Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de execução de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, movida em face do executado em epígrafe. Sobreveio manifestação do exequente, o Ministério Público deste Estado, pela extinção da punibilidade do condenado no que toca à pena exequenda nestes autos, pela incidência do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023 (seq. 1326.1). É o breve relatório. Decido. 2. Da análise dos autos nota-se que os dias-multa que foram impostos ao(s) sentenciado(s) decorreram da condenação pela prática de crime(s) que não se encontram no rol impeditivo elencado no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, e que os valores da(s) pena(s) pecuniária(s) aplicada(s) não são iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – mínimo necessário para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional[1]. Assim, tem-se como possível a concessão do indulto natalino no caso em tela, sendo medida de rigor inclusive. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) apenado(s) em epígrafe, no que tange à(s) pena(s) de multa que lhe(s) fora(m) imposta(s), ora em execução, o que faço com supedâneo no artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias, conforme CN. Oportunamente, arquivem-se