Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002113-19.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002113-19.2016.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.588,80 Exequente(s): MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS Executado(s): POLIANA PEREIRA DOS SANTOS EXTERKOTTER SENTENÇA 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito (mov. 123.0, datado em 19/05/2022), quedou-se inerte, deixando estes autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias. O Código de Processo Civil prevê que a extinção do feito por abandono só pode ser deferida após a intimação pessoal da parte autora/exequente, nos termos do §1º do art. 485 de referido diploma legal. No entanto, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, referida formalidade é dispensada. É o que dispõe o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No mesmo sentido entende o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM LICENÇA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE MINISTRAR AULAS EXTRAORDINÁRIAS. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000478-64.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 10.08.2020) (TJ-PR - RI: 00004786420178160107 PR 0000478-64.2017.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001710-93.2013.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00017109320138160029 PR 0001710-93.2013.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 20/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/04/2020) Desta maneira, a extinção do processo é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. Oportunamente, arquive-se. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito