Execução de Título ExtrajudicialNovaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
MAURO ANGELO GUIMARãES
Reu
Advogados / Representantes
WALLISON GREGORY VIANA MARQUES
OAB/PR 61855·CPF·Representa: Autor
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GALHARDO DE CAMARGO
OAB/SP 298190·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
VICTORIA RAMOS BIN
OAB/PR 109762·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 394 para expedição de ofício à Junta Comercial para busca de dados de empresas em que a parte devedora figura como sócios porque: I - a busca de informações sobre a existência de vínculos perante a Junta Comercial deve ser promovida pela via administrativa por iniciativa da parte interessada; II - a indicação de bens da parte executada com comprovação da propriedade é dever da parte exequente. Por fim, essa providência deve ser promovida pela própria parte interessada, cogitando-se de intervenção judicial somente para a hipótese de impossibilidade de resolução do litígio pela via administrativa. 2 - Indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:34
Confirmada
15/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Apresente a exequente em 15 dias a matrícula atualizada do imóvel que deseja penhorar, conforme pedido no parágrafo 2 da seq. 364. 2 - No mais, cumpra a exequente o comando de seq. 381 porque o documento apresentado na seq. 388.2 não supre a formalidade de apresentação do contrato social e alterações contratuais para permitir a análise dos pedidos pendentes. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido na peça de seq. 364. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 00:17
Outras Decisões
29/05/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:18
deferimento
21/05/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:01
Confirmada
10/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, a juntada do contrato social e alterações contratuais da empresa indicada, para viabilizar a análise do pedido de penhora deduzido na peça de seq. 364. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Apresente a exequente em 15 dias a matrícula atualizada do imóvel que deseja penhorar, conforme pedido no parágrafo 2 da seq. 364. 2 - No mais, cumpra a exequente o comando de seq. 381 porque o documento apresentado na seq. 388.2 não supre a formalidade de apresentação do contrato social e alterações contratuais para permitir a análise dos pedidos pendentes. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido na peça de seq. 364. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 00:17
Outras Decisões
29/05/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:18
deferimento
21/05/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:01
Confirmada
10/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, a juntada do contrato social e alterações contratuais da empresa indicada, para viabilizar a análise do pedido de penhora deduzido na peça de seq. 364. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:23
Outras Decisões
27/04/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:26
Confirmada
11/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:31
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:24
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:53
Confirmada
03/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:58
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:48
Confirmada
14/12/2025, 00:33
Confirmada
14/12/2025, 00:33
Confirmada
14/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Cumpra-se o item ‘2’ da decisão de seq. 321. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 337 para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3 - Com a resposta, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias, as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:13
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:09
deferimento
01/12/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:39
Confirmada
14/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:05
Confirmada
17/09/2025, 09:59
Confirmada
14/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:42
Confirmada
22/08/2025, 00:21
Confirmada
22/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 319 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por ECONORTE em face de MAURO, em trâmite desde AGO/2020 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor foi penhorado em MAR e ABR/2025 (vide seq. 308), sem oposição pela parte executada (vide seq. 315); III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 319 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; b - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); c - SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito; 5 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 6 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: I) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; II) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:06
deferimento
05/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:45
Confirmada
11/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:09
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:29
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:32
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:38
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:09
Confirmada
07/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado, uma vez que a última é datada de 03/09/2024 (seq. 262.2/3). 2 - Cumprido o item 1 e objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 341.1 para: a) determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) autorizar a consulta junto à SANEPAR para apresentar o endereço atualizado da parte executada que consta em seus cadastros, para permitir o prosseguimento do feito com medidas constritivas. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:26
deferimento
24/01/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:36
Confirmada
29/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 11:50
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 11:13
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 08:51
Confirmada
21/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:25
Confirmada
11/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2024, 22:24
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 13:47
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:45
Confirmada
20/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:53
Confirmada
01/09/2024, 00:23
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:47
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 08:49
Confirmada
15/07/2024, 00:13
Confirmada
15/07/2024, 00:13
Confirmada
15/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Promova a serventia o cumprimento do item 6-b do comando de seq. 174 (cancelamento habilitação curadora especial). 2 - Promova a exequente, no prazo de quinze dias, o cumprimento do item 4-a do comando de seq. 197 (contraditório sobre a possibilidade de acordo). 3 - Diante do retorno negativo do mandado de penhora de bens de seq. 233, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 239 para autorizar a consulta junto à COPEL e SIEL para localização do endereço do executado, para permitir o prosseguimento do feito com medidas constritivas. 4 - Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 5 - Cumprido o item 4 e objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 241 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 6 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 7 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 8 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 9 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 10 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:58
deferimento
04/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:00
Confirmada
27/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:01
Confirmada
17/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 14:23
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 12:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 16:32
Confirmada
12/04/2024, 00:17
Confirmada
12/04/2024, 00:17
Confirmada
12/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Promova a exequente, no prazo de quinze dias, o cumprimento do item 4-a do comando de seq. 197 (contraditório). 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 214 para determinar: I - o acionamento do INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda do executado, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); II - a expedição de mandado de penhora de bens em nome do executado, suficientes para a garantia do débito exequendo. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:38
deferimento
01/04/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:27
Confirmada
19/03/2024, 00:13
Confirmada
19/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 10:04
Confirmada
16/12/2023, 00:13
Confirmada
16/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 6 do comando de seq. 174 (vide peça de seq. 181). 2 - Autorizo o levantamento da penhora sobre o crédito localizado na diligência de seq. 178, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição, vez que considerou a verba irrisória (vide 2º parágrafo da folha 1 da peça de seq. 186). Anotações necessárias. 3 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 178 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 4 - Manifeste-se a exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, para: a) exercer contraditório sobre o pedido formulado pelo executado na peça de seq. 195, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para eventualmente ofertar outra proposta de composição amigável, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio; b) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 5 - À ausência de interesse do credor na oferta de nova proposta de composição amigável, objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 186 para determinar o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem. 6 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na seq. 186 comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) outras tentativas para constrição de bens foram realizadas mas todas infrutíferas para localização de patrimônio suficiente para fazer frente ao pagamento do valor da execução, tal como certificado no sistema; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; e) para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação da parte devedora, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pela parte credora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15 CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 7 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do executado MAURO, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite de 120% do valor do débito apresentado pelo exequente, para fazer frente ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais atualizações eventualmente incidentes sobre o débito. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. 8 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 9 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 10 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 11 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:17
deferimento
27/11/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:41
Confirmada
04/10/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES 1 - Promova a serventia o cumprimento integral do item ‘6’ do comando de seq. 174. 2 - Manifeste-se o executado, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre a proposta de acordo formulada pela exequente na peça de seq. 186, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre os demais pedidos formulados na peça de seq. 186 (prosseguimento da execução forçada). 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:15
Mero expediente
21/09/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Confirmada
04/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:50
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:43
Confirmada
02/08/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARÃES Autos nº 0047904-55.2020.8.16.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autos nº 0006828-46.2023.8.16.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Nesta fase é necessário esclarecer que: a) foi ajuizada execução de título extrajudicial (autos 0047904-55.2020.8.16.0014) por ECONORTE em face de MAURO ANGELO GUIMARÃES em FEV/2020; b) o executado/embargante foi citado por edital (seqs. 125 e 126 da execução), tendo o Dr. Curador Especial oposto embargos à execução, distribuídos sob nº 0006828-46.2023.8.16.0014; c) os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (vide seq. 8 dos autos 6828-46.2023), o que motivou o prosseguimento regular da execução; d) vem agora o executado/embargante constituir procurador de sua preferência (seq. 170.2 dos autos 47904-55.2020) e indicar o interesse na celebração de composição amigável. 2 - Diante da constituição de procurador particular nos autos de execução, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e aproveitamento dos atos processuais, verifica-se a possibilidade de aproveitamento do instrumento para vinculação da procuração e constituição plena da representação nos autos em apenso. Ainda, em atendimento a instrumentalidade das formas, tendo em vista que se tratam de processos vinculados por dependência e que podem ser analisados conjuntamente, é possível neste caso específico, considerar a peça protocolada na execução, diante da boa-fé e ausência de prejuízo ao executado/embargante. “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA – IPTU – EXERCÍCIO DE 2010 – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, porquanto o embargante teria sido inerte após ser intimado para sanar vício de representação e providenciar o recolhimento da taxa de mandato – Embargante que cumpriu a determinação, porém, por equívoco, protocolou nos autos da execução e não nos embargos à execução – Petição protocolada dentro do prazo concedido pelo magistrado – Possibilidade de aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 188 do CPC/2015) – Tendo em vista que se tratam de processos vinculados por dependência e quem podem ser analisados conjuntamente, é possível neste caso específico, considerar a peça protocolada na execução, se comprovada a boa-fé e não houver prejuízo – Boa-fé comprovada nos autos – Inexistência de prejuízo – Precedentes deste Tribunal – Sentença anulada – Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1007482-31.2017.8.26.0278; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021; grifos e negritos não originais.) 3 - Providencie o executado a regular habilitação do seu procurador particular, já com autorização para regularização da representação processual nos embargos à execução, inclusive para pronto cumprimento do comando de seq. 21 do processo 6828-46.2023. 4 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 1 e 24 dos embargos) no valor certo de R$.300,00 (trezentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDO AO CURADOR ESPECIAL. […] HONORÁRIOS DATIVOS, ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, §§ 2º, 19, DO CPC. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA QUE SE REVELA HÁBIL A ABRANGER A DEFESA REALIZADA EM 1º E 2º GRAU.- Quanto aos honorários dativos, tendo em vista os parâmetros de mínimo e máximo previstos na Resolução Conjunta nº 4/2017, da SEFA/PGE, e a baixa complexidade do feito, a quantia fixada na sentença revela-se hábil a remunerar toda a defesa da parte ré. […] Apelação (1): não provida. Apelação (2): não provida.” (TJPR. 18 CC. AC 7812-89.2017.8.16.0030. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 23/03/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 1 e 24 dos embargos) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo. 6 - Promova a serventia: a) a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins; b) o cancelamento da habilitação da curadora especial como procuradora do executado/embargante, diante da constituição de procurador particular (vide procuração de seq. 170.2 dos autos 47904-55.2020). c) habilitação da curadora como terceiro interessado, a fim de possibilitar o acompanhamento dos honorários arbitrados. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo. É obrigação da parte exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais. 8 - Prossiga-se: a) na execução com o integral cumprimento do comando de seq. 156, a partir do item 2. b) nos embargos à execução, com as providências do item 3 deste comando. 9 - Findo prazo, voltem os autos conclusos. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:44
Confirmada
18/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:11
Confirmada
21/06/2023, 07:44
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:38
Confirmada
23/04/2023, 00:21
Confirmada
23/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARAES 1 - Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito pormenorizada, com indicação dos índices aplicados e com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprido o item ‘1’, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘153.1’ para determinar o acionamento do SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:21
Confirmada
07/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:42
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:09
Apensamento
10/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:55
Confirmada
10/02/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARAES 1 - Diante da inércia da Curadora Especial nomeada (vide sequência ‘140’), revogo a nomeação de sequência ‘128’. 2 - Promova-se: a) a obliteração da peça de sequência ‘131’ para evitar acesso indevido no futuro; b) a renovação da diligência do item ‘2’ do comando de sequência ‘115’, já com autorização para o novo profissional indicado promover o integral cumprimento do comando de sequência ‘137’. 3 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente para, em dez dias, promover o integral cumprimento do item ‘3’ do comando de sequência ‘137’, vez que se trata de Execução de Título Extrajudicial. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:55
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:55
deferimento
01/02/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 13:09
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARAES 1 - Ao executado citado por edital foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por embargos por ´negativa geral´ (seq 131) com fundamento no art. 914 do CPC, o que exige a distribuição por dependência, como ação autônoma, na forma do § 1º. Como houve a oposição tempestiva da defesa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia de atos, apenas providencie a parte executada a distribuição da defesa em autos apartados no prazo corrido de dez dias. 2 - Prossiga-se na execução porque ainda não há ordem de suspensão. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:30
deferimento
21/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:47
Confirmada
28/08/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:28
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:13
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:29
Confirmada
17/05/2022, 22:29
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:18
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARAES 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘113’ para autorizar a citação de MAURO ANGELO GUIMARAES por edital, com anotação do prazo de 30 dias, porque: I - já foram acionadas todas as ferramentas possíveis para localização do endereço atualizado do executado (vide decisão de sequência ‘32’); II - o feito foi ajuizado em AGO/2020 e não pode prosseguir indefinidamente na busca do endereço do executado. 2 - Findo o prazo do edital sem resposta, promova o Sr. Escrivão a indicação de Curador Especial a partir da listagem de voluntários disponibilizada pela OAB/PR, mediante distribuição simples. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:12
deferimento
29/03/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:49
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARAES 1 - Indefiro por ora o pedido de citação do réu por edital porque: a) existe endereço ainda não acionado (vide pg. 3 da seq. ‘95'); b) é preciso vencer todas as possibilidades de citação pessoal; c) a corte paranaense é pródiga em anular citações fictas quando não esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal. 2 - Certifique a serventia sobre a tentativa de citação pessoal da parte ré em todos os endereços localizados nos autos, com autorização para integral cumprimento do comando de sequência ‘14’. 3 - Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, estatisticamente de resultado muito pouco útil, cite-se o réu por edital, com anotação do prazo de trinta dias. 4 - Findo o prazo do edital sem resposta, promova o Sr. Escrivão a intimação da Defensoria Pública do Estado do Paraná para promover a defesa da parte ré, no prazo de quinze dias. Anote-se a contagem de prazo em dobro para a Defensoria Pública, nos exatos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 5 - Com a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. 6 - Ficam todos esclarecidos de que a impossibilidade da citação pessoal na forma indicada nos itens ‘1’ e ‘2’ implicará na convalidação da citação por edital, medida que se presta apenas à aceleração do processamento, sem prejuízo de defesa pelo réu. 7 - Após, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:17
Indeferimento
02/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:07
Confirmada
23/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 06:10
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 47904-55/2020 1 - Defiro o pedido para autorizar a realização de diligência pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e Chave Copel para localização do endereço atualizado da parte executada para viabilização de sua citação. 2 - Se positivas as diligências, promova-se desde logo a citação postal da parte executada para apresentação de defesa no prazo de lei, através de procuradores habilitados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. em cumprimento ao comando positivo inicial. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento em dez dias. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:40
deferimento
17/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:59
Confirmada
05/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 08:00
Confirmada
24/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:13
Confirmada
31/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:51
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 07:09
Confirmada
04/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 08:35
Confirmada
11/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:09
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 14:15
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:34
Confirmada
26/03/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:29
Confirmada
23/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:24
Confirmada
09/02/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047904-55.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047904-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.353,59 Exequente(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s): MAURO ANGELO GUIMARAES 1. Com vistas à localização do endereço atualizado da parte ré, a fim de lhe ser promovida a citação/intimação, defiro a realização de diligência via Sistema SISBAJUD. 2. Com o resultado da diligência, sendo verificado o mesmo endereço onde já frustrada a tentativa de citação/intimação anterior, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, defiro a realização de sucessivas consultas via Sistemas Renajud, Infojud, Siel, chave Copel e Portal Jud. 3. Localizado endereço distinto daqueles infrutíferos, expeça-se novo mandado/carta de citação/intimação, observadas as formalidades legais e independente de nova decisão. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:41
deferimento
26/01/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:39
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 21:53
Documento (Certidão)
19/11/2020, 12:09
Documento (Certidão)
19/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:14
deferimento
28/08/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:05
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:05
Distribuição (sorteio)
19/08/2020, 14:41
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)