GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JEREMIAS SILVA DE AZEVEDO
Reu
SUPERMERCADO TRIUNFO DE TELêMACO BORBA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
RENATA EHLERT
OAB/PR 59630·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RAMIRES DE SOUZA
OAB/PR 34426·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Réu
RENATA EHLERT
OAB/PR 59630·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:24
Confirmada
10/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:43
deferimento
12/12/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:14
Confirmada
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:43
deferimento
12/12/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:14
Confirmada
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 1. Em cumprimento à decisão de mov. 238.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 238.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/05/2025 13:06 0005042-53.2010.8.16.0165 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035978650 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:27/06/2025 Ordem sigilosa?Não 09295289000198: SUPERMERCADO TRIUNFO DE TELEMACO BORBA LTDA R$ 57.921,16 (cinquenta e sete mil e novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 27/05/2025 13:06
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:45
Confirmada
26/03/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Confirmada
08/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:42
Confirmada
03/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 1. Diante do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 205.1), declaro a anulação da sentença proferida por este Juízo (mov. 192.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:34
Anulação de sentença/acórdão
27/01/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:10
Documento (Certidão)
24/01/2025, 16:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. Considerando tratar-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, devolvo os autos à Secretaria para integral cumprimento do disposto na Portaria nº 20/2024, que trata da remessa de autos ao "Núcleo De Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/01/2025, 00:00
Remessa
23/01/2025, 16:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/01/2025, 16:19
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:18
Determinada a Redistribuição
23/01/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:11
Confirmada
19/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:48
Trânsito em julgado
10/09/2024, 13:48
Documento (Acórdão)
10/09/2024, 13:48
Recebimento
10/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:27
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 11:15
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Confirmada
03/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 09:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:39
Confirmada
07/03/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba - Comarca de Telêmaco Borba Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, contra Jeremias Silva de Azevedo e Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda, cujo valor do débito é inferior a R$ 10.000,00. Não há notícia de outras ações pendentes contra o mesmo executado, estando consolidada a dívida total. É o relatório necessário, decido. Analisando os autos, verifico ser o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre o tema, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, mediante outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Consta, ainda, que mais da metade das execuções fiscais (52,3%) são de baixo valor e que elas têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Feitos como este são ações prejudiciais ao funcionamento do Judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: Tema 1.184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça veio, por meio da Resolução n. 547/2024 instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Do seu texto consta: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.1.184). Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, promovo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e/ou honorários de sucumbência, em razão do Princípio da Causalidade. Ademais, verifica-se que após a citação por edital, o curador nomeado, baseando-se no princípio da eventualidade, ofereceu defesa, nos próprios autos, se utilizando do instituto da negativa geral, contrariando o art. 914, do CPC, in verbis (g.n.): Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Portanto, como a via utilizada não é adequada à defesa do executado, deixo de conhecê-la e deixo, outrossim, de arbitrar honorários em favor do Curador Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento. Telêmaco Borba, 26 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 32212051
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 16:09
Confirmada
27/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:49
Confirmada
08/11/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:24
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Confirmada
15/08/2023, 09:02
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:35
Confirmada
26/07/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Carta)
26/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. 1. O art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a citação será realizada por edital “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. Na forma do parágrafo terceiro do referido dispositivo legal, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Já o art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, prevê que “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da matéria, conforme Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Da análise dos autos verifica-se que houve várias tentativas de localização da parte requerida, no entanto, todas as diligências restaram infrutíferas. Conforme prevê o art. 257, inciso I, do Código de Processo Civil, o exequente requereu a citação da parte executada por edital, afirmando a presença das circunstâncias autorizadoras, e conforme acima fundamentado, nenhuma das diligências adotadas para a localização da parte executada obteve sucesso. 2.
Diante do exposto, esgotadas as tentativas de localização da parte executada, defiro o pedido formulado pelo exequente, e determino a citação do executado por edital, com observância das formalidades legais. 3. Decorrido o prazo, e não havendo constituição de procurador, considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, promova-se a nomeação de curador especial ao executado, conforme lista arquivada em cartório, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/06/2023, 00:00
deferimento
24/05/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:07
Confirmada
10/02/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. Considerando o contido na certidão retro, determino a redistribuição do mandado. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:39
Mero expediente
13/01/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:54
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:15
Confirmada
09/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:21
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2022, 14:15
Por decisão judicial
25/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. 1. Defiro o pedido retro. 2. À secretaria para que expeça mandado de citação do executado Jeremias Silva de Azevedo nos endereços encontrados no feito (mov. 133.1). Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:34
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. Indefiro o pedido de citação por edital, considerando que não foram esgotadas as tentativas de localização do devedor, conforme já fundamentado na decisão de mov. 143.1, item 3. Intime-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:03
Indeferimento
17/01/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:28
Confirmada
06/10/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de SUPERMERCADO TRIUNFO DE TELÊMACO BORBA LTDA, ambos qualificados nos autos. A demanda foi distribuída em 25/08/2010 (mov. 1.1, página 01/05). Decisão inicial em 24/09/2010 (mov. 1.1, página 09). Expedido mandado de citação, contudo retornou sem êxito (mov. 1.1, página 14). A respeito do retorno do mandado, o exequente foi intimado em 29/06/2011 (mov. 1.1, página 16) e, em seguida, requereu a citação por edital (mov. 1.1, página 17). Realizado consulta via INFOJUD (mov. 1.1, páginas 26/27), novamente foi expedido AR, objetivando a citação, entretanto, sem êxito (movs. 1.1, páginas 32, 37 e 40). Intimado, o exequente, novamente, requereu a realização da citação por edital (mov. 1.1, páginas 42/45). Este Juízo determinou o cumprimento da portaria nº 06/2013, itens 12.1 e seguintes (mov. 1.1, página 47). O exequente requereu consulta ao sistema INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD (mov. 1.1, página 50), o que foi realizado ao mov. 1.1, páginas 57/61. No mov. 4.1, o exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido (mov. 9.1). Na data de 24/04/2015 foi expedido edital de citação (movs. 10.1 e 11.1). Em seguida, o exequente requereu a realização de constrição de bens, consistente no bloqueio de valores (mov. 14.1/14.2). Por meio de curador especial, o executado apresentou contestação por negativa geral (mov. 22.1). Por sua vez, o exequente requereu a rejeição da manifestação apresentada pelo curador especial, bem como pela suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, a fim de promover diligência (mov. 25.1). Este Juízo rejeitou a manifestação de mov. 22.1 e determinou a consulta via BACENJUD (mov. 27.1). Devidamente realizada a consulta via BACENJUD, contudo sem êxito (mov. 28.1). Em seguida, procedeu a consulta via RENAJUD, oportunidade em que restou bloqueado veículo VW/KOMBI, ARZ8912 (mov. 29.1). Expedido mandado de penhora (mov. 30.1), contudo retornou sem êxito (mov. 31.1). Intimado em 05/06/2016 (mov. 34.0), o exequente requereu o apensamento dos autos 7136-71.2010 (mov. 35.1), o que foi deferido (mov. 37.1). Em 18/10/2017, este Juízo acolheu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente (mov. 51.1). Expedido mandado de citação ao sócio-gerente, contudo retornou sem êxito (mov. 57.1). Intimado em 26/02/2018 (mov. 59.0), o exequente apresentou novo endereço e requereu expedição de AR (mov. 60.1). Entretanto, o executado não foi localizado para ser citado (mov. 62.1). Intimado, novamente o exequente requereu a citação do executado e apresentou novo endereço (mov. 65.1/65.3), contudo também não foi encontrado para ser citado (mov. 68.1). O exequente requereu a realização de arresto prévio ou pré-penhora (mov. 71.1). Este Juízo determinou a realização de expedição de mandado citação para o endereço contido no mov. 68.1 (mov. 73.1). Expedido o respectivo mandado, contudo sem êxito (mov. 76.1). A Secretaria realizou consulta de endereço através dos sistemas disponíveis (movs. 81.1, 82.1, 83.1, 85.1/85.2 e 87.1). Em seguida, o exequente requereu a realização de expedição de AR nos endereços apresentados (mov. 89.1). Expedido mandado de citação, este retornou recebido por terceira pessoa, Sra. Monica da S. Azevedo O (mov. 91.1). O exequente requereu a realização de bloqueio de valores via BACENJUD (mov. 98.1). Sobreveio a juntada do bloqueio BACENJUD, entretanto, somente localizado valor ínfimo R$16,83 (mov. 99.1). Novamente realizado busca de veículos, o que sobreveio a juntada do bloqueio de 03 veículos (movs. 104.1/104.2). Por sua vez, o exequente requereu a juntada do extrato dos veículos a fim de verificar a existência de restrições anteriores (mov. 107.1), o que foi deferido (mov. 109.1). A Secretaria certificou aos autos a impossibilidade de busca de restrições anteriores (mov. 113.1). O exequente reiterou o pedido da juntada do extrato (mov. 116.1), entretanto, este Juízo indeferiu e determinou a manutenção da restrição RENAJUD, apenas para título de arresto, bem como determinou a expedição de citação (mov. 119.1). Novamente o executado não foi localizado para ser citado (mov. 124.1/124.2). O exequente apresentou novo endereço e requereu a expedição de AR (mov. 127.1/127.2). O AR retornou sem êxito (mov. 133.1). Em seguida, o exequente requereu a realização de citação por edital (mov. 136.1). Este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 138.1). Intimado, o exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição e, de forma subsidiária, caso seja reconhecida a prescrição, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento das custas e dos honorários (mov. 141.1). É o necessário relato. Fundamento e decido. 2. No presente caso, é possível verificar a ausência de prescrição intercorrente, isto porque em 29/06/2011 o exequente foi intimado sobre a infrutífera localização do executado, e somente a partir de 29/06/2012 teve início do prazo da prescrição contra a pessoa jurídica originalmente executada. Entretanto, em 24/04/2015 houve a citação do executado por edital. Assim, conclui-se que entre a data 29/06/2012 até 24/04/2015 não houve o decurso do lapso temporal de 05 anos. Outrossim, em 18/10/2017 houve o deferimento do pedido de redirecionamento da demanda contra o sócio-gerente, assim, interrompendo o prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que houve determinação de citação do executado JEREMIAIS SILVA DE AZEVEDO. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. De acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão hostilizado, o prazo de suspensão da Execução Fiscal (por um ano) teve início em 25.3.2003, quando o ente público foi intimado da decisão judicial. Vencido o prazo de um ano, tem-se que a prescrição intercorrente teve por termo inicial o dia 25.3.2004 (Súmula 314/STJ). 3. O pedido de redirecionamento foi feito em 16.4.2007 e deferido em 18.8.2008. Como nessa data já se encontrava em vigor o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, tem-se que tal ato judicial (a decisão que deferiu o redirecionamento, acrescida da ordem de citação dos sócios-gerentes) acarretou a interrupção do prazo da prescrição. 4. Tendo em vista que o despacho que ordenou a citação (em 18.8.2008) foi cumprido em 21.1.2009, a prescrição intercorrente ficou interrompida, recomeçando a correr somente a partir do momento em que caberia à Fazenda Pública dar andamento ao feito, o que significa dizer, na hipótese mais prejudicial à credora, a partir de 27.1.2009 (caso o juízo certificasse o decurso do prazo de cinco dias para a executada pagar o débito ou garantir o juízo, com base no art. 8º da LEF, e imediatamente abrisse vista à Fazenda Pública). 5. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente (não a prescrição do art. 174, caput, do CTN, pois esta foi interrompida a partir da prolação do despacho que deferiu o redirecionamento) teve reinício em 27.1.2009 e término em 26.1.2014. 6. Tendo sido o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 25.3.2004, interrompido com a citação da sócia-gerente em 21.1.2009, e entre esse ato interruptivo (21.1.2009) e a prolação da sentença (18.7.2013) não transcorrido o prazo de cinco anos, é manifestamente ilegal a sentença que decretou, nessa data (18.7.2013), a prescrição intercorrente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1722172/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018). Embora referido executado não tenha sido localizado para ser citado até a presente data, verifico que ainda não decorreu o prazo prescricional. Isso porque a partir da intimação do exequente a respeito da não localização do sócio-gerente, em 26/02/2018, se iniciou o prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, assim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em tese, ocorreria em 26/02/2024, caso não verificada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional até então. Desse modo, impõe-se a conclusão de que, no caso em comento, não houve a prescrição intercorrente. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, o exequente requereu no mov. 136.1 a citação por edital. Contudo, verifico que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, uma vez que sequer houve expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da matéria, conforme Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. A matéria, além de sumulada, foi objeto de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Portanto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (dias) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:29
Outras Decisões
24/09/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:26
Confirmada
07/06/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005042-53.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-53.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$6.734,15 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Jeremias Silva de Azevedo Supermercado Triunfo de Telêmaco Borba Ltda. Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios estabelecidos no julgamento do Resp n° 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:57
Mero expediente
21/05/2021, 21:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:54
Confirmada
25/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:52
Confirmada
19/03/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:10
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 06:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:31
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:18
Indeferimento
17/12/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 09:19
Documento (Certidão)
09/10/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:48
Documento (Certidão)
19/08/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:19
deferimento
20/07/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:17
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:27
Expedição de documento (Carta)
04/10/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:56
Documento (Certidão)
23/06/2019, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2019, 13:44
Ato ordinatório
19/11/2018, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 14:39
Mero expediente
05/11/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:40
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:13
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:52
Expedição de documento (Carta)
22/01/2018, 11:55
Documento (Informações)
22/11/2017, 15:52
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 17:28
Ato ordinatório
21/11/2017, 17:27
deferimento
18/10/2017, 09:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 15:17
Documento (Certidão)
05/07/2017, 15:17
Apensamento
05/07/2017, 15:14
Desapensamento
05/07/2017, 15:13
Apensamento
17/05/2017, 16:07
Desapensamento
17/05/2017, 16:06
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:41
Apensamento
05/07/2016, 14:38
deferimento
04/07/2016, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2016, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 15:58
Documento (Certidão)
19/06/2015, 15:58
Decurso de Prazo
18/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 12:14
Documento (Certidão)
19/05/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 12:51
Documento (Certidão)
27/04/2015, 17:39
Expedição de documento (Carta)
24/04/2015, 16:40
Mero expediente
18/02/2015, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 14:18
Apensamento
04/12/2014, 17:36
Apensamento
11/11/2014, 17:50
Apensamento
11/11/2014, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)