Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0000751- 04.1993.8.16.0004 (18116/0) de execução de título extrajudicial em que é exequente Banco Banestado S/A e executados Ernani José Pereira e Paulo Roberto Cordeiro Ribas.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Banestado S/A em face de Ernani José Pereira e Paulo Roberto Cordeiro Ribas, com espeque em nota promissória emitida em 04/06/1993 e vencida em 07/07/1993. Determinada a citação dos executados (fl. 16 de seq. 1.1). Certificada a citação dos executados, via Oficial de Justiça (fls. 22/23 de seq. 1.1). O exequente diligenciou na busca de bens penhoráveis dos executados (fl. 27), mas não obteve êxito (fl. 30 de seq. 1.1). O exequente requereu a suspensão do feito, em razão de acordo (fl. 52 de seq. 1.1). Determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 53 de seq. 1.1). Intimado, o exequente restou inerte (fl. 55 de seq. 1.1; 6.0 e 11.0). Oportunizada manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente (seq. 19.1). Transcorrido in albis o prazo (seq. 22.0). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ocorre que a pretensão da parte exequente se encontra prescrita, sob a modalidade intercorrente (art. 206-A do Código 1 Civil ), o que deve ser proclamado pelo Juízo. Sobre o tema, vale dizer que não basta a mera ocorrência de lapso de paralisação para a configuração da prescrição intercorrente, mas efetiva inércia. Nesse sentido, leciona José Manoel Arruda Alvim: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada 2 hipótese”. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A prescrição intercorrente consiste na inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por tempo superior ao prazo prescricional. 02. Ajuizada a ação executiva no prazo prescricional, o feito ficou paralisado por tempo superior ao lapso prescricional, tendo por termo inicial o primeiro dia em que o exequente deixou de se manifestar. 03. Não verificado o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida porquanto a decisão rescindenda pautou-se em elementos objetivamente verificados no processo.04. Os Embargos à Execução apresentados pelo executado foram recebidos sem suspensão do feito executório e o exequente, ora autor da ação rescisória, ciente dessa decisão não a agravou nem deu andamento ao feito por mais de quatorze anos, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...)” (TJPR - 16ª C. Cível em Composição Integral - AR - 780488-2 - Curitiba - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Magnus Venicius Rox - Por maioria - J. 19.06.2013) Portanto, o tempo de paralisação do processo deve ser contínuo e suficiente para extrapolar o prazo prescricional, sem que tenham sido realizados atos capazes de afastar a fluência do prazo prescricional. Vale registrar que as teses acerca de prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 – 1 Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Da Prescrição Intercorrente, in Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 34. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central como a presente – foram uniformizadas pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte maneira: “(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); e (iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência 3 da prescrição”. (grifou-se) Pois bem. No caso em comento, a última manifestação do exequente foi realizada em 03/11/1997, no sentido de requerer a suspensão do feito em razão de acordo realizado (fl. 52 de seq. 1.1), o que foi deferido pelo Juízo, seguido de remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 53 de seq. 1.1). Em 28/11/1997, o exequente foi intimado via Diário Oficial, mas quedou inerte (fl. 55 de seq. 1.1). Assim, restou em muito superado o prazo trienal de pretensão executiva contra o emitente de nota promissória, disposto no art. 4 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), conforme termo inicial indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o crédito perseguido encontra-se fulminado pela prescrição. Ademais, “a prescrição intercorrente independente de intimação pessoal para dar andamento ao processo, 3 STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. 4 Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante passou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 77. São aplicáveis às Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (artigos 70º e 71º). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º, do CPC/1973 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar 5 a extinção do processo sem julgamento do mérito”. Em outros termos, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a 6 prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.” Ainda que assim não fosse, no caso em espécie o exequente foi intimado duas vezes a requerer o que de direito (seq. 6.0 e 11.0) e, uma vez, especificamente acerca de eventual prescrição intercorrente, à luz do art. 10 do CPC (seq. 22.0). Em todas as oportunidades, manteve-se inerte. Assim, pelo decurso do lapso trienal, conforme as balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer a prescrição intercorrente. Em corroboração, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A prescrição intercorrente independe de intimação do exequente para dar andamento ao processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000652-33.2006.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18.07.2022) A mesma sorte segue a persecução das custas referentes ao regime cartorário privado. Assim, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a “pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. De qualquer modo, este Juízo, inclusive considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, já concluía pela ausência de condenação em ônus sucumbenciais, quando declarada prescrição intercorrente. E, atualmente, com a modificação decorrente da Lei nº 14.195/2021, a nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, indica expressamente que “o juiz, depois de ouvidas 5 STJ - REsp 1738795/RS (2018/0102774-5). Rel. Ministro MARCO BUZZI. Decisão monocrática de 17/09/2020. 6 STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 749.061/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Portanto, por força do aludido dispositivo, que 7 detém aplicabilidade imediata por tratar de matéria processual, quando a prescrição intercorrente for a causa de extinção do processo, a fixação de honorários sucumbenciais não será cabível a parte alguma, bem como ficarão dispensadas eventuais custas remanescentes. Sobre o tema, outro não tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO OU DISPENSA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISPENSA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE QUALQUER UMA DAS PARTES (§ 5º DO ART. 921, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.21). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - REL.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). 7 Entendimento pacífico na jurisprudência, manifestado reiteradamente com o advento do CPC/2015. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, forte no art. 924, V, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Dado o seu caráter acessório, as custas seguirão a mesma sorte. Sem condenação em honorários advocatícios e custas remanescentes (art. 921, §5º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 26 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito