Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005586-13.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0005586-13.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.510,15 Autor(s): ARIELTOM PARTEKA Denise Paitra Parteka Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE - CRESOL HORIZONTE Vistos e examinados estes autos nº 0005586-13.2017.8.16.0095. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ARIELTOM PARTEKA e DENISE PAITRA PARTEKA em desfavor de CRESOL CRUZ MACHADO. Narraram os autores que são pequenos produtores rurais, realizando plantio, em sua propriedade, de diversos produtos, cuja respectiva venda representa o sustento de seu núcleo familiar. Explicaram que contataram a requerida e contraíram crédito, na figura de duas cédulas de crédito bancário, cujo montante foi revertido para o custeio de produção de repolho e trigo. Pontuaram que o adimplemento dos créditos estaria garantido pela contratação de um seguro prestamista, que ofereceria cobertura securitária na hipótese de eventual sinistro envolvendo as plantações efetuadas. Aduziram que os plantios efetuados restaram prejudicados por condições climáticas adversas, as quais obstaram a venda dos produtos, afetando os rendimentos dos autores e inviabilizando o adimplemento do crédito contratado. Afirmaram que não obtiveram êxito nos contatos administrativos junto à requerida, para obtenção da indenização securitária visando ao adimplemento dos valores que seriam devidos, ante negativa de cobertura securitária. Impugnaram a respectiva negativa, afirmando que eventual sinistro ocorrido no plantio estaria garantido pelo seguro prestamista. Ao final, requereram o adimplemento da indenização securitária no valor de R$ 37.510,15 (trinta e sete mil, quinhentos e dez reais e quinze centavos) e o pagamento de uma compensação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, ante a negativa de cobertura securitária. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.14). No mov. 13.1, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de documentação relativa à eventual inscrição do nome dos autores junto ao sistema de proteção ao crédito. Emenda apresentada no mov. 18. No mov. 20.1, a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, consistente na exclusão da negativação dos nomes dos autores, foi indeferida. No mov. 33.1 foi requerida a análise da concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida em parte no mov. 35.1. A petição inicial foi recebida no mov. 55.1. A citação foi expedida no mov. 66.1. A ré requereu a sua habilitação no feito no mov. 70. Conciliação infrutífera (mov. 72.1). A demandada apresentou contestação no mov. 80.1. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que os autores possuiriam renda incompatível com o benefício requerido. Alegou a falta de interesse de agir, sustentando que o débito existente foi objeto de acordo homologado em ação executiva específica para a sua cobrança. Sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam acerca da eventual análise do seguro PROAGRO contratado, especificando que tal figura é administrada pelo Banco Central do Brasil, e operado por seus agentes. Alternativamente, na hipótese de reconhecimento de sua legitimidade, sustentou a existência de um litisconsórcio passivo necessário, o qual resultaria na incompetência deste juízo. No mérito, defendeu a negativa prestada, afirmando que a cobertura securitária seria exclusiva na hipótese do evento morte de um dos segurados, e não para eventual sinistro ocorrido na plantação efetuada. Sustentaram a regularidade da negativa, ante inexistência de ocorrência de fato gerador à cobertura securitária prestada. Negou a prática de qualquer ato ilícito. Ao final, impugnou os requerimentos indenizatórios formulados pelos autores. Juntaram documentos (movs. 80.2/80.11). Réplica apresentada no mov. 84.1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi acolhida no mov. 93.1, acarretando a revogação do benefício e a condenação dos autores ao pagamento de multa em favor do FUNJUS. Os autores apresentaram embargos de declaração no mov. 99.1. A ré apresentou contrarrazões no mov. 105.1. O recurso interposto foi rejeitado no mov. 107.1. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento no mov. 113.1. Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos conforme mov. 116.1. O recurso foi provido, conforme mov. 125 (autos recursais nº 0029040-11.2020.8.16.0000), para o fim de restabelecer o benefício da gratuidade da justiça. Decisão saneadora proferida no mov. 139.1. As preliminares arguidas foram integralmente rejeitadas. O requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova foram rejeitados. Ao final, foram fixados os pontos controvertidos do feito e determinada a produção de prova documental. A requerida juntou novos documentos no mov. 145. A parte autora apresentou manifestação no mov. 149.1. Por fim, a ré apresentou os seus memoriais no mov. 152.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem uma vez que restam reunidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais. As preliminares arguidas pela requerida na contestação já foram apreciadas na decisão saneadora proferida. Na mesma oportunidade, a questão processual relativa à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova também foram enfrentadas. Assim, e inexistindo qualquer questão pendente de análise, cabível a apreciação imediata do mérito propriamente dito. Pretendem os autores a reapreciação da indenização securitária ocorrida extrajudicialmente, sustentando que o sinistro ocorrido com o plantio, ante adversidade climática, estaria acobertada pelo seguro prestamista contratado. Por sua vez, a requerida sustenta a inexistência de cobertura securitária, pontuando que apenas o evento morte dos segurados ensejaria o pagamento da indenização requerida. Expostos tais pontos, em cognição exauriente, verifica-se que não assiste razão aos autores no que se refere à pretensão de revisão da negativa de prestação da indenização securitária. Fundamenta-se. Conforme disposto no feito, as partes firmaram duas cédulas de crédito bancário (movs. 1.10 e 1.11). A cédula de nº 5001041-2016.003030-0 resultou no repasse de um crédito para a produção de repolho, no valor de R$ 19.544,72 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e quatro mil reais e setenta e dois centavos). Por sua vez, a cédula de nº 5001041-2015001237-5 repassou o montante de R$ 14.096,40 (quatorze mil e noventa e seis reais e quarenta centavos), que foi vinculado à produção de trigo. Ambas as operações de crédito foram garantidas pela contratação de seguro prestamista (movs. 1.8 e 1.9), com o intuito de prestar cobertura securitária para eventual sinistro, que impactasse na perspectiva de recebimento dos valores devidos aos créditos contratados. Conforme análise das respectivas autorizações para contratação seguro prestamista (movs. 1.8 e 1.9), ambas especificam que a indenização securitária seria prestada apenas na hipótese de evento morte do seguro (página 01). Veja-se: “DECLARO estar ciente que o seguro prestamista contratado junto a Cresol é seguro que tem por objetivo a cobertura de indenização do saldo devedor que possuo perante a Cresol em caso de sinistro (óbito). DECLARO ainda estar ciente de que, nos termos da apólice vigente, a cobertura do saldo devedor está limitada por créditos de idade, por ocasião da ocorrência do sinistro (óbito), assumindo integral responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor excedente aos limites abaixo relacionados e conforme faixa etária (...)”. Grifado. As declarações constam na página em que firmada a assinatura do segurado na contratação efetuada. Nesse sentido, resta descabida a alegação de que eventual sinistro ocorrido unicamente com fulcro em sinistro que acometeu as plantações vinculadas ao crédito seriam objeto de cobertura securitária, por ausência expressa de tal previsão no documento de contratação do seguro. Reiteram-se as mencionadas disposições expressas no documento de declaração do segurado de ciência de que a cobertura seria adstrita ao seu eventual óbito durante o período de adimplemento do crédito contraído. Ademais, a requerida trouxe ao feito as respectivas apólices emitidas pela seguradora MAPFRE (movs. 145.2/145.7), relativas ao seguro prestamista contratado junto ao crédito contraído, de onde se extrai que a cobertura securitária seria adstrita ao evento morte, e, eventualmente, invalidez permanente total por acidente (mov. 145.2, página 01): “A PRESENTE APÓLICE OBRIGA-SE A INDENIZAR, NOS TERMOS E SOB AS CONDIÇÕES ESPECIAIS ANEXAS, AS CONSEQUÊNCIAS DOS RISCOS ABAIXO DISCRMINADOS, DE ACORDO COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: COBERTURA BÁSICA: MORTE COBERTURAS ADICIONAIS/CLÁUSULAS SUPLEMENTARES INTEGRANTES A APÓLICE - Invalidez Permanente Total por Acidente - Distribuição de Excedentes Técnicos”. Grifado. Outrossim, as cláusulas dispostas na apólice, o item 5 (mov. 145.3, página 01) dispõem que a cobertura é vinculada apenas ao eventual óbito do segurado ou invalidez permanente total por acidente. Assim, o seguro prestamista contratado não possui cobertura para eventual sinistro decorrente na plantação, motivo pelo qual não se observa a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, que dê azo às pretensões formuladas pelos autores. Inexistindo ato ilícito praticado, não há falar em dever indenizatório, ante ausência de preenchimento dos requisitos à responsabilidade civil da requerida, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, de rigor a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apresentada, ratificando a decisão proferida no mov. 20.1. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Observe-se, todavia, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 33.1 dos autos nº 0029040-11.2020.8.16.0000), de modo que resta suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o código no Código de Normas. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta