Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:08
Confirmada
07/07/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 16:30
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:58
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:08
Confirmada
22/05/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024218-15.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-15.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.244,35 Autor(s): MARIA CASTURINA DE ABREU Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Diante do pagamento dos honorários periciais (mov. 170), libere-se o valor em favor do perito (mov. 153 – dados bancários). 2. Em tempo, habilite-se Banco BNP Paribas Brasil S.A. conforme solicitado ao mov. 171, retificando o polo passivo da demanda. 3. Cumprido os itens 1 e 2 e nada mais havendo, arquivem-se. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
22/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
21/05/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:58
Outras Decisões
02/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:12
Trânsito em julgado
25/03/2024, 10:10
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 08:12
Confirmada
03/09/2023, 00:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2023, 15:45
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 08:19
Confirmada
08/08/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024218-15.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-15.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.244,35 Autor(s): MARIA CASTURINA DE ABREU Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2. Sendo efetivado o levantamento, verifico inexistirem motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 4. Sendo reconhecida a satisfação do débito, libere-se eventual bloqueio, constrição, e penhora realizado nos autos de direitos em nome da parte executada. 5. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Curitiba, 25 de julho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024218-15.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.244,35 Autor(s): MARIA CASTURINA DE ABREU Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos e etc., 1. Diante do pagamento dos valores arbitrados em sentença, o feito foi extinto ao mov. 152.1 pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2. A decisão de mov. 85.1 acolheu o pleito do Sr. Perito para que os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), fossem pagos pela parte vencida. 3. Portanto, diante da sentença de procedência (mov. 142.1), se faz necessária a intimação da instituição financeira requerida para que realize o pagamento voluntário dos honorários periciais, observando o cálculo apresentado ao mov. 153.1. 4. Havendo pagamento, desde já, fica deferido o levantamento pelo expert. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se 6. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:17
Mero expediente
03/08/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:29
Confirmada
02/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2023, 23:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:03
Ato ordinatório
23/02/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024218-15.2016.8.16.0001.
terceiro: SÚMULA nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 21. Ocorre que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva de terceiro, tendo somente alegado que a contratação se deu de forma regular, o que, como visto acima, não se coaduna com a realidade, já que as assinaturas nos contratos não são autênticas. 22. Nesse sentido, verifica-se que se fosse realizada análise minuciosa dos documentos apresentados e não houvesse qualquer negligência por parte da instituição bancária ré, a fraude perpetrada não teria sido exitosa. 23. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FRAUDE CONFIGURADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA NÃO SER DA AUTORA A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. EMPRESA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES OU ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS A FIM DE VERIFICAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, INCISOS I E II DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE SE DEU MEDIANTE FRAUDE DE ASSINATURA. VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO.3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007999-22.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.02.2022) (grifo nosso) 24. Dessa feita, tem-se que os contratos de empréstimo foram firmados mediante fraude, o que acarretou danos à parte autora, que não concordou com os termos contratos. 25. Portanto, deve a parte ré promover a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros contados de cada desconto. 26. Por outro lado, não resta demonstrada, in casu, a má-fé da instituição financeira, de modo que a devolução deverá ser realizada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC[1]). 27. Entretanto, é necessário pontuar que, apesar da contratação dos empréstimos ter sido realizada de forma fraudulenta – mediante assinatura falsificada da autora -, a autora foi beneficiada com as referidas contratações, uma vez que recebeu depósitos dos valores referentes aos contratos de empréstimo em sua conta bancária (dois depósitos, um de R$ 661,20 e outro de R$ 1.773,06 – movs. 24.2 e 24.3), além de ser realizada a quitação do contrato de empréstimo de nº 547403018, do Banco Banerj S.A (Itaú/BMG), com o contrato de refinanciamento de empréstimo de nº 96-183385/15310, no valor de R$ 5.746,24 (mov. 24.4). 28. Assim, devem as partes retornarem ao status quo, de modo que a parte ré deve cessar os descontos e promover a devolução dos valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora, assim como deve a autora devolver os valores utilizados para quitação do contrato de empréstimo de nº 547403018, do Banco Banerj S.A (Itaú/BMG), e os valores creditados em sua conta corrente a título do empréstimo fraudulento, devidamente corrigidos monetariamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil[2]), ficando possibilitada a compensação. 29. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE COM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO TROCO. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO QUE POSSUI A DIGITAL DO PACTUANTE, ASSINADO A ROGO PELO MARIDO, MAS NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADO EM SUA PLENITUDE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE POSSIBILITAR O RETORNO DO STATUS QUO ANTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000584-92.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) – gn. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DISTINTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE INFERIU PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO, INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO AO CASO EM APREÇO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.- Apelação Cível parcialmente provida.- Sentença cassada, julgamento imediato, com fulcro na teoria da causa madura, art. 1.013, §4º do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001289-72.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2021) – gn. 30. Por fim, no que tange aos danos morais, ainda que o seu nome não tenha sido inserido em órgãos de proteção ao crédito, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado a contratação do empréstimo, sendo vítima de ato criminoso que só teve êxito ante a negligência da ré. 31. Desse modo, restam comprovados os danos morais sofridos, os quais devem ser indenizados pela ré. 32. Quanto ao valor dos danos morais, entendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço tomando em consideração o teor punitivo da condenação, o valor que os tribunais pátrios normalmente fixam para esse tipo de situação, bem como as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a ausência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e o poder econômico ostentado pela parte ré. III. DISPOSITIVO 33.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.244,35 Autor(s): MARIA CASTURINA DE ABREU Réu(s): BANCO CETELEM S.A. I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de danos morais e repetição de indébito movida por MARIA CASTURINA DE ABREU em face de BANCO CETELEM S.A. 2. Em sua narrativa, aduz a autora que recebeu correspondências do banco réu acerca de dois empréstimos consignados realizados em seu nome, dos quais não tem conhecimento. Alega que a parte requerida descontou os valores mensais devidos a título dos empréstimos de seu benefício previdenciário. Ressalta, ainda, que nunca contratou com a instituição financeira ré. 3. Requereu a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a anulação dos contratos de empréstimo, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.244,35 (três mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 11.1). 5. Em contestação (mov. 21.1), a parte ré alegou que os fatos narrados pela autora não estavam acompanhados de qualquer prova capaz de demonstrar a fraude, requerendo a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Além disso, defendeu a impossibilidade de condenação por danos morais, por não haver qualquer ato ilícito de sua parte. 6. Em caso de entendimento contrário do juízo, requereu a redução do valor requerido a título de danos morais e defendeu a impossibilidade de ressarcimento em dobro dos valores por não haver má-fé. 7. Ao final, requereu a improcedência da ação e, no caso da procedência, apresentou pedido contraposto requerendo a restituição dos valores disponibilizados à autora. 8. Impugnação à contestação em mov. 42.1. 9. A parte autora especificou provas ao mov. 51.1. 10. Em decisão saneadora (mov. 53.1), foi determinada a aplicação do CDC nos presentes autos, com a inversão do ônus da prova, afastado o pedido contraposto da parte ré, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar se as assinaturas constantes nos contratos firmados entre as partes pertenciam à parte autora, e prova oral, com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. 11. Laudo pericial juntado em mov. 120.1, atestando que as assinaturas constantes nos contratos não pertencem à parte autora. 12. Diante do resultado da perícia, a parte autora requereu a dispensa da produção da prova oral anteriormente requerida (mov. 125.1), e foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 128.1). 13. Alegações finais da parte autora ao mov. 131.1, deixando a parte ré transcorrer o prazo sem manifestação. 14. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da anulação dos contratos de empréstimo: 15. A presente ação tem por escopo a anulação de contratos de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais. 16. Como descrito alhures, dispôs a parte autora que nunca teve qualquer relação jurídica com a ora ré, não justificando os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. Alega, ainda, serem falsas suas assinaturas em contratos utilizados pela parte ré para justificar os descontos. 17. Realizada perícia grafotécnica, foi atestado pelo perito que as assinaturas questionadas são produtos de falsificação. 18. Na análise das assinaturas fornecidas, o especialista verificou inconsistências, conforme o que segue: Conforme podemos observar nos padrões questionados não há homogeneização de escrita, ou seja não estão presentes entre os mesmos padrões as características morfogenéticas da escrita, indicando sendo possível identificar a escrita simulada, já nos padrões autênticos estão presentes as características morfogenéticas da escrita, sendo possível identificar as características particulares de sua escrita. (...) Diante das análises realizadas, sem dispensar qualquer análise complementar necessária, e considerados os quesitos apresentados, é seguro declarar que as assinaturas constantes nos documentos objetos da presente demanda não são provenientes do punho escritor da Sra. Maria Casturina de Abreu. 19. Verificada a fraude na assinatura, imperativa a anulação dos contratos de empréstimo sob nº 89-676548/15310 e 96-183385/15310, realizados junto à instituição financeira ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004785-84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022) – gn. II.2. Da responsabilidade da parte ré: 20. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (súmula 297 do STJ c/c art. 14 do CDC), só não sendo responsabilizada, neste caso, se comprovada a culpa exclusiva do cliente ou de
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido exordial, para: a) anular os contratos de empréstimos sob nº 89-676548/15310 e 96-183385/15310, firmados junto à instituição bancária ré em nome da autora; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, no valor de R$ 3.244,35 (três mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) com correção monetária das parcelas pela média do INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e cumulada a juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) determinar que a parte autora devolva a quantia de R$ 8.180,50 (oito mil cento e oitenta reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores depositados em sua conta bancária em nas datas de 13/08/2015 e 01/09/2015 e ao valor utilizado para quitação do contrato de empréstimo de nº 547403018, do Banco Banerj S.A (Itaú/BMG), corrigida monetariamente pelo índice do TJPR desde a data do pagamento pela ré, permitida a compensação; d) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI contados desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 34. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo, com base no art. 85, §2° do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, sendo esse entendido como o valor a ser restituído pela parte ré, após compensação (alínea “c” acima), somado ao valor dos danos morais. 35. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. P.R.I.[3] [1] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [2] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [3] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:14
Confirmada
01/02/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:26
Procedência
12/12/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:15
Confirmada
01/09/2022, 09:14
Conclusão (para julgamento)
14/08/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
14/08/2022, 13:07
Documento (Certidão)
14/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Confirmada
31/05/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:05
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 14:45
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-15.2016.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Não havendo necessidade de produção outras provas, declaro o encerramento da fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do NCPC: Em materia de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiencia, ante as circunstancias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditorio. (REsp 3.047/ES, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 21/08/1990) Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversia. (AgRg no Ag 14.952/DF, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/12/1991) 2. Eventuais preliminares e questões processuais pendentes serão examinadas na sentença. 3. Considerando a juntada de documentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, em 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:12
Determinação de Diligência
16/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:18
Confirmada
11/10/2021, 00:25
Confirmada
01/10/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:46
Confirmada
04/09/2021, 01:10
Confirmada
04/09/2021, 01:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:22
Confirmada
25/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024218-15.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-15.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.244,35 Autor(s): MARIA CASTURINA DE ABREU Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Com fundamento no art. 139, IX do CPC, entendo pertinente organizar algumas questões que incidem sobre o feito. 2. Em primeiro lugar, verifico que a parte autora foi quem requereu a produção de prova pericial; entretanto, não obstante o valor dos honorários fixados na petição de mov. 85, a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 53), o que implica que o pagamento da perícia deve se dar nos termos da resolução nº 232/2016 e, portanto, não recolhidos de imediato. 3. Intime-se o perito a apresentar o devido laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias; caso ainda não tenha sido realizada a perícia em razão da controvérsia a respeito da verba honorária, apresente o perito, nesse prazo, nova data para realização dos trabalhos. 4. Concluída a primeira etapa da prova pericial, a serventia também deverá observar as ordens abaixo discriminadas, independentemente de nova conclusão: 1º) protocolado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fazerem suas considerações sobre o seu conteúdo; 2º) oportunizada a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para analisar eventuais impugnações e esclarecimentos; 3º) após eventuais esclarecimentos do Sr. Perito, as partes serão intimadas para fazer suas derradeiras alegações sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5. A conveniência da prova oral será aferida após a apresentação do laudo pericial. 6. Int. Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:55
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:54
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 17:32
Outras Decisões
19/04/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:23
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:23
Confirmada
23/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:45
Ato ordinatório
15/10/2020, 16:45
Mero expediente
31/08/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:59
deferimento
25/11/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 19:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:19
Ato ordinatório
01/11/2019, 14:18
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:18
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:22
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:20
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:20
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:44
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:19
Ato ordinatório
03/04/2019, 15:18
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:35
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:17
deferimento
28/06/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:58
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 19:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 19:38
Documento (Informações)
16/03/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:30
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 13:44
Mero expediente
28/11/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 12:55
Documento (Certidão)
22/11/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:06
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:16
Documento (Certidão)
01/08/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 10:13
de Conciliação (cancelada)
02/05/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:36
Petição (Contestação)
27/04/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 14:25
Documento (Certidão)
03/04/2017, 15:34
Expedição de documento (Carta)
20/02/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:08
Remessa (em diligência)
01/02/2017, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 19:04
de Conciliação (designada)
01/02/2017, 19:01
Ato ordinatório
01/02/2017, 19:01
deferimento
17/01/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)