Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:49
Desarquivamento
05/06/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:49
Desarquivamento
05/06/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:06
Confirmada
22/04/2025, 16:06
Definitivo
22/04/2025, 15:51
Documento (Informações)
16/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:15
Trânsito em julgado
31/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Acolho os aclaratórios para que onde consta a descrição dos executados, no primeiro parágrafo, leia-se: KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDSON LUIZ KUBIS E LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS, e não as partes lá mencionadas, porque se trata de erro material. P.R.I. Curitiba, 16 de outubro de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 19:00
Confirmada
28/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 19:10
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:42
Confirmada
16/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos n° 0060686-17.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que BANCO BRADESCO S/A move em face de ESPÓLIO DE JOCELI FÁTIMA CARNEIRO e LUIZ CARLOS DE SOUZA CARNEIRO, todos qualificados nos autos. 2. Considerando a entabulação de acordo entre as partes, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a minuta de acordo de mov. 355.1. 3. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b c.c. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Quaisquer constrições em desfavor da executada devem ser levantadas, nos termos do petitório de mov. 358. Ressalto a existência de constrição CNIB (mov. 345) e Renajud (mov. 320). 5. Custas processuais remanescentes devem ser recolhidas pela parte executada, conforme estabelecido no acordo. 6. Pagas eventuais custas remanescentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 22:10
Confirmada
31/07/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 20:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 18:33
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:27
Confirmada
03/07/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$892.707,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Considerando que o termo final para o pagamento do acordo já foi ultrapassado, intime-se o exequente para que informe, em cinco dias, s houve a quitação. 2. Confirmada a quitação, retornem para HOMOLOGAÇÃO e EXTINÇÃO. INT. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:16
Mero expediente
14/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:13
Confirmada
28/03/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 1. Quanto ao petitório de mov. 336.1, verifico que o título executivo objeto desta execução tem prazo prescricional de 3 (três) anos (Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70) e que, no presente caso, não foi realizada qualquer suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Constato, ainda, a inexistência de desídia ou inércia da parte Exequente em lapso temporal superior ao da prescrição intercorrente. Ressalto, por fim, que a alteração dada ao art. 921, § 4º, do CPC é de agosto/2021, de modo que o termo inicial da prescrição com fulcro na ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser anterior à entrada em vigor da referida alteração[1], como pretende o Executado. Por isso, deixo de reconhecer, por ora, a prescrição intercorrente. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o necessário ao prosseguimento do feito 3. Em caso de inércia da parte Exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos ( CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional trienal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] Nesse sentido: (...) Declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da parte autora. Não submissão aos termos iniciais da prescrição intercorrente estabelecidos pela redação atual do § 4º do art. 921 do CPC/2015 (alterada pela Lei nº 14.195/2021). Impossibilidade de retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Aplicação da redação original do art. 921, do CPC. Ausência de prescrição intercorrente. Credor que promoveu atos visando à satisfação do crédito. Realização de inúmeras diligências que tem o condão de interromper a prescrição. Decisão reformada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001865-06.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.09.2023) (...) RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE, COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO art. 921, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDA PELA Lei N. 14.195/2021, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §4º DO ART. 921, INTRODUZIDO APENAS COM A LEI N. 14.195/2021, PARA INTERPRETAR ATOS PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ALTERAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL QUE PASSA A VALER A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR (ART. 14 DO CPC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS INCIDENTE NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005120-64.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:16
Outras Decisões
15/03/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:24
Confirmada
07/12/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:40
Confirmada
04/12/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 19:40
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:04
Confirmada
16/11/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 1. O Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). 1.1. Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB nestes autos. 2. Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 3. Observando que, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos supracitados, defiro a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. 4. Defiro ainda, em atenção ao petitório de mov. 326, a expedição de ofício à SUSEP, para informar se há eventual previdência em nome do executado. 5. Em relação à CENSEC, de acordo com o Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional do CENSEC que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (art. 2º, III, e art. 19), que é destinado à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). 5.1. Por isso, defiro parcialmente o pedido, para que seja realizada a pesquisa em nome da parte Executada apenas quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. 6. Com os resultados, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:02
Outras Decisões
01/11/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:43
Confirmada
18/08/2023, 09:38
Confirmada
18/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:29
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2023, 08:45
Confirmada
02/07/2023, 00:30
Confirmada
02/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Anote-se o substabelecimento. 1. Defiro o pedido contido na manifestação de mov. 303.1, a fim de que sejam realizados a pesquisa e o bloqueio de transferência de bens em nome da parte executada, via sistema Renajud. 1.2. Sendo positiva a pesquisa, junte-se o detalhamento dos veículos encontrados aos presentes autos. 2. Defiro, também, a pesquisa de declarações de imposto de renda da parte executada, referente aos últimos 3 (três) exercícios, bem como Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), via sistema Infojud. 2.1. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para alterar o sigilo do movimento. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:23
deferimento
20/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:05
Confirmada
09/03/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$892.707,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por dez anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 5. Junte à Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 6. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 6.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 6.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 6.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 08:55
Confirmada
18/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:45
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:30
Confirmada
24/10/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Anote-se (mov. 28.1). 2. Intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 4. Em caso de inércia, certifique-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:33
Mero expediente
11/10/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 11:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 23:01
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Em atenção ao certificado ao mov.273.1, intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca da junta da planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, desde logo, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:39
Mero expediente
06/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:48
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:34
Confirmada
08/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:25
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Preliminarmente, à Escrivania para que certifique se decorreu o prazo para a parte executada se manifestar acerca da penhora realizada (mov. 201.1). 2. Após, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha de débitos atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:41
Confirmada
17/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 255.1, determino a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 16:08
Confirmada
22/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:46
Confirmada
28/01/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Concedo os benefícios da assistência judiciaria gratuita ao executado. Anote-se. 1.1. No entanto, esclareço a parte executada que em regra, a concessão do benefício da justiça gratuita não tem efeitos retroativos, logo, a parte ré será eximida parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto a satisfação do débito. 3. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 4. Em caso de inércia, certifique-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:29
Assistência Judiciária Gratuita
19/01/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 22:31
Confirmada
28/11/2021, 00:29
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Em que pese os documentos juntados em mov. 72.1, esclareço a parte executada, que se entende que cópia da carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica alegada. 2. Assim, na forma já consignada pela decisão retro, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte apresente comprovantes de renda atualizados (declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou certidão de regularidade da Receita Federal), sob pena de indeferimento do benefício. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:55
Mero expediente
16/11/2021, 23:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:34
Confirmada
10/10/2021, 00:20
Confirmada
10/10/2021, 00:20
Confirmada
10/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060686-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060686-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$503.135,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON LUIZ KUBIS KUBIS E KUBIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIZAMACLEI DOS SANTOS KUBIS 1. Compulsando atentamente aos autos observa-se que a parte executada pugnou pelo benefício da justiça gratuita. (mov. 232.1) 2. Pois bem, o art. 98 do CPC, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. 2.1. A Constituição Federal exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. 2.2. Ademais, a análise do pedido, dever ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. 3. Assim, determino a parte ré apresente documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios. 4. Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:00
Mero expediente
28/09/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:04
Confirmada
28/08/2021, 00:27
Confirmada
28/08/2021, 00:27
Confirmada
28/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:05
Confirmada
14/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:17
Confirmada
07/07/2021, 17:14
Documento (Certidão)
07/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 06:34
Confirmada
31/03/2021, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:08
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:28
Confirmada
05/03/2021, 00:13
Confirmada
05/03/2021, 00:13
Confirmada
05/03/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:30
Confirmada
03/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 21:52
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Ato ordinatório
23/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2020, 15:38
Confirmada
20/12/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:08
deferimento
09/12/2020, 23:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 22:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:40
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:13
Mero expediente
18/09/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:05
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 23:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 15:30
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:30
Mero expediente
29/11/2019, 19:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 16:27
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:27
Mero expediente
26/08/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 12:18
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 15:35
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:41
Ato ordinatório
06/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 19:19
Mero expediente
05/04/2019, 18:08
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 16:44
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:53
Ato ordinatório
30/01/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2018, 05:49
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:56
Documento (Certidão)
19/10/2018, 11:56
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:44
Ato ordinatório
13/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:41
Ato ordinatório
21/08/2018, 15:40
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:42
Documento (Informações)
27/06/2018, 10:27
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:00
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:59
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:59
deferimento
08/06/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 13:51
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:51
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 14:15
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:08
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 19:17
Mero expediente
16/11/2016, 18:49
Ato ordinatório
16/09/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2016, 23:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 13:02
Documento (Certidão)
28/07/2016, 13:34
Documento (Certidão)
27/06/2016, 13:25
Documento (Certidão)
08/06/2016, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2015, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 10:21
Ato ordinatório
19/11/2015, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 15:36
Documento (Certidão)
17/11/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 11:37
Ato ordinatório
09/06/2015, 14:41
Apensamento
27/09/2013, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 16:01
Documento (Certidão)
15/07/2013, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 16:00
Mero expediente
04/07/2013, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2013, 13:15
Documento (Certidão)
07/06/2013, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2013, 13:13
Mero expediente
05/06/2013, 16:14
Ato ordinatório
21/05/2013, 00:14
Ato ordinatório
21/05/2013, 00:11
Ato ordinatório
15/05/2013, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2013, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 09:32
Ato ordinatório
03/05/2013, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 17:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2013, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2013, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2013, 11:03
Documento (Certidão)
01/02/2013, 15:51
Documento (Certidão)
25/01/2013, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2013, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2013, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 09:31
Documento (Certidão)
23/01/2013, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 09:30
Mero expediente
18/01/2013, 17:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2013, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2013, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)