Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001400-34.2016.8.16.0045 Recurso: 0001400-34.2016.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Apelado(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA 1. A cooperativa autora apelou da sentença proferida nos autos de reintegração de posse da garantia fiduciária (mov. 297.1), que julgou extinto o cumprimento de sentença. Esta apelação foi remetida para este Magistrado por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 0050273-35.2018.8.16.0000, recurso interposto pelos bancos HSBC e Bradesco, originário da falência da requerida IRMOL, distribuído à Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin nesta 17ª Câmara Cível. Todavia, observa-se que a prevenção desta apelação decorre do Agravo de Instrumento nº 1.644.041-2, processado e julgado pela eminente Desembargadora Themis de Almeira Furquim na 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA MÓVEL - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - ART. 26 DA LEI 9.514/1997 - RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE É INERENTE AO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO SOB ANÁLISE - DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EMPRESA DEVEDORA - TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERAS - INEXISTÊNCIA DE SURPRESA À DEVEDORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE QUE JÁ SE OPEROU - DIREITO DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA E REAVÊ-LA - ART. 1.228 DO CC/02 - DECISÃO REFORMADA - REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE DEFERIDA - PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível – AI 1644041-2 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – Unânime - J. 28.06.2017) 2. Isto porque, segundo Regimento Interno, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do Relator para os demais, a quem também serão distribuídos os recursos interpostos contra decisões proferidas em feitos conexos, acessórios e reunidos por continência: RITJPR – Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (sem destaques no original). No caso, o primeiro recurso originário deste feito, cuja matéria diz respeito à alienação fiduciária, foi originariamente distribuído para a 14ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desmembradora Themis de Almeida Furquim. Com relação ao Agravo de Instrumento nº 0050273-35.2018.8.16.0000, como visto, o recurso adveio de autos distintos (nº 0008579-82.2017.8.16.0045) e versa sobre direito falimentar, inexistindo conexão ou continência com o presente feito que infirme a competência a prevenção decorrente do AI 1644041-2. Assim, nos termos do art. 178 do RITJPR, impositiva a redistribuição deste recurso à eminente sucessora da Relatora preventa naquela Câmara Cível. 3 – Destarte, determino a redistribuição deste feito para a sucessora da Desembargadora Themis Furquim na 14ª Câmara Cível, nos termos supra. Curitiba, 14 de maio de 2024. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado