Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 20:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 23:44
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:33
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 342.1). No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão afeta à análise da prova não diz respeito à contradição, que é aquela entre a sentença e ela mesma, não quanto ao entendimento defendido pelo embargante. No mais, a fixação da correção e juros de mora é aquele fixado com base legal, não havendo correção a ser efetuada, sendo certo que o ônus da sucumbência observou o acolhido no pleito exordial. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:33
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 342.1). No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão afeta à análise da prova não diz respeito à contradição, que é aquela entre a sentença e ela mesma, não quanto ao entendimento defendido pelo embargante. No mais, a fixação da correção e juros de mora é aquele fixado com base legal, não havendo correção a ser efetuada, sendo certo que o ônus da sucumbência observou o acolhido no pleito exordial. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 14:29
Confirmada
29/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 22:50
Confirmada
09/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0046485-97.2020.8.16.0014
Vistos, etc. SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES ajuizou a presente ação monitória em face de T.P.S. SGUBIN INTERNET TELECOM com base em contrato de prestação de serviços, alegando que: a) o devedor foi cliente seu cliente, tendo celebrado contrato de prestação de serviços, conforme se demonstra pelas faturas anexas, referente à inscrição 130.179-4, 130.179- 5, 130.179-7 e 130.278-5; b) utilizou dos serviços oferecidos, gerando contas mensais que não foram adimplidas; c) a soma dos débitos perfaz R$107.036,43; A inicial veio instruída com o título sem força executiva, planilha atualizada do débito e demais documentos (ref. 1.2 a 1.14). Foi determinada a citação da parte ré para apresentação de embargos monitórios (ref. 15.1). A parte ré apresentou embargos monitórios, nos seguintes termos (ref. 74.1): a) inépcia da petição inicial; b) ausência de cálculo demonstrativo do débito; c) impugnação ao valor da causa; d) ausência de juntada dos contratos descritos na inicial; e) o título suposto é baseado em contrato de prestação de serviços mesmo havendo o encerramento do serviço em dezembro de 2018; f) falsidade do documento; g) aplicação de taxa de juros diferente da pactuada; h) excesso de cobrança no valor de R$356.407,22;Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 78.1), refutando os argumentos lançados pela defesa e promoveu a juntada de documentos. A decisão de ref. 95.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória. Foi realizada perícia contábil (ref. 198.1) e proferida sentença na ref. 225.1. Houve a anulação da sentença (ref. 270.1), com a remessa do feito para este juízo (ref. 257.1). Foi deferida a produção de prova oral (ref. 280.1), com a realização da audiência de instrução e julgamento (ref. 302.1) e colheita das provas orais. Foi oportunizada a juntada de documentos pela parte ré (ref. 304.1), permanecendo inerte. Foi determinado o encerramento da instrução processual e oportunizada a apresentação de alegações finais (ref. 319.1 e 322.1). É o relatório.
Trata-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de telefonia. Do mérito. No mérito, sustentou a embargante a impossibilidade de cobrança de valores posteriores ao pleito de cancelamento do serviço. Para o regular julgamento do feito, de rigor a cisão do feito quanto aos contratos celebrados. As inscrições 130.278-5 e 130.179-4, cujos instrumentos regularmente assinados foram juntados nos eventos 78.8 a 78.10, comprovam a contratação dos serviços de multimídia nas modalidades “NST SI PEERING SERCOMTEL 2GBPS FID 3ª” e “MEGAVIA 400 MEGA”.O contrato de inscrição 130.278-5 foi assinado em 3/8/2018 e denunciado em 6/2/2019 (ordem de serviço n. 59796/2019, ref. 78.33 e 78.34) e o contrato de inscrição n. 130.179- 4, assinado em 3/8/2018, teve a sua denúncia concluída em 19/12/2018 (ref. 78.19). Há cláusula expressa nos contratos devidamente firmados prevendo antecedência mínima de 30 dias para a resilição do ajuste (subitem 11.1, letra “c”), sendo certo que os serviços alusivos aos períodos de 6/2/2019 a 6/3/2019 e 19/12/2018 a 19/1/2019, respectivamente, são licitamente cobrados. As faturas anexadas com a inicial, diferentemente do sustentado pela parte embargante, por contemplarem em seus vencimentos esses períodos, são exigíveis, eis que em momento algum na peça defensiva a parte autora sustentou a falta de disponibilização do serviço, sendo certo que tal questão somente foi trazida à tona após a elaboração do laudo pericial, não alterando a conclusão da exigibilidade da obrigação. Assim, parcialmente hígida a cobrança descrita na exordial, referentes às inscrições 130.278-5 e 130.179-4, conforme cálculo de ref. 333.2, totalizando o importe de R$56.232,04, na data do vencimento. Imperioso destacar, que no vertente feito não há inclusão da cobrança de valores descritos referentes à multa contratual, de sorte que, não devem compor o valor do débito. Não há que se falar em afastamento dos juros moratórios de 1% ao mês e à multa de 2%, pois foram devidamente pactuados em caso de atraso no pagamento das faturas (subitem 6.2 – ref. 78.8). Já quanto aos contratos de inscrições 130.179-5 e 130.179- 7, verifico que não há qualquer contrato firmado pela parte ré, que restou objeto das faturas lançadas pela demandante. Os indicados na ref. 130.2 e 130.3 carecem de firma lançada, se tratando de documento produzido unilateralmente. Desta feita, mister se faz acolher a tese defensiva quanto às inscrições 130.179-5 e 130.179- 7, devendo ser extirpado dos cálculos.Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento relativo às inscrições 130.278-5 e 130.179-4, no importe de R$56.232,04 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), valor originário, os quais deverão ser atualizados pela taxa SELIC, desde o inadimplemento, índice este que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos exatos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:04
Procedência em Parte
25/02/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:01
Confirmada
04/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:34
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:39
Confirmada
06/12/2024, 00:21
Confirmada
06/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM Converto o julgamento em diligência. Não é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Para possibilitar a correta aplicação do contido pelo E. TJPR (ref. 270) e verificação do valor devido, mister se faz oportunizar esclarecimentos quanto a perícia realizada. Intime-se a Sra. Perita Mirella Barletta Coutinho Mendes, para que, informe mediante laudo complementar, os seguintes quesitos: a) indicar de forma cristalina os valores descritos nas faturas EXCLUSIVAMENTE relativas às inscrições 130.278-5 e 130.179-4 (importe originário); b) não deverá constar do valor devido eventual multa e outros encargos descritos na fatura; Prazo de 15 dias. Com a resposta, digam às partes, em 15 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:37
Mero expediente
23/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 01:08
Petição (Alegações finais)
18/11/2024, 14:44
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:27
Petição (Alegações finais)
14/10/2024, 23:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:06
Confirmada
22/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM Declaro encerrada a instrução processual. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, començando pela parte autora e a seguir à parte ré. Após, voltem para sentença. Diligências necesárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:37
Mero expediente
10/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:36
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:50
Confirmada
14/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM Defiro o pedido de produção de prova documental, especialmente para que a parte autora promova a juntada de relatório de tráfego de uso durante o período contratual. Prazo de 15 dias. Após, diga a parte ré, no mesmo prazo. A seguir, voltem, inclusive, para verificação de eventual necessidade de perícia técnica. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:43
Mero expediente
03/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:18
Confirmada
28/06/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:11
Documento (Certidão)
19/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 22:53
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 18:26
Confirmada
24/05/2024, 11:20
Confirmada
21/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM Primordialmente, defiro a produção de prova oral, para depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas pela parte autora (ref. 278.1) e parte ré (ref. 277.1). Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 01/07/2024, às 14:00 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). As demais provas requeridas serão analisadas após a colheita das provas orais. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
10/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:17
deferimento
08/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:53
Confirmada
12/04/2024, 00:16
Confirmada
12/04/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046485-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$107.036,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): T. P. S. SGUBIN INTERNET TELECOM À serventia para promover a juntada do acórdão que promoveu a anulação da sentença. A seguir, digam às partes sobre eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem, no mesmo prazo, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:49
Documento (Acórdão)
01/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:48
Mero expediente
27/03/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/03/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:27
Confirmada
17/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97.2020.
Vistos. 1. Ciente do acórdão proferido pelo e. TJPR, nos autos do recurso de apelação nº 0046485-97.2020.8.16.0014 Ap (seq. 15), que anulou a sentença de seq. 225 e 231. 2. Ocorre que, por se tratar de processo ainda não sentenciado (dada a anulação do título judicial supramencionado), reconheço a superveniente incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda. Segundo dão conta o Memorando n. 442/2021 e o ofício CE n. 42/2021-JRI anexos, o Município de Londrina transferiu o controle acionário majoritário que detinha na Sercomtel S/A – Telecomunicações para o Fundo de Investimento Bordeaux. A operação, aprovada na 96ª AGE de 23.12.2020, foi arquivada na Junta Comercial na data de 26.1.2021. Daí por que, perdida pela Municipalidade a posição de acionista majoritária com direito a voto, a Sercomtel não mais pode ser considerada sociedade de economia mista à luz do art. 4º, caput, da Lei n. 13.303/2016. Ora, não figurando na demanda como parte, assistente ou opoente quaisquer das pessoas que atraem a competência absoluta dos juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca (Resolução n. 93/2013, art. 215, § 1º, inciso I), o processo deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis residuais. Inaplicável, a propósito, o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC: a transferência do controle acionário da Sercomtel para o Fundo de Investimento Bordeaux constituiu modificação do “estado de fato” da demanda, da qual resultou alteração da competência absoluta (em razão da pessoa) do órgão judicial. Hipótese, pois, que excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis, cuja invocação tem pertinência limitada aos casos de incompetência relativa (REsp 895.410/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 252). Ainda, não se coloca aqui a questão da competência funcional – também absoluta, reconheça-se – do Juízo para a execução da sentença por ele proferida (CPC, art. 516, II). 2. Do exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis residuais do Foro Central desta Comarca, com as baixas devidas. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC, mantenho, ad referendum do Juízo competente, os atos decisórios já proferidos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 05.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:45
Outras Decisões
05/02/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:52
Confirmada
02/02/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 12:44
Recebimento
17/11/2023, 11:41
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Confirmada
24/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:11
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:33
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:27
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 46485-97.2020
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, conforme decisão retro. Cumpra-se. Londrina, 20.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:34
Mero expediente
20/03/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ré no evento 228. No item 3 da sentença embargada (evento 225), este Juízo expôs motivadamente as razões por que os valores discriminados na planilha do evento 1.2 são válidos e exigíveis em relação aos contratos sob as inscrições ns. 130.278-5 e 130.179-4. Percebe-se, ademais, que tais fundamentos são logicamente compatíveis com as premissas que os sustentam e com a conclusão (de procedência parcial) a que se chegou na parte dispositiva da sentença. Ou seja, inexiste contradição interna que dê ensejo à oposição de embargos. Como vem decidindo o STJ, “a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte” (EDcl no REsp. n. 1.144.465-PR, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 23.10.2012). Em idêntico sentido, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Volume 3, 16ª, ed. JusPodivum, 2019, p. 305). No mais, admitindo-se para argumentar que este Juízo, ao assim decidir, valorou equivocadamente as provas documental e pericial, cumpre à embargante intentar o recurso cabível visando à reforma do que decidido. Os embargos declaratórios a isso não se prestam. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “viola os arts. 494” – dispositivo que consagra o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais – “e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo” (REsp n. 1.953.377-DF, rel. min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. 15/12/2022, DJ de 20/12/2022). Esse o quadro, rejeito os embargos declaratórios (evento 228). Retifico, de ofício, o erro material cometido na parte dispositiva da sentença. De modo que, onde se lê “40.67,66 – vencimento 15/12/2018”, deverá ler-se “R$ 40.670,66 – vencimento 15/12/2018”. 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Registre-se e intimem-se. Londrina, 10 de março de 2023. Marcos José Vieira Magistrado
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 15:02
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - -AUTOS N. 46485-97.2020.8.16.0014 EMBARGOS MONITÓRIOS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos
Trata-se de ação monitória proposta por Sercom- tel S/A – Telecomunicações em face de TPS Sgubin Internet Te- lecom, com fundamento no art. 700, I, do CPC, visando à cons- tituição de título judicial no valor de R$ 107.036,43. Alega que o montante em questão se refere a tarifas de serviços de comunicação multimídia e depósito vencidas entre 15.11.2018 a 15.1.2019, todas pendentes de pagamento pelo(a) usuário(a). Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (evento 74). Impugna o valor dado à causa. Argui preliminar de inépcia da inicial, visto que os documentos e a memória de cálculo anexados pela autora embargada seriam inidôneos para respaldar a propositura de ação monitoria. No mérito, alega que solicitou o cancelamento dos serviços em dezembro de 2018, pelo que indevidas seriam as cobranças posteriores. Sustenta que a Sercomtel não comprovou ter efetivamente prestado servi- ços de telefonia. Suscita incidente de falsidade. Argumenta que não existe “contrato de prestação de serviços da época pleiteada”, bem como aduz a “incompatibilidade entre suposto anexo de contrato e faturas diversas que não tem logica a co- brança”. Questiona os encargos de mora. Requer a procedência dos embargos para o fim de extinguir a ação monitória. A Sercomtel, intimada, impugnou os embargos (evento 78), reafirmando haver provas documentais do vínculo entre a ré embargante e a dívida ora cobrada, cujo valor reti- ficou para R$ 542.922,93. Colheu-se a manifestação da ré embargante (evento 93). Especificadas as provas, este Juízo saneou o processo (evento 95). Restaram rejeitados o aditamento do pe- dido (modificação do valor cobrado), as preliminares e a im- pugnação ao valor da causa. Reputando incabível o incidente de falsidade documental, foram deferidos os requerimentos de pro- dução das provas documental e pericial. Juntados o laudo pericial (evento 198) e o seu complemento (evento 218), facultou-se a manifestação das par- tes. Relatei. Decido. 1. Rejeito os requerimentos de expedição de ofício ao CRC e de substituição da perita formulados pela em- bargante (eventos 202 e 222). Na decisão que nomeou a perita Mirella Barletta Coutinho Mendes, proferida no evento 110, este Juízo advertiu que as partes poderiam ter ciência do currículo da expert ar- quivado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Diante disso, a embargante não apenas concordou com a proposta de ho- norários periciais (evento 129) como procedeu ao recolhimento de suas parcelas (eventos 138, 145, 162 e 174). Apenas após a apresentação do laudo pericial, cujas conclusões lhe foram ad- versas, foi que a ré embargante apontou a formação de Técnico em Contabilidade como óbice a legitimar a nomeação da perita. Com o devido respeito, a matéria está superada pela preclusão: ao ter ciência da formação da perita quando de sua nomeação – quando então pôde consultar o currículo dispo- nibilizado no CAJU –, cumpria à embargante suscitar a suposta nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (CPC, art. 278, caput), o que não fez. Essa preclusão mais se evidencia, repita-se, se percebermos que houve poste- rior recolhimento de honorários periciais. Segue-se daí que a impugnação tardia à habilitação técnica da perita é manifesta- mente incompatível com a anterior postura processual da embar- gante. Revela-se, em suma, ofensiva ao princípio da boa-fé ob- jetiva, que veda a alegação de fato próprio (venire contra factum proprium). Em hipótese semelhante, a Terceira Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSU- AL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. INDICAÇÃO EXPRESSA DA FORMAÇÃO DO 'EXPERT'. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Controvérsia acerca da alegação de nulidade da perícia por ausência de qualificação técnica do perito, na hipótese em que o juízo indica expressamente a qualificação do perito no despacho de nomeação, mas a parte apenas suscita a nu- lidade após a elaboração do laudo. 2. Caráter relativo da nulidade. 3. Preclusão na espécie, devido à menção ex- pressa à qualificação do perito no despacho que o nomeou. 4. Interpretação do REsp 957347/DF, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, a contrario sensu. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no REsp n. 1.396.974/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014). Ademais, o STJ, interpretando o art. 437 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 480), chancelou o entendimento de que não basta a discordância com as respostas dadas pelo perito para que se determine a renovação da perícia (STJ, REsp. n. 217.847, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julg. 4.5.2004, DJ de 17.5.2004). Do mesmo modo vem decidindo o TJPR a respeito do alcance dos incisos I e II do art. 468 do CPC/2015 (antigo art. 424 do CPC/73), que estipulam as hipóte- ses de substituição do perito: “(...) 1. De acordo com o arti- go 424 do Código de Processo Civil, o simples inconformismo com o resultado obtido no laudo pericial não se mostra como fundamento relevante para justificar a substituição do perito nomeado pelo juízo (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI n. 1.150.027-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 03.06.2014). Seja como for, a perita declarou-se “capacitada e habilitada para exercer o encargo ao qual foi nomeada, pois possui conhecimento técnico da matéria, está devidamente ins- crita no cadastro do TJPR e nos órgãos de classes competentes (Conselho Regional de Contabilidade e Conselho Regional de Ad- ministração), possui formação universitária, além de ser espe- cialista pela Fundação Getúlio Vargas e especialista em Perí- cia Contábil pela Universidade Estadual de Londrina” (evento 218.2, p. 03). Rejeito, pois, os pedidos deduzidos pela ré em- bargante nos eventos 202 e 222. 2. Antes de começar, é preciso delimitar bem o que se está a cobrar nesta ação monitória. A Sercomtel, ao redigir a petição inicial, ale- gou ter celebrado com a ré quatro contratos de multimídia identificados com as inscrições 130.179-4, 130.179-5, 130.179- 7 e 130.278-5. Aduziu que, prestados os serviços pactuados, expediu faturas cujos valores, no total de R$ 107.036,43 (cf. planilha do evento 1.2), estariam pendentes de pagamento. Claro está, assim, que a cobrança do débito apontado na planilha se refere apenas aos serviços de multimí- dia alegadamente prestados. Tanto que a perita judicial, ao esclarecer a que se referem os R$ 107.036,43, disse de modo categórico: “Observe-se que no cálculo acima exposto (Evento 1.2) foram calculados apenas os valores das mensalidades e serviços em atraso e não foram apurados os valores referentes às multas por rescisão” (evento 198.2, p. 11). O inadimplemen- to das multas por quebra da cláusula que estabelecia prazo mí- nimo de fidelidade não compõe a causa de pedir. Pretendendo exigir o seu pagamento, caberá à Sercomtel propor outra ação, até porque a petição de emenda da inicial (evento 78) que ob- jetivava incluí-las nesta monitória restou rejeitada pela de- cisão do evento 95, item 3. Delimitado o objeto da ação, passemos agora ao exame do pedido de cobrança alusivo a cada um dos contratos. 3. Contratos de inscrições 130.278-5 e 130.179- 4 Os valores indicados na planilha do evento 1.2, referentes a essas duas inscrições, são devidos. Esses contratos, cujos instrumentos regularmen- te assinados foram juntados nos eventos 78.8 a 78.10, compro- vam ter a Sercomtel se obrigado a prestar à embargante servi- ços de multimídia nas modalidades “NST SI PEERING SERCOMTEL 2GBPS FID 3ª” e “MEGAVIA 400 MEGA”. A ré objeta que em novembro/dezembro de 2018 teria resilido os contratos, requerendo o seu respectivo can- celamento. A objeção, contudo, não procede. O contrato de inscrição 130.278-5 foi assinado em 3/8/2018 e denunciado em 6/2/2019 (ordem de serviço n. 59796/2019, eventos 78.33 e 78.34); já o contrato de inscrição n. 130.179-4, também assinado em 3/8/2018, teve a sua denúncia concluída em 19/12/2018 (evento 78.19). Como em ambos havia cláusula expressa prevendo antecedência mínima de 30 dias para a resilição do ajuste (subitem 11.1, letra “c”), os serviços alusivos aos períodos de 6/2/2019 a 6/3/2019 e 19/12/2018 a 19/1/2019, respectivamente, poderiam ser licitamente cobrados. As faturas anexadas com a inicial, por contemplarem em seus vencimentos esses períodos, devem reputar-se exigíveis. De outro tanto, a falta de apresentação dos “relatórios de tráfico de uso” em nada compromete a exigibili- dade da obrigação. É que, mesmo que a embargante tenha deixado de fazer uso dos serviços de multimídia contratados, a Sercom- tel os colocou à sua disposição. De modo tal que as mensalida- des pactuadas, desde que observado o prazo de 30 dias após o ato de resilição unilateral (cláusula 11ª, letra “c” – evento 78.8, p. 04), poderiam ser cobradas regularmente. Inconsistente, de resto, a impugnação aos juros moratórios de 1% ao mês e à multa de 2%.
Trata-se de encargos que foram não apenas pactuados em caso de atraso no pagamento das faturas (subitem 6.2 dos contratos), como previstos no pa- rágrafo único do art. 100 da Resolução ANATEL n. 632/2014. Co- mo se cuida de ato normativo editado pela agência reguladora competente para conceder, normatizar e fiscalizar a prestação do serviço, a cobrança deve ser permitida. Assim, considero devidos à autora embargada os valores constantes da planilha do evento 1.2, referentes às inscrições 130.278-5 (R$ 7.117,65, vencimento 15/1/2019) e 130.179-4 (R$ 41.749,96 – vencimento 15/11/2018; 40.67,66 – vencimento 15/12/2018; e R$ 8.400,40 – vencimento 15/1/2019). 4. Contratos de inscrições 130.179-5 e 130.179- 7 Os embargos monitórios, no particular, devem ser acolhidos para afastar a cobrança. A ré embargante solicitou em 18 e 20/12/2018 o cancelamento dos contratos (cf. ordens de serviço ns. 653204/2018 648823/2018, eventos 78.24 e 78.29), sendo de pre- sumir-se, a partir daí, que os serviços deixaram de ser pres- tados ou postos à sua disposição. A propósito, ao contrário do que se decidiu no item 3, não socorre a Sercomtel a previsão que estabelecia o prazo de 30 dias para a eficácia da denúncia unilateral. A uma, porque os instrumentos contratuais anexados nos eventos 130.2 e 130.3 não contêm semelhante cláusula; e a duas, porquanto, mesmo que a previssem, não foram eles assina- dos por quaisquer das partes, além de indicar datas de contra- tação (18/12/2018 e 25/8/2021) totalmente incompatíveis com aquela registrada (13/7/2018) nas ordens de serviço ns. 353769/2018 e 353779/2018 (eventos 78.21 e 78.27). Acresce que a autora, regularmente intimada pa- ra exibir os relatórios de tráfego de uso – que poderiam de- monstrar a concreta prestação dos serviços –, deixou de cum- prir a determinação judicial (eventos 210 e 221). E veja-se que este Juízo a alertou de que a não exibição implicaria “considerar indevidos os serviços que estão sendo cobrados sem base contratual”. Registre-se que a singela anexação das telas cadastrais do sistema é insuficiente para comprovar a presta- ção dos serviços, notadamente quando o usuário as tenha impug- nado fundamentadamente. Confira-se o entendimento do eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE TELAS DO SIS- TEMA INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível – apelação cível n. 2758-28.2015.8.16.0123 – rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro – julg. 29.8.2019).Tais dúvidas e inconsistências elidem a pre- sunção – que é relativa – de exigibilidade dos valores cobra- dos nas faturas expedidas pela Sercomtel. Em síntese, acolho os embargos monitórios para afastar a cobrança dos valores alusivos aos contratos de ins- crições 130.179-5 e 130.179-7. 5. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). De conseguinte, declaro constituído o título executivo judicial nos valores constantes da planilha do evento 1.2 alusivos aos contratos de inscrições 130.278-5 (R$ 7.117,65, vencimento 15/1/2019) e 130.179-4 (R$ 41.749,96 – vencimento 15/11/2018; 40.67,66 – vencimento 15/12/2018; e R$ 8.400,40 – vencimento 15/1/2019). Referidas quantias, que já contempla juros, multa e correção monetária até 15 de julho de 2020, serão atualizadas a partir daí pelo IPCA-E/IBGE. Afasto a cobrança das tarifas referentes aos contratos de ins- crições 130.179-5 e 130.179-7. Pela sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas, honorários periciais e despesas do processo. Arcará a parte embargante com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do crédito devido à Sercomtel. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, se- ja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudên- cia desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se es- tes foram arbitrados em percentual do valor do débito executa- do que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo re- gimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). Outrossim, condeno a Sercomtel a arcar com os honorários devidos ao procurador da embargante, os quais ficam arbitrados no percentual de 10% do valor do débito a ela inde- vidamente atribuído (10% do valor de R$ 49.768,42). Esse mon- tante será atualizado pelo IPCA-E/IBGE a partir de 15.7.2020, bem como acrescido de juros de mora (12% ao ano) contados do trânsito em julgado. Oficie-se para o levantamento do saldo de hono- rários devidos à perita depositado nas contas judiciais dos eventos 138, 145, 162 e 174. P.R.I. Londrina, 3 de fevereiro de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:32
Procedência em Parte
03/02/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:58
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:40
Confirmada
18/11/2022, 00:15
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46485-97.2020
Vistos. 1. Em complementação ao despacho anterior, intime-se a Sercomtel para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os relatórios de tráfego de uso, sob pena de se poderem considerar indevidos os serviços que estão sendo cobrados sem base contratual. 2. No mais, aguarde-se a manifestação da perita. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:34
Mero expediente
07/11/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97/2020.
Vistos. 1. Sobre a impugnação ao laudo (seq. 202), manifeste-se a perita, em 15 dias. 2. Após, dê-se vista às partes, facultando-lhes manifestação no prazo de 10 dias. 3. Na sequência, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 04.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:27
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:26
Mero expediente
04/11/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:39
Confirmada
06/10/2022, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 18:33
Por decisão judicial
20/09/2022, 14:19
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 09:00
Confirmada
12/08/2022, 00:17
Confirmada
12/08/2022, 00:16
Confirmada
12/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97/2020.
Vistos. 1. Torno sem efeito o item 11 da decisão de seq. 95. Com efeito, a prévia intimação das partes quanto à indicação do local e data em que serão realizados os trabalhos periciais não é necessária quando se trata de perícia contábil. A meu ver, o disposto no art. 474 do CPC é voltado apenas às perícias que envolvam exames ou vistorias de coisas ou pessoas. Entendimento contrário implicaria tumultuar-se o trabalho do perito contador, que necessita de tempo e tranquilidade para escrutinar os documentos contábeis, efetuar os cálculos devidos, responder os quesitos e expor numericamente os resultados a que chegou. Nesse sentido, confiram-se julgados do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE INVALIDADE DA PROVA PERICIAL, ABRINDO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LAUDO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA. INCONFORMISMO INSTRUMENTAL. ADUZIDA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE INDICADO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS. INSUBSUSTÊNCIA. EXEGESE DO ARTS. 466 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE DÁ POR ANÁLISE DOCUMENTAL E EMPREGO DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELA PARTE INTERESSADA DURANTE OS TRABALHOS. ATIVIDADE DO EXAMINADOR QUE É GUIADA, TAMBÉM, PELOS QUESITOS APRESENTADOS PELOS CONTENDORES. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS QUE PODERÃO SER LEVADAS AO CRIVO DO JULGADOR MONOCRÁTICO APÓS A JUNTADA DO LAUDO PELO EXPERT DO JUÍZO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO INDEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REVERSÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJSC, AI n. 5039394-51.2021.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, julg. 18.11.2021, grifei). E ainda: “Inocorre cerceamento de defesa, pela não-intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia contábil, se o laudo foi juntado aos autos e dele tiveram ciência as partes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa” (Agravo de instrumento n. 2006.034498-6, de Lages. Rel. Juiz Jânio Machado)". No caso, toda a documentação sobre a qual a perita se debruçará em seus trabalhos constam destes autos. Uma vez juntados a eles o laudo pericial e seus anexos, às partes e aos assistentes técnicos será oportunizada vista, quando então poderão, no prazo que lhes for assinalado, tecer as críticas, análises e eventuais impugnações aos resultados da perícia. Será nesse momento que o direito ao contraditório e à ampla defesa poderá ser exercido em toda a sua plenitude, sem que se possa alegar prejuízo de qualquer ordem. Até porque é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto a ser relativa a nulidade por eventual descumprimento da regra do art. 474 do CPC: “(..). IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 431-A [atual art. 474], do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes” (REsp. n. 1.191.622-MT, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda, julg. 25.10.2011, DJ de 8.11.2011). Por essas razões, dê-se ciência às partes (pelo PROJUDI) acerca da data e horários agendados para início dos trabalhos periciais (seq. 183). 2. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, observando-se o prazo de 60 dias para sua entrega (seq. 95, item 6). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 01.08.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:44
Mero expediente
01/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 11:10
Confirmada
26/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 08:01
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:51
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46485-97.2020
Vistos. 1. Defiro novo prazo de 10 dias para comprovação de depósito da segunda parcela dos honorários periciais. 2. Reporto-me, por brevidade, às demais disposições do despacho retro. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Londrina, 21.06.2022 Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:55
Mero expediente
21/06/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 08:54
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:18
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97/2020.
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo para comprovação de depósito da segunda parcela dos honorários periciais (10 dias). 2. Realizado o depósito, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de seq. 132, expedindo-se em favor da perita alvará de levantamento da primeira metade de seus honorários. 3. Na sequência, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:58
Mero expediente
23/05/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 18:22
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97/2020.
Vistos. 1. Considerando a concordância da expert, defiro o parcelamento dos honorários periciais em duas prestações mensais no valor de R$ 2.450,00. 2. Já estando a primeira prestação depositada nos autos (seq. 145), intime-se a parte embargante (T.P.S. Sgubin Internet Telecom) para, em até 30 dias, proceder ao depósito judicial da segunda parcela dos honorários da perita. 3. Comprovado nos autos o depósito integral dos honorários, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Londrina, 25.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:30
Mero expediente
25/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:50
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:38
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97/2020.
Vistos. 1. Intime-se o perito para, em 5 dias, informar se concorda com o parcelamento dos honorários em duas prestações no valor de R$ 2.450,00, conforme requerido pela parte autora (seq. 138.1). 2. Registre-se desde logo que só caberá ao perito dar início a seus trabalhos periciais após comprovado nos autos o depósito integral da remuneração. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Londrina, 10.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:08
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:06
Mero expediente
10/03/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:45
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46485-97.2020
Vistos. 1. Considerando a complexidade das questões a serem dirimidas, bem como o número de quesitos a serem respondidos, além da possibilidade de prestar esclarecimentos suplementares, entendo serem razoáveis os honorários propostos (R$ 4.900,00 – seq. 120), que homologo. 2. Intime-se a parte ré para, em 20 dias e sob pena de preclusão, realizar o depósito judicial dos honorários do perito. 3. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, agendar data, horário e local para início dos trabalhos. Deverá o expert comunicar ao cartório, com antecedência de 45 dias. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. 4. Feita a comunicação, dê-se ciência às partes (pelo PROJUDI e por carta AR). 5. Fica desde logo autorizado o levantamento de 50% das verbas honorárias. O levantamento da segunda metade dos honorários se dará tão somente após prestados todos os esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:25
Determinação de Diligência
28/01/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Ato ordinatório
24/01/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:42
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 23:42
Confirmada
13/12/2021, 00:15
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
08/12/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 46485-97/2020.
Vistos. 1. Diante do declínio apresentado pelo engenheiro eletricista Alberto Luis Krawczyk, com o esclarecimento de que a matéria se relaciona à esfera contábil, nomeio como perito em substituição a contabilista Mirella Barletta Coutinho Mendes (CRA/PR n. 18412; e CRC/PR n. 69694/O – celular 43 99925-9445; e-mail [email protected]), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) e a comprovação de sua especialidade estão disponibilizados no CAJU. Intime-a para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação e, aceitando-a, que apresente proposta de honorários. 2. Oferecida a proposta de honorários, manifestem-se as partes, em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:31
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:31
Mero expediente
02/12/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:25
Confirmada
02/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:48
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:48
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:47
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046485-97.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Arguem-se preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, ao argumento de que os documentos apresentados (faturas e memória de cálculo) seriam insuficientes para viabilizar o ajuizamento da monitória. As preliminares não procedem. A ação monitória foi instruída com as faturas expedidas após a prestação dos serviços de multimídia e depósito (evento 1.10), bem assim com os instrumentos contratuais das inscrições 130.179-4 e 130.278-5 (eventos 1.11, 78.8, 78.9 e 78.10).
Trata-se de documentação que confere verossimilhança à pretensão de cobrança, constituindo prova escrita – ao menos para fins de admissibilidade processual da demanda monitória – tanto da existência da obrigação como do seu valor. Confira-se o entendimento de Antonio Carlos Marcato: “Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena” (Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 10ª ed., 2004, p. 309). Assim também tem se inclinado a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTAS DE TELEFONE. 1. As contas por prestação de serviço por concessionária de telefonia constituem prova escrita válida para a propositura de ação monitória. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 888.265/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Outro tanto se pode afirmar a respeito da memória de cálculo do evento 1.2. Embora não se possa considerá-la um modelo de clareza, dela é possível identificar os números das inscrições, os seus respectivos vencimentos, os valores faturados e os encargos moratórios exigidos. Eventuais incorreções – passíveis de identificação mediante exame das provas – implicarão decote do excesso porventura indevidamente cobrado; não, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminares rejeitadas. 2. Rejeito a impugnação ao valor dado à causa. Tratando-se de ação monitória visando à cobrança de prestação que se exprime em dinheiro, o valor dado à causa deve corresponder ao montante do débito que o autor se arroga titular – no caso, R$ 107.036,43 (evento 1.2). Essa a clara disposição do art. 292, inciso I, do CPC. O juízo de procedência ou não da pretensão formulada na inicial, que haverá de ser exercido quando do julgamento de mérito, em nada interfere na atribuição do valor da causa. 3. Ao contestar os embargos monitórios no evento 78, requereu a Sercomtel a alteração do pedido: ao invés da cobrança de R$ 107.036,43, como constara da inicial, pretende agora que o título judicial seja constituído no total de R$ 542.922,93 (evento 78.14). Inviável, porém, o aditamento pretendido. A ampliação do valor do débito cobrado, após a oposição dos embargos monitório e a estabilização da demanda, depende de consentimento do réu (CPC, art. 329, inciso II). No caso, como a embargante não manifestou essa concordância, cumpre restringir o objeto da ação à cobrança do valor originariamente postulado. O montante que a ele sobejar haverá de ser cobrado em ação à parte. Confira-se julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1317840/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. A embargante suscita incidente de falsidade. Argumenta que não existe “contrato de prestação de serviços da época pleiteada”, bem como aduz a “incompatibilidade entre suposto anexo de contrato e faturas diversas que não tem logica a cobrança”. Incabível, porém, o incidente de que tratam os arts. 430 a 433 do CPC. A própria ré admite a existência da contratação das quatro inscrições (130.179-4, 130.278-5, 130.179-5 e 130.179-7). O que se aduz nos embargos monitórios é que em dezembro de 2018 esses contratos teriam sido resilidos, tornando indevida a cobrança posterior por serviços que não teriam sido prestados. Daí sustentar que as faturas contêm valores inexigíveis. Por aí se vê que a defesa não se centra na suposta falsidade material ou na inautenticidade dos documentos, mas sim na inexigibilidade da dívida. Questão, pois, que será enfrentada a seu tempo da sentença à luz das provas que vieram a ser produzidas. 5. Partes legítimas e bem representadas. Dou o processo por saneado. Como pontos controvertidos (questões de fato) – e que servirão de quesitos judiciais –, fixo os seguintes: a) saber quando se deram as contratações dos serviços de multimídia e depósito referentes às inscrições 130.179-4, 130.278-5, 130.179-5 e 130.179-7; b) saber se os serviços prestados até a data das solicitações de cancelamento (ocorridas em 20.12.2018 quanto às inscrições ns. 130.179-5, 130.179-7 e 130.179-4; e em 6.3.2019 em relação à inscrição 130.278-5) foram faturados e pagos pela ré. Caso haja pendências, o perito deverá apontá-las, discriminando os valores para cada uma das inscrições; e c) saber se as faturas contêm cobrança de serviços prestados posteriormente aos pedidos de cancelamento dos contratos (como aduz a ré), ou cobrança da multa (cláusula penal do subitem 4.2 dos contratos) por quebra de fidelização, como alegado pela Sercomtel. Tanto num caso como no outro, o perito deverá indicar os respectivos valores, declinando se eles extrapolam ou não os montantes referidos na planilha do evento 1.2. O ônus de comprovar a insubsistência da cobrança cabe à ré embargante; e isso não só por se tratar de fato extintivo do direito da autora, senão também porquanto o débito está documentado em faturas e contratos, que se presumem legítimos. Questões de direito a ser solucionadas: a) saber se a quebra da cláusula de fidelização autoriza a perda dos benefícios obtidos quando da contratação por tempo determinado; e b) saber se é possível aplicar ao caso os critérios de redução da cláusula penal do art. 413 do Cód. Civil. Defiro apenas o pedido de produção das provas documental e pericial. Isso porque o esclarecimento de todos os pontos controvertidos, em princípio, depende do exame do acervo documental e de análises técnicas na área de engenharia de telecomunicações: os depoimentos pessoais e a palavra de testemunhas não poderão sobrepor-se nem substituir-se às conclusões científicas expostas pelo perito (CPC, art. 443, II). Como decidido pelo eg. TJPR, “a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia” (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). 6. Nomeio como perito judicial o engenheiro(a) Alberto Luís Krawczyk (e-mail: [email protected], fone 41 98723-1235, Praça Alfredo Andersen, 295, ap. 11, Curitiba-PR), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Esclareço, desde já, que o ônus de custear a perícia é da ré embargante, seja por tê-la requerido (CPC, art. 95, caput), seja por lhe incumbir o ônus de infirmar a presunção de legitimidade e de veracidade das faturas e contratos anexados com a inicial. Ficam as partes cientes de que o currículo do perito e a comprovação de sua especialidade estão disponíveis para consulta no CAJU. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 8. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o perito para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. 9. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 5 dias. 10. Autorizo, ademais, que o perito levante antes do início dos trabalhos periciais 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 11. O perito deverá comunicar à Secretaria, com a antecedência de 45 dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita essa comunicação, a escrivania deverá cientificar as partes mediante intimação pelo PROJUDI e por carta de intimação (AR). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21 de outubro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:27
Confirmada
27/09/2021, 00:52
Confirmada
27/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46485-97.2020
Vistos. 1. Intime-se a parte ré, ora embargante, para se manifestar sobre os documentos juntados pela Sercomtel no evento 78, em 15 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e Cumpra-se. Londrina, 16.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:18
Mero expediente
16/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:50
Confirmada
04/09/2021, 00:52
Confirmada
04/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 23:02
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:42
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:42
Petição (Embargos ação monitária)
19/07/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 12:14
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:05
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 16:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:31
Confirmada
04/05/2021, 00:18
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 46485-97/2020.
Vistos. Em substituição ao mandado, expeça-se carta de citação, observando-se o endereço indicado na petição retro. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 22.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:46
Mero expediente
22/04/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 23:08
Confirmada
20/04/2021, 23:05
Por decisão judicial
12/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:58
Documento (Certidão)
12/04/2021, 12:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:07
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:25
Confirmada
15/02/2021, 00:43
Confirmada
15/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46485-97.2020
Vistos. Diante da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR, expeça-se mandado regionalizado para cumprimento na Comarca de Mandaguari-PR (cf. seq. 28). Caso não haja Central de Mandados na aludida comarca – o que deverá ser certificado -, expeça-se carta precatória. Prazo para cumprimento: 60 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.2.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Am
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:26
Mero expediente
04/02/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:25
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:50
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:45
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 17:12
Confirmada
19/12/2020, 00:32
Confirmada
19/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:55
deferimento
07/12/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 11:25
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:19
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:19
Mero expediente
27/08/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 10:23
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:23
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:20
Distribuição (sorteio)
12/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)