Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 15:56
Confirmada
20/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:19
Documento (Certidão)
09/06/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:27
Confirmada
01/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Diante da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 24143-27.2026.8.16.0000 - item 364.1, houve o deferimento da tutela recursal para “suspender a eficácia da decisão recorrida e tornar sem efeito quaisquer atos constritivos já praticados, em especial a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com exceção, evidentemente, da penhora levada a termo sobre o seguro garantia (mov. 287.1), ao menos até final decisão pelo Colegiado”. Assim, a Secretaria deve adotar as providências cabíveis no sistema, cancelando-se a eventual ordem de penhora pendente de cumprimento. Quanto ao pedido de levantamento de valores eventualmente bloqueados, a parte exequente deve se manifestar sobre o pedido da parte executada. Silente, renunciando ao prazo ou concordando, expeça-se o alvará do eventual valor bloqueado à parte executada respectiva. Discordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:19
Documento (Certidão)
09/06/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:27
Confirmada
01/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Diante da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 24143-27.2026.8.16.0000 - item 364.1, houve o deferimento da tutela recursal para “suspender a eficácia da decisão recorrida e tornar sem efeito quaisquer atos constritivos já praticados, em especial a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com exceção, evidentemente, da penhora levada a termo sobre o seguro garantia (mov. 287.1), ao menos até final decisão pelo Colegiado”. Assim, a Secretaria deve adotar as providências cabíveis no sistema, cancelando-se a eventual ordem de penhora pendente de cumprimento. Quanto ao pedido de levantamento de valores eventualmente bloqueados, a parte exequente deve se manifestar sobre o pedido da parte executada. Silente, renunciando ao prazo ou concordando, expeça-se o alvará do eventual valor bloqueado à parte executada respectiva. Discordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:43
deferimento
21/05/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:14
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:33
Confirmada
03/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:00
Confirmada
23/03/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 13:28
Confirmada
10/03/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:41
Indeferimento
09/03/2026, 07:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:09
Documento (Decisão)
06/03/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 1. Revogo o despacho de mov. 353.1, vez que proferido em manifesto equívoco. À Secretaria para que o torne indisponível. 2. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de mov. 352.1. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:15
Confirmada
10/09/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:20
Outras Decisões
04/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:21
Confirmada
20/08/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:43
Confirmada
15/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:16
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 08:29
Confirmada
24/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/07/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:13
de Conciliação (cancelada)
23/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:37
Confirmada
18/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:09
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:18
Confirmada
14/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:30
de Conciliação (designada)
03/07/2025, 15:29
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:27
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:46
Confirmada
15/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 1. Defiro (mov. 302.1). 2. Intime-se o sócio executado, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço da citação (mov. 184.1), para ciência acerca da penhora realizada (mov. 287.1) e, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 3. Intimem-se as empresas executadas, por intermédio de seus advogados constituídos, para ciência acerca da penhora realizada (mov. 287.1) e, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:00
deferimento
06/05/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:08
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:37
Recebimento
25/04/2025, 18:07
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
25/04/2025, 18:07
Remessa (cumpridos)
11/04/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:21
Remessa (cumpridos)
31/03/2025, 13:42
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/03/2025, 13:32
Documento (Ofício)
31/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:57
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Confirmada
01/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Documento (Informações)
21/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:34
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 17:34
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:49
Confirmada
17/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:13
Confirmada
22/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA 1. A parte executada ofereceu Apólice de Seguro Garantia com o fim garantir a dívida de forma integral da presente execução e a de nº 0003446- 63.2012.8.16.0165, suspendendo o curso da execução fiscal, e abertura de prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal (mov. 233). Após intimada, a executada juntou contrato de contragarantia (mov. 273). A parte exequente afirmou que o seguro garantia oferecido atende os requisitos previstos, aceitando a garantia, e pugnando pela expedição do termo de penhora (mov. 280). Pois bem. Acerca da ordem de penhora, prevê o artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A parte exequente concordou com o seguro garantia oferecido pelo devedor, de modo que inexistem circunstâncias para indeferimento do pedido, eis que o seguro garantia se equipara ao dinheiro. Desse modo, lavre-se o termo de penhora correspondente, nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecer embargos, nos moldes do artigo 16, inciso II, da Lei nº 6.830/80, haja vista a juntada do seguro garantia. Consigno que eventual pedido de concessão de efeitos suspensivos às execuções fiscais será objeto de análise nos embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/04/2024, 00:00
deferimento
03/04/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:09
Confirmada
11/12/2023, 00:02
Recebimento
07/12/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do contrato de contragarantia apresentado pela executada (mov. 273). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:13
Mero expediente
29/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:03
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:53
Confirmada
11/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA 1. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado foi julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BBM Logística S. A.”. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, mas não impede que o acórdão embargado produza efeitos imediatamente. Portanto, a decisão que determinou a suspensão da execução foi superada pelo julgamento do mérito do recurso pelo colegiado, o que autoriza o prosseguimento da ação de execução, na forma pretendida pelo exequente. 2. Em atenção ao pedido de penhora de ativos financeiros, faculto a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da manifestação de mov. 243.1, e apólice de seguro de mov. 233. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:07
deferimento
30/06/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:18
Movimentação processual
28/04/2023, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:43
Por decisão judicial
06/03/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Por decisão judicial
01/02/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:51
Por decisão judicial
28/11/2022, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2022, 00:39
Por decisão judicial
25/10/2022, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:30
Confirmada
26/08/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Considerando a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, anote-se a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 0048778-14.2022.8.16.0000. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:02
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:42
Confirmada
18/07/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BBM Logística S.A, ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BBM LOGÍSTICA S.A. contra ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados nos autos, em que afirma a “decadência ou prescrição” dos créditos tributários objeto da presente demanda, a prescrição da pretensão de redirecionamento, e imprescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O exequente manifestou-se pela rejeição das objeções (mov. 231.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Conforme item 2 da decisão de mov. 223.1, este Juízo já afastou a tese de que houve prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, tratando-se de matéria já decidida. Quanto à alegada decadência, os créditos foram lançados tempestivamente contra a empresa então qualificada como contribuinte. Como certamente o exequente não tem o dom da premonição, não poderia prever a ocorrência dos fatos que posteriormente determinaram o pedido de redirecionamento, e realizar o lançamento contra o excipiente. Os fundamentos invocados pelo excipiente a respeito do prévio conhecimento a respeito dos fatos que posteriormente determinaram o pedido de redirecionamento são exatamente aqueles que já foram afastados pelo Juízo ao se concluir pela ausência de prescrição da pretensão de redirecionamento. Do mesmo modo, a alegação de que houve prescrição dos créditos tributários deve ser afastada, porque teria como fundamento o início do prazo prescricional a partir de quando o exequente teve conhecimento dos fatos que motivaram o pedido de redirecionamento, e conforme já decidido, não se reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento. Em breve síntese, toda as teses arguidas pelo excipiente têm como fundamento a alegação de que o exequente tinha ciência das alterações societárias que fundamentaram o pedido de redirecionamento da execução fiscal desde 2012, e o que determinaria a decadência (porque o executado não realizou o lançamento contra o excipiente, mesmo sendo possível), e a prescrição (mesmo tendo ciência dos fatos, o executado deixou de pedir o redirecionamento tempestivamente), tendo este Juízo concluído o seguinte a respeito da matéria (mov. 223.1): “Portanto, levando-se em consideração que desde a data da conclusão da INFORMAÇÃO Nº 075/2020-IGF/SPI, em 26/06/2020, não transcorreu cinco anos ou mais até a data do pedido de redirecionamento (17/01/2022), não há incidência da prescrição suscitada. Frisa-se, ainda, que embora o referido relatório mencione que o ponto inicial da investigação foi a alteração contratual ocorrida em 2013, tendo sido analisadas notas fiscais até do ano anterior, essas datas não podem ser consideradas como marco inicial do prazo prescricional pois, por si sós, não revelam a sucessão empresarial. Ora, a análise da sucessão empresarial pressupõe uma continuidade no tempo, que não pode ser verificada imediatamente após a ocorrência de uma alteração formal societária, que, por si só, não apresenta qualquer irregularidade. Ademais, a efetiva constatação do encerramento das atividades empresariais da Rodo Mar, pelo oficial de justiça, somente ocorreu em 27/07/2018 (mov. 105.1). Em outras palavras, somente a partir da referida constatação é que a parte exequente pôde começar a investigar se houve sucessão empresarial por uma terceira empresa e, para tanto, valeu-se de documentos mais antigos, mas que não foram investigados em momento anterior por, até então, não haver razões concretas para tanto, já que a alteração contratual e a inexistência de bens a penhorar não são, por si só, provas de dissolução irregular ou fraude. Portanto, seja adotando a data da conclusão do relatório de informação elaborado pelo fisco ou a data da constatação do encerramento das atividades, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo quinquenal”. Finalmente, não há desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, mas redirecionamento da execução fiscal, que são institutos evidentemente diversos, não havendo necessidade de instauração de incidente específico, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC. 3.
Diante do exposto, rejeito as objeções arguidas pelo executado, nos termos da presente fundamentação. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1242769/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/05/2011). Por outro lado, em razão da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que promova o cálculo das custas processuais relativas ao presente incidente, sem prejuízo das custas devidas pela ação principal. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:32
Confirmada
14/07/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:48
Exceção de pré-executividade
13/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:15
Confirmada
14/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA, com base nos débitos oriundos da CDA n. 03016002-9, ajuizada em 21/04/2012. Decisão inicial proferida ao mov. 7.1. A parte executada foi citada, mov. 9.1. Em seguida, nomeou bens à penhora (mov. 22.1/22.4). O exequente discordou do bem dado em garantia, pugnando pela penhora Bacenjud (mov. 25.1). Pesquisas Bacenjud e Renajud infrutífera, mov. 28.1. O exequente pugnou pela expedição de ofício às instituições bancárias (mov. 33.1). O juízo declarou ineficaz a nomeação de bens à penhora e deferiu a expedição de ofícios, mov. 35.1. Retorno dos ofícios infrutíferos, movs. 41.1 e 42.1.A parte exequente pugnou pela penhora de ativos existentes através do CNPJ da matriz e filiais, mov. 46.1/46.3. Apensamento dos autos, mov. 47.0. A parte executada pugnou pela nulidade dos atos praticados, pois não houve intimação dos patronos (mov. 48.1). Em seguida, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado para constatação da dissolução irregular (mov. 54.1/54.3). A exequente apresentou manifestação ao mov. 59.1, afirmando que a não intimação da parte devedora sobre os atos processuais não lhe causou prejuízo, não havendo falar em nulidade. O juízo indeferiu o requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais (mov. 61.1). Por fim, determinou a indicação de bens para garantir a dívida. A executada nomeou bens de sua propriedade (movs. 64.1/64.4). Em seguida, apresentou recurso de agravo de instrumento (mov. 67.1/67.2). O Estado não concordou com a nomeação, mov. 68.1/68.4. Juntada do acórdão proferido, o qual foi parcialmente provido para determinar a reabertura do prazo recursal contra a decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora, mov. 83.1. A parte executada foi intimada do mov. 35.1 e seguintes (mov. 92.1). O Estado do Paraná requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 100.1/100.2), o que foi deferido ao mov. 102.1. Ao mov. 105.1, foi constatado o encerramento irregular das atividades da parte executada em Harmonia. O Estado do Paraná pugnou pela inclusão do sócio administrador no feito (juntou documentos, movs. 116.1/116.53). A executada discordou do pedido, mov. 117.1. Em seguida, a parte exequente juntou comprovantes da expedição de carta precatória nos autos nº. 0001164a43.2019.8.16.0024, em trâmite pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, expedida nos autos de Execução Fiscal nº. 0008879-17.2011.8.16.0025, que tramita pela 1ª Vara daFazenda Pública de Araucária, encaminhada à Rua Expedicionário André Aleziz, 310, Módulo 02, Centro, Campo Magro, PR, CEP 83.535-000, para constatação do encerramento das atividades da matriz da executada. Por fim, pugnou pela dilação de prazo para juntada do retorno do mandado (mov. 123). Ao mov. 129.1/129.2, juntou a certidão da constatação da dissolução irregular. A decisão de mov. 131.1 postergou a análise do pedido de redirecionamento ao sócio e determinou a intimação do exequente para que esclarecesse a divergência entre os documentos juntados. A parte exequente apresentou esclarecimentos, mov. 137.1. Deferido o bloqueio Bacenjud (mov. 139.1), este retornou infrutífero (mov. 148.1). A parte exequente requereu a inclusão do sócio no polo passivo, mov. 151.1/151.32. A decisão de mov. 154.1 reconheceu a dissolução irregular e deferiu o pedido de redirecionamento ao sócio. Retorno infrutífero da citação, movs. 161.1, 164.1, 179.1. Buscas de endereço, movs. 168.1, 169.1, 170.1/170.2, 171.1, 172.1/172.1, 174.1. O AR retornou assinado por terceiro (mov. 184.1). O exequente pugnou pela penhora Sisbajud, mov. 188.1. A parte executada requereu a declaração de nulidade da citação (mov. 190.1/190.2). O juízo não conheceu do pedido de mov. 190, considerando que a empresa peticionante não possui legitimidade para formular pedido em favor de ELINTON JOÃO BATTISTELLA. Ainda, reconheceu a validade da citação recebida por terceiro e deferiu a penhora Sisbajud (mov. 191.1) Pedido de inclusão no Serasajud, mov. 191.1. Bloqueio Sisbajud e Renajud infrutíferos, movs. 201.1 e 205.1. O Estado do Paraná requereu o reconhecimento de sucessão empresarial c/c pedido de tutela de urgência, sob os seguintes argumentos: “(i)que RODOMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, CNPJ 84.936.426/0008-18, possui débito atualizado no valor de R$ 179.904,43 (incluindo apensos), relativo ao débito de ICMS declarado e não pago no período compreendido entre 10/2011 e 11/2011; (ii) que o CAD-ICMS da referida sociedade empresária foi cancelado em 12/2017; (iii) que foi constatada a dissolução irregular sendo incluso no feito o sócio-administrador, Sr. ELINTON JOÃO BATTISTELLA; (iv) até o presente momento, nenhum bem móvel ou imóvel foi encontrado para garantia do pagamento, bem como a existência de várias ações de execução fiscal em andamento de alto valor do débito de ICMS para com o erário estadual (atualmente ultrapassa o valor de 13 milhões de reais em 92 débitos inscritos em dívida ativa da matriz e mais de 160 mil reais em 2 débitos também inscritos em dívida ativa da filial CNPJ 84.936.426/0008-18); (v) que foram realizadas diligencias pela Receita Estadual, motivadas a partir da 96ª Alteração Contratual, que gerou a Informação n. 075/2020-IGF/SPI e, após buscas documentais, foi possível verificar que existe outra empresa no mesmo ramo de atividade que a RODOMAR, sob o comando do mesmo sócio, com mesmos funcionários, clientes e filiais em endereços coincidentes; (vi) foi possível constatar que a BBM LOGÍSTICA S/A, CNPJ 01.107.327/0001-20, que também atua no transporte de cargas e pertence ao mesmo grupo, criada pelo mesmo sócio, passou a abranger também a atividade da RODOMAR/LOGIC; (vii) que a transformação da RODOMAR em EIRELI, quando passa a se chamar LOGIC CONSULTORIA EIRELI, não passou de manobra societária; (viii) que foram analisadas amostras de CTe emitidas para transportar cargas específicas de determinadas empresas e o resultado evidenciou a continuidade das operações por parte da BBM LOGÍSTICA S/A, que confirma o processo de abandono da RODOMAR/LOGIC e o crescente investimento na BBM LOGÍSTICA; (ix) não há dúvida quanto à existência de separação artificiosa entre as duas empresas, considerando que são administradas por sócios em comum e da mesma família, possuem o mesmo objeto social, compartilharam os mesmos funcionários, mesmos endereços de matriz e filiais, mesmos números de telefone; (v) em razão disso, requer a declaração de sucessão empresarial e inclusão no polo passivo da presente demanda da pessoa jurídica BBM LOGÍSTICA S/A, CNPJ 01.107.327/0001-20. Por fim, em sede de tutela de urgência, requer a medida cautelar de arresto, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros e dos veículos automotores em nome da empresa sucessora, sob o argumento de que há o fundado receio de que o sócio, ao tomar conhecimento dos autos, disponha de seus bens e créditos em favor de terceiros, frustrando, assim, a tutela jurisdicional pretendida e, em consequência, a recuperação do crédito público”. Juntou documentos, movs. 208.1/208.52. O juízo determinou a intimação da parte adversa para manifestação, mov. 210.1.A parte executada pugnou pela dilação de prazo (mov. 213.1), o que foi deferido ao mov. 215.1. Em seguida, apresentou manifestação (mov. 221.1), impugnando o pedido de sucessão empresarial, alegando, em síntese: que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal estaria prescrita; a ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que em nenhum momento a requerida desviou ou ocultou bens a fim de fraudar e frustrar o pagamento do tributo devido; por fim, apresentou outros argumentos contrários à pretensão do exequente. É o relatório. Decido. 2. DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL De plano, afasto a suposta prescrição do redirecionamento da execução fiscal, haja vista que o motivo que ensejou o presente requerimento de sucessão empresarial (mov. 208.1) ocorreu após a conclusão da INFORMAÇÃO Nº 075/2020-IGF/SPI, finalizada em 26/06/2020.Logo, não há falar em prescrição quinquenal do requerimento formulado em 17/01/2022, pois realizado em menos de dois anos da data que a parte exequente teve conhecimento dos indícios de sucessão empresarial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - PRETENSÃO EXECUTIVA - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. - Em se tratando de sucessão empresarial, o termo inicial da prescrição para requerer o redirecionamento da execução fiscal recai na data em que o exequente teve ciência da referida sucessão, e não na data da citação da executada originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.056412-6/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 19/09/2019) Portanto, levando-se em consideração que desde a data da conclusão da INFORMAÇÃO Nº 075/2020-IGF/SPI, em 26/06/2020, nãotranscorreu cinco anos ou mais até a data do pedido de redirecionamento (17/01/2022), não há incidência da prescrição suscitada. Frisa-se, ainda, que embora o referido relatório mencione que o ponto inicial da investigação foi a alteração contratual ocorrida em 2013, tendo sido analisadas notas fiscais até do ano anterior, essas datas não podem ser consideradas como marco inicial do prazo prescricional pois, por si sós, não revelam a sucessão empresarial. Ora, a análise da sucessão empresarial pressupõe uma continuidade no tempo, que não pode ser verificada imediatamente após a ocorrência de uma alteração formal societária, que, por si só, não apresenta qualquer irregularidade. Ademais, a efetiva constatação do encerramento das atividades empresariais da Rodo Mar, pelo oficial de justiça, somente ocorreu em 27/07/2018 (mov. 105.1). Em outras palavras, somente a partir da referida constatação é que a parte exequente pôde começar a investigar se houve sucessão empresarial por uma terceira empresa e, para tanto, valeu-se de documentos mais antigos, mas que não foram investigados em momento anterior por, até então, não haver razões concretas para tanto, já que a alteração contratual e a inexistência de bens a penhorar não são, por si só, provas de dissolução irregular ou fraude. Portanto, seja adotando a data da conclusão do relatório de informação elaborado pelo fisco ou a data da constatação do encerramento das atividades, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo quinquenal. 3. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A parte exequente afirma que a empresa denominada BBM LOGÍSTICA S/A, CNPJ 01.107.327/0001-20, constituída no ano de 1996, por ELINTON JOÃO BATTISTELLA, continuou, de forma fraudulenta, a exploração do estabelecimento da empresa ora executada, RODOMAR/LOGIC, após sua dissolução irregular. Salientou que a titularidade da primeira empresa é do mesmo responsável pela constituição e direção da segunda ré, tendo a BBM LOGÍSTICA S/A se beneficiado com a estrutura organizacional anterior e com a absorção da unidade econômica, da clientela e do histórico empresarial, em nítida transferência de fundo de comércio. Aduz que sua constituição ocorreu fraudulentamente, com intuito de burlar a lei, em detrimento dos credores, sendo aplicável o artigo 133 do CTN.Primeiramente, salienta-se que, ao mov. 154.1, foi constatado que a empresa executada não mais existe no endereço de sua matriz, sendo deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal em detrimento do sócio, com base nos seguintes documentos e elementos: “a) Que a sociedade empresária consta como cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, significando que deixou de apresentar regularmente suas declarações (movs. 54.2, 100.1, 123.1); b) Mandado de constatação, noticiando o encerramento das atividades no endereço “ROD PR 160 KM 211, S/N - HARMONIA - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.275-000” (mov. 105.1), mesmo onde havia sido realizada a citação da executada, na data de 13.06.2012 (mov. 9.1). c) Apesar disso, conforme informação extraída do site da Receita Federal, a situação cadastral da matriz da referida empresa se encontra como "ativa" (mov. 123.2), no endereço Rua Expedicionário André Aleiz, n. 210, Campo Magro/PR; d) Em outro processo, foi constatado por oficial de justiça que não há atividade empresarial no endereço da matriz (mov. 129.2). e) Não foi encontrado sequer um real em contas bancárias, em consulta ao sistema Bacenjud pelo CNPJ da matriz (mov. 148.1). f) Foi determinada a indisponibilidade das quotas da empresa por outro juízo (mov. 151.3). Assim, embora a executada tenha alegado que “a referida filial da empresa no Município em Telêmaco Borba, Estado do Paraná, foi recentemente encerrada por questões financeiras, porém a empresa matriz e outras filiais continuam funcionando normalmente”, tal afirmação foi infirmada pelos documentos e diligências realizadas nos autos, os quais evidenciam a inexistência de bens e o encerramento irregular das atividades tanto da filial, como da matriz”. Dito isso, passa-se a analisar eventual preenchimento dos elementos ensejadores também da sucessão empresarial. Segundo o art. 133 do CTN, a responsabilidade tributária por sucessão deverá observar os seguintes aspectos: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nomeindividual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Sobre o tema, já decidiu o STJ que o reconhecimento da sucessão poderá ocorrer independentemente do prévio contraditório, se houver fundados indícios de fraude: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal que excluiu do polo passivo as empresas ora recorrentes. 2. O acórdão recorrido utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 1632-1633, e-STJ): "É possível que o redirecionamento da Execução Fiscal ocorra sem o prévio contraditório, quando houver suspeitas fundadas de existência de grupo econômico e sucessão empresarial de fato. Na hipótese vertente, no cotejo entre os fatos relatados pela Fazenda Nacional e a decisão que havia determinado a inclusão das empresas na Execução Fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar fortes indícios de fraude aptos a promover o redirecionamento do feito executivo. Tais fatos revelaram, em preliminar análise, abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo num processo indutivo realizado adequadamente pelo Juízo, em um primeiro momento. As circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela Fazenda Nacionalforam devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária subsidiária das empresas (fls. 769/776 do processo principal)". [...]" 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1760152/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/03/2019) Do mesmo modo, embora haja divergência sobre o tema, o mesmo Tribunal já decidiu que é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...[ - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1786311/PR, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Segundo a parte exequente, seriam os seguintes elementos que demonstrariam a sucessão empresarial no caso dos autos: (i) ambas as empresas terem sido administradas por sócio em comum; ii) ambas utilizarem o mesmo objeto social, fornecedores, clientes, contabilista e números de telefones comerciais; iii) ter havido migração de funcionários da sucedida para a sucessora; e iv) a continuação da exploração do estabelecimento da executada, com absorção da estrutura organizacional e histórico empresarial, com a clara transferência do fundo de comércio. Quanto ao primeiro elemento, destaca-se o fato de o sócio da parte ora executada ter constituído e participado, por anos, da administração da empresa BBM Participações Ltda, inclusive, permanecendo até a conclusão do relatório elaborado pela exequente como “conselheiro” da empresa sucessora. Não bastasse, o irmão do executado, Sr. MARCOS EGÍDIO BATTISTELLA, também praticou atos de gestão junto à RODO MAR, por meio de procuração, sendo que, igualmente, possui atos de gestão junto à BBM LOGÍSTICA S/A (vide movs. 208.25/208.28 e 208.31/208.34). Em consulta ao site https://ri.bbmlogistica.com.br/governanca-corporativa/estrutura-societaria/, percebe-se, ainda, que este conta com participação de 28,7% no capital social da empresa. Comprovando tais coincidências, segue o trecho da conclusão do relatório: [...]Indo em frente, em que pese a nova denominação da executada seja LOGIC CONSULTORIA EIRELI, verifica-se que esta tinha anteriormente o nome empresarial de RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS e que seu ramo de atividade principal era o transporte rodoviário de cargas, o mesmo exercido pela empresa BBM LOGÍSTICA. Da análise dos contratos sociais, é possível constatar que a empresa executada foi transformada para EIRELI (97ª Alteração do Contrato Social – 03/11/2014), com alteração do objeto social para “serviços de locação de veículos e consultoria”, enquanto que a BBM LOGÍSTICA S/A se transformou em sociedade anônima, cujo objeto social e atividade desenvolvida condizem com aqueles anteriormente desempenhados pela RODO MAR/LOGIC. Com efeito, a empresa LOGIC CONSULTORIA, antiga RODO MAR possui como titular ELINTON JOÃO BATTISTELLA, incluído na sociedade em 12/04/2004, sendo que seu último objeto social ANTES da alteração para EIRELI era o seguinte (96ª alteração): Em contrapartida, após as alterações contratuais:Por sua vez, o objeto da empresa BBM LOGÍSTICA S.A (mov. 208.17): Logo, os objetos sociais das empresas são comuns entre si, havendo fortes indícios de que a empresa “BBM” foi sucessora da empresa LOGIC, haja vista que, antes da alteração contratual da segunda, exploravam exatamente a mesma atividade. Ainda que a empresa BBM LOGÍSTICA S.A tenha se transformado em sociedade anônima aberta, existem fortes indícios de que ELINTON JOÃO BATTISTELLA, ao lado de seu irmão, MARCOS EGÍDIO BATTISTELLA, praticaram atos de gestão junto à BBM LOGÍSTICA S/A e também na empresa executada, tendo esta atuado efetivamente na empresa sucessora, conformefaz prova o próprio contrato social, bem como pelo fato de a sucessora estar sob controle acionário de um fundo de investimento – cuja exata composição é desconhecida até o presente momento. Veja-se:Continuando a referida análise, foi possível constatar que as empresas utilizavam, inclusive, a mesma estrutura em filiais:De igual modo, também foi constatada a utilização dos mesmos telefones pela Matriz e Filiais:Assim, ainda que seja possível que ambas as empresas estivessem instaladas nos mesmos condomínios empresariais ou sedes de apoio, o que justificaria a identidade de logradouros, a identidade de telefones remanesceaté o presente momento sem explicação, sendo indicativo de que o espaço utilizado era efetivamente o mesmo. De outro giro, destacam-se dois casos em que foram demonstradas a contratação de dois funcionários da empresa LOGIC para a empresa BBM: Ainda, conforme apurado no relatório de informação n. 75/2020, até mesmo os índices de emissão de notas fiscais à terceira contratante de seus serviços (ARCELOMITTAL) são semelhantes, pois possuem o mesmo percentual de transporte de cargas, o que corrobora a alegação sobre o repasse de clientes:Tendo em vista os elementos que compõem os autos, foi possível constatar que a empresa BBM continuou a explorar o ramo de atividade comercial anteriormente exercida pela empresa RODO MAR/LOGIC, seja pela comprovação da atuação e influência do proprietário da executada na empresa sucessora, o fato de terem objetos sociais ligados entre si para a mesma finalidade, além de possuírem o mesmo endereço e telefone de filiais e, finalmente, pelo repasse de funcionários e clientela. A tese de que a RODO MAR/LOGIC foi dissolvida e que a BBM apenas absorveu parte ínfima de sua estrutura e mercado, o que ocorre com qualquer empresa falida, poderá ser eventualmente confirmada em sede de embargos, com análise de outras provas. Pontua-se que a dissolução da executada foi promovida sem que houvesse a quitação das dívidas fiscais existentes, razão pela qual se dessume a irregularidade em seu encerramento, podendo-se estender os débitos tributários à empresa BBM, pois presentes os elementos mínimos que autorizam o redirecionamento da dívida e reconhecimento de sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E FORMAÇÃO DE GRUPOECONÔMICO TEVAH. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO TRIBUNAL. 1. “Havendo indícios de fraude à execução, formação de grupo econômico e, em alguns casos, de sucessão empresarial, o mais correto é permitir o redirecionamento na execução para após, se for o caso, declarar a pertinência ou não da responsabilização pretendida, por meio de embargos do devedor, com ampla dilação probatória. Abre-se a oportunidade do credor tentar satisfazer seu crédito, sem, de forma alguma, precluir a possibilidade de a Top – Marcas e Franquias Ltda. e os sócios exonerarem-se, definitivamente, pelos débitos da sociedade, se for o caso” (AgIn 70 051 571 644, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, em 30- 10-2013). 2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70078770120, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 27-02-2019) Portanto, defiro o petitório retro, eis que presentes os elementos mínimos de sucessão empresarial/tributária. Esclareço que eventual discussão aprofundada sobre a sucessão empresarial poderá ser arguida em sede de embargos à execução pela empresa BBM LOGÍSTICA S/A, com a devida instrução probatória, contraditório e ampla defesa. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte exequente pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, com o fito de que sejam efetuadas constrições Bacenjud e Renajud, ante a possível dilapidação do patrimônio da empresa sucessora. Ainda, requer a decretação de indisponibilidade de bens. A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. o § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.o § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. o § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado o perigo da demora, uma vez que não constam dos autos documentos hábeis a demonstrar que a empresa sucessora possa dilapidar seu patrimônio, ou pelo menos, tais indícios não foram trazidos ao conhecimento deste juízo. É de registrar, ainda, que em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná externou entendimento no sentido de que “Perigo de dano que deve ser concreto, atual e grave. Mero temor de inadimplemento do agravado que não enseja a concessão da tutela de urgência pretendida.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000681-51.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.05.2020). Vale ressaltar que a própria parte exequente sustentou que “foi possível constatar que, na tentativa de furtar-se ao pagamento da sua dívida, a RODOMAR/LOGIC, que concentrava sua participação nas mãos de ELINTON JOÃO BATTISTELLA, transferiu todo seu ativo operacional para a BBM LOGÍSTICA S/A, que teve faturamento recorde, atingindo “a marca de R$1,2 bilhão, com crescimento de 70% em 2020 “e aumento de 31% na receita bruta do 1º Trimestre de 2021”. Assim, inexistem indícios de que a parte sucessora seria incapaz de adimplir a dívida, haja vista o mencionado faturamento expressivo, bem como o fato de o valor atualizado da execução ser R$ 179.904,43, enquanto capital social da empresa sucessora alcança o montante de R$ 102.489.376,00 (mov. 208.17).Embora o reconhecimento da sucessão empresarial pudesse, num primeiro momento, levar à conclusão de que novas manobras poderiam ser adotadas para inviabilizar o adimplemento do débito, fato é que no presente caso o fundamento principal do deferimento do pedido foi a aquisição do fundo de comércio, e não uma fraude propriamente dita. Isso soma-se ao fato de que a empresa supostamente sucessora possui capital aberto, de modo que suas decisões passam pelo crivo dos acionistas, sendo o majoritário um fundo de investimento, não havendo notícia de que este seja composto por Eliton, Marcio ou outra pessoa do grupo Batistella que possuiria interesse em dilapidar o patrimônio empresarial, Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte exequente. Esclareço, ainda, que a análise do pleito somente ocorreu na data de hoje em virtude de os autos terem vindo conclusos sem a marcação de urgência. 5. PROSSEGUIMENTO 5.1. Com relação à citação de mov. 184.1, verifica-se que foi encaminhada para o endereço encontrado ao mov. 174.1, o que, segundo parte da jurisprudência, autorizaria o reconhecimento da sua validade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR AR, EM ENDEREÇO CONSTANTE DOS SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO COMO SENDO DA PARTE EXECUTADA. ENDEREÇO QUE SE PRESUME COMO SENDO DO EXECUTADO. AR FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043367-24.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.08.2021) Em que pese esta magistrada comungue de entendimento diverso, qual seja, de que a citação deve ser pessoal ou por edital – o que não ocorreu no caso, já que o AR foi recebido por terceiro – fato é que a decisão de mov. 191.1 já reconheceu a validade do ato e, até o presente momento, não houve impugnação pelo interessado, o sócio Elinton. Assim, face a preclusão pro judicato, deixa-se de reconhecer a invalidade do ato neste momento processual. 5.2. Inclua-se a empresa sucessora BBM LOGÍSTICA S.A no polo passivo e cite-se, nos termos da decisão inicial.6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:33
deferimento
26/04/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:42
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:44
Confirmada
11/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA 1. Tendo em vista o grau de complexidade e a quantidade de documentos apresentados à seq. 208, defiro o pedido retro, concedendo prazo suplementar de 10 dias para a manifestação do executado. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:44
deferimento
10/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:57
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002802-23.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-23.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.879,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELINTON JOÃO BATTISTELLA RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Oportunizo a manifestação da parte executada acerca do requerido pelo exequente ao mov.208, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao disposto no art.10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:41
Outras Decisões
27/01/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2022, 14:24
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:46
Confirmada
09/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:35
Confirmada
29/10/2021, 12:31
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:49
Confirmada
16/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:02
Confirmada
29/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:46
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 07:31
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:58
Confirmada
15/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:50
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:46
Confirmada
31/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:26
Confirmada
24/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 06:12
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 16:02
Confirmada
26/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:14
Ato ordinatório
25/01/2021, 10:12
deferimento
21/01/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
29/12/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 05:45
Documento (Certidão)
01/10/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:00
Remessa (em diligência)
21/08/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:14
Por decisão judicial
09/09/2019, 14:56
Documento (Certidão)
19/06/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:08
Mero expediente
19/02/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2018, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 20:32
Por decisão judicial
25/09/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 01:17
Por decisão judicial
16/08/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2018, 16:23
Ato ordinatório
18/07/2018, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2018, 17:10
Mero expediente
28/06/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:54
Mero expediente
24/04/2018, 10:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:35
Mero expediente
10/10/2017, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:48
Por decisão judicial
06/04/2017, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2017, 00:22
Por decisão judicial
08/03/2017, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 15:16
Por decisão judicial
20/01/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:01
Mero expediente
01/12/2016, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:54
Mero expediente
17/05/2016, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:51
Mero expediente
26/10/2015, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 18:35
Apensamento
21/09/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 16:10
Ato ordinatório
20/02/2015, 12:24
Documento (Ofício)
09/02/2015, 16:00
Documento (Ofício)
21/01/2015, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2014, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2014, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2014, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2014, 17:04
deferimento
05/02/2014, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2014, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2014, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2014, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2013, 18:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2013, 18:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2013, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2013, 15:50
Ato ordinatório
16/09/2013, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2013, 14:59
Remessa (em diligência)
10/09/2013, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2013, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)