FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
ERALDO FORMAGIO
CPF
Reu
ESPóLIO DE JAIME LLOP GALLEN REPRESENTADO(A) POR MARIA ANGELITA RIBEIRO GREGO
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO FALKEMBACH ANERIS
OAB/PR 43642·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
05/05/2026, 23:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Confirmada
30/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. Não há como se acolher o pedido formulado pela parte credora, em sua petição acostada à seq. 507.1, eis que a suspensão de que trata o art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, só é possível por uma única vez, nos termos do §4º, de referida norma processual. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, já houve a suspensão pelo período de 1 (um) ano de suspensão (seqs. 192 e 200), não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado. 4. Desta forma, INDEFIRO o reiterado pedido de suspensão. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte devedora, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. No mais, acerca do início da contagem do prazo prescricional, o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso em tela, verifica-se que, já na vigência da nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a primeira ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 03/09/2021 (seq. 220.1). No entanto, verifica-se a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4.º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso em tela, constata-se que, em 04/09/2023, foi realizada penhora no rosto dos autos (seq. 380.1), concretizando a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim, em 04/09/2023 (seq. 380.1), foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos presentes autos. 6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:37
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/03/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. Não há como se acolher o pedido formulado pela parte credora, em sua petição acostada à seq. 507.1, eis que a suspensão de que trata o art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, só é possível por uma única vez, nos termos do §4º, de referida norma processual. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, já houve a suspensão pelo período de 1 (um) ano de suspensão (seqs. 192 e 200), não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado. 4. Desta forma, INDEFIRO o reiterado pedido de suspensão. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte devedora, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. No mais, acerca do início da contagem do prazo prescricional, o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso em tela, verifica-se que, já na vigência da nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a primeira ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 03/09/2021 (seq. 220.1). No entanto, verifica-se a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4.º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso em tela, constata-se que, em 04/09/2023, foi realizada penhora no rosto dos autos (seq. 380.1), concretizando a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim, em 04/09/2023 (seq. 380.1), foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos presentes autos. 6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:37
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/03/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:20
Confirmada
23/01/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:30
deferimento
21/01/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:23
Confirmada
26/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:32
Documento (Certidão)
15/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 17:34
deferimento
30/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:17
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora à seq. 471.1, devendo a Secretaria proceder a pesquisa junto aos sistemas CAGED, a fim de se obter informações sobre existência de eventuais vínculo(s) empregatício(s) e benefício(s) previdenciário(s) em nome do devedor pessoa física. 2. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
09/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:46
deferimento
04/06/2025, 17:10
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:29
Confirmada
25/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:33
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:44
Confirmada
25/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:08
Documento (Certidão)
24/03/2025, 22:08
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:27
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2025, 12:09
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora à seq. 449.1, devendo a Secretaria expedir ofício à pessoa jurídica lá indicada, na forma como pugnado. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias úteis. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 09:44
Documento (Certidão)
19/01/2025, 09:44
deferimento
17/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:03
Confirmada
14/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Confirmada
24/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. 2. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:38
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
deferimento
08/11/2024, 16:57
Confirmada
05/11/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:57
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:32
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:06
Documento (Certidão)
25/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora à seq. 418.1. Proceda-se a Secretaria a pesquisa via Sistema CRC-JUD, em nome do devedor ERALDO FORMAGIO. 2. Salienta-se, desde já, que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 3. Com a resposta, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/10/2024, 00:00
deferimento
04/10/2024, 17:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Confirmada
27/09/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:06
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:46
Confirmada
20/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:43
Documento (Certidão)
16/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:48
Confirmada
29/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Vistos À serventia para atualizar o endereço da parte exequente como requerido na seq. 383.1. 1. DEFIRO o pedido formulado à seq. 398.1. Proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 2. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 9. Alerta-se a parte exequente, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 22:46
deferimento
12/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:43
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:11
Confirmada
22/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:55
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:22
Confirmada
02/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. Quanto ao requerimento formulado pela parte credora à seq. 387.1, verifica-se que a decisão proferida à seq. 378.1 já foi devidamente cumprida nos presentes autos, conforme termo de penhora e certidão inseridos às seqs. 380.1 e 381.1. 2. Assim, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, visando formalizar a citação da devedora pessoa jurídica nos presentes autos, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921, com relação à referida devedora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 22:08
Mero expediente
22/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:37
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:59
Confirmada
17/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 19:58
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:06
Confirmada
10/09/2023, 00:21
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Ante o pedido da seq. 376, com base nos arts. 860 e 835, inc. XIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0015987-38.2022.8.16.0017, em trâmite perante esta Vara Cível sob a presidência do Juiz de Direito Titular, referente aos créditos existentes em nome da parte executada (a exequente, naqueles autos), até o limite do valor executado, conforme indicação da parte credora. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para exibir cálculo atualizado. 2. Oportunamente, remeta-se os valores encontrados para uma conta judicial ao feito. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:40
deferimento
25/08/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:07
Confirmada
27/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, após o período de 1 ano de suspensão (seq. 192 e 200), a exequente não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito, não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, §2º, DO CPC – TEMPO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020) (sem grifos no original) Ainda, anteriormente a parte exequente foi alertada que deveria requerer o regular prosseguimento do feito, sob a pena de arquivamento (seq. 340.1). 4. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte executada, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. Quanto ao início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, deverá ser observada a regra prevista no §4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foram realizadas diligências nos autos no intuito de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, já no período de vigência de referida norma, infrutíferas, no entanto. Assim, o início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, in casu, é a data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor realizada já na vigência da norma segundo sua nova redação, qual seja, 03/09/2021 (seq. 220.1). 6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. 7. Quanto ao requerimento da seq. 371.1, reporto-me integralmente ao pronunciamento da seq. 340.1, vez que os valores estão desbloqueados desde março de 2023, conforme extrato anexo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 23:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/07/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:09
Confirmada
02/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:19
Confirmada
14/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:05
Documento (Certidão)
03/05/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:17
Confirmada
12/04/2023, 13:15
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 13:59
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:38
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:00
Confirmada
10/04/2023, 00:14
Confirmada
10/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Ante a manifestação da seq. 335.1, oficie-se, por mensageiro, ao 1º SRI de Maringá, a fim de que seja confirmado o levantamento das indisponibilidades e recolhimento dos emolumentos (seq. 197.3). 2. Sem prejuízo, ante a comprovação do recolhimento das custas devidas pelo exequente, desbloqueio os valores da seq. 332.1. 3. No mais, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:29
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:28
deferimento
30/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:14
Confirmada
26/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:19
Confirmada
15/12/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. A parte exequente foi intimada para proceder ao recolhimento das custas necessárias para levantamento das anotações de indisponibilidades, sob a pena de bloqueio (seq. 315.1). Entretanto, ela permaneceu inerte (seq. 324). Assim, procedo ao bloqueio, na conta da parte exequente, da quantia de R$ 534,46, que deverá ser revertida para pagamento dos emolumentos para levantamento das averbações de indisponibilidades (seq. 197.3). Com o bloqueio, intime-se a parte exequente, em 5 dias. Preclusa esta decisão, remata-se os valores para conta informada na seq. 197.3 e comunique-se ao respetivo ofício de imóvel para que cumpra a decisão de levantamento. 2. A tentativa de bloqueio da seq. 315.2, ocorreu corretamente na conta dos executados, vez que se tratou de medida para satisfação do crédito, conforme item 2, da seq. 315.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:48
Outras Decisões
13/12/2022, 15:53
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:56
Confirmada
10/11/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Antes de autorizar a diligência via SISBAJUD, requerida pela parte executada (seq. 306.1), deverá a serventia certificar se houve o recolhimento das custas necessárias para o levantamento das indisponibilidades já determinadas, nas seqs. 203.1 e 284.1. Se necessário, oficie-se aos respectivos registros de imóveis solicitando tal informação. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para dar cumprimento, no prazo derradeiro de 5 dias, sob a pena de bloqueio de valores a serem revertidos para pagamentos dos emolumentos das seqs. 197.3, 198.1 e 199.1. 2. Sem prejuízo, a fim de dar seguimento ao processo, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 218.101,76, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 3. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 3.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 3.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 3.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 3.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 4. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 5. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:11
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:12
Confirmada
15/10/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:37
Confirmada
09/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:48
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:58
Documento (Informações)
29/06/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Espólio de Jaime Llop Gallen representado(a) por Maria Angelita Ribeiro Grego MARIA CLARA GREGO LLOP MARIA EUGENIA GREGO LLOP MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a indisponibilidade de bens, a diligência retornou indicando os imóveis de matrículas n.º 54.878 e n.º 47.352. A exequente informou desinteresse nos imóveis, requerendo o levantamento da indisponibilidade (seq. 186), o que foi determinado nos termos da seq. 188. Nas seqs. 198 e 199, foram juntadas as contas para fins de levantamento das indisponibilidades averbadas nas matrículas. Intimada para o recolhimento dos emolumentos (seq. 203). Deferida a penhora por termo nos autos sobre o imóvel descrito na matrícula anexada na seq. 237.2 (matrícula n.º 9.615), conforme pronunciamento de seq. 239. Na seq. 250, foi noticiado o óbito do executado JAIME LOPP GALLEN, e, na mesma oportunidade já foi feita a habilitação do espólio. Ainda, no mesmo petitório foi arguida a impenhorabilidade do imóvel constrito, e apontado que o imóvel de matrícula n.º 9.615 teve a instituição de condomínio formalizada, ficando a parte de propriedade do de cujus na matrícula n.º 47.352. Oportunizado o contraditório, a exequente manifestou-se somente pela reserva da meação da companheira, no entanto, deixou de se manifestar quanto a situação de bem de família (seq. 274). Na seq. 254, foi reiterado o pedido de levantamento da indisponibilidade já determinado na seq. 188. As demais herdeiras solicitaram a inclusão como terceira interessadas nos autos (seq. 269). IMPENHORABILIDADE Inicialmente, quanto a numeração da matrícula do bem alvo de constrição, depreende-se, por intermédio da matrícula n.º 47.352 (seq. 250.38), que o seu registro anterior era o de matrícula n.º 9.615. Ou seja, a matrícula n.º 9.615, sobre qual recaiu a penhora, na verdade, foi sucedida pela matrícula n.º 47.352 após a constituição do condomínio “Serra da Cantareira” (apartamento n.º 1002). Logo, evidente que a constrição não deve recair sobre o bem de matrícula n.º 9.615. Acerca da impenhorabilidade por ser bem de família, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3 da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar. Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f. REsp 1.114.719/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009). Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp Nº 1.299.580/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei n.º 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia. Ocorre que a Lei n. º 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia. Por prova mínima de moradia, entende-se a apresentação do comprovante de residência ou demais documentos que indiquem que o bem é destinado para fins residenciais do devedor ou seu núcleo familiar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) Havendo a prova mínima acerca dos fins residenciais, cumpre ao credor comprovar fato que afaste a condição de impenhorabilidade, o que poderia ser demonstrado através da prova de demais imóveis registrados em nome da executada. Nesse sentido: direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO PARA PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DESSE FATO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE. DÍVIDA QUE NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. “1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). (...).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023789-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 02.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002744-49.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 31.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/1990. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013).4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009628-94.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.08.2020) No caso dos autos, da análise dos documentos colacionados pela parte devedora, depreende-se que esta logrou êxito em comprovar os fins residenciais do imóvel, através dos comprovantes de endereço (seqs. 250.11 a 250.17), assim como a declaração do próprio condomínio (seq. 250.23) e as certidões negativas de imóveis nos outros registros (seqs. 250.18 – 250.20). Ademais, a exequente sequer impugnou especificamente a arguição de impenhorabilidade. Desse modo, uma vez comprovada a natureza do bem de família do imóvel do imóvel objeto de penhora, acolho a impugnação à penhora apresentada pela devedora. Promova-se o levantamento da restrição, com ofício ao cartório de registro respectivo, caso tenha sido averbada a penhora, observando-se que no termo de penhora constou a matrícula n.º 9.615. Quanto ao levantamento da indisponibilidade, intime-se a exequente novamente para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos emolumentos necessários para tanto, conforme já determinado na seq. 203 ou comprove que já efetuou o recolhimento. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender necessário para a satisfação do débito. Autorizo a habilitação das demais herdeiras como terceiras interessadas, conforme requerido na seq. 269. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 12:19
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:39
Ato ordinatório
20/06/2022, 09:38
Ato ordinatório
20/06/2022, 09:38
Ato ordinatório
20/06/2022, 09:37
Ato ordinatório
20/06/2022, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2022, 06:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:58
Confirmada
29/04/2022, 14:10
Confirmada
29/04/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 22:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 22:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:54
Documento (Informações)
28/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:33
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:54
Confirmada
17/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Jaime Llop Gallen MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista a comprovação do óbito de JAIME LLOP GALLEN (seq. 250.3), bem como considerando que a própria companheira (declaração de união estável na seq. 250.2) já promoveu a habilitação do espólio, não há que se falar em suspensão para regularização do polo. Promova-se a retificação do polo passivo, passando a constar ESPÓLIO DE JAIME LLOP FALLEN representado por MARIA ANGELITA RIBEIRO GREGO. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Intimem-se pessoalmente as demais herdeiras indicadas na seq. 250 (MARIA CLARA e MARIA EUGENIA) para tomarem conhecimento da presente demanda executiva, bem como da habilitação do espólio. Se necessário, intime-se o próprio espólio para que forneça os dados necessários para tanto, ou, alternativamente, juntem aos autos procuração outorgada pelas demais herdeiras. Em relação a impenhorabilidade arguida em relação ao imóvel constrito nestes autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, o que determino com base nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:00
Outras Decisões
25/02/2022, 17:54
Confirmada
25/02/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:49
Confirmada
24/02/2022, 16:18
Confirmada
24/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:06
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Jaime Llop Gallen MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (seq. 237.1). Proceda-se a penhora por termo nos autos do imóvel descrito na matrícula anexa (seq. 237.2), nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o executado é um dos coproprietários do imóvel, logo, apenas sua parte ideal será objeto de penhora. 2. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil). 3. Se a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte exequente providenciar também a intimação do cônjuge da parte executada e dos coproprietários, bem como de todos aqueles indicados no art. 799, inc. I ao VII, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 5. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 6. Na hipótese de existir de ônus sobre o imóvel, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 7. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
14/01/2022, 00:00
deferimento
10/01/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:16
Confirmada
02/12/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:32
Documento (Ofício)
01/12/2021, 12:32
Confirmada
30/11/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:27
Confirmada
27/10/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Jaime Llop Gallen MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. Antes da análise do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens dos devedores, via sistema CNIB, certifique-se a Secretaria se foi dado cumprimento aos itens 4 e seguintes, da decisão proferida à seq. 212.1, uma vez que o deferimento de tal medida só é possível após esgotadas todas as diligências visando a localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados. 2. Em sendo negativa a resposta, cumpra-se. 3. Caso contrário, voltem os autos conclusos para análise do pedido referido no item 1 supra. 4. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima deliberadas, desde já DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 4.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:44
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:44
Outras Decisões
14/10/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:40
Confirmada
16/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0009516-65.2006.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Jaime Llop Gallen MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 256.298,66, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos para os devidos fins. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Promova-se, ainda, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3.1. Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para eventual manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Infrutífera a diligência via RENAJUD, desde já resta DEFERIDO o pedido de pesquisa de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 4.1. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA somente em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4.2. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) duas declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. 4.3. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “4.1”. 4.4. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4.5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:20
deferimento
10/08/2021, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:17
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009516-65.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009516-65.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.676,88 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): Eraldo Formagio Jaime Llop Gallen MARITA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a exequente para que promova o recolhimento dos emolumentos para promover o levantamento da indisponibilidade, conforme indicado nos ofícios de seqs. 197, 198 e 199. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida, como preconiza o art. 798, inc. I, alínea “b” do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, inclusive, para que quando de eventual penhora on line, esta se possa dar em congruência com a realidade do débito. Caso ainda não o fez, deverá também preparar as custas correspondentes. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
29/06/2021, 00:00
Confirmada
28/06/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:43
Outras Decisões
25/06/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Documento (Ofício)
27/07/2020, 14:43
Documento (Ofício)
27/07/2020, 14:42
Documento (Ofício)
27/07/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:13
Por decisão judicial
15/06/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:12
Documento (Ofício)
15/06/2020, 20:08
Suspensão Condicional do Processo
09/06/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:04
Documento (Ofício)
25/05/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:44
Documento (Certidão)
06/05/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:37
Documento (Certidão)
26/03/2020, 12:37
deferimento
25/03/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:51
Documento (Certidão)
03/03/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:39
deferimento
11/12/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:36
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:15
deferimento
08/10/2019, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:27
Documento (Certidão)
24/09/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:41
deferimento
13/09/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:03
Documento (Certidão)
16/08/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:41
Por decisão judicial
30/07/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:57
Suspensão Condicional do Processo
26/07/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:57
Documento (Ofício)
02/07/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:40
Documento (Certidão)
27/06/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:04
Documento (Certidão)
05/06/2018, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:22
Documento (Certidão)
02/05/2018, 10:22
Mero expediente
25/04/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:55
Documento (Informações)
19/03/2018, 13:58
Remessa (em diligência)
15/03/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:27
Ato ordinatório
15/03/2018, 10:26
Ato ordinatório
15/03/2018, 10:26
deferimento
14/03/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 16:42
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:14
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 09:34
Documento (Certidão)
09/10/2017, 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 14:49
Desarquivamento
29/09/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:31
Provisório
05/11/2015, 10:16
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:07
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 15:26
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:49
Suspensão Condicional do Processo
02/10/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 14:29
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 15:43
Documento (Certidão)
08/07/2015, 15:43
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2015, 00:06
Por decisão judicial
13/05/2015, 15:47
Decurso de Prazo
02/04/2015, 00:02
Documento (Certidão)
01/04/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 10:02
Mero expediente
26/02/2015, 19:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 13:20
Mero expediente
13/02/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2014, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2014, 09:16
Mero expediente
18/12/2014, 17:03
Decurso de Prazo
06/12/2014, 00:05
Decurso de Prazo
06/12/2014, 00:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2014, 09:59
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 10:48
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)