não se opõe aos embargos apresentados pela parte embargante. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). Pois bem. Os embargos declaratórios foram opostos por terceiro interessado. O terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. Nos termos do artigo 996 do CPC para que o terceiro interessado possa recorrer, deve demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular. É exatamente o caso dos autos, já que o embargante demostrou que a sentença embargada possui vício que o prejudica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR RECURSO - ART. 966 DO CPC - OMISSÃO - AFASTAR - ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTRAMINUTA NÃO CONHECIDA. - Segundo o art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica - Apresentados os embargos de declaração por terceiro comprovadamente prejudicado, possível o seu conhecimento - Afasta-se qualquer omissão, visto que as alegações suscitadas nestes aclaratórios sequer foram conhecidas quando do julgamento do agravo de instrumento. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 23344095220238130000 Frutal, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024 - destacamos). No caso sob exame, sem mais delongas, verifica-se que a sentença não padece de omissão, mas sim de erro material, porquanto deveria determinar o imediato levantamento da indisponibilidade de bens pertencente a terceiros, contudo, a sentença determinou que apenas após o trânsito em julgado poderia haver o levantamento de tais constrições. Dessa forma, os declaratórios encontrarão provimento. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu provimento, a fim de corrigir o erro material que eiva a sentença hostilizada, e faço incidir infringentes à sentença embargada para determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob n. 69.445 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (sala n. 03, do Edifício Tomas de Aquino) independentemente do trânsito em julgado. III.1. Salienta-se que as demais constrições deverão ser levantadas após o trânsito em julgado, salvo a existência de constrições em bens de terceiros interessados que eventualmente se habilitarem no processo após a publicação da presente sentença. IV. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (cf seq. 449.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiros, defiro o requerimento formulados nos seq. 444.1 no sentido de levantar a indisponibilidade da matrícula imobiliária n. 69.497 (AV. 08), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. No que tange à averbação oriunda dos autos n. 0000507- 40.2009.8.16.0190, o requerimento de levantamento de indisponibilidade deverá ser realizado nos respectivos autos. V. No mais, com relação ao requerimento de seq. 460, para que haja a baixa de indisponibilidade na matrícula, devem os terceiros Gessika Fonseca Assy e Matheus Fonseca Assy, apresentar a matrícula do imóvel sob n. 109.186, bem como o respectivo contrato de compra e venda no prazo de 15 (quinze) dias. V.1. Caso cumprida a diligência, manifeste-se a Fazenda Pública, em igual prazo. VI. Por derradeiro, considerando o auto de adjudicação juntado na seq. 461.4, determino o levantamento das constrições que eventualmente recaírem sobre o imóvel objeto de adjudicação. Caso necessário, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Central para os devidos fins. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:29
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:42
Documento (Ofício)
22/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos e etc. I.
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, requerendo a intimação do executado acerca da penhora realizada nos autos. Defiro o requerimento ora formulado pela exequente. II. Dessarte, promova-se a intimação por carta com aviso de recebimento, consoante pugnado pela Fazenda Pública em mov. 456.1. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:16
Mero expediente
08/04/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:30
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:57
Mero expediente
20/01/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:38
Confirmada
18/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC, bem como acerca da petição de mov. 444.1. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:21
Mero expediente
05/11/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:37
Confirmada
30/08/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Vistos, etc. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. A parte executada requereu a extinção do feito com fulcro no Tema 1.184, STF (mov. 412.1), tendo a Fazenda Pública negado a incidência do aludido Tema no caso concreto. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por seu turno, o eg. Tribunal de Justiça deste Estado editou nove enunciados, a fim de uniformizar a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 561,16. Conforme se verifica, a última diligência útil realizada no processo deu-se em 26/04/2021, com a expedição do termo de penhora de mov. 235.1. Após essa data, não houve sucesso nas diligências que buscavam a expropriação de bens. Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), o mesmo tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido, tem reiteradamente decido o eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NAS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EDITAR NORMA QUE ALTERE LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DEIXOU CONSIGNADO A COMPETÊNCIA DO CNJ PARA A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, À LUZ DE SUA COMPETÊNCIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E CORRECIONAL. RESOLUÇÃO QUE POSSUI EVIDENTE AMPARO CONSTITUCIONAL NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DESDE A EC Nº 19/1998, BEM COMO NO ART. 70, QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA OU NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-64.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a citação da parte executada e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010135-96.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024 - destaquei) Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (mov. 434.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiro e a adjudicação do imóvel (mov. 423.4), desde logo defiro o requerimento formulado nos mov. 423.1 no sentido de levantar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob n. 69.445 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (sala n. 03, do Edifício Tomas de Aquino). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:44
Ausência das condições da ação
28/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:30
Confirmada
25/08/2024, 00:15
Confirmada
25/08/2024, 00:10
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:40
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:24
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:13
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:25
Confirmada
19/04/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos e examinados estes autos: 1. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (mov. 397.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiro, defiro os requerimentos formulados nos mov. 387.1 no sentido de levantar a indisponibilidade (AV. 7) da matrícula imobiliária n. 69.460, do 1º CRI de Maringá. 2. No mais, antes de analisar o requerimento de mov. 411.1, em obediência à vertente substancial do princípio do contraditório, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o requerimento o de mov. 412.1, em 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:11
deferimento
16/04/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:26
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:01
Confirmada
28/03/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos e examinados estes autos: 1. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (mov. 397.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiro, defiro os requerimentos formulados nos mov. 386.1 e 389.1 no sentido de levantar a indisponibilidade (AV. 10) da matrícula imobiliária n. 69.493, bem como baixa da averbação (AV 9) contida na matrícula n° 69.477, ambas do 1º CRI de Maringá Oficie-se para os devidos fins. Atenção Secretaria: considerando os inúmeros pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados no decorrer de toda a marcha processual, por verificar a desnecessidade de continuidade da manutenção dos terceiros peticionantes habilitados no feito quando já tiver sido analisado o pleito pelo Juízo, autorizo que se promova a desabilitação de todos os terceiros interessados que já receberam sua prestação jurisdicional. 2. No mais, defiro o requerimento de mov. 388.3 e determino a expedição de intimação para o endereço ali mencionado. 3. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:23
Confirmada
27/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:46
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:44
deferimento
27/03/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:54
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:14
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:40
Confirmada
22/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:51
Confirmada
11/12/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Vistos, etc. I. A Fazenda Pública pugnou pela busca de endereços da parte executada pela consulta nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, bem como requereu que seja oficiado à Vivo, Tim e Oi para que informem o endereço do executado. II. Ao compulsar os autos, verifico que houve a expedição de busca de endereços do executado pelo sistema SISBAJUD no mov. 337.1. Defiro o pedido de consulta de endereço apenas aos sistemas Renajud e Copel. À Secretaria, para que proceda à pesquisa de endereço junto aos sistemas RENAJUD e COPEL. III. No mais, no que tange ao pedido de ofício as operadoras Vivo, Tim e Oi para que informem o endereço do executado, advirto que, nos termos dispostos no art. 5º, inciso XVI, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), uso compartilhado de dados consiste em “comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.” Ademais, o art. 26, caput, da referida lei dispõe que “[o] uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.” (Grifos acrescidos). Lado outro, o art. 6º assim estabelece em seu caput e inciso III: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: [...]. III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. [...]. (Grifos acrescidos). No caso sob exame, em que pese aferir a adequação da medida pugnada pela parte exequente, tenho que, ao menos na presente etapa processual (na qual ainda não houve busca de endereço), não se vislumbra a imprescindível necessidade para que os dados visados sejam imediatamente comunicados. Desse modo, uma vez que o acolhimento da pretensão poderia significar malferir os princípios de proteção de dados pessoais. IV.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de mov. 338.1, determino a busca de endereço apenas aos sistemas Renajud e Copel. V. Após a juntada da pesquisa aos autos, e independentemente de nova deliberação, a Secretaria deverá intimar a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se à nova citação da empresa devedora, conforme o pedido da parte. VI. Esgotado o prazo sem manifestação, os autos devem aguardar a provocação das partes em arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:53
Deferimento em Parte
13/11/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:29
Confirmada
28/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:59
Documento (Ofício)
04/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Em análise da petição de mov. 361.1, retifico a decisão proferida no mov. 357.1, no sentido de corrigir a comarca do Cartório de Registro de Imóveis. Determino que o levantamento da indisponibilidade (averbação 83, matrícula 44.458) recaia perante o 2° Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Uberlândia-MG. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 14:10
deferimento
13/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:05
Confirmada
12/06/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos e examinados estes autos: 1. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (mov. 355.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiro, defiro o requerimento formulado no mov. 347.1 no sentido de levantar a indisponibilidade averbada na AV.83 da matrícula n. 44.458 do 2º Cartório de Registro de imóveis de Maringá. Oficie-se para os devidos fins. Atenção Secretaria: considerando os inúmeros pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados no decorrer de toda a marcha processual, por verificar a desnecessidade de continuidade da manutenção dos terceiros peticionantes habilitados no feito quando já tiver sido analisado o pleito pelo Juízo, autorizo que se promova a desabilitação de todos os terceiros interessados que já receberam sua prestação jurisdicional. 2. No mais, defiro o requerimento formulado pela municipalidade no mov. 343.1 e determino a expedição de intimação da executada acerca da penhora de seq. 284. 3. Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. 4. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório até ocorrência de prescrição ou ulterior manifestação. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:43
deferimento
07/06/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:14
Confirmada
06/06/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:56
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 19:57
Confirmada
03/04/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:06
Confirmada
27/03/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:34
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:19
Confirmada
10/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 22:37
Confirmada
03/03/2023, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME I. Tendo em vista a anuência da Fazenda Pública (mov. 246.1), bem como a comprovação da qualidade de terceiro, defiro o requerimento formulado no mov. 233.1 no sentido de levantar a indisponibilidade averbada na AV 7 da matrícula n. 69.486 do 1º Cartório de Registro de imóveis de Maringá. Oficie-se para os devidos fins. Atenção Secretaria: considerando os inúmeros pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados no decorrer de toda a marcha processual, por verificar a desnecessidade de continuidade da manutenção dos terceiros peticionantes habilitados no feito quando já tiver sido analisado o pleito pelo Juízo, autorizo que se promova a desabilitação de todos os terceiros interessados que já receberam sua prestação jurisdicional. II. Defiro o pedido de consulta de endereço. Deve a Secretaria intimar a parte para comprove a busca junto aos Sistemas que possui acesso (SERPRO, SUS, Receita, etc). Caso o endereço indicado seja o mesmo já diligenciado, proceder desde já a consulta junto aos sistemas conveniados ao Juízo, em especial SIEL (no caso de pessoa física), Renajud e COPEL, independente de determinação do Juízo. Após a juntada da pesquisa nos autos respectivos e independentemente de nova deliberação, a Secretaria deverá intimar a parte requerente para que se manifeste, procedendo-se à nova citação, ou intimação, conforme o pedido da parte. Esgotado o prazo sem manifestação, os autos devem aguardar a provocação das partes em arquivo provisório (art. 4°, XI, da Portaria n. 001/2019). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:01
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:01
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:01
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:01
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:49
deferimento
01/03/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:15
Ato ordinatório
01/03/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:51
Confirmada
09/11/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 12:17
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000891-71.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Diante da informação de adjudicação do imóvel matriculado sob o n. 109.187, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia (cf. ofício acostado no mov. 296.1), à Secretaria para que promova o levantamento de eventuais constrições existentes no bem. No mais, observe-se a decisão prolatada no mov. 277.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:39
Outras Decisões
28/06/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 16:14
Documento (Ofício)
28/06/2022, 16:14
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:33
Confirmada
02/05/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:43
Confirmada
29/04/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000891-71.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME I. Joseane de Fátima Takeda, na qualidade de terceiro interessado, por intermédio de procurador, peticionou nos autos e informou que adquiriu da executada o apartamento 604 do Edifício Residencial Tomás de Aquino, matriculado sob o n. 69.469 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Mencionou que sobre o bem recai indisponibilidade e que a constrição impede o registro da aquisição. Requereu a baixa da restrição (mov. 270.1). Acostou documentos (mov. 270.2 a 270.14). A Fazenda Pública, na qualidade de exequente, não seu opôs ao requerimento (mov. 275.1). Eis o relato do essencial. Decido. Muito embora a execução se faça no interesse do credor, não há de se falar em prejuízo da Fazenda Pública, haja vista que o imóvel não se encontra mais no patrimônio da parte executada. Além disso, houve anuência do Município de Maringá com o levantamento da restrição (mov. 275.1). Assim, defiro o requerimento formulado no mov. 270.1 e determino o levantamento da indisponibilidade que recai no imóvel matriculado sob o n. 69.469 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Consigne-se que deve ser levantada apenas restrição referente ao presente feito executivo. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá para os devidos fins. II. Defiro o requerimento de penhora sobre o imóvel (mov. 268.1) e determino que seja realizada por termo nos autos, à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. III. Uma vez efetivada a penhora, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos à execução fiscal, por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. IV. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). IX. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:20
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:56
deferimento
28/04/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:18
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:02
Ato ordinatório
12/04/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:18
Confirmada
16/03/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000891-71.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME I. Reonilda aparecida Locatelli Mendes, na qualidade de terceira interessada, por intermédio de procurador, peticionou nos autos e informou que adquiriu o apartamento 1402 do Edifício Residencial Tomás de Aquino, matriculado sob o n. 69.499 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Mencionou que sobre o bem recai indisponibilidade e que a constrição impede o registro da aquisição. Requereu a baixa da restrição (mov. 253.1). Acostou documentos (mov. 253.2 a 253.8). A Fazenda Pública, na qualidade de exequente, não seu opôs ao requerimento (mov. 260.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Muito embora a execução se faça no interesse do credor, não há de se falar em prejuízo da Fazenda Pública, haja vista que o imóvel não se encontra mais no patrimônio da parte executada. Além disso, houve anuência do Município de Maringá com o levantamento da restrição (mov. 260.1). III. Assim, defiro o requerimento formulado no mov. 253.1 e determino o levantamento da indisponibilidade que recai no imóvel matriculado sob o n. 69.499 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Consigne-se que deve ser levantada apenas restrição referente ao presente feito executivo. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá para os devidos fins. IV. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:45
deferimento
10/03/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:35
Documento (Ofício)
19/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:30
Confirmada
22/12/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000891-71.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Em consideração ao contido em mov. 253.1 e ao que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga acerca do levantamento da constrição na matrícula do imóvel. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:28
Mero expediente
10/12/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:59
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:56
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:22
Confirmada
26/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:43
Confirmada
08/05/2021, 00:50
Confirmada
08/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 18:31
Documento (Informações)
27/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:33
Confirmada
05/04/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000891-71.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME I. Ricardo Antonio Rossettto e Lilian Teruco Assami Rossetto, na qualidade de terceiros interessados, por intermédio de procurador, e alegaram que adquiriram os direitos do imóvel matriculado sob o n. 69.467, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Relataram que sobre o bem recai indisponibilidade, de modo que não conseguem fazer a transferência do imóvel junto ao cartório competente. Requereram o levantamento da constrição (mov. 175.1). Acostaram documentos nos mov. 175.2 a 175.13. A Fazenda Pública, por sua vez, não se opôs ao requerimento (mov. 182.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Muito embora a execução se faça no interesse do credor, não há de se falar em prejuízo da Fazenda Pública, já que a própria parte exequente concordou com o levantamento da restrição apenas em relação aos autos em análise. Além disso, os terceiros peticionante acostaram documentos dando conta da existência de contrato de cessão de direitos, de modo que comprovaram a veracidade das alegações. III. Assim, determino o levantamento da indisponibilidade (averbação 08) que recai sobre o imóvel matriculado sob o n. 69.467 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Oficie-se para os devidos fins. IV. No mais, defiro o requerimento de penhora sobre o imóvel (mov. 219.1) e determino que seja realizada por termo nos autos, à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. v. Uma vez efetivada a penhora, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos à execução fiscal, por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. VI. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Em sendo infrutíferas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VIII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. IX. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. X. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:20
deferimento
29/03/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:12
Confirmada
22/02/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000891-71.2007.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-71.2007.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$561,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Carmem Junko Nozaki, na qualidade de terceiro interessado, por intermédio de procurador, peticionou nos autos e informou que adquiriu da executada o apartamento 1302 do Edifício Residencial Tomás de Aquino, matriculado sob o n. 69.452 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Mencionou que sobre o bem recai indisponibilidade e que a constrição impede o registro da aquisição. Requereu a baixa da restrição (mov. 204.1). Acostou documentos (mov. 204.2 a 204.10). A Fazenda Pública, na qualidade de exequente, não seu opôs ao requerimento (mov. 210.1). Eis o relato do essencial. Decido. Muito embora a execução se faça no interesse do credor, não há de se falar em prejuízo da Fazenda Pública, haja vista que o imóvel não se encontra mais no patrimônio da parte executada. Além disso, houve anuência do Município de Maringá com o levantamento da restrição (mov. 210.1). Assim, defiro o requerimento formulado no mov. 204.1 e determino o levantamento da indisponibilidade que recai no imóvel matriculado sob o n. 69.452 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Consigne-se que deve ser levantada apenas restrição referente ao presente feito executivo. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá para os devidos fins. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Confirmada
19/02/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:28
deferimento
19/02/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:38
Confirmada
15/02/2021, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:52
Ato ordinatório
04/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:45
Confirmada
22/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:38
Recebimento
07/01/2021, 13:23
Mero expediente
18/12/2020, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 16:03
Documento (Ofício)
18/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:45
Confirmada
12/12/2020, 00:42
Confirmada
12/12/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:25
Confirmada
02/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:55
deferimento
01/12/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 17:21
Confirmada
28/11/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 16:11
Confirmada
24/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:42
Ato ordinatório
20/11/2020, 18:41
Ato ordinatório
20/11/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:07
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:42
Documento (Ofício)
17/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:10
Mero expediente
11/09/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:28
Documento (Ofício)
10/09/2020, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2020, 17:33
Documento (Ofício)
15/06/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:02
Documento (Ofício)
14/05/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:23
Documento (Decisão)
06/05/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:12
Mero expediente
05/05/2020, 21:31
Documento (Ofício)
29/04/2020, 18:14
Documento (Ofício)
13/02/2020, 18:18
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:26
Documento (Ofício)
24/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:51
deferimento
23/01/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:58
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:43
deferimento
10/01/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 17:25
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:24
Ato ordinatório
09/01/2020, 17:19
Ato ordinatório
09/01/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 21:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:38
Ato ordinatório
18/11/2019, 12:34
Ato ordinatório
18/11/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 20:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:10
Exceção de pré-executividade
20/09/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 18:45
Documento (Ofício)
16/09/2019, 18:44
Petição (Contestação)
02/09/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)