Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Autor
EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE
OAB/SP 222191·CPF·Representa: Autor
CELSO FERNANDO GUTMANN
OAB/PR 21713·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SALVAN EUZEBIO
OAB/PR 85364·CPF·Representa: Autor
TONY MOREIRA
OAB/PR 72508·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DA SILVA
OAB/PR 60125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:01
Mero expediente
04/05/2026, 23:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:26
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018635-20.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.578,48 Autor(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu(s): Espólio de Donato Venancio da Silva representado(a) por JOANADARQUE DOS SANTOS EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA Espólio de Gerson Venancio da Silva HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA IRENE ALVES MEDEIROS Réus Desconhecidos O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a regra da proporcionalidade prevista no artigo 87 do CPC se estende aos casos de litisconsortes vencedores, razão pela qual “o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes” (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.) Dessa feita, e não tendo a sentença especificado percentual específico para cada uma das partes, considerando a habilitação de quatros dos seis réus, bem como o disposto no art. 87, do CPC e entendimento supracitado, os honorários fixados deverão ser divididos na fração de ¼ para cada patrono. Assim, intime-se a peticionante do mov. 542 para que proceda a adequação do valor exigido no cumprimento de sentença. Advirto, para fins de organização processual, que pleitos similares ao de mov. 542, além de observar a presente decisão, deverá ser requerido em autos apartados, de modo a evitar confusão processual. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018635-20.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.578,48 Autor(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu(s): Espólio de Donato Venancio da Silva representado(a) por JOANADARQUE DOS SANTOS EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA Espólio de Gerson Venancio da Silva HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA IRENE ALVES MEDEIROS Réus Desconhecidos O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a regra da proporcionalidade prevista no artigo 87 do CPC se estende aos casos de litisconsortes vencedores, razão pela qual “o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes” (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.) Dessa feita, e não tendo a sentença especificado percentual específico para cada uma das partes, considerando a habilitação de quatros dos seis réus, bem como o disposto no art. 87, do CPC e entendimento supracitado, os honorários fixados deverão ser divididos na fração de ¼ para cada patrono. Assim, intime-se a peticionante do mov. 542 para que proceda a adequação do valor exigido no cumprimento de sentença. Advirto, para fins de organização processual, que pleitos similares ao de mov. 542, além de observar a presente decisão, deverá ser requerido em autos apartados, de modo a evitar confusão processual. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:24
Outras Decisões
25/03/2026, 08:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:55
Reativação
26/12/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2025, 12:23
Definitivo
01/09/2025, 15:58
Documento (Informações)
14/08/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:22
Confirmada
29/07/2025, 13:11
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 15:00
Trânsito em julgado
04/07/2025, 14:57
Trânsito em julgado
04/07/2025, 14:57
Trânsito em julgado
04/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Confirmada
14/05/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0018635-20.2011.8.16.0035 Considerando que a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação após a citação e apresentação de contestação pela parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e ausente oposição pelas partes rés, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10%sobre o valor da causa, conforme critérios do art. 85 do CPC], nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:05
Desistência
08/05/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 17:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:41
Confirmada
03/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0018635-20.2011.8.16.0035 1. Não há qualquer excepcionalidade que afaste a necessidade de observância à ordem cronológica. Logo, devolvo os autos para posterior conclusão, observada a ordem cronológica, na forma do art. 401 do Código de Normas. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:49
Mero expediente
21/02/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:28
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Confirmada
14/01/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018635-20.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.578,48 Autor(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu(s): Espólio de Donato Venancio da Silva representado(a) por JOANADARQUE DOS SANTOS EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA Espólio de Gerson Venancio da Silva HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA IRENE ALVES MEDEIROS Réus Desconhecidos Conforme estabelece o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”. Assim, observando que já houve apresentação de defesa por alguns dos requeridos, intimem-se estes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o pedido de desistência formulado pela requerente. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:31
Mero expediente
07/01/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:42
Confirmada
05/11/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:00
Confirmada
28/05/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:31
Confirmada
21/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 10:39
Confirmada
08/05/2024, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:46
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:37
Confirmada
24/03/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2024, 19:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:12
Confirmada
10/01/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:58
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:25
Confirmada
17/10/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 20:52
Confirmada
11/10/2023, 15:14
Recebimento
03/10/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 10:35
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:21
Confirmada
07/08/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:57
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Confirmada
30/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0018635-20.2011.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 20.1 - 0027153-84.2023.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. No mais, AGUARDE-SE o retorno do mandado expedido à sequência 426.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:01
Confirmada
24/05/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2023, 19:39
Mero expediente
12/05/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:11
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:40
Confirmada
11/04/2023, 01:30
Confirmada
11/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018635-20.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.578,48 Autor(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu(s): Espólio de Donato Venancio da Silva representado(a) por JOANADARQUE DOS SANTOS EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA Espólio de Gerson Venancio da Silva HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA IRENE ALVES MEDEIROS Réus Desconhecidos 1. Indefiro o pedido formulado pelo requerente no evento 407.1, no que tange a rescisão antecipada do compromisso de compra e venda e autorização para a venda do bem imóvel, pois somente é possível autorizar a venda do bem após a declaração de rescisão do contrato, a qual é declarada na sentença. Assim, impossível autorizar a venda do bem antes da prolação de sentença de rescisão de contrato. 2. Defiro o pedido de citação da requerida Irene, por oficial de justiça, no endereço R ANGELINA LEGAT PASINI, 36, ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA/PR, CEP 81770-330., conforme solicitado pela autora no evento 382.1. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:34
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:28
Indeferimento
30/03/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:52
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:33
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:25
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:55
Confirmada
30/09/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035
Vistos, etc... Compulsando os presentes autos, denota-se pela citação levada a efeito através do Correio, por força das frustrações, restou evidenciado que a citação não foi realizada pessoalmente em nome da requerida Irene Alves Medeiros. Nos termos do art. 247 da lei adjetiva, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais. Para evitar que o processo siga e seja nulo mais adiante, infelizmente, necessário neste momento processual declarar a NULIDADE do processo pela ausência de citação válida e pessoal da requerida. Assim, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do mov. 382.1 para reconhecer a NULIDADE DA CITAÇÃO da requerida Irene Alves Medeiros e para fins de CASSAR a sentença do mov. 379.1, para fins de renovar a citação pessoal da referida requerida. Intimem-se e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 12:37
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Após a Serventia certificar sobre a ausência de citação da requeria IRENE ALVES MEDEIROS mencionada no mov. 382.1, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 08:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 12:12
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:20
Confirmada
06/07/2022, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 20:47
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 20:47
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 10:06
Confirmada
23/06/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: D.1) na devolução dos valores pagos a título de sinal de negócio e as mensalidades atualizados as quais foram pagas entre o dia 20.03.2001 a 05.10.2003; D.2) Ao pagamento dos valores das benfeitorias, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. E) Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI, compensado-se os valores até onde se compensarem. Uma vez que houve sucumbência mínima dos pedidos, condeno os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade nos termos da decisão proferida nos autos no mov. 130 a qual deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 14
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 BORDA DO CAMPO PARTICIPAÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ESPÓLIO DE GERSON VENANCIO DA SILVA; DONATO VENANCIO DA SILVA e IRENE ALVES MEDEIROS, também devidamente qualificados nos presentes autos, alegando em síntese o que segue: Pretende a autora através da presente medida a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda afirmando que em 20/03/2011, os réus GERSON VENANCIO DA SILVA e IRENE ALVES MEDEIROS, ao assinarem o “Contrato de Cessão de Di- reitos e Obrigações sobre o Lote 16, da Quadra 4, da Planta Jardim Monteclaro”, assumiram o “Instrumento de Promessa de Compra e Venda”, antes firmado por JEANETE MILANI BASSO e SILMARA BATISTA PIRES. Ajustaram as partes o pagamento de 89 (oitenta e nove) parcelas no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais. Posteriormente, em 01/04/2002, os Réus firmaram termo aditivo ao contrato primitivo, a fim de adimplir duas prestações em atraso. Na ocasião, restou convencionado que as referidas prestações seriam deslocadas para o final do contrato. Afirmou que apesar de conscientes de suas obrigações, os Réus GERSON e IRENE restaram inadimplentes a partir de outubro de 2003. 1 Pleitearam o deferimento da liminar para reintegração de posse do objeto do contrato, alegando estarem, os réus, exercendo posse injusta e de má-fé. Pugna pela procedência da ação com as cominações legais. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão do mov. 12.1. Citado por edital e ausente a resposta, o Espólio de Gerson Venâncio da Silva e outros, contestaram o feito por negativa geral através de sua curadora especial no mov. 145.1. A contestação foi impugnada no mov. 150.1. No mov. 209.1 o requerido HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA e EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA ofereceram contestação alegando a inexistência de notificação prévia. Prescrição da cobrança das parcelas, as quais prescrevem em 05 anos. No mérito O pedido de rescisão de contrato deve ser julgado improcedente em relação aos herdeiros de Gerson. Asseveram que o fato gerador que enseja a presente, ter iniciado em 05/10/2003, há prescrição das cobranças das parcelas em comento, nos termos do inciso I, §5º do artigo 206 do Código Civil. Logo, não há que se falar em rescisão ao contrato subjudice, tampouco, em reintegração de posse em face dos herdeiros de Gerson seja por nunca terem tido a posse do imóvel, seja pelo direito que busca a autora ter incidido a prescrição da cobrança. Inexistência das perdas e danos e aluguéis. Necessidade de restituição das parcelas e retenção das benfeitorias. Pugna pela extinção e no mérito pela improcedência com as cominações legais. A contestação foi impugnada no mov. 221.1. Através da decisão proferida no mov. 253.1 foi deferida a tutela antecipada de reintegração de posse em favor da autora. Após a decisão de julgamento antecipado (mov. 350.1), os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. 2 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pretende a requerente, através da presente demanda, a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel de sua propriedade negociado com os requeridos, a reintegração de posse, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos. PRELIMINARES Importante ressaltar que a preliminar de prescrição não se aplica ao caso presente porque o pedido principal é de rescisão de contrato e a devolução de parcelas é decorrente do efeito reflexo. Assim, não há qualquer plausibilidade jurídico/legal no que se refere a esta questão processual. A preliminar de ausência de notificação não merece acolhida por força das notificações acostadas no mov. 1.9 e 1.10, através das quais os requeridos foram constituídos em mora. Portanto, rejeito a presente preliminar, a qual acabará sendo analisando por ocasião da apreciação do mérito logo na sequência. MÉRITO: Pretende a requerente a rescisão do contrato, a reintegração de posse, indenização de valores a título locatício, e perdas e danos. Inicialmente importante mencionar que a requerente cumpriu com a obrigação assumida no compromisso de compra e venda firmada entre as partes, entregando o imóvel objeto do contrato para os requeridos. O mesmo, porém, não aconteceu com os requeridos, os quais, mesmo após terem sido previamente notificados extrajudicialmente (item 1.9 e 3 1.10) mantiveram-se inertes quanto ao pagamento das prestações devidas a promitente vendedora. Portanto, com a devida notificação extrajudicial, ocorreu a constituição em mora e a caracterização da inadimplência do requerido, ensejando a rescisão do compromisso firmado, nos termos do art. 32, caput, da Lei nº 6.766/1979, que dispõe o seguinte: “Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor (grifei). Importante frisar que os requeridos se encontram sobre o imóvel há longa data, tornando-se inadimplentes a partir da prestação vencida em outubro de 2003 (mov. 1.9), sendo constituído em mora conforme certidão da notificação extrajudicial datada de 31.10.2011. Tendo sido comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, ocorreu a resolução contratual, cuja posse sobre o imóvel passou a ser injusta e a permanência sobre ele caracterizou o esbulho possessório autorizador da reintegração de posse. Através da decisão proferida no mov. 253.1 foi deferida a tutela antecipada de reintegração de posse em favor da autora. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pelo requerente, em especial o contrato de compra e venda (evento 1.7), matrícula do imóvel (evento 1.8), a notificação extrajudicial (evento 1.9), demonstram, de forma efetiva, que a autora possui o direito à rescisão contratual e à reintegração de posse. Portanto, após a realização de uma incursão no presente caderno processual concluo que a requerente cumpriu integralmente com as obrigações assumidas no compromisso de compra e venda, porém, o mesmo não se pode afirmar em relação aos requeridos, os quais deixaram de honrar os pagamentos. 4 Importante salientar que a rescisão contratual se deu por conta exclusiva de descumprimento por parte dos requeridos, o que deram ensejo à rescisão, reintegração de posse e condenação ao pagamento de encargos, e indenizações conforme será analisado a seguir. Pagamento/devolução dos valores Importante frisar que os requeridos, após a imissão na posse do imóvel, efetuaram o pagamento das parcelas do período compreendido entre 20.03.2001 a 05.10.2003, período em que passaram a ser inadimplentes. Tal afirmação temporal afirmada na peça inaugural não foi negada na peça contestatória. Os valores pagos pelos compradores não poderão ser perdidos em favor da vendedora, pois além do enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, o qual nosso ordenamento jurídico não permite, qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito, por força do art. 53 do Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Quanto à devolução, temos que esta será da importância simples, devidamente corrigida, pois o inadimplemento foi dos compradores e não das vendedoras. Perdas e danos: Juntamente com os valores das perdas e danos devem ser inseridos os valores das despesas pendentes de água, luz e IPTU e de corretagem, se houver. Quanto ao pedido de perdas e danos, anota Agostinho Alvim, o Código, “ao consignar o princípio segundo o qual o não cumprimento da obrigação dá ao credor o direito de exigir perdas (art. 1.056, CC), não excluiu, nem podia excluir, o direito que lhe assiste de exigir, antes de tudo, que a obrigação se cumpra, tal como se convencionou”. 5 Os requeridos não cumpriram a prestação de forma específica, tal como assumida, e, via de consequência, a sua inexecução causou lesão à requerente, incidindo, destarte, o art. 389 do Código Civil, que ampara a pretensão esposada na inicial. Aliás, a responsabilidade, na expressão de Aguiar Dias, exprime ideia de equivalência, de contraprestação, de correspondência. As perdas e danos desdobram-se em dano emergente e lucro cessante, conforme art. 402 do Código Civil. Portanto, legítima a pretensão da requerente, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença caso não seja possível realizar estes cálculos através de contador. Multa contratual: A fixação de multa constante da cláusula quinta do contrato de item 1.7 (10% sobre o valor do débito) firmado entre as partes, não fere a norma consumerista. Essa penalidade não se confunde com o ressarcimento da parte autora a título de perdas e danos alusivas aos alugueres pelo uso não remunerado do imóvel, mesmo porque salta aos olhos que se tratam de coisas distintas. Outrossim, é que a multa é clausula penal pelo descumprimento contratual, enquanto que os valores a título de alugueres se referem ao uso do imóvel sem a contraprestação devida (perdas e danos). Além do mais, a estipulação da referida multa encontra guarida no artigo 26, inciso V, da Lei 6.766/79 que assim dispõe: 6 “Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...) V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;” (Grifei) Assim, não há qualquer impedimento quanto à cumulação dos pedidos de condenação do requerido ao pagamento de multa. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.PRIMEIRO APELO - ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA - CONTRATO QUE DEVE SER OBSERVADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TEORIA DO "ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL"INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CUMULAÇÃO DE SANÇÕES POSSÍVEL, EIS QUE DE NATUREZA DIVERSA - ALUGUERES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS -- SUCUMBÊNCIA MANTIDA - EXISTÊNCIA DA BENFEITORIA DEMONSTRADA - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.SEGUNDO APELO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318743-2 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 15.09.2015). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DOS COMPRADORES - AGRAVOS 7 RETIDOS - JULGAMENTO ANTECIPADO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO - QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO PREÇO DA AVENÇA - PREÇO LIVREMENTE AJUSTADO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE OU MOTIVO ENSEJADOR DA REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TÓPICOS DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO "EX OFFICIO" DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA RESCISÓRIA REDUZIDA PELO MAGISTRADO DE 50% PARA 10% - INCIDÊNCIA DESTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO - EXEGESE DO ARTIGO 26, V, DA LEI 6.766/79 - ACRÉSCIMO DE JUROS DE 1% AO MÊS - COBRANÇA DE ALUGUERES PELO AMPLO LAPSO TEMPORAL DE USO DOS IMÓVEIS PELOS APELANTES - VALIDADE E LEGALIDADE (...)”. (TJPR; Processo: APL 13187432 PR 1318743-2 (Acórdão); Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 1654 23/09/2015; Julgamento: 15 de Setembro de 2015). Desta forma, não resta alternativa senão a condenação dos requeridos ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o débito, nos termos da Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes (juntado no mov. 1.7) e artigo 26, inciso V, da lei 6.766/79, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, caso não seja possível exibi- los através de meros cálculos do contador. Honorários Advocatícios: Nos termos do artigo 389 e 395 do Código Civil, conforme ocorria na égide do antigo Código Civil, os honorários estão ligados a sucumbência após a necessária atuação do advogado, cuja fixação será realizada pelo julgador da causa, sob pena de haver enriquecimento ilícito de uma parte contratante em detrimento da outra. Não resta a menor dúvida de que a verba honorária é uma atribuição conferida ao julgador da causa o qual a fixará nos limites legais, afigurando-se cláusula penal nula de pleno direito a fixada contratualmente pelo litigante. Portanto, hei de excluir a verba honorária fixada de maneira ilegal prevista no contrato em comento (item 1.7), em sua Cláusula Décima Terceira. 8 Valores Locatícios: Inicialmente cumpre mencionar que mesmo sendo o imóvel objeto do presente litígio um lote de terreno sem benfeitorias, e mesmo sendo o contrato firmado entre as partes de compra e venda, e não de locação, é possível a condenação dos requeridos em um valor mensal correspondente ao período em que ficaram na posse do imóvel e usufruíram deste. É evidente que o valor da condenação deverá ter por base o imóvel sem qualquer benfeitoria. No que se refere ao período de cobrança correspondente aos valores locatícios, com base nas reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, este juízo modificou seu entendimento pretérito, para ter como devida as quantias no período compreendido desde da imissão da posse (assinatura do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel. Isto se deve ao fato de que é a partir da imissão da posse é que se tem ceifado o direito da vendedora, no caso a requerente, de obter lucro com o imóvel. Ademais, o fundamento da indenização pela não fruição do imóvel não reside na inadimplência, mas na indisponibilidade do imóvel, sendo esta a data da imissão da posse. Acrescenta-se a isso que a requerente foi condenada a devolução de todas as parcelas. Assim, caso considerássemos como devidos os valores de alugueres somente a partir do inadimplemento, leia-se, constituição em mora, teríamos que, enquanto o requerido estiver na posse do bem (até a constituição em mora) geraria um enriquecimento sem causa a uma das partes, em desfavor da outra, o que, frise-se, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, temos reiteradas decisões do Tribunal de Justiça, vejamos: 9 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO AS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. VALOR DOS ALUGUERES. 1. No que se refere ao direito as benfeitorias, em obediência ao princípio da boa-fé, têm o requerido direito à indenização pelas acessões e benfeitorias edificadas no lote, conforme disposto no art. 34 da Lei 6.766/79. 2. Ademais, a fixação de indenização por benfeitoria, pode ser decidida de ofício, por se tratar de consectário lógico da rescisão do contrato de compra e venda. 3. Devido alugueres, a título de perdas e danos, deverá a parte requerida pagar mensalmente 0,5% do valor venal registrado no cadastro municipal, desde a imissão de posse até a efetiva desocupação, valor a ser apurado por simples cálculos em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária pela média INPC e IGPDI, a partir de quando deveria ser paga cada prestação de aluguel.4. Sentença alterada somente para fixar um valor a título de alugueres.5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1601898-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 05.04.2017) (Grifei) Ainda nesse sentido, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL CELEBRADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 8.078/90. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CLAUSULA PENAL. PREVISÃO DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS PROMISSARIOS-COMPRADORES INADIMPLENTES. REDUÇÃO PELO JUDICIARIO. POSSIBILIDADE. ART. 924, CC. PRECEDENTES. LIMITE DA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - ESTIPULADA, EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, PENA CONVENCIONAL DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS COMPROMISSARIOS- COMPRADORES, O JUIZ, DECLARANDO RESOLVIDO O AJUSTE, PODE, AUTORIZADO PELO DISPOSTO NO ART. 924, CC, REDUZI-LA A PATAMAR QUE ENTENDA JUSTO. II - DE TAL REDUÇÃO, CONTUDO, NÃO PODE RESULTAR CONDENAÇÃO DOS PROMISSARIOS ADQUIRENTES A QUANTIA INSUFICIENTE A FAZER FACE, PELO MENOS, AS EFETIVAS PERDAS E DANOS EXPERIMENTADAS PELA 10 PROMITENTE VENDEDORA, SOB PENA DE PLACITAR-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III - HIPOTESE EM QUE, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES (EXCETO AS ARRAS) AOS COMPROMISSARIOS-COMPRADORES, A ESTES INCUMBE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS RELATIVOS AO PERIODO DE OCUPAÇÃO, DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATE A ENTREGA DO IMOVEL.." (REsp 49.933/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.08.1994, DJ 05.09.1994 p. 23111). Com relação ao valor locatício, o valor deverá ser apurado em futura liquidação de sentença. Indenização das benfeitorias: O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição de nosso ordenamento jurídico em permitir enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa fé. Não restou demonstrada pela requerente de forma idônea e irretorquível a má-fé dos requeridos, possuidores do imóvel (CPC, art. 373, II), sendo, portanto, devida à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas sobre o mesmo, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Quanto à impossibilidade de indenização ou retenção arguida pela requerente, tal argumento não tem lugar uma vez que a posse que os requeridos passaram a exercer sobre o imóvel foi decorrente de contrato e não de mero esbulho, presumindo-se, assim, a sua boa-fé. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS - ARTIGO 1.219, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil o possuidor de boa-fé, possui direito de indenização pelas benfeitorias úteis, direito de levantamento de benfeitoria voluptuária, bem como o direito de retenção do imóvel, até que haja o pagamento da indenização - A posse dos réus deve ser considerada de boa-fé, eis que fundada em contrato de promessa de 11 compra e venda firmado com o autor, motivo pelo qual lhes assiste o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive com direito de retenção, nos termos do art. 1.219, do CC/2002. (TJ-MG - AC: 10301150143057001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS QUE SE CONFIGURA COMO UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ DA APELADA QUE PERMITE A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estado do Paraná (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1654762-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 30.05.2017) (TJ-PR - APL: 16547629 PR 1654762-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 30/05/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2046 09/06/2017). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS PELA PROMITENTE VENDEDORA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DE IPTU PAGOS PELA REQUERENTE. REJEIÇÃO DE PARTE DESSAS PRETENSÕES EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO, TODAVIA, DE RESCISÃO CONTRATUAL E NÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE NASCE APENAS COM O DESFAZIMENTO DO AJUSTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES DESDE A IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE AVALIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA E DE FOTOGRAFIAS. PROVA SUFICIENTE. BOA-FÉ. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FASE EM QUE PODERÁ SER DISCUTIDA A REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0005909-78.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.02.2021) 12 (TJ-PR - APL: 00059097820158160033 Pinhais 0005909-78.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 08/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Assim, evitando o enriquecimento sem causa, não resta alternativa ao juízo, senão a condenação da autora ao pagamento do valor das benfeitorias construídas pelos requeridos no imóvel, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na presente demanda, para o fim de: A) Declarar, como rescindido o “Compromisso Particular de Compra e Venda e Aditivo” celebrado entre as partes o qual encontra-se juntado no mov. 1.7; B) Autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, entregando o imóvel objeto da presente lide à posse da requerente, confirmando a tutela deferida no mov. 253.1; C) Condenar os REQUERIDOS ao pagamento a título de indenização por perdas e danos: C. 1) Ao valor equivalente a multa no montante de 10% (Dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes e artigo 26, inciso V, da lei 6.766/79; C.2) Aos valores das despesas pendentes de água, Luz, IPTU e de corretagem, se houver; C.3) Aos valores correspondentes aos alugueis mensais desde a imissão da posse até a efetiva desocupação do 13 lote, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. D) Outrossim, condeno a
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:04
Procedência em Parte
21/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:44
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:32
Confirmada
21/04/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
22/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 23:13
Confirmada
14/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Confirmada
11/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018635-20.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.578,48 Autor(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu(s): Espólio de Donato Venancio da Silva representado(a) por JOANADARQUE DOS SANTOS EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA Espólio de Gerson Venancio da Silva HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA IRENE ALVES MEDEIROS Réus Desconhecidos Indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia e contábil, formulado no mov. 229.1, pois caso seja declarado o direito da parte ré em sentença, os valores devidos a título de indenização por benfeitorias e restituição de valores pagos poderá ser apurado em futura liquidação de sentença.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária a fixação de pontos controvertidos ou produção de prova, já que todos os documentos necessários ao julgamento da lide já estão juntados aos autos. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:01
Indeferimento
10/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:49
Confirmada
27/10/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018635-20.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.578,48 Autor(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Réu(s): Espólio de Donato Venancio da Silva representado(a) por JOANADARQUE DOS SANTOS EWERTON DE ALBUQUERQUE DA SILVA Espólio de Gerson Venancio da Silva HANIEL HEBER DE ALBUQUERQUE DA SILVA IRENE ALVES MEDEIROS Réus Desconhecidos A fim de possibilitar a autocomposição, defiro o pedido constante no mov. 343.1, assim concedendo o prazo de 20 dias para a juntada da minuta de acordo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:39
deferimento
25/10/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:05
Confirmada
01/06/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 DEFIRO o pedido de dilação do prazo e suspensão do processo (30 dias) solicitado pela parte nos presentes autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:18
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 16:40
deferimento
28/05/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:41
Confirmada
02/02/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018635-20.2011.8.16.0035 Sobre o petitório do mov. 330, manifeste-se a parte autora em 05 dias. Intime-se. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:04
Mero expediente
29/01/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:50
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:17
deferimento
02/10/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:53
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:46
Por decisão judicial
28/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:56
deferimento
28/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:46
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:38
Por decisão judicial
23/10/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:15
Mero expediente
23/10/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:00
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:57
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2019, 21:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:45
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:09
Ato ordinatório
18/07/2019, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:50
Liminar
11/07/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:51
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:28
Mero expediente
06/05/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 00:10
Movimentação processual
18/02/2019, 00:10
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:37
Mero expediente
20/11/2018, 17:39
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:56
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:35
Documento (Certidão)
29/06/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:17
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:54
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:49
Petição (Contestação)
23/03/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:01
Mero expediente
20/02/2018, 16:17
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:04
Documento (Informações)
20/10/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:30
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 13:30
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:30
Ato ordinatório
20/10/2017, 13:26
Ato ordinatório
20/10/2017, 13:25
deferimento
20/10/2017, 10:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:09
Mero expediente
26/06/2017, 10:05
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 14:36
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:12
Ato ordinatório
07/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:55
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 07:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:01
Remessa (em diligência)
10/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:50
Documento (Certidão)
07/12/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:48
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:38
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 12:49
Petição (Contestação)
24/10/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 13:57
Mero expediente
11/10/2016, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 12:40
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:06
Documento (Certidão)
19/06/2016, 22:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:59
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 17:46
Documento (Certidão)
14/03/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 17:35
Ato ordinatório
11/03/2016, 19:24
Documento (Certidão)
10/03/2016, 13:56
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 13:48
Ato ordinatório
03/03/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:24
Ato ordinatório
08/12/2015, 17:42
Mero expediente
29/11/2015, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 14:29
Documento (Certidão)
27/11/2015, 14:27
Ato ordinatório
19/11/2015, 11:16
Mero expediente
12/10/2015, 11:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 18:20
Documento (Ofício)
06/07/2015, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:49
Documento (Certidão)
08/05/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/01/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2014, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2014, 17:15
Documento (Certidão)
22/12/2014, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
22/12/2014, 17:14
Mero expediente
19/11/2014, 13:08
Ato ordinatório
24/10/2014, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2014, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 20:06
Documento (Ofício)
29/07/2014, 20:06
Por decisão judicial
02/07/2014, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2014, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:21
Documento (Certidão)
13/06/2014, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2014, 15:20
Mero expediente
23/05/2014, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2014, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2013, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 14:53
Decurso de Prazo
27/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 13:13
Documento (Certidão)
05/09/2013, 13:13
Mero expediente
02/09/2013, 13:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2013, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 14:37
Decurso de Prazo
18/05/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2013, 17:39
Mero expediente
29/04/2013, 13:51
Conclusão (para despacho)
21/03/2013, 15:18
Documento (Certidão)
21/03/2013, 15:17
Decurso de Prazo
07/12/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2012, 14:57
Documento (Certidão)
05/11/2012, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2012, 14:07
Expedição de documento (Carta)
05/11/2012, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2012, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2012, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 11:52
Documento (Certidão)
22/10/2012, 11:51
Decurso de Prazo
19/10/2012, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2012, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2012, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2012, 12:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2012, 17:49
Ato ordinatório
03/09/2012, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2012, 18:25
Decurso de Prazo
14/08/2012, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2012, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2012, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2012, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2012, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2012, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2012, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2012, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2012, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/08/2012, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2012, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 16:28
Expedição de documento (Carta)
25/06/2012, 09:31
Expedição de documento (Carta)
25/06/2012, 09:31
Expedição de documento (Carta)
25/06/2012, 09:30
Expedição de documento (Carta)
25/06/2012, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2012, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2012, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2012, 16:39
Documento (Certidão)
01/02/2012, 16:38
Antecipação de tutela
01/02/2012, 09:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2012, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2012, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2012, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2012, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2012, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2012, 15:10
Documento (Certidão)
25/01/2012, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2012, 15:08
Antecipação de tutela
24/01/2012, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2012, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2012, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2012, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2012, 13:35
Documento (Certidão)
16/01/2012, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)