Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147093/PR (2026/0001959-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: DALVA GOMES DA CRUZ DE SOUZA
AGRAVADO: EDIVALDO ANTUNES DE SOUZA
AGRAVADO: JANICE ANTUNES GOMES
AGRAVADO: RONALDO SOUZA GOMEZ
AGRAVADO: RONILDO ANTUNES GOMEZ
AGRAVADO: VANDERLEY ANTUNEZ GOMEZ
ADVOGADO: ROSANA CRISTINA LOPES RECHE - PR039941
AGRAVADO: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA
ADVOGADOS: CARLOS WERZEL - PR010646
JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PESSOAS. EMENTA FREADA BRUSCA EM PLATAFORMA ELEVADA E EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. QUEDA DE PASSAGEIRA. FRATURA DE COLUNA VERTEBRAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS NA PARTE EM QUE QUESTIONAM O NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA PELA PASSAGEIRA, PORQUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE SUBMETEU AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E NÃO FOI ANALISADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PASSAGEIRA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA FIXAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA EM FACE DA CONCORDÂNCIA COM A DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DA RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUCIADA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO, PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA, COM CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE HOUVE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA PELO ACIDENTE QUE LHE CAUSOU FRATURA DE COLUNA POR QUEDA NO COLETIVO, BEM COMO, AVALIAR SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. ALÉM DISSO, NECESSÁRIO VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINARMENTE NÃO SERÁ POSSÍVEL CONHECER DOS RECURSOS NA PARTE EM QUE SE UTILIZAM DO ARGUMENTO DO NÃO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELA PASSAGEIRA, NA MEDIDA EM QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. 4. DA MESMA FORMA, NÃO SERÁ POSSÍVEL CONHECER O RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA NA PARTE EM QUE TRATA DE SUSPENSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO, PELO FATO DE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POIS TRATA-SE DE QUESTÃO A SER AVALIADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PELO PRÓPRIO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. 5. A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA É OBJETIVA, SENDO QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS CONFIRMOU SUA NEGLIGÊNCIA AO NÃO OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE PLATAFORMA ELEVADA NA PISTA E A FREAR BRUSCAMENTE, OCASIONADO A QUEDA DA PASSAGEIRA E, POR SUA VEZ, A FRATURA DA COLUNA. 6. O PERÍODO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS ESTÁ DEMONSTRADO POR ATESTADO MÉDICO, SENDO CORRETA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. 7. DIANTE DO CASO CONCRETO, APLICANDO-SE O CRITÉRIO BIFÁSICO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM CORREÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 8. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA, DESCABE A CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA NA LIDE SECUNDÁRIA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO (1) DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil, ao art. 8º do Código de Processo Civil, e ao art. 3º da Lei nº 6.194/1974, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de desproporcionalidade do quantum arbitrado em R$ 20.000,00 fixado no acórdão recorrido diante das provas produzidas. Argumenta que: Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Dalva Gomes da Cruz de Souza em face de Princesa dos Campos S. A. Narra a parte autora que na madrugada do dia 03/06/2016 estava retornando da cidade de Curitiba/PR para Maripá/PR após realizar uma cirurgia nos pulmões. A requerente estava sendo transportada pela empresa de ônibus Princesa dos Campos quando, nas proximidades da Unidade da Polícia Rodoviária Federal da Cidade de Nova Santa Rosa/PR o motorista do ônibus freou de forma negligente e saltou uma lombada. Com a manobra do motorista, a requerente foi lançada de seu banco e sofreu uma fratura em sua coluna. [...] O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores. [...] Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. (fl. 1256) Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. (fl. 1256) […] Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls. (fls. 1.254-1.257). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O dano moral decorre do próprio fato, eis que a autora sofreu intensa dor ao quebrar a coluna, passou por tratamento médico por longo período, e ficou impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas. Em casos análogos este Tribunal tem arbitrado a indenização entre R$15.000,00 e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Considerando que o grau de culpa (do condutor do ônibus, não foi elevado), a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, e, sobretudo, o intenso sofrimento a que então foi vítima a autora, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que deve ser corrigido (pelo índice fixado na sentença) a partir da publicação deste acórdão (e não data do evento danoso, como anotado na sentença), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fl. 1.241). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN