Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004226-82.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.887,58 Exequente(s): GERDAU ACOS LONGOS S/A Executado(s): COMERCIAL LUCAVEI LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada foi citada em 21/08/2014 (mov. 21.1). A primeira tentativa infrutifera de penhora de bens ocorreu em 19/03/2015, com retorno negativo de diligências realizadas via BACENJUD e RENAJUD (mov. 30). A exequente pugnou pela penhora de imóvel da executada, o pedido foi deferido (mov. 41.1). No mov. 53.2 sobreveio certidão do oficial de Justiça indicando a impossibilidade da penhora, por pertencer o bem a terceiros. No despacho de mov. 58.1 foi determinada a intimação da requerente para juntar a matrícula atualizada do bem, o que a parte não cumpriu. A exequente requereu a suspensão do feito, pedido que foi deferido em 05/05/2017 (mov. 64.1). Em 03/10/2017 a exequente requereu o prosseguimento do feito. O pedido foi deferido, sendo determinada a penhora via BACENJUD (mov. 72.1). Não foram encontrados valores pertencentes à executada (mov. 96.1). No mov. 102.1, a pedido da parte, foi determinada a busca de veículos da executada por meio do RENAJUD. O resultado da busca e do bloqueio foi juntado no mov. 109. A exequente pugnou pela realização de novas buscas no BACENJUD e RENAJUD e pela expedição de ofício à SUSEP. O pedido foi deferido (mov. 115.1). A diligência de bloqueio de valores, cumprida por meio do SISBAJUD, retornou infrutífera (mov. 123.1). No mov. 142.1 o ofício dirigido à SUSEP retornou. A exequente requereu novamente a suspensão do feito. Intimada a se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (ev. 152.1), a exequente exarou concordância com o seu reconhecimento e a consequente extinção da presente execução (ev. 160.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21: "Art 921, § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Em que pese a presente execução tenha sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se ao caso o sistema de isolamento dos atos processuais, expresso no art. 14 do CPC, por meio do qual a norma processual “será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas”. Portanto, as novas regras sobre o cômputo da prescrição intercorrente, alteradas pela Lei nº 14.195/21, são aplicáveis ao presente caso. Com relação ao prazo prescricional, prescreve o art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968: “Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Por sua vez, dispõe o art. 206-A, do Código Civil (CC): Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. No caso, conforme já mencionado no item 4 da decisão retro, a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da executada ocorreu em 19/03/2015, tendo se passado, desde então, mais de 7 (sete) anos. A suspensão do feito, por sua vez, foi deferida em 05/05/2017. Ou seja, ainda que descontado o prazo de suspensão do tempo decorrido desde a tentativa infrutífera de penhora, o prazo prescricional de 3 (três) anos já foi superado em quantia superior ao seu dobro. Além disso, intimada a se manifestar, a exequente demonstrou concordância com a declaração da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC. DEIXO de condenar as partes em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a isenção disposta no art. 921, § 5º, do CPC, considerando que o reconhecimento da prescrição no curso do processo se deu de ofício. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA de crédito comercial. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. [...] APELAÇÃO 02 (EXECUTADOS). [...] II. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E honorários ADVOCATÍCIOS PELA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INSERTA NO ART. 921, §5º, DO CPC (LEI N. 14.195/2021). EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AMBAS AS PARTES. III. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000818-56.2005.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR – 15ª C. Cível – 0012785-68.1999.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 04/10/2021). Grifado. Proceda-se ao levantamento de eventuais contrições patrimoniais e de direitos cuja ordem tenha sido dada neste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito