Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ALAMO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL)
Autor
JOSE ALGACIR RIBEIRO
CPF
Reu
S G R TELECOMUNICAçõES LTDA
Reu
SINIVALDO LUCAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
AMANDA OLIARI MELOTTO
OAB/SC 42144·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO BROTTO
OAB/PR 31044·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MORO CONQUE
OAB/PR 27226·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/06/2026, 17:57
Documento (Informações)
15/06/2026, 14:00
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:57
Documento (Certidão)
05/05/2026, 12:35
Trânsito em julgado
05/05/2026, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:10
Confirmada
13/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS 1. Recebo os embargos de declaração opostos na mov. 496.1, em que a parte aponta erro material na sentença que extinguiu o feito e fez constar “Custas e despesas pela parte exequente". Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que este Juízo de fato não apreciou o pedido. Pois bem. No mérito, lhe dou guarida. No caso em análise, aplica-se o §5º, do artigo 921, do CPC que estabelece que a extinção do feito pela prescrição intercorrente será sem ônus para as partes. 2. Dito isto, acolho os embargos para contar que não há custas e despesas para as partes na espécie (mov. 493.1). 3. Considerando o mov. 500.1, à Escrivania para realizar a habilitação e intimação, nos termos do requerimento. 4. Nada sendo requerido, desde já, autorizo o arquivamento do feito com as baixas e anotações necessárias. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:10
Confirmada
13/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS 1. Recebo os embargos de declaração opostos na mov. 496.1, em que a parte aponta erro material na sentença que extinguiu o feito e fez constar “Custas e despesas pela parte exequente". Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que este Juízo de fato não apreciou o pedido. Pois bem. No mérito, lhe dou guarida. No caso em análise, aplica-se o §5º, do artigo 921, do CPC que estabelece que a extinção do feito pela prescrição intercorrente será sem ônus para as partes. 2. Dito isto, acolho os embargos para contar que não há custas e despesas para as partes na espécie (mov. 493.1). 3. Considerando o mov. 500.1, à Escrivania para realizar a habilitação e intimação, nos termos do requerimento. 4. Nada sendo requerido, desde já, autorizo o arquivamento do feito com as baixas e anotações necessárias. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 19:01
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 14:07
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:18
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 13:53
Confirmada
05/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pela Alamo Administração e Participações LTDA - EPP em face de José Algacir Ribeiro, SGR Telecomunicações Ltda e Sinivaldo Lucas, sendo que até o momento não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito. O título executivo consta no mov. 1.1- fls. 7/10. Os autos foram suspensos na mov. 4.71.1 em 29/06/2022. A decisão de mov. 14.1 determinou a "parte exequente para se manifestar acerca do mov. 486 no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, também deverá se manifestar acerca de eventual prescrição". A parte exequente, no entanto, limitou-se a concordar com o bloqueio de mov. 486.2 datado de 2018. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo muito superior ao previsto para a prescrição do título cobrado. Os autos tratam de cheque, conforme constam nos mov. 1.1- fls. 7/10, porquanto prescrevem em 6 (seis) meses. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Há de observar que o ajuizamento se deu em 17/04/2009 (há dezesseis anos) e desde a suspensão do mov. 471.1 já transcorreu mais de três anos, tempo muito superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Este é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N.º 7.357/1985, ARTS. 47 E 59). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DE SEU CRÉDITO E DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD QUE RESTOU PARCIALMENTE FRUTÍFERA. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073113-17.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025) Esclarece-se que desde o desarquivamento (mov. 479.1), os advogados da parte exequente nada manifestaram quanto ao prosseguimento do feito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487,II e 924, V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Deixo de fixar honorários. À Escrivania para desbloquear os valores do mov. 486.2. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/11/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:42
Confirmada
28/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS À parte exequente para se manifestar acerca do mov. 486 no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, também deverá se manifestar acerca de eventual prescrição. Int. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:28
Mero expediente
08/10/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:36
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:13
Desarquivamento
29/09/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 09:59
Provisório
04/09/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:13
Confirmada
03/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 00:48
Por decisão judicial
21/07/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:24
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:21
Execução frustrada
29/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:58
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:06
Confirmada
23/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 19:55
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:14
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:02
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Confirmada
07/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS Vistos e examinados. 1.Diante da concordância da parte exequente com o pedido formulado pela executada ao mov. 436.1, determino o desbloqueio imediato dos valores constritos, via Sisbajud (mov. 407.1). 2.Desse modo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:47
deferimento
28/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:26
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Ato ordinatório
12/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.136,48 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS Vistos e examinados. 1.Sobre o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 436.1), tendo em vista que o executado JOSE ALGACIR RIBEIRO está representado pela Defensoria Pública do Estado, a qual também realiza a triagem de seus assistidos a partir dos critérios de hipossuficiência econômica e estado de pobreza, concedo a Justiça Gratuita ao referido executado, nos termos da Lei n. 1060/50. Anote-se. 2.No mais, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido no petitóro de mov. 436.1, em respeito ao princípio do contraditório substancial. 3.Após, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:03
Assistência Judiciária Gratuita
10/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:03
Confirmada
08/03/2022, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2022, 15:24
Ato ordinatório
21/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:58
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:45
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:41
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:14
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:08
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 08:58
Ato ordinatório
05/11/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 15:00
Confirmada
30/10/2021, 00:36
Confirmada
30/10/2021, 00:35
Confirmada
30/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:03
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:59
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:58
Ato ordinatório
14/09/2021, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:16
Confirmada
07/09/2021, 00:10
Confirmada
07/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.198,38 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido ao mov. 391.1. Ainda, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:24
Ato ordinatório
27/08/2021, 10:24
deferimento
25/08/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:23
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:49
Confirmada
05/07/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2021, 13:30
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:41
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:29
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:16
Confirmada
21/06/2021, 00:35
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.198,38 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS Vistos e examinados 1.Considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo executado JOSE ALGACIR RIBEIRO (mov. 363/366), DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores constritos em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2.No mais, promova-se o desbloqueio dos valores existentes na conta de titularidade do executado SINIVALDO LUCAS, eis que os montantes localizados são insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema. 3.Com o cumprimento do "item 1", intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
08/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:10
deferimento
26/05/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:45
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:59
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:39
Confirmada
02/04/2021, 00:44
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003276-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.198,38 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): JOSE ALGACIR RIBEIRO S G R TELECOMUNICAÇÕES LTDA SINIVALDO LUCAS Vistos e examinados. 1.Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 350, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:17
Mero expediente
18/03/2021, 10:37
Ato ordinatório
29/01/2021, 08:39
Ato ordinatório
29/01/2021, 08:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 11:47
Confirmada
25/12/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:19
Confirmada
14/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:41
Ato ordinatório
03/12/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:58
Confirmada
01/12/2020, 00:10
Confirmada
01/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:01
Indeferimento
20/10/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 11:21
Mero expediente
27/07/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 17:14
Mero expediente
28/04/2020, 07:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:55
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:51
Ato ordinatório
18/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:30
Ato ordinatório
22/11/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:24
Outras Decisões
24/10/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 09:45
Mero expediente
31/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:49
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:26
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:15
Ato ordinatório
13/06/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:32
Mero expediente
30/04/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 13:54
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:49
Documento (Ofício)
22/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:47
Ato ordinatório
31/01/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:53
Mero expediente
10/01/2019, 20:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 08:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:50
Por decisão judicial
13/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:18
Mero expediente
19/06/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:49
Ato ordinatório
19/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:09
Ato ordinatório
15/03/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:45
Mero expediente
22/02/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:15
Ato ordinatório
17/01/2018, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2018, 16:57
Ato ordinatório
16/01/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:27
Ato ordinatório
19/12/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:09
Ato ordinatório
10/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:50
deferimento
26/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:16
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2017, 16:02
Ato ordinatório
30/08/2017, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 16:58
Ato ordinatório
29/08/2017, 08:05
Ato ordinatório
29/08/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:04
Documento (Certidão)
11/08/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:35
Ato ordinatório
03/08/2017, 00:08
Ato ordinatório
27/07/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2017, 09:10
Ato ordinatório
06/07/2017, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2017, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2017, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2017, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2017, 17:19
Ato ordinatório
12/06/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 15:40
Documento (Certidão)
07/06/2017, 15:37
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 10:26
Documento (Informações)
10/05/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:06
Remessa (em diligência)
17/04/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:55
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
17/04/2017, 17:55
Mero expediente
07/04/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Por decisão judicial
03/11/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:45
Execução frustrada
03/11/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 09:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 09:47
Ato ordinatório
31/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 09:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 09:17
deferimento
10/08/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:39
Ato ordinatório
28/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:58
Ato ordinatório
06/06/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 11:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 17:43
Mero expediente
12/02/2016, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 09:38
Documento (Certidão)
05/02/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 17:31
Requisição de Informações
01/10/2015, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 09:34
Documento (Certidão)
15/09/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 10:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)