Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
TOSHIO SASAKI
Autor
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR
OAB/PR 28088·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ABRAAO VAGNER DA ROCHA
OAB/PR 11399·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2022, 15:00
Documento (Informações)
12/05/2022, 14:40
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 10:06
Trânsito em julgado
03/05/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:05
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007750-06.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.523,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE TOSHIO SASAKI Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo espólio de TOSHIO SASAKI, em face de Município de Maringá/PR, instruída pela RPV colacionada aos autos no mov. 1.50. A parte executada destacou que a RPV, expedida em 10/11/2013, nunca foi protocolada, em razão do que a prescrição para a satisfação da dívida operou-se. Intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente não se opôs, já que apenas manifestou-se ciente (mov. 20.1). A esse respeito, dispõe o artigo 921, §§5o. e 7o., do CPC/2015 que: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Ante o exposto, considerando que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a expedição da RPV e a presente data, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pela parte exequente (mesmo intimada várias vezes para tanto - movs. 1.56, 10.1 e 20.1), reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021). Por essa razão, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Oportunamente, proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:05
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007750-06.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.523,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE TOSHIO SASAKI Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo espólio de TOSHIO SASAKI, em face de Município de Maringá/PR, instruída pela RPV colacionada aos autos no mov. 1.50. A parte executada destacou que a RPV, expedida em 10/11/2013, nunca foi protocolada, em razão do que a prescrição para a satisfação da dívida operou-se. Intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente não se opôs, já que apenas manifestou-se ciente (mov. 20.1). A esse respeito, dispõe o artigo 921, §§5o. e 7o., do CPC/2015 que: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Ante o exposto, considerando que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a expedição da RPV e a presente data, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pela parte exequente (mesmo intimada várias vezes para tanto - movs. 1.56, 10.1 e 20.1), reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021). Por essa razão, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Oportunamente, proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:03
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Confirmada
01/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 01:57
Por decisão judicial
29/11/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)