Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ao Senhor Contador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o cálculo referente à pena de multa em execução. Após, cite-se o reeducando para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor exequendo ou nomeio bens à penhora, podendo ainda no mesmo prazo requerer o parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas do valor (artigos 164 e 169, da LEP), em até dez vezes. Retornando o mandado de citação negativo, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço do reeducando e/ou requeira o que entender por direito. Deixo desde já acolhido eventual requerimento para consulta de endereços via sistemas conveniados (Copel, Infoseg, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel). Havendo pagamento, reverta-se em favor do Fundo Penitenciário do Paraná, renovando-se após a vista dos autos ao Ministério Público para requerimentos finais que entender cabíveis. Inexistindo pagamento no prazo concedido ou não sendo indicado bens à penhora, sem prejuízo da oportuna indicação pelo Ministério Público do nome e do endereço da empresa e/ou pessoa física que o reeducando possua vínculo empregatício para fins de desconto mensal em folha de pagamento de um quarto de seu salário até o pagamento integral da pena de multa (art. 168, da LEP), considerando o contido no artigo 164, §2º, da LEP (A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil), proceda a serventia à tentativa de penhora, nos termos do artigo 835, do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: Havendo prévio requerimento do Ministério Público, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado acostado ao feito (item 01). Se necessário, intime-se o Ministério Público para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do reeducando. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação do reeducando será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o Ministério Público ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, expeça-se mandado de avaliação. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o reeducando tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o reeducando no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo Ministério Público, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o reeducando (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. s b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo Ministério Público a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça. Neste caso, lavrado o termo, deverá o feito ser remetido ao Juízo Cível para prosseguimento da execução (artigo 165, da LEP). d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do reeducando, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do reeducando será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o reeducando será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do reeducando, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do Ministério Público deverá ser na pessoa do representante, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação do arresto ou da penhora no registro competente (art. 844, CPC). 6. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 7. Sendo requerida a inscrição do reeducando nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do Ministério Público noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao reeducando. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o reeducando apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 8. Intimações e diligências necessárias.