BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEONI DE AZEVEDO SOUZA
OAB/PR 74714·CPF·Representa: Autor
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB/PR 63106·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR 26994·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB/PR 56694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/01/2023, 12:58
Documento (Informações)
15/12/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055280-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$881,26 Autor(s): JOAO ALVES DA LUZ Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a extinção do cumprimento de sentença (seq. 94.1), satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2022, 14:53
Arquivamento
09/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:54
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:55
Confirmada
28/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:24
Confirmada
22/09/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 15:59
Trânsito em julgado
27/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055280-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$881,26 Autor(s): JOAO ALVES DA LUZ Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando o integral cumprimento da condenação, conforme noticiado pelo exequente (seq. 71.1), com esteio no disposto pelo art. 924, inc. II, c/c art. 513, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas processuais pelo executado. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento. Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 1 de junho de 2022. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:28
Confirmada
27/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:07
Confirmada
11/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Confirmada
25/04/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:03
Confirmada
18/04/2022, 15:54
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:21
Confirmada
14/03/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055280-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$881,26 Autor(s): JOAO ALVES DA LUZ Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.Diante do valor depositado a título de pagamento, conforme informado pelo depositante (seq. 64.1), defiro o levantamento pela parte credora. Expeça-se ofício de transferência à conta indicada na seq. 71.1 2. No mais, tendo o credor manifestado satisfação com depósito realizado (seq. 71.1), determino a remessa dos autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais. Caso existentes, assinalo o prazo de quinze dias para que a parte devedora promova o recolhimento. 3. Satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:21
deferimento
02/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:17
Confirmada
16/02/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055280-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$881,26 Autor(s): JOAO ALVES DA LUZ Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito diante da manifestação da parte executada (seq. 64.1-2) e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Mero expediente
31/01/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:49
Ato ordinatório
25/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:41
Documento (Informações)
04/01/2022, 15:50
Confirmada
20/12/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:47
Confirmada
15/12/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055280-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$881,26 Autor(s): JOAO ALVES DA LUZ Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:58
deferimento
08/12/2021, 20:40
Documento (Informações)
08/12/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:43
Confirmada
29/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:56
Confirmada
25/11/2021, 14:48
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:20
Trânsito em julgado
17/11/2021, 18:12
Documento (Acórdão)
17/11/2021, 18:11
Recebimento
05/11/2021, 18:12
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 14:38
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:31
Confirmada
06/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:38
Confirmada
15/03/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0055280- 92.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO JOÃO ALVES DA LUZ, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em resenha, que: a) firmou com a parte ré contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo; b) houve cobrança abusiva de seguro (venda casada), pois, além de exigida a contratação do produto, foi imposta seguradora indicada pela ré; c) aludida cobrança integrou a base de cálculo do contrato, sobre a qual incidiu juros contratuais; d) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro e a consequente condenação da ré à restituição da quantia indevidamente paga a tal título (R$ 550,00), acrescida dos juros reflexos. Apresentada contestação (seq. 15), alegou a ré, em resumo, que: a) o seguro, de adesão facultativa, foi livremente contratado em documento apartado, não havendo que se falar em venda casada; b) é lícita a cobrança de seguro prestamista, que tem previsão legal e amparo em entendimento jurisprudencial; c) inexiste nos autos comprovação quanto à abusividade dos valores cobrados; d) incabível a repetição com as mesmas taxas aplicadas ao contrato; e) indevida a inversão do ônus probatório, ausente seus pressupostos. Requereu a improcedência dos pedidos vestibulares. Juntou documentos. Em réplica (seq. 19), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos prefaciais. Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o desate da lide. Demais disso, oportunizadas a produzirem provas, as partes quedaram-se inertes. CDC Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ. Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014). Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão fundada no art. 478 do Código Civil, são institutos contratuais que tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC, que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide. Mérito A controvérsia estreita-se à legitimidade da cobrança do seguro proteção financeira. Tal modalidade de seguro “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Com efeito, aludida cobrança inserida nos contratos bancários não configura abusividade, desde que respeitada a liberdade de contratação, assegurada, também, a liberdade na escolha da seguradora. No caso concreto, a cédula de crédito juntada aos autos permite aferir que a parte autora aderiu, livremente, ao produto e a seguradora contratada, vez que não só autorizou a cobrança (expressamente prevista na cláusula 5.4 - seq. 15.2), como obteve informação expressa e clara quanto à facultatividade da adesão. A este respeito, ressalta-se que a cláusula 18 da cédula de crédito (seq. 15.2, pág. 3) estabelece a possibilidade e facultatividade da adesão, sem qualquer imposição ou prévia PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ estipulação da seguradora, a qual, aliás, foi contratada por instrumento apartado (seq. 15.2, pág. 8 e 9). Por outro lado, não é demais consignar que durante a relação contratual a parte autora esteve coberta pelo seguro questionado. Ou seja, o serviço foi prestado, sendo devida a contraprestação paga. E ainda que a seguradora faça parte do grupo econômico da ré, como aventa a parte autora, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar a alegada violação ao direito de escolha do consumidor, porquanto, repise-se, a prova carreada aos autos permite concluir que foi garantida a informação adequada e respeitada a escolha do contratante. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA RELATIVA AO SEGURO. CONTRATAÇÃO PACTUALMENTE PREVISTA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005019-03.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 04.09.2020). “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO TENHA CONFIGURADO VENDA CASADA. ELEMENTOS PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE DA AUTORA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007407-78.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.03.2020). Com efeito, ausente qualquer elemento nos autos que permita concluir a caracterização de venda casada, nos moldes do art. 39, inc. I, CDC, de rigor a rejeição do pedido vestibular. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade das matérias debatidas e o abreviamento da lide com o julgamento antecipado, arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assinalo que o arbitramento por equidade dos honorários decorre da ausência de condenação ou de proveito econômico, bem como de o valor da causa ser muito baixo para servir de parâmetro, o que culminaria em honorários aviltantes. Sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I Londrina, 05 de março de 2021. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:40
Improcedência
05/03/2021, 20:53
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:41
Confirmada
17/02/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 10:05
Confirmada
17/02/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:53
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:07
Confirmada
29/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:38
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:38
Petição (Contestação)
21/01/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 11:50
Documento (Certidão)
08/12/2020, 10:53
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)