Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2026, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:17
Documento (Certidão)
29/05/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUSTAS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CUSTAS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002765-12.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-12.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbano (art. 60) Valor da Causa: R$26.487,48 Autor(s): CLAUDINEIA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.1.1 Considerando anuência da parte contrária aos cálculos apresentados no feito, requisite-se ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento do débito principal e seus acréscimos legais, explicitados em tais planilhas, incluindo se for o caso o pagamento das custas processuais. 1.2.1 Antes do encaminhamento, intimem-se as partes para ciência e eventuais correções. 1.3 Encaminhe-se, conforme o caso, a requisição de pequeno valor (RPV) e o precatório requisitório ao TJPR. 1.4 Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 1.5 Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 2.1 Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.2 Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 3.1.1 Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.1.2 Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 3.2 Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.3 Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.1 Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.2 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 08 de janeiro de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:52
Confirmada
26/01/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:17
Confirmada
23/01/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:23
Confirmada
23/01/2026, 10:17
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:23
Expedição de precatório/rpv
08/01/2026, 13:57
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 01:03
Documento (Certidão)
30/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:27
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:25
Recebimento
22/08/2025, 14:25
Ato ordinatório
20/02/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 17:34
Mudança de Assunto Processual
19/02/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 13:28
Confirmada
17/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:25
Confirmada
15/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:13
Confirmada
21/11/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002765-12.2019.8.16.0145.
autora: Desta forma pode-se afirmar que autora encontra-se com INCAPAZ TOTAL E TEMPORÁRIAMENTE PARA O TRABALHO, com data de início de incapacidade (DII) fixada em 11/05/2022, data de documento apresentado no momento da perícia e que demonstra inicialmente o diagnóstico de bursite de ombro esquerdo, estimando-se que a recuperação da capacidade ocorrerá mediante adequado tratamento em até 180 (cento e oitenta) dias, portanto em 11/11/2022. A PERICIADA NÃO APRESENTA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, mas necessita acompanhamento ambulatorial de seus médicos assistentes para acompanhamento do caso. “(grifei). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A documentação anexada aos autos dá conta de que a autora já recebia o auxílio-doença, o que comprova o período de carência exigido no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o perito concluiu que a autora possui incapacidade laboral total e temporária, a qual se verifica desde 11/05/2022, de modo que a doença não é preexistente à sua filiação, com possível recuperação em 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, resta evidenciado que a parte autora não estava incapacitada no período compreendido entre a cessação do benefício, em 20/10/2019, e a data indicada pela perícia, 05/11/2022. Assim, não há como acolher o pedido de restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação. Contudo, considerando a constatação da incapacidade a partir de 05/11/2022, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde essa data, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. À luz do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 e conforme orientação médica, o benefício deverá ser reavaliado em 180 (cento e oitenta) dias contados da datada da incapacidade temporária (11.05.2022), oportunidade em que a autora, querendo, deverá solicitar prorrogação do benefício à autarquia federal, sob pena de legítima cessação da prestação. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-12.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.487,48 Autor(s): CLAUDINEIA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reativação de auxilio doença, com tutela de urgência, proposta por CLAUDINEIA BARBOSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese, que foi deferido o benefício de auxilio saúde por meio do NB sob nº 605.241.489-1, havendo seu encerramento na data de 28/08/2018, de forma equivocada, uma vez que a incapacidade da autora ainda permanece. Deste modo, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a conceder o benefício auxílio doença à requerente, a contar da data de encerramento injustificável. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). A decisão de mov.9.1., determinou ao requerente a juntada do comprovante de indeferimento administrativo. A autora, em mov. 12.1., 13.1. e 19.2, juntou ao feito cópias dos exames e laudos da autora. Ainda, informou que o indeferimento ocorreu através do comunicado de decisão após perícia médica revisional qual demonstra a decisão de cessação da aposentadoria por invalidez. Por meio da decisão de mov. 21.1., foi indeferido a inicial, com a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. A parte autora, em mov. 24.1., interpôs recurso de apelação. O requerido, em mov. 51.1., apresentou contrarrazões em face do recurso. Foi proferido acordão em mov. 67.2., anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. A autora, em mov. 76.1., juntou novos documentos ao feito. Com o retorno, foi deferida o benefício da justiça gratuita. Sendo determinada a realização de prova pericial e a citação da autarquia requerida (mov. 77.1). Foi realizada a nomeação do perito (mov. 9.1), expedindo intimação para aceitação do encargo (mov. 91.1). Em resposta, o perito designou a data 16/08/2022 às 15h30, para a realização da perícia, conforme manifestação de mov.95.1. O laudo elaborado foi colacionado em mov. 109.1. Já em mov. 110.1., o perito pugnou pela liberação dos honorários periciais. As partes, em movs. 113.1 e 114.1., manifestaram sobre o laudo, sendo requerido pela parte requerente a complementação. A complementação foi apresentada em mov. 118.1. Novamente, devidamente intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo movs. 121.1 e 122.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 126.1). Alegando em preliminar a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito ratificou os termos da perícia administrativa, sobretudo pelo fato de que não constatou incapacidade da parte autora total para a última atividade laborativa. A impugnação à contestação foi apresentada em mov. 129.1. Devidamente intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do feito. (movs.133.1 e 134.1). Encerrada a instrução do feito, as alegações finais foram apresentadas pela parte autora (mov. 140.1). A autarquia ré apresentou alegações finais remissivas (mov. 143.1). Ao mov. 145.1, foi determinado a apresentação da versão completa do CNIS da parte autora pelo INSS. Ato cumprido pela parte requerida ao mov. 147. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, bem como se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise do mérito. De início, cumpre destacar que a aposentadoria por invalidez consiste no benefício concedido ao segurado que, em decorrência de acidente ou doença, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de doença, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, considerando a fungibilidade entre os benefícios e diante do requerimento expresso formulado pelo demandante na inicial, reiterado em sede de alegações finais, é oportuno mencionar a previsão legal do auxílio-acidente, benesse de natureza indenizatória que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim acrescer aos seus rendimentos quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas redutoras da capacidade laborativa. A propósito, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, a autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença, desde quando indevidamente cessado, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência do benefício; (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual; (d) temporariedade, ou não, da doença ou lesão; e (e) possibilidade de reabilitação. Em relação ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera redução da capacidade de trabalho, também deve ser analisado o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado, bem como a existência de redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Feitas estas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto. a) Qualidade de segurado: A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais à Previdência Social, podendo ser, nos termos da Lei nº 8.213/1991, obrigatório, especial ou facultativo. Ademais, devidamente adquirida a qualidade de segurado, existem, por força de lei, os denominados de “período de graça”, que nada mais são do que prazos em que o cidadão manterá a qualidade de segurado ainda que deixe de verter contribuições à previdência. Contudo, após o término do “período de graça”, o indivíduo perde a qualidade de segurado e, assim, passa a não mais estar coberto pelo seguro social (INSS). Por consequência, qualquer fato gerador que ocorra depois desse termo não ensejará a concessão de nenhum benefício previdenciário à pessoa. No caso dos autos, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado no mov. 124.2, que a autora ingressou no regime geral da previdência em 26/09/1989 e contribuiu, regularmente, ao menos até outubro de 2012, data de sua última remuneração. Verifica-se, além disso, que a autora esteve no gozo de auxílio-doença nos períodos de 01/06/2011 a 01/08/2011, de 16/04/2012 a 28/02/2013, de 01/03/2013 a 29/02/2020. O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece a respeito dos prazos de “período de graça”: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. E, ainda, regulamenta o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 13, inciso II: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 10/10/2019, ou seja, menos de 01 (um) mês após a cessação do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado da autora é incontroversa, com base nos artigos 15, II, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 13, II, do Decreto nº. 3.048/99. b) Período de carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24 da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de contribuinte individual, repercutem no cômputo do período de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas vertidas com atraso, referentes a competências anteriores, conforme inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, no caso dos segurados empregados, consideram-se para cômputo do período de carência as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o documento de mov. 124.2 comprova que a autora era segurada empregada. Portanto, o período de carência deve ser analisado a partir da sua filiação ao RGPS, a qual, como mencionado, ocorreu em setembro de 1989. Ao seu turno, a incapacidade laborativa remonta ao ano de 2011. Então, considerando que o tempo de carência mínimo para se pedir auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) meses, conforme previsão do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, e que o autor contribuiu mais do período necessário antes de requerer o benefício, o requisito ora analisado resta, indiscutivelmente, preenchido. c) Da incapacidade. Buscando esclarecimentos quanto ao atual quadro de saúde da autora, foi realizada perícia médica, conforme laudo anexado aos autos (mov. 109.1 e 118.1). O perito, após análise dos documentos médicos apresentados, bem como realização de exame clínico, concluiu que a parte
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEIA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o réu ao pagamento das prestações de auxílio-doença desde 11.05.2022 até 11.11.2022. - Da correção monetária e dos juros de mora Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213) Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494. Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. - Da antecipação dos efeitos da tutela Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007). Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS costumeiramente opõe embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 (atuais artigos 141, 509, §1º, e 513 do CPC/2015), e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. - Das custas judiciais e honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, determino a distribuição proporcional das custas judiciais e dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada parte arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de seu respectivo grau de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10%, a serem pagos pela parte ré ao advogado da parte autora, e em 10%, a serem pagos pela parte autora ao advogado da parte ré, observando-se a compensação, se cabível. - Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:56
Procedência em Parte
13/11/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 01:05
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:51
Confirmada
31/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:48
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Confirmada
26/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002765-12.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-12.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.487,48 Autor(s): CLAUDINEIA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Nos termos do art. 370 do CPC, intime-se o INSS a apresentar: a) versão completa do CNIS. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias (arts. 9° e 10° do CPC). 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação/prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:22
Outras Decisões
08/05/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:56
Confirmada
18/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:19
Petição (Alegações finais)
15/12/2023, 09:44
Confirmada
12/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002765-12.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-12.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.487,48 Autor(s): CLAUDINEIA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Com as manifestações de mov.33.1 e 34.1., declaro encerrada a instrução probatória. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:32
Outras Decisões
16/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:05
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:15
Confirmada
03/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:57
Confirmada
26/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:41
Petição (Contestação)
16/05/2023, 18:40
Confirmada
16/05/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:12
Confirmada
30/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:00
Confirmada
20/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:29
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:56
Confirmada
06/12/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:50
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:13
Ato ordinatório
05/10/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:20
Por decisão judicial
26/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:38
Confirmada
01/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:03
Confirmada
22/06/2022, 10:55
Confirmada
21/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:27
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:26
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:17
Confirmada
12/05/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:48
Ato ordinatório
11/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:03
Confirmada
14/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002765-12.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-12.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.487,48 Autor(s): CLAUDINEIA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL 1- Considerando a anulação da sentença pelo TRF4 e determinação de retorno dos autos para fins de prosseguimento da instrução (evento 67), estando em termos a petição, recebo-a. Defiro a assistência judiciária gratuita. 2- Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Portanto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do NCPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. De fato, pela experiência diária, verifica-se que a autarquia previdenciária não realiza qualquer tipo de composição antes de iniciada a instrução processual, até porque, diante do curso obrigatório do pedido administrativo, esta já possui conhecimento acerca do pedido e documentos acostados pela parte autora, e que já motivaram um indeferimento administrativo, nada levando a crer que em Juízo, antes da instrução, seu posicionamento será diverso. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3- Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica na parte autora. a) Nestes termos à Serventia para que nomeie médico especialista para a realização da perícia nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). Ressalto que a nomeação de clínico geral se dá ante a ausência de especialista na Comarca que aceite o encargo. b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legitimo. Aceitando o encargo deverá o perito indicar horário e data para a realização dos exames periciais. c) Fixo o valor dos honorários periciais, de acordo com a tabela do Conselho Nacional de Justiça, no importe de R$370,00 (trezentos e setenta reais). d) Intimem-se as partes a comparecerem na perícia a ser designada, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. e) O Sr. Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. 4- Notifique-se o INSS para o comparecimento ao ato, bem como para apresentação de quesitos e para, querendo, apresentar assistente técnico. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: A) Histórico laboral do periciando: 1) Profissão declarada; 2) Tempo de profissão; 3) Atividade declarada como exercida; 4) Tempo de atividade; 5) Descrição de atividade; 6) Experiência laboral anterior; 7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. B) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 1) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 6) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. 9) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 10) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 11) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? 12) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5- Realizada a perícia médica, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Ressalto que ficará a cargo do INSS acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6- Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir, devendo, no mesmo prazo, arrolar as eventuais testemunhas que pretendem ouvir, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, salvo expresso e motivado requerimento, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las. 7- Após voltem os autos conclusos para saneamento. 8- Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC, em especial à probabilidade do direito. Sabe-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. No entanto, não há demonstração de que a parte autora preencha os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. Por tanto, necessário aguardar o deslinde processual para a possível comprovação das manifestações e a respectiva apreciação da probabilidade do direito invocado. Ressalto que a concessão do referido pedido de tutela poderá voltar a ser apreciado em ocasião de prolação de sentença, se novamente requerido pela parte autora, em seda de alegações finais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 9- Demais diligências na forma do CNCGJ. Ribeirão do Pinhal, 19 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:34
deferimento
19/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 11:24
Confirmada
31/10/2021, 11:16
Confirmada
26/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:51
Recebimento
26/10/2021, 15:49
Ato ordinatório
26/06/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:47
Confirmada
24/05/2021, 15:41
Confirmada
19/05/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002765-12.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002765-12.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.487,48 Autor(s): CLAUDINEIA BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. No que concerne à Apelação interposta (seq. 24.1), vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com os artigos 1.009 e 1.010 do novo Código de Processo Civil. 02. Intimado a apresentar contrarrazões (evento 51), o INSS manifestou-se às seq. 55.1. 03. Recebo o recurso de apelação e as contrarrazões. Intime-se. 04. Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo, para o julgamento da Apelação interposta. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de abril de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:31
Determinação de Diligência
14/04/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:06
Confirmada
31/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 09:01
deferimento
15/12/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:19
Documento (Certidão)
16/09/2020, 14:19
Mero expediente
13/08/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:17
Mero expediente
03/06/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 09:02
Documento (Certidão)
03/06/2020, 09:02
Mero expediente
30/04/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 09:00
Documento (Certidão)
30/04/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:41
Indeferimento da petição inicial
28/01/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:02
Mero expediente
21/11/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:41
Mero expediente
16/10/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)