Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IRMOL INDúSTRIAS REUNíDAS DE MóVEIS LTDA
Autor
JOSé FRANCO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA CRISTINA MARTINES FERNANDES
OAB/SP 310271·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON MARCEL COLOMBO
OAB/PR 27401·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DEPIERI
OAB/PR 40456·CPF·Representa: Autor
TAINA MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO
OAB/PR 97258·CPF·Representa: Autor
FELIPE WILLWOCK MACHADO
OAB/PR 107424·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:24
Confirmada
23/06/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:31
Confirmada
12/06/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 12:38
Documento (Certidão)
06/05/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:38
Confirmada
17/04/2026, 00:25
Confirmada
17/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de firma individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, pois se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. Nesse contexto, o empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela firma, assim como a firma responde pelos débitos do empresário individual, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DE SEU SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL. VIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021511-72.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019) Impõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente, a fim de incluir no polo passivo a empresa 59.190.572 JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.190.572/0001-23. 2. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Defiro, ainda, nova expedição de mandado de penhora e avaliação, observado o novo endereço indicado: Rua Dirce Marques, nº 268, Boituva/SP. Autorizo, ainda, a requisição de apoio policial, caso constatada a necessidade pelo Oficial de Justiça, tendo em vista a negativa de acesso ao imóvel pelo executado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de firma individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, pois se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. Nesse contexto, o empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela firma, assim como a firma responde pelos débitos do empresário individual, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DE SEU SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL. VIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021511-72.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019) Impõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente, a fim de incluir no polo passivo a empresa 59.190.572 JOSE FRANCO DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.190.572/0001-23. 2. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Defiro, ainda, nova expedição de mandado de penhora e avaliação, observado o novo endereço indicado: Rua Dirce Marques, nº 268, Boituva/SP. Autorizo, ainda, a requisição de apoio policial, caso constatada a necessidade pelo Oficial de Justiça, tendo em vista a negativa de acesso ao imóvel pelo executado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:02
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 18:01
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:56
deferimento
16/03/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:34
Confirmada
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:29
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 02:44
Por decisão judicial
15/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:01
Confirmada
07/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:24
Expedição de documento (Carta precatória)
26/08/2025, 14:34
Confirmada
11/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de mov. 230. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos requeridos. 2. Cumprido o determinado acima, designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do imóvel penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:13
deferimento
01/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:03
Confirmada
26/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de mov. 218. Intime-se a Sra. Maria do Socorro de Andrade acerca da penhora realizada no imóvel, nos termos requeridos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:54
deferimento
11/04/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:01
Confirmada
09/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:40
Confirmada
23/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:30
Confirmada
14/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 192, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes, considerando que a Exequente em petição de mov. 181, não especificou em momento algum a modalidade a qual gostaria de consultar, apresentando, em seu lugar, um pedido genérico da referida diligência. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:01
Confirmada
01/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:29
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:23
Confirmada
18/06/2024, 15:43
Confirmada
16/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 17:08
Confirmada
27/05/2024, 00:19
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. Defiro a penhora por termo nos autos do imóvel indicado em mov. 181. Cumpra-se, nos termos requeridos, intimando-se a parte executada (art. 841, do Código de Processo Civil). 2. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Defiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de devedores (art. 782, §3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 4. Infrutíferos os meios de localização de bens passíveis de constrição judicial determinados acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada, bem como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 5. Indefiro, todavia, o pleito de consulta ao CENSEC. Os dados mantidos pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, a princípio, podem ser obtidos diretamente pela parte interessada. Nesse contexto, a intervenção judicial para consulta de informações constantes do referido sistema somente se justifica na hipótese de comprovação, pela parte exequente, de que não conseguiu acesso aos dados pretendidos mediante solicitação direta às centrais notariais. No caso sob exame, contudo, não há qualquer comprovação de diligências realizadas pela parte interessada, não se vislumbrando a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário. Sobre o tema: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES EVENTUALMENTE OUTORGADAS PELOS AGRAVADOS VIA CENSEC – INTANGIBILIDADE - Somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada. Necessidade da parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, de comprovar especificamente os motivos da rejeição, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259569-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisas junto aos sistemas CENSEC e CRC-Jud – Manutenção da decisão - Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada – Jurisprudência desta E. Corte - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084670-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de expedição de ofício judicial para obtenção de cópia de procurações localizadas em pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC no módulo CEP. Não cabimento. Parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Diligência que deve ser realizada pela própria parte junto aos cartórios, mediante o pagamento de custos e emolumentos. Expedição de ofício à CENSEC nos módulos CESDI e RCTO, bem como à ARISP. Pesquisas que podem ser diligenciadas pela própria parte. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298516-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – CABIMENTO PARCIAL - Não há pertinência para o envio de ofício às empresas SEMPARAR, CONECTCAR e GEDAVE, cujas informações prestadas nada acrescerão àquelas já obtidas por meio da ferramenta Renajud - A plataforma CCS/BACEN tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, não se prestando à procura de bens em processos privados – Somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada - Necessidade da parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, de comprovar especificamente os motivos da rejeição, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial – Cabimento da pesquisa de bens do executado pelo sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (Sniper) – Princípio da efetividade da execução que impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058509-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Ante todo o exposto, indefiro o pleito da parte Exequente para acesso ao referido sistema. 6. Quanto ao pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, infere-se que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil incumbiu ao magistrado a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Diante de tal norma legal, ventilou-se a possibilidade de aplicação de medidas atípicas no curso de processo de execução, visando a coagir a parte executada a promover o pagamento do débito. É preciso registrar, contudo, que evidentemente o dispositivo citado não confere ao magistrado poderes ilimitados, tampouco autoriza que a busca pela satisfação do crédito se dê por meio de determinações que atentem contra princípios e direitos consagrados no ordenamento jurídico pátrio. De fato, em que pese a execução ser conduzida no interesse do credor, é certo que não podem ser toleradas medidas que violem direitos fundamentais do devedor. Nesse sentido, vale destacar que o art. 8º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Extrai-se do texto legal a preocupação do legislador com a proteção da dignidade da pessoa humana e do bem comum, além da necessária observância dos princípios constitucionais e legais quando da aplicação das normas jurídicas pelo magistrado. Também impende salientar que por meio do art. 139, IV, do Código de Processo Civil o legislador procurou conferir maior efetividade às decisões judiciais, razão pela qual as medidas coercitivas devem ser adotadas somente quando necessárias e adequadas para garantir o cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso concreto, não há fundamento válido para a imposição das medidas requeridas pela parte exequente. De início, é possível observar pelo caderno processual que não há quaisquer indícios de que a parte executada tenha situação financeira favorável e esteja blindando seu patrimônio contra credores, de modo a frustrar a execução. Na verdade, as tentativas infrutíferas de encontrar bens passíveis de penhora evidenciam que a parte devedora, a princípio, não dispõe de recursos para adimplir o débito. Presume-se, diante da inexistência de prova em contrário, que o inadimplemento não é voluntário. Nesse contexto, à luz do princípio da efetividade, não se vislumbra utilidade na fixação de medidas coercitivas, as quais não seriam úteis para garantir a satisfação da obrigação. De outro norte, a imposição das providências requeridas pela parte exequente atentaria contra princípios e direitos consagrados no ordenamento jurídico. Com efeito, de acordo com o princípio da patrimonialidade ou da realidade, os atos executivos não podem recair sobre a pessoa do devedor, limitando-se ao seu patrimônio. Dessa forma, medidas como a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte constituem determinações extravagantes e deveras gravosas, uma vez que incidem diretamente na esfera pessoal da parte executada, restringindo seu direito fundamental de livre locomoção (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Reitera-se que, quando observadas sob o prisma da efetividade, tais medidas não seriam suficientes, no caso concreto, para suscitar o pagamento de débito, do que decorre que funcionariam apenas como represália à parte executada por não ter adimplido a dívida, situação que certamente não pode ser admitida. À luz das ponderações acima expendidas, constata-se que a medidas coercitiva pleiteada, de um lado, não são adequadas para compelir a parte devedora a efetuar o pagamento do débito exequendo, e, de outro, acarretariam a restrição de direitos fundamentais da parte executada, violando o princípio da proporcionalidade. Ante todo o exposto, indefiro o pleito referente à suspensão da CNH da parte executada. 7. A parte exequente requereu, ainda, acesso ao CCS - Bacen. O Cadastro de Cliente no Sistema Financeiro Nacional – CCS, conforme consignado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil,
trata-se de “sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes”. Com efeito, o mencionado cadastro foi instituído por força da Lei nº 10.701/03, que por sua vez alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 9.613/98, a qual dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências. Nesse contexto, a utilização do sistema CCS não se presta à execução de dívidas civis, mesmo porque a constrição de ativos financeiros e medidas similares podem ser realizadas por meio do sistema Sisbajud. No mais, a parte exequente não apresentou nos autos quaisquer indícios acerca de eventual confusão patrimonial ou ocultação de bens pela parte executada, de modo a justificar a excepcional pesquisa junto ao CCS na presente execução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN – INADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações da agravada via sistema CCS-Bacen – sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores – escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087934-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) EXECUÇÃO – Pretensão de diligência junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução – Ferramenta destinada à repressão de crimes financeiros e que não deve ter sua finalidade desvirtuada – Indeferimento mantido – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100012-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensão deduzida pelo exequente visando consulta junto ao CCS – Impossibilidade – Medida inapta à localização de patrimônio do devedor - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098279-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa CCS-Bacen. Sistema criado para apuração de crime de lavagem de dinheiro e que importa em quebra de sigilo bancário. Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130755-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Ante todo o exposto, indefiro o pleito de consulta ao sistema CCS/Bacen. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:53
deferimento
18/04/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:33
Confirmada
12/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 19:39
Confirmada
05/03/2024, 00:21
Confirmada
26/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário do débito ou de garantia integral da execução, bem como considerando que as diligências anteriores para localizar bens penhoráveis se mostraram infrutíferas ou insuficientes, o pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073097-80.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EXECUTADA PELO CNIB – PREVISÃO ESTABELECIDA NO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CGJ-TJPR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÍVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036431-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021)
Ante o exposto, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 2. Cumpridas as diligências determinadas no item acima, manifeste-se a parte exequente quanto a prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:18
deferimento
09/01/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:18
Confirmada
17/11/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:06
Ato ordinatório
06/11/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:43
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:29
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:42
deferimento
07/08/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:30
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:43
Documento (Certidão)
05/05/2023, 19:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:01
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:05
Documento (Certidão)
15/12/2022, 20:30
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 18:08
Documento (Certidão)
24/11/2022, 14:04
Documento (Certidão)
18/10/2022, 21:05
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:49
Confirmada
21/09/2022, 09:43
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:47
deferimento
12/08/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 18:58
Documento (Certidão)
22/06/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:38
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
10/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:25
Ato ordinatório
29/04/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:30
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA 1. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de firma individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, pois se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. Nesse contexto, o empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela firma, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sobre o tema, embora concernente à execução fiscal, aplicável ao caso em análise, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) (grifo nosso) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DE SEU SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL. VIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021511-72.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019) Impõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:35
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:34
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:28
deferimento
02/02/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:25
Confirmada
25/09/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA Promova-se a adequação do polo ativo, conforme requerido. Após, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, especificando qual ato expropriatório pretende seja praticado. Arapongas, 06 de agosto de 2021. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:43
Mero expediente
06/08/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:44
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001057-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.471,82 Exequente(s): IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA Executado(s): JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito da decretação de falência da empresa requerente, ainda não houve intimação do Administrador Judicial para se pronunciar acerca do prosseguimento da presente ação. Assim sendo, preliminarmente ao exame do pedido retro, intime-se o Administrador Judicial, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. Arapongas, datado automaticamente. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:11
Ato ordinatório
02/06/2021, 17:10
Mero expediente
27/04/2021, 18:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 22:09
Confirmada
16/02/2021, 01:15
Confirmada
14/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 01:15
deferimento
04/12/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:11
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:18
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:10
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:52
deferimento
03/04/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:48
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:11
deferimento
23/08/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:59
Gratuidade da Justiça
21/05/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:30
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:11
Mero expediente
17/10/2018, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 19:59
Decurso de Prazo
28/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 16:05
Mero expediente
06/12/2017, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 16:35
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 20:24
Mero expediente
15/02/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:13
Mero expediente
08/12/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 09:50
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 16:49
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Carta)
03/08/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 18:27
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:50
Documento (Certidão)
13/05/2016, 15:50
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2016, 13:52
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:37
Mero expediente
28/03/2016, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 14:40
Documento (Certidão)
17/03/2016, 14:40
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 12:32
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:03
Distribuição (sorteio)
29/01/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)