Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO Da análise do presente feito, verifica-se que o terceiro interessado Irineu Araújo da Silva juntou no processo decisão proferida pela 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1078649-89.2019.8.26.0100, na qual foi determinada a suspensão de eventual leilão dos imóveis matriculados sob nº 22.315 e nº 22.316 do CRI de Paragominas/PA (ev. 352). Posteriormente, juntou decisão proferida pela 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos nº 1078664-58.2019.8.26.0100, determinando a lavratura do auto de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA, requerendo, em razão disso, o levantamento da penhora realizada nestes autos sobre o referido bem (ev. 372). Intimada, a parte exequente se opôs ao pedido, sustentando, em síntese, que houve averbação premonitória ainda no ano de 2020, posterior penhora e avaliação judicial do imóvel, de modo que a adjudicação noticiada, ocorrida em 2026, seria ineficaz em relação à presente execução. Alegou, ainda, inexistir publicidade registral de direito em favor do terceiro adjudicante e requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento do feito (ev. 377.1). O terceiro interessado, por sua vez, impugnou a manifestação, afirmando que seu crédito decorre de cessão realizada pelo Banco Santander, credor hipotecário originalmente inscrito na matrícula do imóvel, razão pela qual teria sucedido todos os direitos, garantias e preferências do credor originário (ev. 379.1). Decido. De início, quanto aos imóveis matriculados sob nº 22.315 e nº 22.316, objeto da decisão/ofício oriunda da 34ª Vara Cível de São Paulo/SP, consigno, como bem pontuado pelo exequente, que não há, neste feito, leilão designado ou ato expropriatório pendente de suspensão. Assim, não há providência concreta no âmbito deste processo. No tocante ao imóvel de matrícula nº 22.314, o terceiro interessado demonstra apenas a existência de decisão proferida pela 40ª Vara Cível de São Paulo/SP determinando a lavratura do auto de adjudicação (ev. 372.2). Todavia, não consta, neste momento, prova da efetiva lavratura do auto de adjudicação, da expedição de carta de adjudicação, do registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis competente ou da atual situação registral do bem. Nos termos do art. 877 do CPC, a adjudicação somente se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, seguindo-se a expedição da carta de adjudicação e as providências registrais pertinentes. Portanto, a mera decisão que determina a lavratura do auto, embora relevante, não autoriza automaticamente o cancelamento de penhora regularmente formalizada em outro processo, sobretudo quando ainda não comprovada a efetiva consolidação registral da transferência. Também não se mostra adequado, neste momento, reconhecer de plano a ineficácia da adjudicação em relação à presente execução, como pretende a exequente. Isso porque a adjudicação judicial realizada em outro processo executivo não se confunde, em princípio, com alienação voluntária praticada pelo devedor com intuito de frustrar credores. Por outro lado, também não há elementos suficientes para acolher, desde logo, a pretensão do terceiro interessado de levantamento da penhora. Embora o terceiro sustente ter sucedido o Banco Santander na qualidade de credor hipotecário, não foram suficientemente demonstrados, nestes autos, a cadeia de cessão do crédito, a extensão da garantia real, a situação registral atualizada da matrícula e a efetiva sub-rogação do crédito garantido por hipoteca em seu favor.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo terceiro interessado Irineu Araújo da Silva de levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação. Determino que o terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo: a) cópia do auto de adjudicação, se já lavrado; b) carta de adjudicação, se já expedida; c) matrícula atualizada do imóvel nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA; d) documentos comprobatórios da alegada cessão do crédito pelo Banco Santander, bem como da subsistência e extensão da garantia real invocada. Por cautela, suspendo apenas a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 22.314 nestes autos até o cumprimento da diligência acima, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em relação a outros bens eventualmente indicados. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 08:33
Confirmada
16/06/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2026, 11:52
Indeferimento
11/06/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:30
Confirmada
27/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Vistos e examinados. 1. Considerando a petição e os documentos de movs. 372.1/372.2 apresentados pelo terceiro interessado (Irineu Araújo da Silva), informando a adjudicação do imóvel de Matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA nos autos nº 1078664-58.2019.8.26.0100 (40ª Vara Cível de São Paulo/SP) e requerendo o levantamento da penhora nestes autos, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, a parte Exequente deverá, caso reconheça a perda do objeto da penhora sobre o referido imóvel, indicar outros bens passíveis de constrição em nome dos Executados para o regular prosseguimento do feito. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de levantamento da penhora. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Preliminarmente, INTIME-SE o Sr. Irineu Araújo da Silva para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o deferimento do pedido de adjudicação do imóvel descrito na Matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA. Com o decurso do prazo, torne o processo concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Vistos e examinados. 1. Considerando a petição e os documentos de movs. 372.1/372.2 apresentados pelo terceiro interessado (Irineu Araújo da Silva), informando a adjudicação do imóvel de Matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA nos autos nº 1078664-58.2019.8.26.0100 (40ª Vara Cível de São Paulo/SP) e requerendo o levantamento da penhora nestes autos, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, a parte Exequente deverá, caso reconheça a perda do objeto da penhora sobre o referido imóvel, indicar outros bens passíveis de constrição em nome dos Executados para o regular prosseguimento do feito. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de levantamento da penhora. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Preliminarmente, INTIME-SE o Sr. Irineu Araújo da Silva para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o deferimento do pedido de adjudicação do imóvel descrito na Matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA. Com o decurso do prazo, torne o processo concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:58
Mero expediente
15/04/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:03
Confirmada
15/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 17:02
Ato ordinatório
11/04/2026, 17:01
Mero expediente
10/04/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:21
Confirmada
21/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI em face de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS e WALDEMAR PADEIGIS. 2. Inicialmente, considerando a juntada da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1078649-89.2019.8.26.0100 (ev. 352.1), que determinou a suspensão de eventual leilão dos imóveis de matrículas nº 22.315 e 22.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA, intimem-se o exequente e os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a referida decisão. 3. Prosseguindo, considerando a devolução da Carta Precatória expedida para avaliação do imóvel de matrícula nº 22.314 (ev. 274.1), bem como a manifestação do exequente (ev. 278.1), intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a referida devolução. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 18:57
Mero expediente
09/01/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:00
Confirmada
24/11/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 13:46
Confirmada
24/10/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:09
Mero expediente
10/10/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:24
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:38
Confirmada
14/07/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:56
Confirmada
12/06/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:36
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:10
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:52
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:57
Confirmada
15/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO A fim de evitar futuras alegações de nulidade, DEFIRO o pedido de ev. 315.1 e, em consequência, DETERMINO à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários para a intimação do credor hipotecário acerca da penhora realizada ao ev. 220.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:08
deferimento
03/04/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:22
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:30
Confirmada
26/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Decisão Defiro os pedidos formulados no mov. 308.1. Diligências. Andirá, 06 de fevereiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 15:35
deferimento
12/02/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:55
Confirmada
18/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Considerando o teor da petição de mov. 300.1, apresentada pela parte autora, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência, determino a suspensão do presente processo, por 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para que dê o devido prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 11:59
Por decisão judicial
07/12/2024, 11:58
Por decisão judicial
03/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:19
de Conciliação (realizada)
22/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:07
Confirmada
04/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Acolho os pedidos formulados em Ata de Audiência de Conciliação (mov. 288.1). 2. Expeça-se o necessário visando a possível celebração definitiva de acordo. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:40
Documento (Certidão)
24/10/2024, 12:39
de Conciliação (designada)
24/10/2024, 12:32
Outras Decisões
23/10/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:29
Confirmada
23/10/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:09
de Conciliação (realizada)
22/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de ev. 281.1 ante a ausência de fundamentação e de tempo hábil para a manifestação das partes. 2. Consigno, entretanto, que as partes, querendo, poderão comparecer presencialmente, devendo comunicar o cartório com antecedência. 3. Aguarde-se a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:21
Indeferimento
20/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:37
Confirmada
16/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 23:08
Confirmada
29/07/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO INDEFIRO o pedido de ev. 264.1 para remessa do feito à contadoria, por ausência de previsão legal para tanto. Em relação à audiência de conciliação, à Secretaria para que designe o ato. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:51
de Conciliação (designada)
27/07/2024, 10:50
Deferimento em Parte
23/07/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:01
Confirmada
31/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de concessão de prazo, pelo período requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:19
Mero expediente
20/05/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:14
Confirmada
10/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Ante a informação de ev. 250.1, intime-se a parte exequente para que informe acerca de eventual cumprimento da carta precatória distribuída em ev. 247.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:32
Mero expediente
27/02/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:54
Movimentação processual
29/11/2023, 17:06
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:56
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:49
Por decisão judicial
23/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:41
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Confirmada
30/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:28
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Carta precatória)
19/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:49
Confirmada
15/05/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:25
Recebimento
10/05/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:43
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:31
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:15
Confirmada
08/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS 1. Considerando que foi juntada matrícula atualizada do bem (seq. 17.2), DEFIRO, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC[1], o pedido formulado pela exequente, para determinar que se proceda à averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 22.314, em nome de MARCOS ZACARELLI PADEIGIS. 1.1. Lavre-se o auto respectivo, que deverá ser levado pelo exequente ao registro competente, sem necessidade de mandado judicial (art. 844 do CPC[2]). 1.2. Após, proceda a exequente à juntada da matrícula atualizada do bem. 2. Intime-se a executada (art. 841 do CPC[3]) – inclusive quanto ao encargo de fiel depositária -, seu cônjuge (art. 842 do CPC[4]) e as coproprietárias do imóvel (art. 843 do CPC[5]) a respeito da constrição. 3. Após, proceda-se à avaliação do bem mediante remessa ao avaliador judicial. 4. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertidas desde logo que o silêncio importará em anuência à avaliação. 4.1. Cientifiquem as partes que a mera impugnação protelatória acarretará no reconhecimento de litigância de má-fé (art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [2] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. [3] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [4] Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. [5] Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
06/03/2023, 00:00
deferimento
26/02/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:01
Confirmada
17/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS 1. Determino que a parte exequente acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel no qual requer a penhora. Prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:07
Outras Decisões
06/02/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:01
Trânsito em julgado
02/02/2023, 12:12
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
29/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:24
Confirmada
28/10/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Impugnação à homologação do termo de acordo apresentada na seq. 195.1 pelos executados, sustentando em síntese que o valor efetivamente desembolsado pelo terceiro sub-rogado se limitou ao valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), havendo, portanto, uma diferença entre o montante efetivamente desembolsado e o valor cobrado, no valor de R$ 1.115.265,92 (um milhão, cento e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o que gera patente enriquecimento ilícito. Requereu, portanto, a nulidade do acordo ou alternativamente que o exequente e o terceiro sub-rogado sejam intimados para apresentarem os cálculos que deram origem ao vultuoso valor de R$ 2.315.265,92 (dois milhões, trezentos e quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), para que os devedores possam, de fato, exercer seus direitos ao contraditório e à ampla-defesa. Intimados (mov. 200.1), a exequente e o terceiro interessado, Sr. Marcelo Luiz Bonacin, requereram a substituição do polo ativo da demanda, com a inclusão do Sr. Marcelo, de forma individual, bem como a exclusão da exequente, Cooperativa de Crédito. Aduziram, em síntese, que se trata de sub-rogação com fulcro no art. 347, inciso I, do CC, sendo equiparada a cessão de crédito. Portanto, não há limite no valor a ser cobrado em desfavor do executado, considerando o valor efetivamente pago à Cooperativa exequente, motivo pelo qual requereram o afastamento das alegações da executada acerca do pedido de não homologação do acordo. É o breve relatório. DECIDO. 2. No que tange à sub-rogação, o art. 350 do CC, citado na petição do mov. 195.1 pela parte devedora, refere-se ao pagamento da dívida por devedor solidário (sub-rogação legal), o que não é o caso. O sub-rogado não tinha nenhuma relação com o devedor originário e nem com o credor, de modo que não se trata de sub-rogação legal, como defendido pela parte devedora. Está-se diante, outrossim, de sub-rogação convencional. 4. O pagamento com sub-rogação é a transferência dos direitos do credor originário para quem pagar ou emprestar (solvens) a quantia necessária para resgatar obrigação alheia. Pela sub-rogação, não se libera o devedor nem se extingue a dívida, mas apenas se substitui o credor. São consequências da sub-rogação: a) a substituição do sujeito ativo (isto é: do primitivo exequente) pelo terceiro (novo credor); b) a existência de um crédito (no valor do débito original) em favor do terceiro sub-rogado; em outras palavras, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito original para o terceiro sub-rogado. Dessa forma, o crédito não pago (leia-se o seu valor) subsiste integralmente em favor do terceiro sub-rogado. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO PESSOAL. CONCEITO. MODALIDADES: LEGAL E CONVENCIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA NA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. TRANSFERÊNCIA EXPRESSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DOS FATOS. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. "I – A subrogação pessoal é a substituição nos direitos creditórios, operada em favor de quem pagou a dívida ou para isso forneceu recursos. Em outras palavras, na subrogação se dá a substituição de um credor por outro, permanecendo todos os direitos do credor originário (sub-rogante) em favor do novo credor (subrogado). Dá-se, assim, a substituição do credor, sem qualquer alteração na obrigação do devedor. "II - Existem dois tipos de sub-rogação pessoal: a legal (art. 985, Código Civil) e a convencional (art. 986, idem). A primeira decorre ipso iure, enquanto a segunda tem origem em acordo de vontades. "III - Diversamente da legal (CC, art. 985), na sub-rogação convencional (art. 986) não se questiona a existência de interesse do terceiro que efetuou o pagamento para outrem, mas apenas a existência de contrato que transfira expressamente os direitos creditórios e a ausência de justo motivo do devedor para recusar o pagamento. "IV - O recurso especial não se presta ao reexame dos fatos da causa, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ". (STJ, REsp nº 141.971/ PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 27.4.1999). Segundo se depreende da documentação acostadas aos autos, o atual credor (que pagou a dívida - MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI, sub-rogado) não o fez por conta de ser devedor solidário, mas sim na condição de terceiro na mais pura acepção desse termo, na forma do art. 347, inciso I, do Código Civil. Portanto, não se está diante de sub-rogação legal (como alegado pela parte devedora), mas sim de sub-rogação convencional pela qual o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o devedor original, inclusive, por óbvio, a integralidade do valor da dívida, na forma do que dispõe o art. 348 do Código Civil. Segundo Orlando Gomes: “Dá-se sub-rogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem. Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito. Efetuado o pagamento, o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores.” (GOMES, Orlando. Obrigações Revista e Atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 137). Desse modo, em se tratando de sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do CC, aplicam-se as regras da cessão de crédito (CC, art. 348), de modo que o sub-rogado convencional (diga-se cessionário - MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI), caso dos autos, tem à sua disposição todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 5. Assim, asseverando que o caso em exame se trata de sub-rogação convencional (arts. 347, inciso I; e 348, ambos do CC/2002), pelo que o valor devido pela parte executada, em sua integralidade, subsiste em favor do terceiro sub-rogado, é de rigor a homologação do acordo inserido ao mov. 188.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre o sub-rogado e a parte credora (mov. 188.1), resolvendo o mérito na forma do que dispõe o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por conta da sub-rogação ser convencional, subsistem em favor do sub-rogado todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores, assim como o valor original da dívida atualizado, independentemente do montante objeto da transação. 6. Deve a secretaria habilitar o credor sub-rogado MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI e seus procuradores para que passem a ser intimados, doravante, de todos os atos processuais, para que não alegue nulidade. Também deve ser alterado o polo ativo na autuação do feito, passando a constar como exequente o sub-rogado (MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI), sendo desabilitada e excluída a COOPERATIVA SICREDI PARANAPANEMA PR/SP. 7. Intime-se o credor sub-rogado para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 8. Intimações e demais diligências necessárias 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. C.G.J. pertinentes. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:46
Homologação de Transação
24/10/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039
Vistos. 1. Os fatos narrados são graves. Uma pergunta: como baixar hipoteca em ação promovida em Estado da Federação que não é sede da agência da instituição financeira onde foi celebrado o contrato e sem a oitiva do credor? Uma substituição de garantia, à fórceps, sem oitiva prévia do credor (que concedeu os empréstimos justamente porque lastrados nos bens ofertados), não parece ser juridicamente possível e uma decisão desse jaez, com o devido respeito, não se sustenta a uma análise mais acurada pelas Cortes de Justiça. Aliás, parece que a parte executada buscou Juízo diverso, em outro Estado, em total afronta às regras de competência, justamente porque, aplicando a lei, o E. TJPR exige a prévia oitiva da parte adversa (art. 9º do CPC/15). ou seja, do credor, bem como vem rechaçando a tentativa de indicação de bens que não tem a menor liquidez no mercado e valor, no caso, as ações do BESC. Aliás, a conduta da parte executada será analisada, com rigor, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação - os quais parecem ser seus desconhecidos, com a eventual aplicação das penalidades eventualmente cabíveis, à luz dos arts. 77, 79, 80, 81, 774 e outros do CPC Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Manutenção do indeferimento, uma vez que a penhora de dinheiro prefere a de imóveis. Ademais, a execução se dá no interesse do credor, não havendo razão para a efetivação da substituição, quando dela ele discorda de forma fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079177762, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079177762 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DISCORDÂNCIA DO CREDOR - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR E A ONEROSIDADE EXCESSIVA. O eventual excesso de execução deve ser alegado e comprovado pelo executado, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, a fim de reduzir o valor da dívida cobrada. Se a substituição da penhora não observa a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, e, por outro lado, há manifesta discordância do credor, não há como se deferir a substituição. Demais disso, para deferimento do pedido de substituição do bem penhorado, deve o devedor comprovar de modo bem fundamento que não trará prejuízo ao credor e que lhe acarretará onerosidade excessiva. (TJ-MG - AI: 10024096380464003 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIANTE DO CASO EM TELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTRO IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PERSEGUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. BEM OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO NÃO SE ENCONTRA LIVRE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MA-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019305-22.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 26.09.2018) (TJ-PR - AI: 00193052220188160000 PR 0019305-22.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/09/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Recente jurisprudência do TRF4 reafirma a impossibilidade de ações de instituição financeira extinta servirem como garantia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta, não podendo estas servirem de garantia. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009890-88.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2021). Destaco que ambas as turmas do TRF-4 têm reiteradamente considerado inidôneas as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Veja-se a seguir os precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o contribuinte pode, 'após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa', estabelecendo que a caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certificação da regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, desde que prestada em valor suficiente à idônea garantia do juízo. 2. Caso em que as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC não são consideradas idôneas para a garanta de futura execução e expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5050501-54.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Esta Corte tem desobrigado o exequente a aceitar ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, ao fundamento de ser controversa a idoneidade do bem para quitação do débito exequendo, considerando que as ações se encontram posicionadas no último inciso do art. 11, da Lei nº 6.830/80, e que as ações são de sociedade empresária já extinta por incorporação. (TRF4, AG 5025847-03.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CAUÇÃO. AÇÕES. SUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. Ações de sociedade empresária extinta por incorporação não servem de caução da dívida tributária para fins de certidão de regularidade fiscal. (TRF4, AG 5041623-43.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/12/2019) 2. De pronto, para que se evite perecimento de direito, determino que o Cartório da Vara Cível expeça ofício ao CRI de Andirá para que não proceda a nenhuma baixa de gravames, restrições, penhoras e hipotecas que incidem sobre os bens imóveis listados no presente feito. Assim, por ora determino seja sobrestado o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Piritiba, no Estado da Bahia. 3. Oportunamente, será comunicada a E. CGJ do E. TJPR para as providências pertinentes. 4. Em seguida, retornem conclusos com elevada urgência. 5. Uma cópia da presente decisão serve como mandado a ser enviado com urgência, por e-mail, whatsapp ou meio mais expedito, ao CRI de Andirá. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 19 de abril de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
18/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:27
Confirmada
16/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Intime-se a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP - SICREDI para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das alegações trazidas na petição de mov. 195.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:26
Mero expediente
12/08/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:41
Confirmada
04/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Diante da notícia de sub-rogação da dívida, intime-se a parte executada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ao Cartório para que promova a retificação do polo ativo da demanda, incluindo-se o terceiro sub-rogado, Sr. Marcelo Luiz Bonacin Ronqui, bem como o seu procurador, a fim de que recebam as intimações e tenham pleno acesso ao presente feito. 3. Ademais, intime-se o terceiro sub-rogado, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 10:25
Outras Decisões
21/07/2022, 18:06
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:36
Confirmada
28/04/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP, em face de Marcos Zacarelli Padeigis e Outros. 2. No mov. 289.1, a parte exequente (Cooperativa) informou que o executado ajuizou ação declaratória perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Piritiba/BA (nº 8000116-74.2022.8.05.0197), para substituir a garantia hipotecária da cédula de crédito bancário, por 15.195 ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Apontou que, na referida ação foi concedida medida liminar para determinar ao CRI de Andirá, o cancelamento das alienações fiduciárias e anotações premonitórias sobre os imóveis de matricula nº 6.712 e 6.713, ordenando, igual determinação, ao CRI da Comarca de Paragominas/PA, para proceder o cancelamento das anotações constantes na matrícula nº 22.992. Em face disso, portanto, pediu a concessão de medida liminar para restabelecer os registros sobre os imóveis, a fim de evitar a frustração das execuções. 3. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015) distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, indispensável é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. Nesse juízo de cognição sumária, denota-se do mov. 177.2, p. 38/42, que o executado, Marcos Zacarelli Padeigis, ajuizou ação em comarca diversa a deste juízo - prevento para analisar todas as questões relativas as cédulas de crédito objeto de execução, obtendo tutela de urgência para suspender as anotações em face dos imóveis cadastrados perante o CRI de Andirá/PR, sob matrículas: 6.712 e 6.713, e, também sobre o bem cadastrado perante o CRI da Paragominas/PA, sob matrícula nº 22.992. Como dito, este Juízo da Comarca de Andirá/PR é prevento para o processamento e julgamento de todas as causas relacionadas ao objeto da presente execução, inclusive eventual substituição das garantias, nos termos do art. 43, do CPC. A conduta da parte executada, além disso, ofende as regras de competência estabelecidas na legislação processual em vigor. Não obstante, a ação foi ajuizada, com o objetivo de substituir a garantias dos contratos, calcadas em bens imóveis, por ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, sem que, contudo, houvesse prévia manifestação do credor, em respeito ao art. 9º, do CPC, e sobretudo ao art. 847, §4º, do CPC. Além do mais, a referida instituição financeira foi extinta e a suas ações não podem servir de garantia à dívida, por ausência de certeza e liquidez, como, inclusive, já decidiu o TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta, não podendo estas servirem de garantia. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009890-88.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o contribuinte pode, 'após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa', estabelecendo que a caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certificação da regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, desde que prestada em valor suficiente à idônea garantia do juízo. 2. Caso em que as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC não são consideradas idôneas para a garanta de futura execução e expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5050501-54.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020) Os fatos trazidos a este Juízo pela Cooperativa, demonstram, ab initio, conduta flagrantemente temerária dos executados, que ajuizaram ação em comarca diversa com o objetivo de retirar as contrições sobre os seus bens, em claro intuito de frustrar as execuções que são processadas seu desfavor. Como se sabe, é defeso as partes – e também aos seus procuradores, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, na forma do art. 77, do CPC. Logo, a conduta da parte executada será analisada, com rigor, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação - os quais parecem ser seus desconhecidos, com a eventual aplicação das penalidades eventualmente cabíveis, não só à luz do supracitado art. 77 do CPC, como também dos arts. 79, 80, 81, 774, do mesmo diploma legal (CPC). É contra legem que se pretenda, à fórceps, substituir bem dado em garantia hipotecária sem a prévia oitiva e concordância do credor, no caso, a instituição financeira (que, por óbvio, apenas concedeu os empréstimos por conta das garantias oferecidas, as quais, agora, pretendem sejam desconsideradas por conta de conduta processual temerária e irresponsável), ainda mais considerando que estão em tramitação diversas execuções contra MARCOS ZACARELLI PADEIGIS e outros. Se as ações do BESC possuem a liquidez preconizada pelos contumazes devedores, basta que os mesmos, às suas expensas, busquem resgatar referidos títulos, transformando-os em dinheiro em espécie e paguem o que devem. Simples assim. Acontece que referidas ações, na verdade, liquidez alguma possuem, sendo, no momento, mera ficção jurídica sem lastro. Certamente o juízo de Piritiba/BA, sem saber da existência das execuções processadas nesta Comarca, em razão da omissão proposital da parte executada, proferiu decisão favorecendo-a, contudo, há de ser concedida a medida liminar pleiteada pelo exequente para determinar que não só o CRI da Comarca de Andirá/PR, como também o CRI da Comarca de Paragominas/PA, abstenham-se de cumprir as determinações emanadas dos autos nº 8000116-74.2022.8.05.0197, do Juízo da Comarca de Piritiba/BA. Outrossim, o Juízo da Comarca de Piritiba, salvo melhor juízo, não é competente para o processamento e julgamento de causa voltada a discutir bens e direitos que já estão sendo objetos de ação prévia existente em outro Estado da Federação, sobretudo pela regra da prevenção. Há no caso, inclusive, presença das regras de conexão e continência, previstas nos arts. 55 e seguintes do CPC, que não podem ser ignoradas. Impende, ainda, observar que nenhuma das partes reside em Piritiba/BA (salvo se o executado, de forma conveniente, para lá tenha se mudado muito recentemente). E, o que é decisivo, o domicílio da parte requerida, no caso, a agência da instituição financeira onde foram celebrados os contratos e onde tramitam as execuções, é Andirá/PR. Por certo, a parte exequente tem a seu dispor mecanismos processuais para a defesa de seus interesses e comunicação às autoridades competentes (Corregedoria da Justiça do E. TJPR e a OAB) para apuração do que ocorreu. 4. Posto isso, defiro pedido do exequente para determinar, com a máxima urgência, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão, o CRI da Comarca de Andirá/PR se abstenha de cumprir a ordem oriunda dos autos 8000116-74.2022.8.05.0197, em face dos bens de matrículas: 6.712 e 6.713, bem como que o CRI da Comarca de Paragominas/PA, também se abstenha de cumprir a ordem, em face do bem imóvel de matrícula: 22.992, tudo sob pena de multa que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento em relação a cada uma das matrículas, sem prejuízo de responder por crime de desobediência. Se as ordens emanadas do Juízo de Piritiba//Ba já tiverem sido cumpridas, as garantias hipotecárias, penhoras, arrestos e demais constrições sobre os bens devem ser IMEDIATAMENTE RESTABELECIDAS, sob pena de apuração de crime de desobediência em relação ao serventuário responsável e incidência da multa fixada no parágrafo anterior. Registre-se que, já tendo sido cumprida as determinações do Juízo da Comarca de Piritiba, devem os Cartórios reincluir, COM ELEVADA URGÊNCIA, as hipotecas, penhoras e anotações premonitórias na matrícula dos imóveis. 4.1. Sem prejuízo, devem também, os Cartórios de Tabelionatos de Andirá, Piritiba/BA, Cambará, Paragominas/PA e quaisquer outros, abster-se de proceder qualquer lavratura de escritura pública de compra e venda ou qualquer outro ato de disposição envolvendo os bens objetos da presente decisão, pelo menos até o final do processo, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por ato que desatender a presente ordem. Deve ser oficiado aos referidos tabelionatos para tal finalidade, sendo transmitidos os ofícios por meios eletrônicos, inclusive por WhatsApp. 5. Oportunamente será comunicada a E. CGJ do E. TJPR para as providências pertinentes. 6. Sem prejuízo, ao cartório para que, expeça ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Piritiba, para que além de tomar ciência das execuções envolvendo os bens, remeta aos autos a este Juízo da Comarca de Andirá/PR, por ser o competente, sem prejuízo da instauração do conflito de competência a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, ‘d’, da CRFB/88. 7. Cumpra-se as presentes determinações, notadamente as relativas aos Cartórios de Registro de Imóveis, pelo meio mais eficaz e efetivo, incluindo a realização de telefonema, e-mail e até o uso de WhatsApp, com o registro da realização nos autos. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:40
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:33
Liminar
19/04/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 15:18
Determinação de Diligência
19/04/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Considerando as considerações expostas na certidão juntada aos autos, defiro, excepcionalmente, a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º, do Código de Normas. 2. Cumpra-se com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2022, 20:39
deferimento
04/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:13
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:13
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Considerando a informação de que foi concedida a aposentadoria ao Oficial de Justiça Carlos David, e visto que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, nomeio para atuar nos presentes autos, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos. Assim, determino a redistribuição do mandado para a Oficiala de Justiça para cumprimento. 2. Lavre-se o termo de compromisso. 3. Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Diligências necessárias. Andirá, 12 de janeiro de 2022. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Documento (Termo de Compromisso)
16/01/2022, 15:58
Outros auxiliares de justiça
14/01/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 10:37
Ato ordinatório
24/12/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:42
Confirmada
20/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 22:16
Documento (Certidão)
09/12/2021, 22:16
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:47
Confirmada
13/10/2021, 00:07
Confirmada
13/10/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:21
Confirmada
05/10/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora (seq. 137.1) de bem imóvel oferecido em garantia pelos executados, sob o argumento de que tal bem objeto da Matrícula de nº 6.713, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Andirá/PR, já não faz mais parte do patrimônio dos executados. O exequente alega que o pedido deve ser indeferido uma vez que os executados o ofereceram como garantia do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. a) Do pedido de suspensão: Os executados requereram a suspensão de todos os processos executivos envolvendo as partes, até o julgamento final do Recurso de Embargos de Declaração opostos no bojo do Incidente de Suspeição Cível nº 0001828- 92.2020.8.16.0039. A exceção ou incidente de suspeição e impedimento se dá por meio de petição apresentada em autos apartados do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. Sabe-se que a peça deve ser dirigida ao próprio juiz do processo, que poderá se declarar suspeito, caso em que o processo será remetido ao seu substituto legal, ou determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. O artigo 146 do Código de Processo Civil preconiza in verbis: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Pois bem. Verifica-se no presente caso que o incidente de suspeição foi oposto em face do Juiz Titular da Vara Cível e Anexos desta Comarca, além do que, o pedido de efeito suspensivo requerido nos embargos de declaração foi indeferido, conforme se verifica por meio da decisão proferida na seq. 6.1 nos autos de nº 0001828-92.2020.8.16.0039. Desse modo, não comportam acolhimento as alegações trazidas pelos executados. No tocante ao pedido de incorreção da penhora, anteriormente a sua análise, torna-se necessário cientificar o terceiro adquirente do imóvel sobre os fatos discutidos no presente caso. Sendo assim, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do comprador do imóvel. Após, expeça-se intimação para o terceiro interessado a fim de que, caso queira, se manifeste sobre a penhora do imóvel objeto de matrícula de nº 6.713, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 10:43
Indeferimento
27/09/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:04
Confirmada
28/08/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:17
Confirmada
04/08/2021, 00:08
Confirmada
04/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Considerando o petitório de seq. 137.1, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do petitório de seq. 137.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 16:27
Mero expediente
22/07/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:33
Confirmada
03/07/2021, 00:34
Confirmada
03/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Confirmada
25/05/2021, 00:40
Confirmada
25/05/2021, 00:39
Confirmada
25/05/2021, 00:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/05/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:55
Confirmada
17/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:10
Documento (Certidão)
14/05/2021, 16:10
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intimem-se pessoalmente os executados nos endereços informados nos autos. 3. Advirto os executados que, uma vez designada audiência, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo séria e fundada, poderá ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do mesmo diploma 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:44
deferimento
04/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:50
Confirmada
30/04/2021, 00:46
Confirmada
30/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:20
Confirmada
22/04/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Paute-se em secretaria data para realização de audiência de conciliação com urgência, por meio virtual, intimando-se a parte exequente para nela comparecer, por meio de representante com poderes para transigir. O Juiz de Direito participará do ato. 3. Advirto o executado que, uma vez designada audiência, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo séria e fundada, poderá ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do mesmo diploma. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:03
de Conciliação (designada)
19/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:59
Documento (Certidão)
19/04/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Diante renúncia de mandato apresentada no mov. 93, nos termos do artigo 76 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da necessidade de regularização processual dos executados. 2. Nesse sentido, intimem-se os executados, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constituam novo procurador. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:49
Mero expediente
13/04/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:13
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2021, 14:49
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:19
Confirmada
20/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Analisando detidamente o caderno processual, observo que o executado nomeou, como bem à penhora, uma “Carreta transbordo de cana de açúcar ano 2008, marca Santal Equipamentos S/A, modelo VT 8/10, n. série 68331”, o qual foi rejeitado pela parte exequente. Com efeito, é lícito à exequente recusar o oferecimento de bens de difícil alienação e fora da ordem prevista no art. 835 do CPC, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, e não no interesse do devedor. No caso, entendo que o bem oferecido é de difícil comercialização. A execução se desenvolve segundo os princípios da celeridade e efetividade, bem como atendendo aos interesses da parte exequente.E a nomeação de forma genérica (sem as necessárias comprovações de propriedade, valor e localização) de um bem de improvável venda em hasta pública não se coaduna com referidos princípios. Não bastasse, não há prova nos autos da propriedade do bem, tampouco de que o valor sugerido se coaduna com o valor de mercado, eis que não houve a juntada de laudo de avaliação, o que cabia à parte executada. De qualquer forma, o bem imóvel penhorado, caso o débito não seja pago, será vendido em hasta pública após devidamente avaliado, sendo que o valor apurado no leilão servirá para quitar o débito e, sobejando algum montante (após quitado o débito), será restituído à parte executada, de modo que não sofrerá prejuízos. Ainda, havendo meação ou copropriedade em relação ao bem imóvel, por evidente será atendido o que dispõe o art. 843 do CPC, de modo que também não haverá prejuízo nesse sentido. A respeito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PLEITO DOS EXECUTADOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTRO IMÓVEL EM COMARCA DIVERSA. RECUSA JUSTIFICADA DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDICADO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA E CUJO VALOR É DUVIDOSO E DEMANDARIA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A ALEGADA ONEROSIDADE. DIFERENÇA DE VALORES QUE POR SI SÓ NÃO INDICAM EXCESSO. EVENTUAL EXCESSO PODERÁ SER LIBERADO AOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA MESMA SENTENÇA PODE APROVEITAR FUTURAMENTE OS VALORES ARRECADADOS COM A VENDA JUDICIAL DO BEM PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 835 DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BEM SUPOSTAMENTE PRETERIDO. MERA INSURGÊNCIA ARGUMENTATIVA. - No caso, a despeito do disposto nos art. 847 e 848 do NCPC, não indicaram os executados as razões pelas quais consideravam a constrição determinada pelo juízo de grande onerosidade, também não declinaram qualquer razão para se admitir imóvel de outra comarca.- O simples fato do imóvel indicado pelos exequentes ter maior valor do que aquele indicado pelos executados não configura, por si só, excesso de penhora ou onerosidade excessiva, pois sabe-se que eventual saldo remanescente da venda do imóvel penhorado em leilão seria inequivocamente liberado aos executados, após descontado o pagamento da dívida, custas e despesas processuais.- A alegação de inobservância da gradação prevista na legislação processual é mera insurgência argumentativa, pois caberia ao agravante demonstrar o efetivo preterimento de outro bem constante em inciso anterior ao V do art. 835 do NCPC, o que não parece ter ocorrido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006474-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 18.05.2020) 2. Assim, indefiro o pedido de substituição da penhora. 3. Em prosseguimento, determino que o bem penhorado ao mov. 46.1 seja avaliado por avaliador judicial. 4. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:01
Confirmada
11/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:43
Outras Decisões
09/02/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:47
Confirmada
27/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:33
Mero expediente
02/12/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:52
Documento (Decisão)
17/11/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 14:07
Mero expediente
30/10/2020, 22:29
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:47
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:46
Documento (Certidão)
07/09/2020, 10:38
Documento (Certidão)
07/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:08
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:02
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:49
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 22:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2020, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 17:04
Documento (Certidão)
09/05/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 08:41
Documento (Certidão)
14/04/2020, 17:32
Documento (Certidão)
14/04/2020, 17:25
Ato ordinatório
12/03/2020, 13:18
Ato ordinatório
12/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 16:29
Documento (Termo de Compromisso)
11/03/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:25
Mero expediente
10/03/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 14:09
Documento (Certidão)
10/03/2020, 14:09
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:11
Documento (Certidão)
09/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:33
deferimento
06/03/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 15:38
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:27
Documento (Certidão)
19/02/2020, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)