Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 0003236-23.2019.8.16.0179 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restauração de assento de nascimento ajuizada por Gebison Santos Ribeiro Brito pretendendo a lavratura do seu assento de nascimento tardio. Aduziu, em síntese, que, ao solicitar sua certidão de nascimento atualizada, foi informado de que não havia registro em seu nome, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Com a petição juntou os documentos. O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (mov. 42.1). Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. O Autor pugna pela restauração do seu assento de nascimento, alegando que foi solicitar uma segunda via a fim de possibilitar procedimento de habilitação para casamento e foi informado que não havia sido feito o registro. Da análise dos autos e dos documentos acostados tem-se que o pedido encontra respaldo legal. Da análise dos autos, em especial das certidões juntadas nos movimentos 1.7 e 1.8, é possível confirmar a ausência do assento de nascimento em nome GEBISON SANTOS RIBEIRO BRITO. Assim, com base nas informações apresentadas, revela-se possível a determinação da lavratura do assento de nascimento de Gebison, tendo em vista os documentos juntados nos autos. Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário o acolhimento do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para a ação oposta e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, e determino ao 1º Serviço de Registro de Pessoas Naturais do foro Central da Comarca de Imperatriz/ Maranhão, a lavratura do assento de nascimento de Gebison Santos Ribeiro Brito, do gênero masculino, cor moreno, nascido em 08/12/1989, natural de Imperatriz/Maranhão, filho de Francisco das Chagas Santos Ribeiro Brito e Maria de Lourdes dos Santos, sendo que o genitor nasceu em São Mateus do Maranhão/ Maranhão e a genitora nasceu em Inaja/Pernambuco,Nomes dos avós paternos Bernardo Ribeiro de Brito e Maria Francisca dos Santos Brito e Nomes dos avos maternos) José Benedito dos Santos e Nazaré Alexandre dos Santos. Custas pelo requerente, dispensadas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório. Atribuo a sentença força de mandado/ofício. Curitiba,08 de março de 2022. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito