Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:16
Confirmada
12/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 169.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:25
Outras Decisões
12/11/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:54
Confirmada
07/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:16
Confirmada
30/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA 1. O embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de extinção da presente execução fiscal em razão da nulidade do título, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela exequente (mov. 147.1). Afirmou que a decisão embargada possui contradições (mov. 166.1). Requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada e, modificando a decisão embargada, determinar a extinção do presente feito, seja ante a manifesta iliquidez e nulidade do título que a embasa, seja pelo expresso reconhecimento do embargado quanto ao pagamento efetuado nos autos n° 0001497- 49.2018.8.16.0179 (mov. 151.1). Intimado, o embargado ratificou integralmente os termos da petição apresentada no mov 110.1, solicitando a manutenção da decisão que determinou a suspensão da presente execução fiscal até o integral pagamento do débito inscrito em dívida ativa (mov. 158.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume)". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Consequentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ - REsp 1.115.501/SP - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Rel.: Ministro LUIZ FUX - J. 10.11.2010) Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 - SP (2019/0171495-5) - Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Por unanimidade - J. 18.04.2024) 2. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:34
Confirmada
14/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:14
Mero expediente
31/01/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 17:25
Confirmada
09/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA 1. Ciente do mov. 145.1. 2. O executado, no mov. 117.1, requereu a extinção da presente execução fiscal, em razão da nulidade do título, nos termos do art. 803, I, CPC, alegando a informação do exequente de que “Houve a retificação do valor da multa como determinado no processo 0001497-49.2018.8.16.0179” (mov. 110.1). Intimada, a executada esclareceu que, embora tenha havido a retificação do valor da multa como determinado no processo 0001497-49.2018.8.16.0179, ainda não houve transferência para conta do Tesouro Estadual do valor depositado naqueles autos, a título de pagamento da multa administrativa, razão pela qual a dívida permanece em aberto, apesar da exigibilidade suspensa. Portanto, discordou da extinção do presente feito, pois necessário aguardar o levantamento do valor depositado nos referidos autos, com a consequente imputação do pagamento pela Secretaria da Fazenda. Pugnou por nova suspensão da presente Execução Fiscal, por mais 180 dias. É o relatório. DECIDO. 3. Considerando as alegações da exequente, de que a dívida permanece em aberto, apesar da exigibilidade suspensa, INDEFIRO o pedido de mov. 117.1. 4. Suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela exequente. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:56
Outras Decisões
27/11/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:23
Confirmada
22/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA 1. Considerando que foi outorgada procuração conferindo poderes à da d. procuradora, intime-se a peticionária para efetivamente comprovar a comunicação da renúncia conforme dispõe o artigo 112 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:09
Mero expediente
10/10/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Confirmada
27/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apostos pela parte executada POSTO NOVO BATEL LTDA. em face da decisão de mov. 119.1, que determinou a intimação do executado para pagamento das custas processuais e intimação do exequente para manifestação, após o levantamento dos valores depositados nos autos de Ação Declaratória de nº 0001497-49.2018.8.16.0179. Aduziu a embargante que houve equívoco material na presente decisão, posto que não pediu a extinção da presente execução em razão do pagamento do débito, uma vez que demonstrou que inexiste título executivo que sustente a presente execução. Requereu seja sanado o erro material apontado, de modo a extinguir a presente execução e condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência (mov. 128.1). O exequente, a seu turno, informou que nos autos de número 0001497-49.2018.8.16.0179 houve a retificação do valor da multa e fixação de honorários em favor da parte contrária, de modo que a fixação de honorários na presente execução incidiria em “bis in idem”. Dessa forma, requereu a extinção da presente execução tão logo comprovada a baixa da CDA (mov. 133.1). É o relatório. 2. Assiste razão à embargante. Em que pese na decisão embargada conste que a parte requereu a extinção do feito em razão do pagamento do débito, a presente execução sequer foi extinta até o momento, sendo a decisão de mov. 119.1 apenas um despacho de mero expediente para intimação das partes. Veja-se que a CDA ainda consta como suspensão de exigibilidade (informações adicionais – consultar valores), impossibilitando a extinção do presente feito até que se encontre como “baixada”. Não obstante, a referida decisão determinou a intimação da parte executada para pagamento das custas processuais. Contudo, quanto às custas processuais, importante mencionar que nos autos de Ação Declaratória foi reduzido o valor da multa imposta pelo PROCON/PR, bem como determinado o pagamento recíproco de honorários de sucumbência, ou seja, a CDA que deu origem a presente execução é inexigível. Além disso, o valor final fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já foi pago nos próprios autos de Ação Declaratória, motivo pelo qual esta execução perdeu seu objeto. Dessa forma, não há que se falar em pagamento das custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. 3. Face ao exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar o erro material constante e afastar a contradição quanto as custas processuais. 4. Manifeste-se o exequente, a fim de que proceda a baixa da CDA correspondente e se manifeste acerca da extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 11:56
Confirmada
18/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019684-87.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.523,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): POSTO NOVO BATEL LTDA Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 128.1), no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:51
Mero expediente
18/04/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 15:54
Confirmada
26/02/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:45
Confirmada
16/02/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Requer o Executado a extinção do feito em razão do pagamento, contudo, compulsando os autos nº 0001497-49.2018.8.16.0179 (de Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Débito), inobstante a decisão final determinando o recálculo da multa e o depósito realizado naqueles autos (mov.187/188 daqueles autos) pelo ora Executado (POSTO NOVO BATEL LTDA.), observa-se que aquele valor sequer foi levantado naquele feito, o que resta prejudicada a análise do pedido retro. Diante disso, intime-se o Executado neste feito para pagamento das custas processuais, encaminhando-se ao Contador Judicial, caso necessário. Com o levantamento do valor depositado naqueles autos (nº 0001497-49.2018.8.16.0179), ao Exequente para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:23
Outras Decisões
15/02/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:45
Confirmada
11/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de cento e oitenta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:20
Por decisão judicial
31/01/2024, 17:20
Por decisão judicial
31/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 23:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 16:41
Confirmada
03/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Manifeste-se o exequente acerca da petição apresentada (mov. 104.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:17
Mero expediente
20/10/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:57
Confirmada
19/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:40
Por decisão judicial
19/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:54
Convenção das Partes
18/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:13
Confirmada
31/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:11
Confirmada
28/01/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:35
Por decisão judicial
18/01/2023, 13:35
Convenção das Partes
17/01/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 07:33
Confirmada
01/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:47
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Por decisão judicial
10/03/2022, 16:32
Convenção das Partes
18/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:29
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 01:12
Confirmada
05/11/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 12:01
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-87.2018.8.16.0185 Considerando que a ação declaratória n.º 1497-49.2018.8.16.0179 ainda não transitou em julgado, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:45
Por decisão judicial
01/04/2021, 16:45
Mero expediente
31/03/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:08
Confirmada
05/12/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:54
Por decisão judicial
14/10/2020, 15:54
deferimento
13/10/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 08:39
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/09/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:10
Recebimento
22/08/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:56
Mero expediente
11/06/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:14
Por decisão judicial
17/04/2019, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2019, 10:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)