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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Definitivo
11/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Informações)
11/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:20
Documento (Informações)
22/05/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:15
Confirmada
13/05/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:20
Confirmada
13/05/2025, 11:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Ante a manifestação de seq. 886.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à possibilidade de arquivamento do feito. Havendo concordância, arquivem-se os presentes autos, nos termos do item "6" da decisão de seq. 754.1, com as baixas e anotações necessárias. Caso contrário, voltem-me para deliberações pertinentes. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:53
Mero expediente
08/05/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:20
Confirmada
06/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026948-04.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.547.224,39 Exequente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Executado(s): PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS representado(a) por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 874.1 e o previsto no acordo realizado entre as partes, defiro a expedição de alvará dos valores remanescentes, em nome da parte executada. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se dá por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, em 10 (dez) dias. Fica ciente a parte de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito. 3. Não estando a parte satisfeita, deverá, desde logo, apresentar planilha demonstrativa do saldo que entender de direito. 4. Havendo a informação de satisfação, voltem conclusos. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:08
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:01
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 13:52
deferimento
16/04/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:43
Recebimento
28/03/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:09
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Confirmada
29/01/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à certidão de mov. 864.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:20
Mero expediente
15/01/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:09
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:32
Documento (Certidão)
27/11/2024, 19:01
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:53
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:53
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:53
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:08
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:08
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:01
Confirmada
11/11/2024, 09:01
Confirmada
11/11/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026948-04.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.547.224,39 Exequente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Executado(s): PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS representado(a) por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Considerando o petitório de seq. 766.1 e a manifestação de seq. 789.1, expeçam-se ofícios aos juízos dos processos de nº 000254168.2022.8.16.7000, 0009860-24.2021.8.16.7000 e 0000105-64.2007.8.16.7000, a fim de proceder a anotação da penhora atualizada dos valores do crédito destes autos, nos termos da seq. 766.1 e conforme acordo (seq. 751.1). 2. Ainda, considerando a transação de acordo nos autos de nº 0010999- 27.2019.8.16.0001, entendo pela desnecessidade de expedição dos ofícios nos termos da decisão de seq. 777.1. 3. Posto isso, e ante a ausência de oposição das partes, defiro a expedição de alvará dos valores depositados bloqueados nos autos, em nome da parte exequente, conforme seq. 789.1. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, expeça-se o alvará pretendido. 4. No mais, cumpra-se conforme decisão de seq. 754.1. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 20:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:02
deferimento
29/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:38
Confirmada
22/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026948-04.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.547.224,39 Exequente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Executado(s): PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS representado(a) por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Antes de determinar o levantamento dos valores, e a fim de não prejudicar eventuais credores de JACIR CORDEIRO BERMANN II, oficie-se aos Juízos da 10ª e da 25ª Varas Cíveis desta Comarca, via mensageiro, informando acerca do acordo homologado e solicitando informações quanto às penhoras anotadas no rosto dos presentes autos. 2. Com a resposta dos ofícios, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
21/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:00
Confirmada
18/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:49
Mero expediente
16/10/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:18
Confirmada
01/10/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 Sobre o contido na certidão de mov. 764.2, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba/PR, data no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:13
Mero expediente
30/09/2024, 10:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:09
Documento (Certidão)
25/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _________________ Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9518 Autos n. 0026948-04.2013.8.16.0001
Vistos, etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por JACIR CORDEIRO BERGMANN II em face de PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA – ME, VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS, VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS ME e VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos qualificados nos autos. No decorrer do processo, as partes firmaram acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua extinção (mov. 751.1). É o relatório. 2. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas pela parte executada, eis que não se aplica o contido no art. 90, §3 º, do CPC, quando já entregue a prestação jurisdicional, ou quando se tratar de demanda executiva. 4. Levantem-se eventuais restrições de bens em nome das executadas e expeça-se alvará dos valores constritos em favor da exequente, nos termos do Acordo. 5. Publique-se, registre-se, intimem-se. D.N. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FF AA BB II AA NN OO JJAABBUURR CCEECCYY JJ uu ii zz ddee DDiirreeiittoo_________________ Página 2 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9518 (( dd oo cc uu mm ee nn tt oo aassssiinnaaddoo ddiiggiittaallmmeennttee))
20/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:47
Confirmada
19/09/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 01:07
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:44
Recebimento
23/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Confirmada
06/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:49
Confirmada
01/08/2024, 19:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - _________________ Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0026948-04.2013.8.16.0001 Excipientes: VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS E OUTROS Excepto: JACIR CORDEIRO BERGMANN II DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 71 9.1 ). Alegam os excipientes, em síntese, o excesso na execução, conforme cálculo constante da peça opositiva. O exequente/excepto se manifestou no mov. 734.1, refutando as alegações dos excipientes, pugnando pela sua rejeição. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ORDEM PÚBLICA, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nesse sentido: “1. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do_________________ Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória. 2. O processo de execução não exige do credor nenhuma outra prova que não a do título executivo, sendo ônus do devedor desconstituí-lo com as provas pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento). 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 30.10.2001 para publicação do acórdão.” No caso dos autos, os executados alegaram, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sem razão, contudo. Isso porque, a objeção não encontra respaldo na legislação atinente ao presente incidente, na medida que não se trata de matéria de ordem pública, podendo ser aferida somente mediante dilação probatória. Ademais, a decisão constante nos embargos à execução em apenso, ainda sofrem o efeito inicial, haja vista que ainda não transitou em julgado. Certo é, portanto, que os executados pretendem utilizar a exceção de pré-executividade como embargos com efeitos infringentes, o que não se pode admitir. Assim, verificando que a solução não pode ser dada de plano, demandando de instrução probatória e de decisão final recursal, torna-se inviável a análise do pedido pela via eleita. Nesse sentido:_________________ Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DEFESA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO ALEGADA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa excepcional e tem sua admissibilidade condicionada, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de conhecimento de ofício, ou em casos em que houver prova pré-constituída nos Autos. 2. Dos Autos, tem- se que as Agravantes pretendem que seja reconhecido o excesso de execução, com base na planilha apresentada pelas Agravantes, sob o fundamento de que a planilha utilizada pela Agravada fora realizada a mão e, assim, os cálculos não possuem precisão. 3. Os argumentos apresentados pelas Agravantes não podem ser verificados de ofício, bem como necessitam de dilação probatória, ainda que mínima. 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 1 1 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. (TJPR - 17ª Câmara_________________ Página 4 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Cível - 0052528-87.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024). 3. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 4. Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários advocatícios, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do incidente, conforme posição uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1 1 3 0 54 9 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:53
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:18
Confirmada
14/04/2024, 00:35
Confirmada
14/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Indefiro por ora o pedido de desbloqueio formulado no mov. 720.1 tendo em vista que a parte não juntou documentos hábeis a comprovar a impenhorabilidade dos valores. Além disso, conforme acórdão proferido no mencionado Agravo de Instrumento nº 0045831-21.2021.8.16.0000, a executada "não esclareceu nem acostou qualquer comprovante acerca de seus rendimentos mensais, a título de honorários advocatícios, de modo que não há como aferir que a verba bloqueada na conta pertencente ao escritório constitua a integralidade de seus rendimentos." Também, o referido acórdão manteve a penhora no percentual de 25% do total bloqueado nos autos, de modo que, neste momento, é imperiosa a manutenção da constrição. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto à exceção de pré-executividadeapresentada, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:50
Indeferimento
03/04/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:19
Confirmada
11/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026948-04.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.547.224,39 Exequente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Executado(s): PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS representado(a) por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente nas petições de seq. 660.1 e 666.1. 2. Seja disponibilizado o acesso ao teor da decisão de seq. 565.1 ao exequente. 3. Expeça-se ofício à Central de Precatórios do TJPR solicitando informações quanto a relação de processos e o valor de eventuais créditos que os executados possuam, conforme requerido pelo exequente. 4. Outrossim, expeça-se ofício à OABPREV solicitando informações quanto ao saldo atualizado da executada VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS, conforme requerido. 5. No mais, prossiga-se a penhora em modalidade "teimosinha" via SISBAJUD, conforme requerido. 6. Ainda, em atenção ao requerimento da parte exequente, determino a consulta por meio do convênio INFOJUD, informando ao Juízo acerca das últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda dos executados. 7. Por fim, defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados indicados em petição de seq. 660.1. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, preclusa esta decisão, e ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido. 8. Do resultado das diligências acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Cumpra-se Portaria do Juízo. 10. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:48
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:01
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:01
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:01
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:01
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:34
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. DEFIRO o petitório de mov. 561.1. 2. Proceda-se a consulta SISBAJUD de eventuais valores passíveis de bloqueio em desfavor de VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS e TONDATO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, na modalidade de repetição reiterada (“teimosinha”). 3. Proceda-se também, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome dos executados e, em caso positivo, o posterior bloqueio. Para fins de advertência, consigno que, conforme o art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, e qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem. 4. Outrossim, promova-se, via sistema CNIB, a decretação de indisponibilidade de eventuais bens existentes em nome dos executados. 5. Determino a consulta por meio do convênio INFOJUD, para obtenção das últimas três declarações de IRPF e das últimas três Declarações de Operações Imobiliárias em nome dos executados 6. No mais, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC, realize-se a inclusão, via SERASAJUD, do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem como os resultados negativos das diligências praticadas para a quitação do débito. 7. INDEFIRO a consulta ao sistema CCS-BACEN. Isso porque, a busca de ativos financeiros para viabilizar a penhora é aquela providenciada pelo convênio Bacenjud, não sendo, portanto, cabível a diligência perante o Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), notadamente, que, pela natureza dessa medida, a mesma contempla apenas as informações sobre os relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, ou seja, tem a natureza meramente cadastral e não sobre os valores e as movimentações financeiras, sendo utilizado para fins de investigação criminal. 8. Por fim, INDEFIRO apreensão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte da Executada. Em que pese se admita a utilização de meios atípicos em processo de execução, a aplicação de medidas não relacionadas ao patrimônio, como apreensão da carteira de habilitação, subordina-se ao preenchimento de alguns requisitos: (i) proporcionalidade; (ii) razoabilidade; e (iii) esgotamento dos meios atípicos de execução[1], o que não se verifica no caso concreto. As vias regulares como SISBANJUD, INFOJUD e RENAJUD ainda não foram esgotadas pela parte exequente, à medida que não se demonstra razoável a aplicação das medidas atípicas previstas pelo art. 139, IV, do CPC. A propósito: Agravo de Instrumento. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Bloqueio dos Cartões de Crédito das Executadas. Inc. IV do Art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Medidas Coercitivas. Descabimento. Desarazoabilidade da Medida ao Caso Concreto. Ausência de Esgotamento dos Meios Tradicionais para Satisfação do Crédito. Inteligência dos Arts. 8º e 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.2. A medida atípica deve se pautar em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Nos termos do art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033236-53.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023) 9. E, por fim, INDEFIRO os demais requerimentos por entender que, no presente momento, não se demonstram eficientes para o deslinde da demanda, tendo em vista que cabe ao julgador analisar a relevância e necessidade. 10. Do resultado das diligências acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2023. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019); “após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. (...) para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. ” (STJ, RHC 97.876, Rel. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.06.2018)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:40
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:50
Confirmada
21/01/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:29
Confirmada
22/12/2023, 00:12
Confirmada
18/12/2023, 00:12
Confirmada
17/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:28
Confirmada
12/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:18
Confirmada
10/12/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:23
Documento (Certidão)
07/12/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:33
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:52
Documento (Ofício)
06/12/2023, 11:52
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026948-04.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.547.224,39 Exequente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Executado(s): PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS representado(a) por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Conforme já reconhecido nas decisões de mov. 582.1 e 588.1, os valores bloqueados junto a conta corrente pertencente à executada VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS são de propriedade de terceiros. Assim, devidamente discriminada a cota parte de cada um dos terceiros, e ante o pedido expresso formulado no mov. 590.1, defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados e transferidos no mov. 593.1, oriundos da conta corrente de VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS vinculada ao Banco Bradesco, em favor dos terceiros mencionados naquela planilha (mov. 590.1). Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direto, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
04/12/2023, 00:00
Confirmada
02/12/2023, 00:21
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:27
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:18
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:16
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:14
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:13
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:11
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:07
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:07
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:06
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:58
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:53
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:48
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:44
deferimento
01/12/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:54
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:01
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Considerando a impossibilidade do sistema Sisbajud em promover a suspensão da ordem de repetição automática (teimosinha) apenas em relação a uma conta corrente específica, entendo que a expedição de alvará judicial diretamente aos terceiros indicados no mov. 578.1 é a forma mais célere de dar eficácia à decisão proferida. Assim, determino a transferência de valores bloqueados na conta corrente de titularidade da executada VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, vinculada ao Banco Bradesco, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Após, intime-se a executada VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para acostar aos autos planilha dos valores pertencentes a terceiros, discriminando a quota parte devida a cada um, bem como os seus respectivos dados bancários, a fim de possibilitar a expedição dos alvarás. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:35
Outras Decisões
24/11/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto à conta corrente de titularidade da executada VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Banco Bradesco, agência 1342, conta corrente 162457-1-, uma vez que são de propriedade de terceiros. Da leitura dos documentos juntados no mov. 578.10, restou demonstrado que a conta corrente - junto ao Banco Bradesco - se destina ao recebimento de mandados de pagamentos e depósitos relativos aos autos nº 0018507-79.20185.0188, 0005487-49.2022.8.16.0004 e 0001242-35.1998.8.16.0004. Contudo, não há comprovação de que esta seja a destinação exclusiva da referida conta bancária. Nesse contexto, entendo que deverá ser realizado o desbloqueio dos valores encontrados na conta corrente da executada que efetivamente tenham sido comprovados como pertencentes a terceiros. Conforme os alvarás acostados no mov. 578.10, é possível auferir que a quantia oriunda dos levantamentos judiciais em processos de terceiros totaliza a quantia de R$ 93.613,63. Por outro lado, a quantia bloqueada na conta corrente da sociedade de advocacia executada foi no valor de R$ 70.499,02. Assim, considerando que a quantia bloqueada não excede os valores de comprovadamente de propriedade de terceiros, promova-se o desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores bloqueados na conta corrente de titularidade da executada VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, vinculada ao Banco Bradesco. 2. No mais, indefiro o pedido de suspensão dos bloqueios via sistema SISBAJUD (teimosinha), uma vez que eventual impenhorabilidade, irregularidade ou excesso de bloqueio deverá ser analisado caso a caso, em observância ao melhor interesse do credor. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:26
deferimento
21/11/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:32
Confirmada
29/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 20:15
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:52
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 11:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:42
Confirmada
08/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:26
Mero expediente
20/03/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:29
Confirmada
20/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 JACIR CORDEIRO BERGMANN II, exequente nestes autos, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 537.1. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração é complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Reexaminando o dispositivo da decisão, verifico que não há, na decisão hostilizada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, apta a ensejar correção via embargos de declaração. As alegações apresentadas em sede de Embargos de Declaração visam única e exclusivamente a modificação da decisão embargada e não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo, nos termos da fundamentação da decisão atacada. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração deve ser manejada em sede de recurso próprio, uma vez que pleiteada a reforma da decisão. Assim, conheço os embargos de declaração, contudo os rejeito, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:06
Outras Decisões
15/12/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:44
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 21:46
Mero expediente
18/08/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 11:28
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 17:32
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Anote-se a penhora na capa dos autos, conforme ofício de mov. 531.0. 2. Oficie-se o juízo da 10ª Vara Cível desta Capital informando acerca da anotação da penhora e quanto eventuais valores depositados nos autos. 3. Da análise da matrícula atualizada do imóvel, observa-se que o bem encontra-se gravado com as cláusulas de de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, a impedir a realização a constrição. Assim, enquanto não revogadas estas cláusulas, por procedimento próprio, não há que se falar em incidência de penhora. Deste modo, indefiro, por ora, a penhora pleiteada no mov. 523.1. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
31/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:19
Outras Decisões
24/05/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:50
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026948-04.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.547.224,39 Exequente(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Executado(s): PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA. - ME VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS representado(a) por VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a matrícula atualizada de nº 38.238 do Registro de Imóveis de Rolândia, tendo em vista a informação de que a parte ideal pertencente à executada encontra-se gravada por cláusula de inalienabilidade. Prazo de 10 dias. Após, voltem-me para deliberação quanto ao pedido de mov. 523.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:48
Outras Decisões
10/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:00
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:38
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Confirmada
28/01/2022, 00:19
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: JACIR CORDEIRO BERGMANN II. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0026948-04.2013.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 489.1 a parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão acostada ao mov. 478.1. Aduz que a decisão embragada foi obscura ao afirmar a perda de objeto do pedido de penhora dos bens imóveis, tendo em vista o termo de penhora apresentado ao mov. 465.1, na medida em que referido termo não guarda relação com a pretensão do termo de penhora de propriedade dos devedores. Decido. Os embargos da merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço, a decisão merece reparo, pois o pedido formulado aos mov. 398.1, 406.1 e 450.1 pela parte exequente não possuem relação com o termo de penhora acostado ao mov. 465.1. A penhora dos imóveis pretendidos já foi deferida por este juízo em mov. 372.1, pendendo tão somente a análise acerca da necessidade de retificação dos Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 termos de penhora, eis que apenas um dos imóveis constou com a data da penhora efetivada. Não há nenhum óbice à pretensão formulada, na medida em que a expedição de termo de penhora já havia sido deferida por este juízo. CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, sanando a omissão aventada e no mérito ACOLHO a pretensão veiculada, para o fim determinar a retificação do termo de penhora expedido em mov. 380.1, nos termos requeridos em mov. 398.1. 2. Por sua vez, o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado apenas obsta o evantamento dos valores bloqueados pelo agravado, não tendo sido determinada a suspensão da presente execução. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:42
Recebimento
08/12/2021, 13:56
Outras Decisões
07/12/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 18:26
Confirmada
28/08/2021, 00:20
Confirmada
28/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:11
Mero expediente
17/08/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:23
Confirmada
13/08/2021, 00:26
Confirmada
13/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 216.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
06/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:25
Outras Decisões
02/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:13
Confirmada
23/07/2021, 01:09
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: JACIR CORDEIRO BERGMANN II e VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0026948-04.2013.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 468.1 as partes executadas opuseram embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Aduz que a decisão foi obscura, eis que deu interpretação equivocada ao entendimento do STJ e omissa quanto a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que não excedas a 50 salários mínimo mensais. Por sua vez, a parte exquente também embargou de declaração em mov. 461.1, aduzindo que a decisão foi omissa quanto a determinação da expedição de termo de penhora. Decido. Os embargos opostos pela parte executada não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço a parte embargante pretende a revisão do decisium reiterando fundamentos já considerados para a adoção do entendimento consignado. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. Por sua vez, tenho que os embargos opostos pela parte exequente perderam objeto, ante a expedição do termo de penhora em mov. 465.2. CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada pelas partes executadas, nos termos da fundamentação supra, e deixo de apreciar os embargos opostos pelo exequente em decorrência da perda superveniente de objeto. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao petitório de mov. 474.1, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut to o (d (do oc cume umento nto assi assinad nado o d di ig gi ital talme mente nte) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:40
Outras Decisões
12/07/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 13:30
Confirmada
24/05/2021, 00:50
Confirmada
24/05/2021, 00:50
Confirmada
24/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026948-04.2013.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:47
Mero expediente
29/04/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 06:52
Confirmada
09/03/2021, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2021, 12:17
Confirmada
01/03/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JACIR CORDEIRO BERGMANN II
Requerido: PLANNUS CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA – ME, VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS E VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0026948-04.2013.8.16.0001
Trata-se de Impugnação à Penhora. Em petição de mov. 446.1, a parte executada opôs impugnação à penhora, alegando em síntese que os valores bloqueados consistem em honorários advocatícios e, portanto, verba de natureza alimentar e impenhorável. Em mov. 450.1, a parte exequente apresentou suas contrarrazões. Decido. 2. O pedido não merece acolhimento. Veja-se que artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O §2º do mesmo dispositivo legal faz a seguinte ressalva: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no ar. 529, §3º.” Tal regramento, no entanto, não se aplica ao crédito decorrente de honorários advocatícios, que, a despeito da natureza alimentar reconhecida pelo legislador de 2015 (artigo 85, §14), não configura prestação alimentícia, uma vez que não se enquadra na definição legal do artigo 1.694 do Código Civil. Vale ressaltar que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a impenhorabilidade do salário somente poderá ser relativizada nos casos de ação de execução de alimentos propriamente dita, o que não ocorre no caso. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi em recente manifestação: “há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'”. (...) Os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor. (...) se é para interpretar em sentido amplo, a partir de Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado.” (REsp n° 1.815.055/SP). Desta feita, de rigor a rejeição da impugnação oposta. 3. Ultimada a preclusão da presente decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo 4. Intimações e diligências necessária. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 3 de 3
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:23
Outras Decisões
18/02/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 20:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:21
Documento (Ofício)
03/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:43
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:22
Mero expediente
04/12/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:27
Documento (Certidão)
06/09/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:14
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 18:50
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:51
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:51
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:07
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:52
Ato ordinatório
20/08/2019, 18:33
Ato ordinatório
20/08/2019, 18:31
Ato ordinatório
20/08/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:14
deferimento
25/07/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:40
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:39
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:03
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:33
Ato ordinatório
06/05/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:01
deferimento
29/04/2019, 17:13
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:36
Recebimento
21/03/2019, 14:29
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:27
Mero expediente
29/11/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:29
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 19:54
Mero expediente
28/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:36
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 14:58
Movimentação processual
14/09/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:55
Ato ordinatório
29/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:52
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:27
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:35
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:56
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:32
deferimento
24/08/2017, 18:00
Ato ordinatório
03/08/2017, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 11:09
Documento (Certidão)
26/07/2017, 15:18
Ato ordinatório
26/07/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:35
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 22:31
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:42
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:32
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2016, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2016, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2016, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2016, 10:15
Apensamento
11/01/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2015, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2015, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2015, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2015, 11:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2015, 10:54
Ato ordinatório
31/10/2015, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:30
Ato ordinatório
30/10/2015, 10:45
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:13
Documento (Informações)
29/09/2015, 14:08
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:11
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 14:19
Ato ordinatório
16/09/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 20:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 20:32
Ato ordinatório
14/09/2015, 20:29
Ato ordinatório
14/09/2015, 20:29
Remessa (em diligência)
14/09/2015, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 20:26
Mero expediente
11/09/2015, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 23:19
Mero expediente
03/09/2015, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2015, 11:29
Documento (Acórdão)
02/09/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 16:24
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:21
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:20
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:19
deferimento
20/07/2015, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/07/2015, 12:46
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 10:34
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:24
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 18:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 18:38
Mero expediente
02/07/2015, 17:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 17:47
Ato ordinatório
12/06/2015, 10:12
Ato ordinatório
09/06/2015, 10:10
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:33
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 10:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 09:54
Documento (Certidão)
01/06/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 12:06
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:12
Ato ordinatório
11/05/2015, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2015, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2015, 17:23
Ato ordinatório
05/05/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 12:21
Conclusão (para despacho)
30/04/2015, 10:05
Documento (Certidão)
30/04/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 09:51
Mero expediente
29/04/2015, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 11:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 22:52
Documento (Acórdão)
23/04/2015, 17:59
Mero expediente
14/04/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 16:04
Ato ordinatório
09/04/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 16:11
Conclusão (para despacho)
01/04/2015, 10:37
Documento (Certidão)
01/04/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2015, 18:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 10:40
Documento (Certidão)
27/03/2015, 10:39
Mero expediente
17/03/2015, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2015, 12:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 12:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2015, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 15:08
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 13:54
Ato ordinatório
09/02/2015, 13:52
Ato ordinatório
16/12/2014, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 08:52
Mero expediente
13/11/2014, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2014, 11:46
Ato ordinatório
31/10/2014, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 14:56
Ato ordinatório
23/10/2014, 15:27
Ato ordinatório
22/10/2014, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 11:33
Ato ordinatório
17/10/2014, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 22:26
Ato ordinatório
09/09/2014, 10:55
Mero expediente
01/09/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 11:53
Ato ordinatório
27/08/2014, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 16:21
Ato ordinatório
21/08/2014, 10:42
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:03
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:31
Mero expediente
09/07/2014, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2014, 12:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2014, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2014, 15:34
Ato ordinatório
08/06/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 12:07
Ato ordinatório
20/05/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 10:29
Ato ordinatório
19/05/2014, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2014, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2014, 12:01
Ato ordinatório
08/04/2014, 17:07
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:07
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 00:03
Ato ordinatório
19/03/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 20:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2014, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 20:28
Ato ordinatório
06/02/2014, 15:49
Mero expediente
31/01/2014, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2014, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2014, 17:53
Mero expediente
20/01/2014, 15:07
Decurso de Prazo
19/09/2013, 00:02
Decurso de Prazo
19/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2013, 12:46
Documento (Certidão)
04/09/2013, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 12:21
Mero expediente
03/09/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2013, 12:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2013, 10:23
Ato ordinatório
12/08/2013, 17:19
Ato ordinatório
26/07/2013, 15:10
Ato ordinatório
26/07/2013, 00:05
Ato ordinatório
26/07/2013, 00:05
Ato ordinatório
25/07/2013, 17:28
Ato ordinatório
17/07/2013, 10:25
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2013, 20:12
Documento (Certidão)
10/07/2013, 20:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2013, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 20:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2013, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)